PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
6. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
8. É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.
9. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
10. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
11. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
12. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
13. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEFICÁCIA DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, determinando a averbação e o pagamento de prestações vencidas. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos, alegando ausência de laudos contemporâneos, falta de especificação de agentes químicos e utilização de EPIs eficazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para períodos específicos, considerando a exposição a agentes químicos (agrotóxicos) e físicos (ruído), a contemporaneidade dos laudos e a eficácia dos EPIs; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado; e (iii) o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida ao reconhecer a especialidade dos períodos de 24/08/1981 a 19/08/1985, 21/08/1985 a 31/01/1989 e 01/05/1989 a 12/01/1990, pois o autor, como tratorista, aplicava defensivos agrícolas, caracterizando exposição a agentes químicos (agrotóxicos organofosforados, organoclorados e carbamatos), conforme o Decreto nº 53.831/1964 (item 1.2.11), o Decreto nº 83.080/1979 (itens 1.2.6 e 1.2.10) e os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (itens 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12).4. O período de 29/05/1998 a 16/02/2011 foi mantido como especial devido à comprovada exposição a ruído excedente de 90 decibéis (limite até 18/11/2003) e 85 decibéis (após 18/11/2003, conforme Decreto nº 4.882/2003), além de óleo mineral.5. A especialidade do período de 01/04/2011 a 10/01/2014 foi mantida, pois o autor, como sócio proprietário, trabalhava com máquinas de corte de madeira, expondo-se a ruído de 86,34 dB(A), acima do limite de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003).6. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento apenas a contribuintes individuais cooperados, extrapola os limites da lei e é nulo. A fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, e a concessão de benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c EC nº 20/1998, art. 15) independe de fonte de custeio específica.7. A metodologia de aferição de ruído deve seguir a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 a partir de 01/01/2004 (Tema 174/TNU), sendo que a medição pela NR-15, se superior ao limite, indica que pela NHO-01 seria ainda maior (TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18/8/2021). Laudos não contemporâneos são aceitos, pois a nocividade à época do labor era igual ou superior, e laudos de empresas similares são válidos (Súmula 106 do TRF4).8. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade (STF, ARE 664335, Tema 555, j. 4/12/2014). Além disso, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (j. 09/04/2025) preveem exceções, como períodos anteriores a 03/12/1998, exposição a ruído e agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), para os quais a eficácia do EPI é irrelevante. Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia, a conclusão deve ser favorável ao autor.9. Em caso de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial sobre os efeitos nocivos, deve-se aplicar o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, em razão da incerteza científica e da proteção ao direito à saúde.10. Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, foi igualmente mantido o direito à revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER (10/01/2014), observada a prescrição quinquenal.11. Os consectários da condenação, honorários advocatícios e custas processuais foram mantidos conforme a sentença, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mímimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.12. O cumprimento imediato do acórdão foi determinado, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC, para a revisão do benefício a contar da competência da publicação do acórdão, implantando-o se o valor da renda mensal atual for superior, sem que isso configure antecipação ex officio ou ofensa à moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. A eficácia dos EPIs não descaracteriza a especialidade em casos de exposição a ruído ou agentes químicos, especialmente quando há incerteza científica ou a prova é mais protetiva ao trabalhador.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, caput e incs., § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.009, § 1º, § 2º, 1.010, § 1º, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, caput, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 13.105/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª e 2ª partes; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 3/3/1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31/5/1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 20/11/2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30/10/1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 26/8/1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28/9/2005; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; TNU, Tema 174; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 2/3/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18/8/2021; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito alguns períodos e parcialmente procedentes outros, reconhecendo atividade especial em parte dos períodos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos como especiais, por exposição a agentes biológicos, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para períodos já reconhecidos administrativamente; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial como médico, na condição de contribuinte individual, por exposição a agentes biológicos; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto ao período de 13/02/1995 a 22/11/1996, pois o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDTC) demonstra que este período já foi administrativamente reconhecido e computado como tempo especial pelo INSS, configurando falta de interesse recursal.4. O apelo do autor é provido para reconhecer os períodos de 23/11/1996 a 31/12/1998, 01/04/2003 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/12/2009 e de 01/08/2010 a 24/04/2017 como tempo especial. A decisão de primeira instância merece reparos, pois a atividade de médico é passível de reconhecimento de especialidade por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79) e, após, por exposição a agentes biológicos, onde o risco de contágio é determinante, não exigindo exposição permanente e sendo os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ineficazes, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023). A prova da exposição é válida para profissionais autônomos, como demonstrado pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e laudos técnicos (TRF4, AC 5001450-39.2023.4.04.7209, Rel. p/Ac. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025), e o trabalho em consultório próprio não descaracteriza a habitualidade (TRF4, AC 5001468-46.2017.