E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO ( RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1985 e consiste na Certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo informando que, por ocasião do requerimento de sua primeira via da carteira de identidade, em 20/06/1985, declarou exercer a profissão de lavrador e residir e trabalhar no Bairro Aimoré, em Presidente Venceslau.
- O autor (nascido em 03.03.1966) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 04/03/1978 a 31/10/1985, conforme determinado pela sentença.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/97 a 30/08/2002 - Jofer Embalagens – nas funções de auxiliar geral prensa aparas, auxiliar de máquinas resmadeira, operador de resmadeira e operador de guilhotina - O PPP indica a exposição a querosene, solventes de petróleo, óleos, graxas e lubrificantes, de forma habitual e permanente; 01/06/2005 a 28/07/2008 – Jofer Embalagens – nas funções de operador de guilhotina e operador de resmadeira, com exposição a ruído de 88 db (a), de forma habitual e permanente, de acordo com o PPP constante do feito; 02/02/2009 a 30/10/2009 e de 17/12/2009 a 24/09/2014 - Vandir Cardeoli – ME – torneiro mecânico – O PPP informa a exposição ao agente agressivo óleos minerais, de forma habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial reconhecidos, com a devida conversão, ao tempo de serviço com registro em CTPS, tendo como certo que somou mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 26/04/2017, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO E SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço especificado na inicial, em que a parte autora esteve em gozo de benefícios da previdência social para, somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Consta dos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 02/05/2001 a 19/01/2005 e aposentadoria por invalidez acidentária de 20/01/2005 a 14/08/2007.
- Quanto aos períodos em que os segurados estiveram em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, poderão ser computados como tempo de serviço sejam intercalados ou não com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso IX, do artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
- No que se refere ao direito ao recebimento e cômputo das chamadas mensalidades de recuperação, tem-se que no caso em tela deve ser aplicado o disposto no artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a recuperação do autor ocorreu após o período de 05 (cinco) anos, contado após o início do auxílio-doença que antecedeu sem interrupção a aposentadoria por invalidez. Dessa forma, evidente o direito da parte autora às mensalidades de recuperação.
- Considerando que durante o período de percepção da mensalidade de recuperação o segurado mantém a condição de aposentado, tal lapso também deve ser computado como tempo de contribuição.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos em que esteve em gozo dos benefícios acidentários, incluídos os 18 meses referentes às mensalidades de recuperação, aos períodos de labor incontroversos constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntada aos autos em apenso, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DE LABOR RURAL SUFICIENTE. PROVAS EM NOME DO ESPOSO, EMPRESTADAS. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS LIDES RURAIS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 143, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR SUBMETIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido disciplinada pelo art. 297, in verbis: A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).
2 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos, do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91.
3 - As alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram autoaplicáveis e dependiam de regulamentação em lei: "Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria por idade. Rurícola. Divergência caracterizada entre o acórdão embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção nºs 183 e 306. Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição Federal. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998)
4 - Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, portanto, as disposições constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial.
5 - O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, como sendo a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerça as atividades campesinas elencadas em suas alíneas. O § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91 define o regime de economia familiar.
6 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Verifico que, até a promulgação da CF/88, que reduziu a idade mínima, a autora não havia alcançado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exigida na legislação anterior para a concessão da aposentadoria por velhice. Sendo assim, a autora implementou efetivamente o requisito etário somente na data da entrada de vigor da Lei 8.213/91, em 25/07/1991, e em conformidade com as disposições da Constituição Federal de 1988.
10 - A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2015, com o julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
11 - Com base na documentação juntada, fortalecida pela prova testemunhal, extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides campesinas em regime de economia familiar entre a data de seu casamento, em 1952, e o óbito de seu marido, em 1990.
12 - Sendo certo que trabalhou nas lides rurais até a data do óbito do marido, é possível o reconhecimento da atividade rural, ao menos, no período de 06/02/1985 até 27/02/1990, correspondente a 60 (sessenta) meses de trabalho rural (carência mínima exigida para aqueles que preencheram os requisitos em 1991, nos termos do art. 142, da Lei 8.231/91) a despeito da ausência de recolhimentos relativos a esse período, uma vez que, somente após a entrada em vigor da referida Lei 8.213/91, passou a ser exigida a comprovação de recolhimento das competentes contribuições.
13 - Assim, na data do implemento etário (25/07/1991), restou comprovado que a autora já havia exercido a atividade rural de 06/02/1985 até 27/02/1990, atendendo a carência mínima indicada na redação original do art. 143 da lei 8.213/91, que determina a comprovação do labor rural nos últimos 5 (cinco) anos, ainda que de forma descontínua
14 - Não merece reparos a sentença recorrida no tocante à concessão do benefício vindicado, uma vez que a autora comprovou os requisitos para fazer jus a ele.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
16 - No caso em análise, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/10/2012), momento em que foi efetivamente consolidada a pretensão resistida, devendo ser as parcelas vencidas, a partir dessa data, pagas em uma única parcela, acrescidas de juros e correção monetária.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo dom o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
20 - Preliminar suscitada pelo INSS acolhida, reexame necessário tido por submetido.
