PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS PREJUDICADOS.
- Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando pretendia a parte autora, aposentadoria especial. Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão. Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 27/09/2011.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 12/06/1987 a 13/09/1990 e de 20/09/1990 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 166/171, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 31/12/1999 - agente agressivo: ruído de 90,6 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 67/69); e de 06/11/2003 a 22/08/2011 (data do PPP) - agentes agressivos: ruído de 88,7 dB (A), 88,3 dB (A), 92,6 dB (A), 91,8 dB (A), 86,7 dB (A), 85,8 dB (A) e 85,5 dB (A) e névoas de óleo, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 67/69). Esclareça-se que, embora no período de 06/11/2003 a 17/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto ao agente químico. Destaque-se que o interregno de 23/08/2011 a 27/09/2011 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 01/01/2000 a 05/11/2003, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 89,9 dB (A) e de 88,7 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Sentença anulada de ofício.
- Reexame necessário e apelos das partes prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 20/05/1991 a 11/11/1991, de acordo com o documento de fls. 57/60, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 15/01/1981 a 02/04/1983, 01/05/1983 a 24/04/1989, 05/05/1989 a 07/05/1991, 04/05/1992 a 14/10/1994, 07/11/1994 a 03/06/1995, 05/06/1995 a 11/12/1995, 01/03/1996 a 13/05/1996, 15/05/1996 a 19/12/1996, 20/02/1997 a 05/03/1997, 07/05/1997 a 15/12/1997, 16/02/2004 a 13/04/2004, 04/05/2004 a 11/05/2006, 26/02/2007 a 10/07/2007 em que o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, de forma habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível ainda, o reconhecimento do labor em condições agressivas nos interregnos de: 29/04/2003 a 14/11/2003 e de 24/07/2003 a 15/12/2003 - vibrações prejudiciais à saúde, em consonância com o Anexo 8, da NR 15, conforme o laudo técnico judicial. Enquadramento no item 2.02 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97.
- De acordo com o § 11, do art. 68, do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 4.882/2003, as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.
- O Anexo 8, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, estabelece os critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente de exposições às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
- Quanto ao uso do equipamento de proteção individual, o laudo pericial feito em Juízo afirma que não foi observado o uso adequado desses equipamentos ou "que não se pode afirmar com convicção que na época em que desenvolvia suas atividades, o autor fez uso de maneira adequada a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres."
- Não restou comprovado que o requerente fazia uso de EPI hábil a afastar o labor em condições agressivas, de forma que o presente caso está compreendido no entendimento atual do E. STF, expresso no ARE 664335, com repercussão geral reconhecida.
- No que tange ao interregno de 06/03/1997 a 30/04/1997 o laudo técnico judicial aponta exposição a ruído de 83 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Por fim, no que se refere aos interregnos de 16/03/1998 a 16/07/1998 e de 01/06/2000 a 20/02/2003 em que o autor trabalhava como motorista de caminhão no transporte e entrega de vasilhames de gás, não leva à conclusão pela exposição a emanações contínuas e diretas do referido gás, não restando caracterizada, de forma eficaz, a nocividade com base nesse agente agressivo.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rural, os interregnos de labor especial ora reconhecidos e os lapsos de trabalho comum estampados em CTPS, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/02/2008), conforme determinado pela r. sentença, em face de ausência de apelo do INSS para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/02/2008), conforme determinado pela r. sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 07/10/1980 a 01/07/1981, de 03/03/1982 a 24/01/1983 e de 14/06/1983 a 16/03/1984, de acordo com os documentos ID 5534396 pág. 65/66, restando incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/04/1985 a 05/12/1994 - Atividades: ajudante de oficina e encanador - Empregador: BANN QUÍMICA LTDA - Agentes agressivos: diversos produtos químicos, tais como: nitrobenzeno, soda cáustica, ácido nítrico, Diesel, GLP etc, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ID 5507222 pág. 14/17.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Feitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 31/08/2015, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/08/2015), conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MEDIÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. BENEFICIO POR INCAPACIDADE E RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TEMA 998 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CALOR E RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/01/1990 a 09/11/1995 e de 07/01/2008 a 11/11/2014, de acordo com os documentos de fls. 111/116, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/02/2001 a 10/02/2004 - Atividade: Fundidor. Agentes agressivos: ruído de 88 a 89 dB (A) e calor de 34 a 37ºC/IBUTG, de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 25/26. Esclareça-se que, embora no período de 01/02/2001 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto ao calor.