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.01.2021). A Lei nº 8.212/91, art. 12, § 2º, determina a filiação obrigatória em atividades concomitantes, e a declaração da Unimed confirma a relação previdenciária, mesmo sem recolhimentos diretos por atingimento do teto. O conjunto probatório, incluindo PPPs, declaração do Hospital Regional do Oeste/SC com fragmento de PPRA, constituição de empresa individual, contrato de secretária, declarações de Imposto de Renda e informações do INSS, além da prova testemunhal, demonstra a exposição contínua do autor a agentes nocivos biológicos em sua atividade médica como contribuinte individual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de atividade especial para médico, como contribuinte individual, é possível mediante comprovação de exposição habitual e inerente a agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 487, I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022, 1.025; CPC/1973, art. 461; Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, "g", "h", § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, código 2.1.3; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, Rel. p/Ac. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001765-02.2020.4.04.7200, Rel. p/Ac. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001450-39.2023.4.04.7209, Rel. p/Ac. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001468-46.2017.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 07.01.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. p/Ac. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de diversos períodos e determinando a averbação com conversão. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando o afastamento da especialidade e a parte autora a correção de erro material e o reconhecimento de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído e quantificação de agentes químicos; (iii) a eficácia de EPIs na descaracterização da especialidade, especialmente para ruído e agentes cancerígenos; (iv) a correção de erro material no dispositivo da sentença; e (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.735.097/RS e AREsp n. 1.712.101/RJ), as condenações em causas previdenciárias, mesmo que aparentemente ilíquidas, são mensuráveis por simples cálculos aritméticos e, em regra, não superam o patamar que exige esse mecanismo processual, em conformidade com o art. 496, § 3º, I, do CPC.4. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, pois, uma vez cumpridos os requisitos legais, o tempo de serviço passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições.5. A conversão de tempo especial em comum é possível, conforme o Tema 546/STJ, que estabelece a aplicação da lei vigente na aposentadoria, e os Temas 422 e 423/STJ, que permitem a conversão após 1998. Contudo, a EC n. 103/2019, em seu art. 25, § 2º, veda a conversão para o tempo cumprido após 13/11/2019.6. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira automaticamente a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho, pois a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos (TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108).7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme o art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral (TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999).8. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para o agente nocivo ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial (Tema STF 555 - ARE 664.335). Além disso, o IRDR Tema 15/TRF4 estabelece que o EPI não afasta a especialidade para agentes biológicos, cancerígenos (asbestos, benzeno), periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos.9. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema STJ 694. A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído (Tema STJ 1083).10. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos, especialmente cancerígenos ou com absorção cutânea, é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde, sendo desnecessária a análise quantitativa até 02/12/1998 e para agentes dos Anexos 13 e 13-A da NR-15.11. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, conforme o Tema 1291/STJ. A ausência de custeio específico não é óbice, considerando o recolhimento diferenciado e o princípio da solidariedade da Previdência Social.12. O recurso da parte autora é provido para corrigir o erro material no dispositivo da sentença, que equivocadamente inseriu o termo inicial do período de 01/04/1991 a 16/03/1993 como 01/04/1993.13. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 31/07/2001 e 01/09/2001 a 18/11/2003. A perícia judicial realizada na própria empresa em 2011, que constatou ruído de 93,8 dB(A) e exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é considerada prova emprestada válida e mais fidedigna para o período do que LTCATs posteriores com ruído inferior. Para hidrocarbonetos aromáticos com absorção cutânea, a análise qualitativa é suficiente e a eficácia dos EPIs é irrelevante.14. O recurso do INSS é desprovido. A alegação de falta de custeio foi afastada. A responsabilidade do segurado contribuinte individual pelo uso de EPI não impede o reconhecimento da especialidade, especialmente para ruído e hidrocarbonetos aromáticos, para os quais a ineficácia do EPI é reconhecida (Tema STF 555 e IRDR Tema 15/TRF4). A metodologia de aferição de ruído (NHO-01 da Fundacentro) foi considerada adequada. Para atividades exercidas até 02/12/1998, a exposição a agentes químicos nocivos enseja o reconhecimento da especialidade sem necessidade de especificação ou análise quantitativa.15. O segurado tem direito à aposentadoria especial com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), com base no direito adquirido em 13/11/2019.16. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, conforme o Tema 709 do STF. A modulação de efeitos do julgado preserva os segurados com direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.17. O exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é diferido para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento definitivo do Tema 1124/STJ, uma vez que a integralidade dos documentos necessários para o reconhecimento da especialidade não foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 19. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo a ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos irrelevante para a descaracterização da especialidade. 20. A perícia judicial realizada na própria empresa, mais próxima do período controvertido, pode ser utilizada como prova emprestada para o reconhecimento da especialidade, mesmo em detrimento de LTCATs posteriores com resultados menos favoráveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC n. 103/2019, art. 19, I, e art. 25, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 2º, 487, I, 496, § 3º, I, 927; Lei n. 8.213/1991, arts. 29, II, 46, 57, § 3º, § 8º, 58, § 1º, 122; Decreto n. 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15 do MTE, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; TFR, Súmula 198; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; STF, Tema 555 (ARE 664.335), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, Tema 694 (REsp n. 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1291; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, Tema 1124.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos de atividade especial.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ERRO MATERIAL. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão desta Turma que reconheceu tempo especial e aposentadoria por tempo de contribuição, julgando parcialmente procedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o pedido do INSS de sobrestamento do processo e a alegação de omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) a alegação da parte autora de erro material na somatória do tempo de contribuição e pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de sobrestamento do processo formulado pelo INSS, em virtude da afetação do Tema 1.291/STJ, foi indeferido, uma vez que a ordem de suspensão é limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplicando à atual fase processual.
4. Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados, pois a alegação de omissão sobre a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 busca a rediscussão do julgado. O acórdão embargado já havia decidido expressamente sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual, afastando a alegação de ausência de fonte de custeio específica, com base nos arts. 43 da Lei nº 8.212/1991 e 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, e precedentes do STF (RE 151.106 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28/09/1993) e STJ (AgInt no REsp 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017; REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017).
5. Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados. A alegação de erro material na somatória do tempo de contribuição e pontos não se sustenta, pois o acórdão já havia sintetizado a composição final do tempo de contribuição na DER (27/03/2017) em 45 anos, 1 mês e 6 dias e pontuação total de 107.0472 pontos, considerando o tempo já reconhecido pelo INSS no PAD e os tempos comum e especiais reconhecidos na ação, não havendo erro material.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, inc. II, 37, caput, 194, inc. III, 195, § 5º, 201, caput, § 1º, inc. II, § 7º, inc. I; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. V, "h", 14, inc. I, p.u., 18, inc. I, "d", 25, inc. II, 29-C, 32, 42, 43, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, caput, §§ 1º e 2º, 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.827/2003, art. 70, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 3º a 5º, 267, inc. VI, 485, inc. VI, 487, inc. I, 1.010, 1.013, § 3º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.024, § 5º, 1.025; EC nº 20/1998, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STJ, REsp 2.163.998/RS, Tema 1.291; STJ, REsp 2.163.429/RS, Tema 1.291; STF, RE 151.106 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28/09/1993; STJ, AgInt no REsp 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017; STF, RE 631.240/MG, Tema 350, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27/02/2018; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04/12/2014; STJ, REsp 1.369.834/SP, Tema 660, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/06/2016; TRF4, EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, j. 19/09/2016; TRF4, AC 5026636-17.2015.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 27/08/2019; TNU, Súmula nº 62; TNU, Súmula nº 87; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.083.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. É possível o reconhecimento de atividade especial do contribuinte individual.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos e ruído, e tempo rural em regime de economia familiar. O INSS questiona o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual sem recolhimentos adicionais e a possibilidade de enquadramento após a Lei nº 9.032/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o direito do contribuinte individual ao reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/95, especialmente na ausência de recolhimentos adicionais; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira, e a eficácia do EPI para esses agentes; e (iii) o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.291, firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A falta de previsão legal de contribuição adicional não impede o reconhecimento, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização. Contudo, é indispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Assim, o recurso do INSS foi parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/08/1996 a 31/10/1998 e de 11/12/2001 a 31/01/2002, devido à ausência de recolhimento.4. Os laudos periciais (evento 117) e a jurisprudência consolidada (Tema 1.083/STJ para ruído, IRDR nº 15/TRF4 e LINACH para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira) confirmam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído acima dos limites, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira com potencial cancerígeno). A ineficácia do EPI é presumida para agentes cancerígenos e ruído, conforme Tema 1.090/STJ e Tema 555/STF. Portanto, os períodos de 01/01/1987 a 01/08/1993, 01/09/1993, 01/01/1994 a 31/07/1996, 01/11/1998 a 30/11/2001 e de 01/02/2002 a 28/02/2015 foram reconhecidos como especiais.5. Com o reconhecimento dos períodos especiais e rurais, o autor totalizou 44 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição na DER (19/06/2017), o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com a aplicação do fator previdenciário devido à pontuação totalizada (92.90 pontos) ser inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I).6. A correção monetária incidirá pelo INPC, e os juros de mora, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873.7. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1105/STJ, sem majoração em razão do parcial provimento do recurso do INSS (Tema 1059/STJ). O INSS é isento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida, com determinação de imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo especial, desde que comprove exposição a agentes nocivos e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. A exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira, comprovada por perícia técnica, enseja o reconhecimento de tempo especial, sendo a ineficácia do EPI presumida para agentes cancerígenos e ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de engenheiro, enquadrado sob os Códigos 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e do Anexo II do Decreto 83.080/79, por analogia.
3. Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social ao instituir a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria, trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial.
6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
8. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
9. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
10. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma.