PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos para um contribuinte individual (impressor autônomo) e concedeu aposentadoria especial, determinando a implantação do benefício mais vantajoso. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos de 01.01.1990 a 30.09.1990, de 01.01.1994 a 30.04.2007 e de 01.06.2008 a 31.05.2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial, pois a Lei nº 8.213/1991 abrange a categoria "segurado" em geral, e o Decreto nº 4.729/2003, ao restringir esse direito, extrapola o poder regulamentar. A ausência de custeio específico na Lei nº 8.212/1991 não impede o direito, desde que comprovada a atividade e a exposição a agentes nocivos, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021) e do TRF4 (AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021).4. A sentença foi mantida, pois a prova produzida, incluindo PPP e LTCAT, demonstrou a exposição habitual e permanente do segurado, como impressor autônomo, a benzeno e seus compostos tóxicos, enquadrando-se na legislação pertinente (Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.5; Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, Código 1.0.3). A ausência de prova de EPI eficaz e a natureza cancerígena do benzeno, conforme IRDR Tema nº 15 do TRF4, reforçam a especialidade.5. Os dispositivos legais e constitucionais implicados estão prequestionados, conforme entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010).6. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (INPC para previdenciários), com a aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021) e o retorno aos índices anteriores a partir de 10.09.2025 (EC nº 136/2025), devido à revogação pela EC nº 136/2025.7. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme legislação específica (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), mas deve reembolsar as despesas processuais.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).9. Reconhecido o direito da parte autora, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial mais vantajoso, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos específicos, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso.Tese de julgamento: 11. O segurado contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de atividade especial e à concessão de aposentadoria especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, não sendo aplicáveis restrições regulamentares que extrapolem a lei.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 487, inc. I, 496 e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, e 41-A; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 103/2019, arts. 21 e 26, §§ 2º e 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, arts. 60, §4º, e 100, §5º; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.5; Decreto nº 2.172/1997, Código 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 64 e Código 1.0.3; Decreto nº 4.729/2003; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947, Tema 810; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, IRDR Tema nº 15; TRF4, Súmula 20; TRF4, 5053000-74.2020.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Corte Especial, j. 01.03.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. EPI. IRRELEVÂNCIA.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (MÉDICO).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual exposto a agentes biológicos; e (iv) a possibilidade de complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora está configurado, uma vez que o INSS negou o pedido administrativo de reconhecimento de tempo especial e contestou o mérito do pedido judicial, caracterizando pretensão resistida. Aplica-se a teoria da causa madura, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC, para julgar o mérito da ação, evitando o retorno à primeira instância.4. Os períodos de 19/08/1988 a 09/06/1989 e de 01/10/1990 a 25/08/1993 são reconhecidos como tempo especial por enquadramento em categoria profissional. A atividade de médico está prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979, sendo a especialidade presumida até 28/04/1995, sem necessidade de comprovação de agentes nocivos.5. É reconhecido o tempo especial para o contribuinte individual nos lapsos de 01/05/1996 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 31/03/2001, 01/07/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 30/11/2002, 01/05/2003 a 31/05/2003 e de 01/07/2003 a 10/03/2018, devido à exposição a agentes biológicos. A jurisprudência do STJ (Tema 1.291) e do TRF4 (IRDR Tema 15) permite o reconhecimento da especialidade para o contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo presumida a ineficácia do EPI para tais agentes. A ausência de custeio específico não afasta o direito ao benefício.6. As competências 05/2003, 09/2003, 01/2004, 03/2004 a 11/2004, 02/2005, 08/2005 e 10/2006, que apresentavam indicador de extemporaneidade, são reconhecidas como especiais, pois a parte autora comprovou a atividade remunerada como contribuinte individual nesses lapsos por meio de contrato social e registros contábeis de pró-labore.7. É determinada a emissão de guia para complementação dos recolhimentos a menor nas competências 05/2001 a 06/2001 e 04/2003. O reconhecimento da especialidade do labor nesses períodos está condicionado à efetiva complementação, conforme a legislação e a jurisprudência do TRF4.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo no curso da ação, conforme o Tema 995 do STJ. A verificação ocorrerá na liquidação do julgado, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e a impossibilidade de violação ao Tema 503 do STF em caso de revisão.9. A implantação imediata do benefício é autorizada, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, devendo o pedido de implantação ser dirigido ao juízo de origem para execução provisória do julgado.10. Os consectários legais são fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvadas futuras alterações normativas.11. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. Configura-se o interesse de agir em ação previdenciária quando o INSS nega o pedido administrativo e contesta o mérito em juízo, aplicando-se a teoria da causa madura. 14. A atividade de médico é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995. 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual não cooperado exposto a agentes biológicos, desde que comprovada a efetiva exposição. 16. A complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal é admitida a qualquer tempo, condicionando o cômputo do período à sua regularização. 17. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para o benefício, mesmo no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 57, 58, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Item 2.1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Item 2.1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 493, 497, 536, 537, 933, 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.291; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001765-02.2020.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5013321-09.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, Súmula 76; TNU, Tema 205; TNU, Tema 211.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante à presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Transporte Rodoviário - Motoristas de caminhão).