- Possível também o reconhecimento dos lapsos de 01/01/2005 a 12/12/2007 - Atividade: coquilheiro - Agente agressivo: ruído acima de 90 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 28/29; e de 12/11/2014 a 23/04/2015 - Atividade: coquilheiro - Agentes agressivos: ruído de 90,8 dB (A) e calor de 30,2°C/IBUTG, de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/32.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. O Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, somando os lapsos de labor comum estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 112/114 aos interregnos de labor especial reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 04/02/2015, 34 anos, 08 meses e 25 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 08/03/2016, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (16/05/2016 - fls. 120), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE-MOTORISTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que tange ao tempo de serviço de 01/04/1992 a 30/04/1992, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- No mérito, portanto, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 25/05/1992 a 12/03/2012 e de 21/06/2012 a 15/07/2013, em que a CTPS a fls. 45, o PPP de fls. 91/92 e o CNIS a fls. 139 informam que o requerente exerceu as atividades de vigilante-motorista, fazendo uso de revólver calibre 38 ou 380 e 12.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante/guarda é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Levando-se em conta os períodos de labor especiais ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido.
3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
4. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
5. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, §3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subseqüentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário-de-contribuição.
6. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/07/1981 a 24/07/1984 - agente agressivo: ruído de 90 db(A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 13/14), formulário (fls. 15) e laudo técnico (fls. 18/22); de 13/02/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/12/2010 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 90 db(A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 13/14), formulário (fls. 15) e laudo técnico (fls. 18/22). Destaque-se que o interregno de 09/12/2010 a 15/12/2010 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 90 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Somando o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR COMPROVADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRADAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL E PELA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE CÓDIGO GFIP. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE FORMULÁRIO, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO PARA TODOS OS PERÍODOSRECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate se restringe ao reconhecimento da especialidade do interregno laborado no Hospital Santa Catarina e ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 30/03/1989 a 28/04/1995 – ACSC Hospital Santa Catarina – auxiliar de enfermagem – atividades: “prestar assistência direta aos recém nascidos, preparar e administrar medicamentos, realizar o transporte de pacientes do berçário para a maternidade; manipular produtos químicos para higienização dos berços.” - agentes agressivos: vírus e bactérias – de forma habitual e permanente – perfil profissiográfico previdenciário emitido em 20/08/2013.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Neste caso, a parte autora, nascida em 21/10/1960, completou o requisito etário (48 anos de idade) em 21/10/2008.
- Ademais, feitos os cálculos, somando a atividade especial ora reconhecida e os períodos constantes do Sistema CNIS, verifica-se que, a requerente na data do requerimento administrativo, havia implementado o tempo de contribuição exigido, fazendo jus à aposentadoria proporcional, nos termos das regras de transição estatuídas pela EC 20/98.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 17/06/2016, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO), QUÍMICO E ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor comum, bem como o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor comum referente aos períodos de 01/08/1970 a 09/12/1971 e de 17/01/1973 a 15/02/1974, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/04/1974 a 07/11/1976, em que a CTPS, a fls. 20 e o PPP de fls. 266/267, informam que o requerente exerceu as atividades de "guarda de segurança" e "auxiliar segurança I" - Atividade: executar atividade de vigilância e as tarefas referentes à segurança dos bens, valores, pessoal da empresa e usuários do aeroporto. Tem-se que a categoria profissional de vigia/guarda é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/guarda é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Possível também o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/04/1979 