DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o reconhecimento de períodos de tempo especial para fins de aposentadoria, sob a alegação de omissão quanto à impossibilidade de apresentação das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) para os períodos controvertidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de extinção, sem julgamento do mérito, dos períodos de 06/1996 a 12/1996, de 01/2000 a 05/2000, 07/2000, de 09/2000 a 07/2001 e de 09/2001 a 04/2003, em razão da suposta impossibilidade de apresentação das GFIPs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, admitindo-se apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa ou reexame de provas e fundamentos já apreciados.4. Não se verifica omissão no acórdão, pois os pontos controvertidos foram devidamente apreciados na extensão necessária, e a conclusão está em harmonia com a fundamentação, não havendo inexatidões materiais.5. A decisão anterior já havia analisado as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual para os períodos questionados, concluindo que os recolhimentos sob os códigos 2003 (Simples Nacional) e 2100 (empresas em geral) não ensejam contagem de tempo de serviço para o empresário contribuinte individual sem a apresentação da GFIP com a discriminação do NIT do segurado.6. A parte autora não juntou as GFIPs referentes aos períodos controvertidos, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo de contribuição, conforme entendimento jurisprudencial.7. A intenção do recorrente é rediscutir os fundamentos de fato e de direito que justificaram o resultado do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou reexaminar fundamentos já apreciados, salvo a ocorrência de vícios específicos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.022, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; TRF4, AC 5011299-13.2019.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.03.2022; TRF4, AC 5047875-73.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 28.10.2021; TRF4, AC 5088794-65.2021.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial, convertendo-os em tempo de serviço comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995; (ii) a validade de PPPs com supostos vícios formais; (iii) a suficiência da menção genérica a agentes químicos para caracterizar a especialidade; (iv) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar o tempo especial; e (v) a necessidade de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade para o segurado contribuinte individual é possível, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar esse reconhecimento, extrapola os limites da lei. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) e do TRF4 (AC 5012437-84.2020.4.04.7001, AC 5006003-04.2023.4.04.9999, AC 5038064-89.2017.4.04.7100) é pacífica nesse sentido. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, em consonância com o art. 195, *caput*, da CF, e o princípio da solidariedade.4. A alegação de vícios formais nos PPPs por ausência de indicação dos responsáveis técnicos não procede, uma vez que os documentos apresentados (evento 1, PROCADM9, p. 12-17) contêm o registro dos responsáveis técnicos devidamente habilitados.5. A alegação de insuficiência da menção genérica a agentes químicos não prospera, pois a caracterização da atividade especial, neste caso, não depende de análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa. Agentes como hidrocarbonetos, óleos, graxas, fumos metálicos e poeira de madeira são reconhecidos como nocivos e, em muitos casos, cancerígenos, o que dispensa limites de tolerância e exige apenas a comprovação da exposição, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 (LINACH), o Tema 534/STJ e a Súmula 198 do TFR.6. A alegação de eficácia do EPI para descaracterizar a especialidade é rejeitada, pois não restou comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção pelo segurado. Além disso, para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos aos quais o autor estava exposto, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, conforme o Tema 555/STF, o IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, uma vez que tais agentes afetam o organismo por diversas vias, e os EPIs comuns são insuficientes para neutralizar sua nocividade.7. Os consectários legais são retificados de ofício, aplicando-se a correção monetária pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021), e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 até EC 113/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se o art. 406 do CC, que remete à Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, independentemente de prévia fonte de custeio específica, quando comprovada a exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos, fumos metálicos e poeira de madeira, cuja análise qualitativa é suficiente, especialmente se cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput*, § 5º, 201, § 1º; ADCT, art. 15 da EC nº 20/98; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, *caput*, 487, inc. I, 497, 536, 537, 932, inc. III, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 1º, 3º, 4º, 6º, 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5005940-68.2022.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 28.11.2023; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006003-04.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5038064-89.2017.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5007309-42.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.06.2023; TRF4, AC 5002697-90.2020.4.04.7102, 6ª Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 17.02.2022; TRF4, 5000074-77.2017.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.03.2025; JEF N° 0007944-64.2009.404.7251/SC, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gambá, j. 06.12.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o tempo de serviço especial prestado por contribuinte individual, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (ii) a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ é rejeitado, uma vez que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça não alcança o atual estágio processual, incidindo apenas sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.4. Não há omissão no julgado quanto à possibilidade de cômputo do tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, pois a questão foi devidamente apreciada. 5. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se verificam as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 1.022 do CPC/2015. A decisão está devidamente fundamentada, e a mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza a sua alteração por meio deste recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, como o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, cuja possibilidade é amparada pela legislação previdenciária e pela Constituição Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput*, inc. e § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025, 1.026; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 3º, 4º e 6º, 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2163429/RS (Tema 1.291); STJ, REsp 2163998/RS (Tema 1.291); STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, cujas alíquotas estão previstas nos artigos 21 e 30, §4º da Lei 8212/1991, serão computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovado o recolhimento tempestivo ou com a devida indenização pelo atraso.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Consoante o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao segurado contribuinte individual o recolhimento de sua contribuição previdenciária por iniciativa própria. Assim, uma vez comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
7. Comprovada o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.291 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291 do STJ; e (iii) a omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece dos embargos de declaração quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a matéria não foi suscitada no momento oportuno e, sendo de ordem pública, pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361), e não se enquadra nos vícios do art. 1.022 do CPC.4. Os embargos foram rejeitados quanto ao sobrestamento do feito pelo Tema 1.291 do STJ, uma vez que o tema já foi julgado em 10/09/2025 e a determinação de suspensão se aplicava apenas a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não corresponde à situação dos autos.5. A alegada omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual foi rejeitada, pois o acórdão enfrentou explicitamente a questão, afirmando que a Lei de Benefícios (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepciona o contribuinte individual.6. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com as redações dadas pelos Decretos nº 4.729/2003 e nº 10.410/2020, extrapolou os limites da lei ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado.7. A jurisprudência do STJ (REsp 1436794/SC) e desta Corte reconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade sob condições especiais.8. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição legal, e a contribuição adicional foi instituída posteriormente (Lei nº 9.732/1998), não havendo óbice no princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, § 5º).9. A decisão embargada se baseou em provas idôneas do efetivo exercício de atividade laboral nociva, como contrato social, PPPs, CTPS e comprovantes de recolhimento de contribuições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade laboral nociva, não havendo óbice em restrições regulamentares ou na ausência de custeio específico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
4. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
6. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
5. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
6. A parte autora alcança, na DER (25/07/2019), 37 anos e 22 dias de tempo de serviço e 60 anos, 11 meses e 14 dias de idade, totalizando 98 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
7. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
8. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído. O INSS alega ausência de previsão legal para reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual após 28/04/1995, vedação de conversão de tempo especial após EC 103/2019, ausência de requisitos para comprovação de atividade especial em diversos períodos, metodologia de avaliação de ruído inadequada (ausência de NEN), extemporaneidade do PPP, e impossibilidade de computar período de afastamento por benefício por incapacidade como especial após 30/06/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual e a validade da comprovação de exposição a ruído, considerando a metodologia de aferição e a extemporaneidade dos laudos; (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) quando a prova essencial é produzida apenas em juízo; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido no ponto referente ao cômputo de período de afastamento por benefício por incapacidade após 30/06/2020, pois as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, que não reconheceu tal período, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1439713/SP).4. A especialidade do labor foi mantida para os períodos de 01/11/1995 a 15/12/1995, 01/08/2008 a 12/01/2010, 01/02/1996 a 10/05/2001, 19/09/2005 a 28/07/2006 e 24/02/2011 a 18/05/2015. Embora os PPPs e LTCATs iniciais indicassem ruído abaixo dos limites, a perícia judicial por similaridade constatou níveis de ruído superiores aos limites legais para todos os períodos.5. A exigência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para aferição de ruído não se aplica a períodos anteriores a 19/11/2003, e após essa data, a metodologia NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO é suficiente, conforme STJ (Tema 1083, REsp 1.886.795/RS) e TNU (Tema 174).6. A jurisprudência (STJ, Tema 1291; TNU, Súmula 62 e Tema 188) afasta o óbice do INSS quanto ao reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual, especialmente para ruído, pois a Lei nº 8.213/91 não excepcionou essa categoria.7. A extemporaneidade dos laudos é superada pela perícia por similaridade e pela presunção de redução da nocividade com o tempo, conforme jurisprudência do TRF4.8. O cômputo de auxílio-doença como tempo especial é permitido pelo STJ (Tema 998), desde que a atividade exercida fosse em condições especiais.9. A apelação do INSS foi parcialmente provida para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na citação válida (11/02/2017), com respeito à prescrição quinquenal (23/07/2015), pois a prova pericial que fundamentou o reconhecimento da especialidade foi produzida apenas em juízo, após a anulação da primeira sentença, alinhando-se ao entendimento do STJ no Tema 1.124.10. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, p.u., e art. 85, §2º), respeitada a Súmula 111 do STJ. Não foram fixados honorários de sucumbência recursal, dado o parcial provimento do apelo.11. O INSS foi mantido isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deverá reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme a Lei nº 9.289/1996.12. De ofício, foi determinada a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25 e da aplicação do art. 406 do CC. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando-se a decisão do STF na ADI 7873.13. Foi determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício concedido, via CEAB, no prazo de 20 dias, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso recebido em parte e, na parte recebida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 15. A perícia judicial por similaridade, que constata exposição a ruído em níveis insalubres, é prova válida para o reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo para contribuinte individual e em face de laudos extemporâneos, e a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na citação quando a prova essencial é produzida em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, arts. 3º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 18; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, 54, 55, § 3º, 57, §§ 3º, 5º e 6º, 58 e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 e 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 406, § 1º, 497, 536, 537 e 927; CC, arts. 389, p.u., e 406; IN INSS nº 45/2010, arts. 238, § 6º, e 257; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, e 280, IV; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 998; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1291; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 62; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174); TNU, Tema 188; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE nº 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, 5072053-91.2014.404.7100, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 07.07.2017; TRF4, 5035419-42.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, 5068522-02.2011.404.7100, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2017; TRF4, 5003363-94.2011.404.7009, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 25.04.2017; TRF4, AC 5039708-42.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.11.2021; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Turma Suplementar do Paraná, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 11.05.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, por extrapolar os limites da Lei 8.213, a que se propôs regulamentar.
É possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o tempo de serviço especial de contribuinte individual e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega omissão do acórdão em analisar a impossibilidade de enquadramento da atividade de contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/1995 e a questão do Tema 1291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão em analisar a impossibilidade de enquadramento da atividade de contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a aplicação do Tema 1291 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O acórdão não foi omisso, uma vez que a questão do enquadramento da atividade de contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/1995 foi expressamente analisada. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir esse reconhecimento, extrapola os limites legais. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e a concessão de benefício previsto na CF/1988 independe de identificação específica da fonte de custeio, conforme jurisprudência do STF.3.2. Não há omissão quanto ao Tema 1291 do STJ, uma vez que a suspensão determinada por este Tribunal não se aplica ao atual estágio processual, incidindo apenas sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.3.3. O prequestionamento da matéria é atendido pela sistemática do art. 1.025 do CPC/2015, mas os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito, exigindo a explicitação dos vícios e a relação dos dispositivos legais invocados com os fundamentos da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: O tempo de serviço prestado por contribuinte individual em condições especiais, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos comprovada por perícia técnica e documentos, deve ser reconhecido para fins de aposentadoria especial, mesmo diante da indicação de uso de EPI, salvo comprovação concreta de sua eficácia e uso habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STJ, Tema Repetitivo 1090; STJ, Tema 1291.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa emenda constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de contribuição e especialidade, mas rejeitou os pedidos de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da atividade especial exercida como mecânico de máquinas pesadas no período de 01/11/1990 a 20/09/2012 e a concessão de aposentadoria especial com efeitos retroativos à DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade especial exercida por contribuinte individual no período de 01/11/1990 a 20/09/2012; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com efeitos retroativos à DER, mediante reafirmação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem merece reparos ao não reconhecer a especialidade do labor como mecânico de máquinas pesadas (contribuinte individual) de 01/11/1990 a 20/09/2012. A Lei de Benefícios da Previdência Social (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepciona o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão ao contribuinte individual cooperado, extrapola os limites legais. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e que a exigência de formulário de empresa não se aplica a eles. A ausência de norma específica sobre o custeio na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito. No caso concreto, o PPP, laudo técnico e laudo pericial judicial comprovam o exercício da função, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Anexo II, item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79; e itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64). Além disso, houve exposição a hidrocarbonetos e compostos de carbono (óleos minerais e graxas), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é neutralizada por EPIs (TRF4, IRDR Tema 15). Também foi comprovada exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância de 01/01/1998 a 20/09/2012, sendo irrelevante a utilização de EPIs para elidir a nocividade (STF, ARE 664.335/SC, Tema 709). A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas que seja inerente à atividade.4. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício e a reafirmação da DER são autorizadas e devem ser verificadas em liquidação de julgado. A verificação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição/especial será feita em liquidação de julgado, buscando a hipótese mais vantajosa ao autor. Em caso de aposentadoria especial, deve-se observar o Tema 709 do STF. É autorizado o desconto de benefícios inacumuláveis, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991. A reafirmação da DER é possível, conforme o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 995/STJ), para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. Os efeitos financeiros variam conforme o momento da implementação dos requisitos, e somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.5. Os consectários legais e os honorários advocatícios recursais são fixados conforme a nova sucumbência. Os juros devem ser fixados nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicada pelo INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos à parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo possível o enquadramento por categoria profissional e por exposição a ruído e agentes químicos, e a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 86, 98, § 3º, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 6º e 7º, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 17.654/2018; LINDB, art. 6º; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1727063/SP (Tema 995); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 1291; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21/08/2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12/08/2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de trabalho em condições especiais para um segurado contribuinte individual (mecânico e sócio-administrador) exposto a hidrocarbonetos, concedendo-lhe aposentadoria especial com data de início do benefício (DIB) em 19/06/2017 e renda mensal inicial (RMI) sem fator previdenciário, além de determinar o afastamento da atividade de risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para segurado contribuinte individual exposto a hidrocarbonetos, considerando a eficácia de EPIs e a fonte de custeio; (ii) a manutenção da concessão da aposentadoria especial e seus termos; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme a evolução legislativa e a jurisprudência do STJ (Tema 534), que considera as normas regulamentadoras exemplificativas.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995, conforme precedentes do TRF4.5. O uso de EPI é irrelevante para agentes cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que resguardam as hipóteses excepcionais de reconhecimento da especialidade mesmo com EPI, especialmente quando há dúvida sobre a real eficácia ou ausência de Certificado de Aprovação (CA) válido.6. A exposição a hidrocarbonetos (óleos, graxas, querosene), incluindo os aromáticos e cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de limites de tolerância ou da eficácia de EPIs como cremes de proteção, óculos e guarda-pós, que são insuficientes para elidir a nocividade, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.7. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual é possível, pois a Lei nº 8.213/91 não faz distinção de categorias, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/99 é ilegal ao restringir. A ausência de fonte de custeio específica não é óbice, dada a solidariedade do financiamento da seguridade social e a previsão de custeio pelas empresas, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4.8. Os consectários legais são retificados, aplicando-se a SELIC a partir da EC nº 136/2025, com base no art. 406, § 1º, do CC, mas a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, devido ao desprovimento do recurso.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do RS, mas não está isento do pagamento de despesas não incluídas na taxa única e do reembolso das despesas judiciais da parte vencedora.11. É determinada a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza da obrigação de fazer e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício, com definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para segurado contribuinte individual exposto a hidrocarbonetos, por análise qualitativa, independentemente da eficácia de EPIs, e a ausência de fonte de custeio específica não impede o direito. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, do Código Civil.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 4º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, §§ 1º, 3º, 4º, 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, Anexo II, item XIII; NR-15, Anexo 13; CPC/2015, arts. 85, § 11, 406, § 1º, 497, 536, 537.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961, Tema 709, j. 05.06.2020; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Tema 1090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.059; TNU, Súmula 33; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
1. os contribuintes individuais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, fazendo jus ao cômputo de seus períodos de contribuição apenas quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.
2. A possibilidade de recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias, para fins de cômputo em beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, está autorizada expressamente na legislação previdenciária.
3. A considerar a situação apresentada quanto ao pedido administrativo voltado ao reconhecimento dos períodos laborado pelo autor na qualidade de empresário/contribuinte individual, o que demandaria, por certo, da expedição da respectiva guia para fins de indenização, deve o benefício ser calculado e seus requisitos serem verificados na DER, e o início de seus efeitos financeiros deve ser fixado igualmente na DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo comum e especial para fins de aposentadoria, alegando omissão sobre o cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a edição da Lei nº 9.032/1995; e (ii) a alteração dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O acórdão não é omisso quanto ao cômputo do tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado, apenas exige trabalho em condições especiais. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento apenas a cooperados, extrapola a lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, e a concessão de benefício constitucional independe de indicação específica de custeio (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC 20/1998).3.2. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC aos requisitórios e criando um vácuo legal para as condenações da Fazenda Pública. Diante da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que remete à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.). Assim, a partir da EC nº 136/2025, o índice aplicável será a própria SELIC, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC, devendo a definição final dos índices ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF.
IV. DISPOSITIVO:4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 4º e 6º, e art. 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CC, art. 389, p.u., e art. 406; LINDB, art. 2º, § 3º; CPC/2015, art. 240, caput, art. 1.022, art. 1.025 e art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AgR no AI 614.268, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.