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
4. Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI), salvo nas hipóteses em que a ineficácia do EPI é presumida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade especial de contribuinte individual, concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e permitiu a reafirmação da DER, condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por contribuinte individual; (ii) o cabimento da reafirmação da DER para a concessão do benefício; e (iii) a incidência de juros de mora e a condenação em honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor como contribuinte individual foi mantido, pois a Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, não excepciona essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento a cooperados, extrapola a lei. A fonte de custeio já está prevista nos arts. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, e o STJ, no Tema 1.291, firmou tese favorável ao contribuinte individual não cooperado. No caso, o autor, médico cardiologista, comprovou exposição habitual e permanente a agentes biológicos, e a ineficácia dos EPIs para esses agentes é reconhecida pela jurisprudência (Tema IRDR15/TRF4, item b.3; Tema 1090/STJ).4. A reafirmação da DER para 28/08/2021 foi mantida, pois o INSS (INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690) e a jurisprudência (TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051; STJ, Tema 995) admitem o cômputo de tempo de serviço posterior à DER para concessão de aposentadoria, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação (CPC/2015, arts. 493 e 933). O autor continuou exercendo atividade especial e preencheu os requisitos para aposentadoria por pontos em 28/08/2021.5. A sentença foi mantida quanto à incidência de juros de mora, que, em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, incidem sobre as parcelas vencidas a partir de 45 dias da intimação para implantação do benefício (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP). De ofício, os consectários legais foram adequados a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvada a definição final em liquidação de sentença devido à ADIn 7873.6. Os honorários advocatícios foram mantidos, com sucumbência exclusiva do INSS e base de cálculo sobre as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada, e a verba honorária foi majorada conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo sem ser cooperado, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo a reafirmação da DER possível para a concessão do benefício, com juros de mora incidentes a partir do prazo de implantação e honorários calculados sobre as parcelas vencidas da DER reafirmada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 15, 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 6º, 58; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, publ. 21.05.2020; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").
4. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para contribuinte individual (músico) exposto a ruído, converteu o tempo especial em comum e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, alegando ausência de habitualidade e permanência, inexistência de fonte de custeio e responsabilidade do próprio interessado pelo não uso de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual não cooperado, exposto a ruído; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia do EPI para descaracterizar a especialidade; e (iii) a existência de fonte de custeio para a aposentadoria especial do contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona essa categoria de segurado.4. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o reconhecimento da especialidade para contribuintes individuais apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, sendo o financiamento da seguridade social responsabilidade de toda a sociedade, conforme o art. 195, *caput* e incisos, da CF/1988.6. A concessão de benefício previdenciário previsto constitucionalmente (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio específica, sendo essa regra dirigida à legislação ordinária que cria ou majora benefícios.7. Os períodos de exposição a ruído foram corretamente enquadrados como especiais, observando-se os limites de tolerância vigentes em cada época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 17/11/2003, e 85 dB a partir de 18/11/2003).8. A aferição do ruído deve seguir as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, conforme o Tema 174/TNU, sendo a NHO-01 mais protetiva. O STJ (Tema 1083) permite a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua, mas sim em período razoável da jornada, de forma não descontínua ou eventual. É admissível a utilização de laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 TRF4) e laudos não contemporâneos.10. O eventual emprego de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o STF (ARE 664335, Tema 555).11. O Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ preveem situações em que a eficácia do EPI é questionável ou irrelevante, como na exposição a ruído, e em caso de dúvida, a conclusão deve ser favorável ao autor.12. Em situações de incerteza científica e divergência entre as provas periciais, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.13. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (23/08/2019).14. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, podendo, na fase de cumprimento da sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.15. Os consectários da condenação, honorários advocatícios e custas processuais são mantidos conforme a sentença, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.16. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497, *caput*), não se tratando de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 18. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual exposto a ruído, sendo nulo o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 na parte em que restringe tal reconhecimento a cooperados. A eficácia do EPI para ruído deve ser comprovada, e em caso de dúvida sobre sua real efetividade, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput* e incisos, 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 85, § 11, 497, *caput*; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.882/2003; NHO-01 da Fundacentro; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, REsp Repetitivo Tema 995; STJ, REsp Repetitivo Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
2. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de trabalho especial de médico em diversos períodos, convertendo-o para especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na descaracterização do tempo especial; (iii) a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A lei não impede o reconhecimento da aposentadoria especial para o contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 inclui essa categoria de segurado. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito, que se baseia no princípio da solidariedade da Seguridade Social.4. A ineficácia dos EPIs para agentes biológicos é reconhecida, inclusive pelo Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Resolução INSS/PRES nº 600/2017) e pelo Tema 1090/STJ. Assim, a mera referência genérica a EPIs no PPP não afasta a especialidade da atividade, especialmente para períodos posteriores a 1998.5. A exigência de exposição habitual e permanente, aplicável após 28/04/1995, não demanda exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho e indissociável da produção do bem ou serviço, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de atividade especial para o contribuinte individual, não havendo vedação legal ou ausência de fonte de custeio que impeça o direito ao benefício. A ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes biológicos é reconhecida, não afastando a especialidade da atividade, mesmo após 1998. A exigência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos não pressupõe exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho e indissociável da produção do bem ou serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF, art. 100, § 5º; CPC, arts. 240, 300, 485, VI, 487, I, 497, 536, 85, § 11; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, c. 2.1.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; LICC, art. 2º, § 3º; MP nº 316/2006; MP nº 1.729/1998; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: CJF, Nota Técnica 2/2025; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090, j. 22.04.2025; STJ, Tema 1291; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, Enunciado 18 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, Súmula 75.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de serviço urbano comum e especial, mas não concedeu o benefício de aposentadoria. O INSS contesta o enquadramento da atividade especial de engenheiro civil por categoria profissional. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para engenheiro civil por categoria profissional e para contribuinte individual; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a fixação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade de engenheiro civil como especial por categoria profissional é possível até 13/10/1996, data em que a Lei nº 5.527/1968 foi revogada pela MP nº 1.523/1996. No caso, a documentação apresentada, incluindo título de engenheiro civil, registro no CREA, anotações na CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprova o efetivo exercício da função nos períodos de 01/07/1983 a 30/06/1984 e de 02/01/1985 a 30/12/1993, conforme o item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido como contribuinte individual, uma vez que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para fins de aposentadoria especial. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava essa concessão, é ilegal por extrapolar os limites da Lei de Benefícios, conforme entendimento do STJ (REsp 1436794/SC).5. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 04/10/2019, totalizando 39 anos, 5 meses e 29 dias de contribuição e 98.3500 pontos, após a conversão do tempo especial em comum com o fator 1.4. Assim, é devida a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. A correção monetária incidirá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006 para benefícios previdenciários, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplica-se a SELIC (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.7. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (com ressalvas para despesas e taxa única). Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) em favor da parte autora, nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ.8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, determina-se a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao Apelo do INSS. Provido o Apelo da parte autora. Readequados os honorários sucumbenciais. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. A atividade de engenheiro civil pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 13/10/1996. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, sem distinção de categoria de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 8º, 11, 14, 19, 98, § 3º, 240, 497; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.1.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/09/2015; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação Cível 5064033-96.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 15/08/2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial exercido por contribuinte individual, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais para um médico contribuinte individual, determinando a averbação e conversão do tempo de serviço especial em comum. O INSS alega afetação da matéria pelo Tema 1.291 do STJ, impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95, e a importância da eficácia do EPI para a caracterização da atividade especial, além de prequestionar violação à legislação de regência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação da suspensão do Tema 1.291 do STJ; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995; e (iii) a relevância da eficácia do EPI para a caracterização da atividade especial e a aceitação de prova unilateral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A afetação da matéria pelo Tema 1.291 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, não se aplica aos presentes embargos de declaração, pois a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido como contribuinte individual é possível, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não excepciona essa categoria de segurado, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limita essa possibilidade, é ilegal por extrapolar os limites da lei. A ausência de fonte de custeio específica na Lei nº 8.212/1991 não impede o direito, uma vez que se trata de benefício já existente, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015; REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021) e do TRF4 (AC 5052960-40.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.08.2022; AC 5038064-89.2017.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2022; AC 5002022-19.2019.4.04.7117, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2022; AC 5006981-20.2019.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; AC 5015531-15.2017.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 25.11.2021).5. A alegação de que a eficácia do EPI é crucial para a caracterização da atividade especial não prospera, pois a ineficácia do uso de EPI é presumida em relação a agentes nocivos como ruído, biológicos e cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF (ARE n.º 664.335/SC) e o IRDR Tema 15 do TRF4 (IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). O próprio Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17, item 3.1.5) reconhece que não há constatação de eficácia de EPI na atenuação de agentes biológicos, devendo-se reconhecer o período como especial mesmo com tal informação.6. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos para agregar fundamentos e para fins de prequestionamento, sem alterar o resultado do julgado.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual é possível, especialmente para médicos expostos a agentes biológicos, cuja nocividade é avaliada qualitativamente e não é neutralizada por EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, *caput*, 194, inc. III, 195, §5º, e 201, *caput*, §1º, inc. II; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. V, "h", 14, inc. I, p.u., 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, *caput*, §§ 1º e 2º, e 105; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Resolução nº 600/17, item 3.1.5; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STF, ARE n. 664.335/SC, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, AC 5012437-84.2020.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006003-04.2023.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5038064-89.2017.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5052960-40.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.08.2022; TRF4, AC 5002022-19.2019.4.04.7117, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5006981-20.2019.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; TRF4, AC 5015531-15.2017.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 25.11.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, incluindo períodos de atividade como contribuinte individual. O INSS alega omissão do julgado em analisar a impossibilidade de enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/95 e a aplicação do Tema 1291 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão em relação à possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95; e (ii) a aplicação do Tema 1291 do STJ ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou alterar o julgado, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.3.2. A questão relativa ao enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/95 foi devidamente apreciada no acórdão, que concluiu pela possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial, fundamentando-se nos arts. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/1991; 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991; 22, II, da Lei nº 8.212/1991; 57, *caput*, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991; e 64 do Decreto nº 3.048/1999.3.3. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento da especialidade para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.3.4. A fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, sendo financiada pelas contribuições a cargo da empresa.3.5. A concessão de benefício previdenciário previsto na Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio específica, regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que crie ou majore benefícios, conforme jurisprudência do STF.3.6. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1291 não alcança o atual estágio processual, pois incide expressamente sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.3.7. O prequestionamento da matéria segue a sistemática do art. 1.025 do CPC/2015, mas exige que a parte explicite os pontos que necessitam de intervenção e demonstre a pertinência dos dispositivos legais invocados, conforme os arts. 489, § 1º, I e IV, e 6º do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, mesmo após a Lei nº 9.032/95, sendo nula a limitação imposta pelo Decreto nº 3.048/1999 a cooperados, e a fonte de custeio é a contribuição a cargo da empresa, conforme a legislação previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 4º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC/2015, art. 6º, art. 489, § 1º, inc. I e IV, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 28.09.2005; STJ, Tema 1291.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.