a 29/02/1980 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 104 a 110 dB (A), calor entre 40°C e 45º C e umidade, de acordo com o formulário de fls. 269/270 e o laudo técnico de fls. 271/273; de 02/02/1982 a 12/04/1984 - agentes agressivos: gases tóxicos oriundos do processo de solda ou corte oxiatileno, vapores de óleo combustível, e riscos elétricos de até 4.000 volts, de modo habitual e permanente - formulário de fls. 274; de 13/09/1984 a 05/11/1984 e de 12/11/1984 a 19/04/1987 - agentes agressivos: ruído de 103 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme formulário de fls. 276 e laudo técnico de fls. 277/278; de 03/10/1989 a 28/09/1990 - agentes agressivos: ruídos de 93,3 dB (A) a 101,3 dB (A), vapores de tolueno e xileno e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 281/282; de 04/08/1994 a 20/11/1996 - agentes agressivos: ruídos acima de 90 (A), temperaturas acima de 40°C e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme formulário de fls. 290/291 e laudo técnico de fls. 292/329; de 20/03/1997 a 30/07/1997 - agente agressivo: ruídos de 93,3 dB (A) a 101,3 dB (A), vapores de tolueno e xileno e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 330/331; de 20/09/1997 a 19/09/1998 - agente agressivo: ruído de 91,7 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 332/333 e laudo técnico de fls. 334/338; de 17/07/1999 a 01/02/2000 - agente agressivo: ruído 90,6 dB (A) e tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 358/359 e laudo técnico de fls. 360/364; e de 15/02/2002 a 09/05/2002 - agentes agressivos: óleo e graxa, conforme PPP de fls. 367/368.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao interstício de 10/01/1999 a 16/04/1999, em que pese tenha apresentado o formulário de fls. 353, informando a exposição ao agente agressivo ruído, não foi carreado aos autos o respectivo laudo técnico apto a corroborar a exposição, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida. Note-se que o laudo de fls. 354/357 é datado de 14/12/1998 e portanto, não serve para comprovar especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Levando-se em conta os períodos de labor especiais ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO E DE RETENÇÃO. AFASTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL PELA FALTA DE CITAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES DA ÁREA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MANUTENÇÃO DA POSSE, RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. POSSIBILIDADE. CARÁTER DUPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embargos de terceiro e de retenção opostos com vistas ao afastamento do cumprimento de mandado de reintegração de posse, expedido nos autos do processo nº 00.0643165-8, bem assim para manter o embargante na posse do imóvel, ao fundamento de aquisição da propriedade por usucapião, antes do INPS (atual INSS), reconhecendo, ainda, a nulidade do processo de reintegração, pelo fato de não ter sido parte naquele feito, por isso não podendo sofrer os efeitos da sentença nele proferida.
2. Ação de reintegração de posse ajuizada em 1984, pelo INSS contra Odon Correia de Morais, com prolação de sentença em 18/04/1986, julgando procedente o pedido, para condenar o réu a desocupar a área descrita na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença transitada em julgado aos 20/06/1986, expedindo-se, então, o primeiro mandado de reintegração de posse, sendo que, apenas no início do ano 2000, o requerido noticiou a desocupação voluntária do imóvel.
3. Não há falar-se em nulidade da ação de reintegração de posse, por ausência de citação de todos os ocupantes da área objeto daquela demanda, para formação de litisconsórcio passivo necessário.
4. Sobre a situação fática subjacente à demanda, assinalou a MM. Juíza sentenciante, "conforme já restou decidido na Ação de Reintegração de Posse nº 00.0643165-8 (fls. 404/405), a menção à Rua Forte George, nº 100 é equivocada, pois essa numeração correspondente a uma pequena parte da área, que na época da propositura da ação, estava ocupada pelo primitivo esbulhador Odon Correia de Moraes. Na realidade, a área a ser reintegrada é aquela descrita na certidão emitida pelo Registro de Imóveis e que foi delimitada no levantamento planialtimétrico juntado às fls. 98 daqueles autos.".
5. Conforme descrito pelo senhor perito judicial no laudo de fls. 245, "...o Perito signatário realizou o levantamento topográfico e a constatação dos ocupantes no interior do imóvel de propriedade do embargado, matrícula número 45.262 do 11º C.R.I de São Paulo. Foram encontradas 56 subdivisões em lotes, cada um com seus ocupantes e benfeitorias. Dentre esses, está o lote ocupado pelo embargante."
6. Constata-se, assim, que o local dos fatos onde situado o imóvel objeto da ação de reintegração movida pelo INSS, ao menos na data da realização dos trabalhos periciais nestes Embargos (entre outubro/2006 e março/2007), estava ocupado em 56 lotes, por diversos ocupantes e respectivas construções.
7. A alegação do embargante de nulidade da ação reintegratória movida pelo INSS por não ter sido citado para apresentar sua defesa naquela demanda em princípio seria válido para demonstrar a invalidade do título judicial em relação a ele, por falta de atenção ao litisconsórcio passivo necessário.
8. Todavia, deve ser rejeitada tal preliminar, porque não há demonstração segura ou, ao menos, azoáveis indícios documentais, de que o embargante já ocupava o imóvel em debate quando do ajuizamento daquela ação, por si ou por seu genitor (como alega nestes embargos).
9. Os documentos juntados à inicial não fornecem uma única indicação no sentido da alegada antiga posse do imóvel pelo embargante ou seu genitor. Declarações de terceiras pessoas, juntadas à inicial, não podem ser caracterizados como documentos, mas sim apenas como testemunhos reduzidos a escrito, prestados sem o crivo do contraditório, portanto, inválidos para o fim de prova segura da posse em tempos remotos. Fotografias, igualmente, não tem tal valor probatório, à falta de identificação dos locais, das pessoas ou das épocas retratadas.
10. Assim, ante a ausência de segura demonstração do vício processual alegado, não se pode acolher a alegação de que incumbia ao INSS chama-lo ao polo passivo daquela ação para apresentar a defesa e que por isso o julgado reintegratório ali proferido não poderia surtir efeitos contra o Embargante.
11. Em hipóteses como a dos autos, em que não há prova de que o Embargante fosse ocupante da área previamente à ação de reintegração de posse, ônus de prova que incumbia ao autor/embargante já que pretendia demonstrar vício absoluto daquele processo e afastar a coisa julgada lá proferida (portanto, devendo-se admitir que a posse tenha ocorrido em momento posterior), o cumprimento da sentença de reintegração de posse prescinde da citação de todos aqueles que depois vieram a ser ocupantes/invasores da área objeto da demanda, principalmente quando já ocorreu o trânsito em julgado do decisum, de forma que todos eventuais "possuidores/invasores" devem se submeter aos efeitos da sentença. Precedentes.
12. De igual modo, não se verifica do conjunto probatório carreado aos autos ocorrência de cerceamento de defesa. Registre-se, em primeiro lugar, que, em se tratando de bem público, a ocupação da área não induz a posse que dá ensejo a usucapião, sendo, portanto, desnecessária a indicada prova oral que se destinaria a provar que a "posse" do embargante não derivou daquela anteriormente exercida pelo réu da ação subjacente.
13. A alegação de posse feita pelo embargante nesta demanda é no sentido de que a posse da área foi iniciada por seu pai no ano de 1951, sendo que este foi o mesmo ano em que a área foi adquirida pela antiga CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM SÃO PAULO (doc. 21, fls. 101 e seguintes), tratando-se aqui de autarquia federal, à semelhança do antigo INPS (atual INSS) que, por isso mesmo, seu patrimônio não estava suscetível de perda por usucapião, sendo inviável, então, a pretensão de produção de provas que não poderiam surtir o efeito pretendido pelo autor, ante a impossibilidade de reconhecimento da pretendida usucapião.
14. Assim, a questão em exame não depende de maiores dilações probatórias, sendo suficientes os documentos trazidos aos autos, em conjunto com a perícia judicial produzida com vistas a se "aferir, com segurança se a área objeto destes embargos de terceiro está realmente abrangida na área original que pertence ao INSS...", conforme determinado na decisão de fls. 191/192.
15. A questão debatida é jus-documental, afigurando-se inócua a produção de prova testemunhal, uma vez mostrarem-se inservíveis as palavras de depoentes para comprovar que o embargante detém a posse de imóvel público, visto que está não se configura.
16. Também não merece acolhimento a alegação de falha da perícia por não haver realizado o levantamento topográfico da área para fins de comprovar se o imóvel ocupado pelo embargante faz parte ou não da área do INSS que consta do mandado de reintegração.
17. Consta do laudo pericial que as análises e conclusões não se basearam em documentos (plantas) elaborados pelo INSS, mas sim nas descrições das áreas constantes dos registros públicos e das diversas escrituras de compra e venda das áreas do antigo Sítio Roberto, utilizando-se dos levantamentos constantes do laudo pericial da ação reintegratória do INSS e, ainda, cujas medidas e confrontações foram objeto de levantamentos, medições e conferências pelo senhor perito oficial no local dos fatos, conforme consta ao longo da descrição dos trabalhos periciais realizados, concluindo com certeza que a área ocupada pelo embargante de fato integra a área pertencente ao INSS constante do mandado de reintegração de posse.
18. Desta forma, não se constatam falhas técnicas que pudessem ensejar o reconhecimento de vícios que pudessem invalidar a prova pericial produzida nos autos.
19 Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe avaliar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento, competindo-lhe, de igual modo, indeferir a prova que entender inútil ou protelatória (art. 130, do CPC/1973). Destarte, ao considerar suficientemente instruída a lide, em condições de ser julgada, é seu dever proferir sentença, mormente à vista dos princípios da celeridade e economia processuais. Precedentes.
20. O conjunto probatório carreado ao feito, com destaque para o laudo elaborado pela perícia judicial (fls. 238/258), pleiteada pelo próprio autor comprova que o lote cuja posse ele sustenta exercer de forma mansa, justa, pacífica e de boa-fé há longos anos, se encontra dentro de uma área maior pertencente ao ora embargado, o INSS.
21. Não há controvérsia quanto à propriedade e posse do INSS, autarquia federal, sobre o imóvel em questão, uma vez que ambas (propriedade e posse) foram reconhecidas ao ente previdenciário , tanto pela sentença proferida na ação subjacente, já acobertada pelo manto da coisa julgada, quanto nestes embargos, pela perícia judicial, a qual afasta os argumentos do embargante no sentido de que a área por ele ocupada não estaria abrangida pela área maior pertencente ao Instituto.
22. Nos moldes da firme doutrina e jurisprudência pátrias, tratando-se de imóvel público, resta patente a inviabilidade de se estabelecer posse, sendo que a ocupação de imóvel público possui natureza precária e jamais induz à posse, configurando mera detenção. No caso de imóvel público, a posse decorre do próprio domínio, de maneira que até mesmo eventual "permissão" de uso pode ser desconstituída a qualquer tempo por ato unilateral do verdadeiro possuidor e proprietário.
23. A Constituição Federal, em seu art. 183, § 3º, prescreve, expressamente, a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos pela usucapião. De fato, inexistindo posse sobre bem público, resta inviabilizada a caracterização da posse ad usucapionem, indispensável a evidenciar a usucapião.
24. A ordem constitucional anterior, embora não expressamente, também não admitia a perda de propriedade pública por usucapião, pois ao tratar dos Direitos e Garantias Individuais somente previa a desapropriação por utilidade pública ou interesse social (art. 150, § 22), enquanto que, ao regular a Ordem Econômica e Social, prevendo nela o princípio da fundação social da propriedade, admitia apenas a desapropriação de bens particulares e públicos, de natureza rural, para fins de reforma agrária (art. 157, inciso III e §§ 1º e 3º, e art. 164).
25. Inexistindo posse sobre bem público, mas mera detenção, resta inviabilizada a caracterização da posse ad usucapionem, indispensável a evidenciar a usucapião. Precedentes.
26. Quanto à retenção e indenização por benfeitorias, o Código Civil em vigor prescreve a posse como pressuposto ao exercício desses direitos (art. 1.219). O mesmo estabelecia o Código Civil de 1916, em seu art. 516. Entretanto, aludidos dispositivos não se aplicam ao caso em exame, por se tratar de bem público que inadmite posse privada, mas apenas mera detenção. Não se configurando a posse, inadmissível supor a superveniência de direitos dela decorrentes. Assim, impossível, na espécie, a retenção e indenização por benfeitorias pretendidas pelo embargante. Precedentes.
27. Embora a finalidade dos embargos de terceiro seja a proteção da posse ou propriedade contra eventual constrição em outro processo do qual o embargante não é parte, tal proteção só deve prosperar com fulcro em previsão legal constante do ordenamento jurídico pátrio, o que não é o caso dos autos, por se tratar de bem público, cuja reintegração de posse, aliás, já se encontra acobertada pela coisa julgada. Destarte, não há como afastar a conclusão de que o embargante/apelante, ao adentrar e construir no imóvel em questão ocupou área pública de forma irregular e indevida, não induzindo tal conduta à proteção possessória postulada.
28. Cabe aos demais "posseiros" existentes na área a defesa dos eventuais direitos que entenderem possuir, não competindo ao embargante defender direito alheio. Por outro lado, inoportuno invocar o tema da função social da propriedade nestes embargos de terceiro, visto que tal questão, em princípio, deveria ter sido discutida no âmbito da reintegração de posse.
29. Consoante sabido, os embargos de terceiro consolidam instrumento para defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial, sendo cabíveis, tão só, quando o esbulho, a turbação ou a ameaça são praticados por órgão judicial, não se prestando à discussão acerca do cumprimento da função social da propriedade de determinado bem público ou privado, nos moldes previstos na Constituição Federal (art. 5º, incs. XXII e XXIII, art. 170, inc. II e 182, § 2º). Ademais, a invocação da função social da propriedade não se presta para infirmar o direito da entidade de direito público de recuperar a posse de seu patrimônio, no caso, um bem imóvel de natureza urbana, não havendo previsão normativa que pudesse amparar tal pretensão.
30. Em virtude do caráter dúplice das demandas possessórias, aplicável, ao caso, o art. 922 do CPC/1973, independentemente de se tratar de embargos de terceiro, haja vista terem como principal objeto a defesa do direito de posse, nos termos do art. 1046 do mesmo estatuto processual.
31. Dessa forma, considerando que o caráter dúplice das ações possessórias está adstrito à proteção possessória e à indenização por prejuízos decorrentes do esbulho ou turbação perpetrados no bem disputado, seria viável não só a rejeição do pedido do autor (in casu, a manutenção da posse), como também o exame do pleito contraposto do réu, deduzido em contestação, para o fim de ser reintegrado na posse, com decorrência lógica da desocupação da área e demolição das construções indevidamente erigidas no local.
32. Entretanto, o pedido de reintegração de posse da área objeto destes embargos, trazido em contestação, é totalmente descabido, uma vez que a reintegração de posse do imóvel ao INSS, em cuja área maior (59.670m2) está entranhada a área ocupada pelo embargante, já foi deferida no âmbito da ação reintegratória objeto do processo nº 00.0643165-8, cuja sentença se encontra em execução, tendo sido exatamente o cumprimento do mandado de reintegração que deu ensejo à oposição destes embargos, não sendo possível rediscutir tal matéria neste feito.
33. O INSS já detém um título judicial transitado em julgado relativo à posse da área total do bem (59.670m2), e a desocupação da área menor invadida pelo embargante decorre da ordem de reempossamento que lhe foi deferida naquela demanda. Portanto, cabe ao Instituto adotar as providências concretas para equacionar o conflito relativo à retomada da posse do imóvel, no âmbito da ação subjacente.
34. A pretensão do INSS de condenação do embargante ao pagamento de indenização por perdas e danos, além de uma taxa mensal devida por todo o tempo de uso irregular do bem, não comporta acolhimento, visto que os danos causados ao imóvel, assim como o efetivo prejuízo suportado pelo embargado dependeriam de comprovação, inocorrente na espécie. Não tendo o embargado se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 333, inc. I, do CPC), improcede aludido pleito pedido. Precedentes.
35. Preliminares rejeitadas. Apelações ofertadas pela embargante e embargada a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho comum alegados na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- Quanto ao labor referente aos períodos de 17/09/1996 a 21/10/1996 e de 07/01/1997 a 04/04/1997, constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (fls. 111/112), devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos de 17/09/1996 a 21/10/1996 e de 07/01/1997 a 04/04/1997, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- No que tange ao labor prestado à Flecha de Lima Transportes Internacionais Ltda-me, assiste razão ao apelante, devendo ser computado apenas o período efetivamente reconhecido pela autarquia, ou seja, de 14/08/1980 a 02/03/1981, uma vez que ausentes nos autos elementos que permitam concluir que o termo inicial do vínculo tenha se dado em 14/04/1980. Note-se que o referido interregno consta do CNIS com a indicação de "passível de comprovação".
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 21/01/1991 a 18/02/1993 e de 01/09/1993 a 31/01/1996, em que conforme o PPP de fls. 26/27 e a CTPS a fls. 125, o demandante exerceu as atividades de "eletricista" e "oficial-Eletricista". Descrição das atividades: "efetua manutenção elétrica, trabalhando em serviços externos acima de 250 volts". No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum e especial ora reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data da citação, em 10/12/2014, 34 anos, 08 meses e 02 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, tendo em vista que a parte autora continuou a laborar, se computados os períodos até 09/04/2015, o demandante soma mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/04/2015, data em que implementou os requisitos para a concessão.
- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 20/08/1991 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 21365590 pág. 06/11, restando incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/09/2004 a 18/12/2014 - Agentes agressivos: polímeros de base hidrocarbonada, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz – laudo técnico judicial ID 21365735 pág. 02/13.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Tem-se que somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor comum, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 09/01/2015, mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/01/2015), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/05/1995 a 20/01/2003 e de 01/09/2005 a 09/10/2015 - Atividade: preparador de prensas - Agentes agressivos: óleo sintético e vegetal e óleo mineral, de modo habitual e permanente - perfis profissiográficos previdenciários ID 57586686 pág. 30/36.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Feitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 18/04/2017, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/04/2017), conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Observa-se nos autos que o autor ingressou com ação anterior (processo nº 0009497-31.2014.4.03.6304 - JEF Cível de Jundiaí), em que foram reconhecidos como especiais os interregnos de 20/01/1988 a 20/04/1989, de 02/07/1991 a 28/02/2008 e de 18/07/2008 a 09/03/2010, já transitada em julgado (ID 40271428 pág. 01/20).
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar, para fins de tempo de serviço, o período de 01/04/2013 a 31/01/2014, objeto de recolhimento efetuado pelo autor, como contribuinte individual, em 31/01/2014, para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais informa que o recolhimento foi providenciado pelo autor com o acréscimo de multa e juros.
- Embora o período, objeto de recolhimento em atraso, não possa ser contabilizado para fins de carência, nada obsta seu cômputo como tempo de serviço do requerente.
- Feitos os cálculos, levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos judicialmente, com a devida conversão, somados ao tempo de serviço ora reconhecido e aos demais períodos de labor incontroversos, tem-se que a parte autora comprova, até a DER de 24/09/2015, 35 anos e 29 dias de labor, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 24/09/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR ESPECIAL -CONCESSÃO DE BENEFICIO NA FORMA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR -CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Teama 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÕES IDÔNEAS EM CONTESTAÇÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO PPP. PPP QUE NÃO DESCREVE OS COMPONENTES QUÍMICOSDO FUMO METÁLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso dos autos, o Autor requereu a conversão em comum do período de 05/08/1994 a 02/08/2012 que considera laborado em condições especiais, na empresa Caloi Norte AS, nos cargosde auxiliar de produção, soldador e operador especializado. Da análise do PPP inserto no id 1489878882, verifico que na Seção de Registros Ambientais, há quatro períodos em que o autor estaria supostamente exposto a fatores de riscos. Passo aanalisá-los a seguir somente quanto ao fator ruído: No período de 05/08/1994 a 01/11/1996, o autor esteve sujeito a ruído de 88,29 dB, o que supera o limite de tolerância de 80 db, portanto, tal período deve ser considerado especial. No período de01/11/1996 a 01/04/2000, consta que o autor foi submetido a ruído de 88,29 dB. O período de 01/11/1996 a 05/03/1997 deve ser considerado especial, pois supera o limite de tolerância de até 80 db, enquanto o interregno de 06/03/1997 a 01/04/2000, deveser computado como comum, pois inferior ao limite legal de 90 db. O período de 01/04/2000 a 01/12/2000, em que o autor foi submetido a ruído de 86,4 dB deve ser computado como comum, já que não ultrapassou os 90 db de tolerância. Quanto ao período de01/12/2000 a 01/10/2012, além de não haver a juntada de qualquer documento que demonstre o exercício da atividade com a exposição a fatores de risco, verifico que o autor foi exposto a 84,1 db, o que é inferior ao limite de 85 dB exigidos pela lei. Omesmo PPP aponta, ainda, o agente físico calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, cujo tempo é considerado insalubre quando comprovada exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estabelecidosnaNR-15, da Portaria n. 3.214/1978. Contudo, para se chegar a tais limites é necessário que se avalie a intensidade da atividade desempenhada pelo segurado, que pode ser classificada como leve, moderada ou pesada, de acordo com o gasto calóricodespendidodurante a jornada de trabalho, o que somente é possível, analisando as tabelas da Portaria juntamente com as informações do segurado. Assim, para os períodos em questão, os dados apresentados no PPP devem ser analisados de acordo com os limites detolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978. No caso em análise, o Autor só fez juntada de PPP, o qual não possui dados suficientes para analisar se a exposição foi superior aos limites de tolerância. Isso porque não há dados sobre arealização de trabalho contínuo ou de trabalho com descanso, de modo que, diante da ausência de informações, não é possível analisar o limite de tolerância para a atividade em questão e verificar se o tempo em que o Autor foi submetido ao calor éespecial. Conquanto não tenha sido reconhecida a especialidade quanto ao agente ruído e calor, reconheço-a em face da exposição do autor ao agente químicos fumos metálicos. Digo-o porque em todo o período em que o autor laborou na empresa Caloi(5/08/1994 a 22/10/2012), exercendo as funções de auxiliar de produção, soldador e operador de produção especializado, seu trabalho ocorreu no Setor onde realizava operações de soldagem, estando exposto a fumos metálicos, decorrente da utilização desolda de peças metálicas, agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83080/79, consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. Destarte, nos termos do §2º doart. 68 do Decreto 8123/2013, que deu nova redação do Decreto 3048/99, a exposição habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, taishidrocarbonetos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente químico medido de forma qualitativa (bastando apenas ocontato físico para a caracterização do labor), não há que se falar em eficácia do seu uso." (grifou-se)2. A controvérsia recursal se limita à alegação da ré de que o PPP apresentado pelo autor não define com a especificidade necessária a composição dos agentes químicos considerados nocivos, reduzindo-se ao termo "Fumo Metálico" e que houve EPI eficaz.3. De fato, as informações contidas no PPP constante no doc. de id. 366364616 não permitem a identificação dos componentes químicos específicos do agente nocivo "fumo metálico" a autorizar as conclusões do juízo a quo sobre substâncias com potencialcancerígeno e ineficácia de EPI. In casu, não havendo indicação no PPP acerca dos metais nocivos a que o autor teria sido exposto, não sendo suficiente para a caracterização da especialidade a mera menção ao gênero "fumos metálicos" ( PEDILEF nº0011941-03.2015.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Paulo Roberto Parca de Pinho, TNU, DJe 19/04/2024).4. Observa-se, entretanto, no Processo Administrativo que, apesar do Analista do INSS ter recomendado a realização de análise pericial médica sobre os conteúdos declaratórios do PPP, esta não ocorreu, limitando-se a autoridade administrativa a proferirdecisão sem os devidos esclarecimentos.5. O autor requereu, na inicial, a produção de prova pericial, providência esta não tomada no presente feito. Tendo sido as informações contidas no PPP objeto de controvérsia (vide contestação de id. 366364627) a prova pericial era medida que seimpunhaà cognição judicial sobre os pontos, devidamente impugnados.6. Dada a necessidade de perícia, seja ela direta ou indireta, resta configurado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, devendo ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória na origem, para possibilitar que as partesrequeiram a produção das provas que entenderem necessárias.7. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Inicialmente, rejeito a preliminar de arguida, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse de agir.
- Superada a questão preliminar, observo que os períodos de atividade comum urbana não constam do mérito do recurso interposto pelo INSS, versando exclusivamente quanto aos intervalos especiais reconhecidos.
- Assim, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana comum e em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 16/04/1981 a 30/12/1982, em, conforme o formulário DIRBEN-8030 de fls. 68, exercia a parte atividade em contato com poeiras minerais nocivas. 06/05/1999 a 21/10/2014, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 49/51, esteve o requerente exposto a ruído em índice de 90,37 dB(A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/79, respectivamente no item 1.2.10 e item 1.2.12 elencam a insalubridade das operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco.
- Feitos os cálculos, somando a atividade urbana comum e o trabalho especial reconhecidos, com a devida conversão, aos períodos de labor incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- Inexiste a necessidade de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural reconhecido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Ademais, somado o tempo rural ora reconhecido, ao montante apurado administrativamente, contava a autora mais de 30 anos de serviço à data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.