21 - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO DE LABOR ANTES DE 1991. COMPROVAÇÃO E CONTAGEM. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍODOS DE SEGURADA ESPECIAL. CNIS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.1.O INSS reconheceu 166 contribuições como tempo de serviço da autora até 30/11/2017, desconsiderado o período de labor rural reconhecido pela decisão recorrida.2.A decisão agravada manteve a sentença para reconhecer o labor rural da autora desde os 12 anos de idade, em 16/12/1969 até 30/06/2001. 3.Considerando o período de trabalho comprovado exercido pela autora desde 1969 até o advento da lei nº 8213/91 a autora laborou na atividade campesina por mais de vinte anos, sendo certo que para 180 contribuições faltariam apenas 14 meses, o que foi implementado.4.Os informativos do CNIS apontam que período de segurada especial de 31/12/1993 a 02/01/1999, a reforçar o direito da autora ao benefício.5.Desse modo, é inquestionável o direito da autora à obtenção do benefício, conforme fundamentado na decisão.6.Improvimento do agravo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. LIMITES DO PEDIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- Verifica-se, ainda, que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. A magistrada, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o período de 23/05/2015 a 19/09/2017 (data da realização da perícia judicial), não requerido na inicial. O requerente pleiteou na exordial o reconhecimento do lapso de 20/10/1987 a 22/05/2015 (data do requerimento administrativo). Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo o lapso de 23/05/2015 a 19/09/2017 da condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 20/10/1987 a 22/05/2015 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 8435885 pág. 22/23 e o laudo técnico judicial ID 8436179 pág. 01/12 indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, fungos e bactérias, sem uso de EPI eficaz, exercendo as funções de motorista de ambulância.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/05/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola/segurado especial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola no período de 23/05/1977 a 24/07/1991, conforme determinado pela sentença.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/12/2005 a 12/09/2017 – Prefeitura do Município de Adamantina – Ajudante Geral – fatores de risco: agentes biológicos em grau máximo, no contato com lixo urbano nas atividades de coleta de lixo e higienização dos sanitários de uso coletivo dos alunos, professores e funcionários – de forma habitual e permanente. O perito informa que não foram apresentadas e não constam dos autos, as fichas de entrega de EPI(s) da reclamante – laudo técnico judicial (documento 7818992).
- A atividade da requerente enquadra-se no item 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 que contemplam a exposição a agentes biológicos, materiais infecto-contagiantes e a atividade de coleta e industrialização de lixo.
- Somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida conversão, os períodos de atividade comum constantes do CNIS e o interregno de atividade rural, a autora comprova, até 12/09/2017, conforme requerido, 32 anos, 10 meses e 06 dias de trabalho fazendo jus à aposentadoria pretendida, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, eis que deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, conforme pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELO NÃO PROVIDO.
- No que se refere ao agravo retido interposto pela parte autora - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - não comporta conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal como preliminar de apelação.
- Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.
- Indeferido o pedido de produção de prova pericial, com lastro na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício.
- Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.
- Impossível o reconhecimento da atividade especial no lapso de 05/01/1987 a 21/04/1987 uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove o labor em condições agressivas. Além do que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que a atividade de “ajudante geral” em olaria não se encontra elencada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- No que tange ao interregno de 23/11/1998 a 27/11/2009, impossível o reconhecimento como atividade especial, tendo em vista que o PPP apresentado não aponta a existência de qualquer agente nocivo. Cumpre ressaltar que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Agravo retido não conhecido.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 22/05/1987 a 21/05/2014 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 11131532 pág. 63/68) e o laudo técnico (ID 11131532 pág. 206/213) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a diversos produtos químicos, tais como: ácidos clorídrico e nítrico, xilol, formol, parafina, etc., além de agentes biológicos, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, exercendo as funções de “ajud. laboratório”, “aux. de histologia”, “aux. téc. saúde” e “histotécnico”.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/08/2014), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que continuou trabalhando. Desnecessário o desligamento do emprego para tornar possível o início do pagamento de aposentadoria, conforme o § 2º do art. 57 e o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1985 e consiste na certidão de casamento do requerente. O autor (nascido em 28/11/1962) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/01/1975 a 01/12/1988.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 19/11/2003 a 25/11/2009 - agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e permanente – PPP (ID 25456214 pág. 10/11); e de 01/06/2010 a 25/07/2017 - agente agressivo: ruído de 92,2 dB (A), de modo habitual e permanente – PPP (ID 25456214 pág. 12/13).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 25/07/2017, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 21/02/1994 a 30/03/1995 e de 03/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 8086507 pág. 60/63, restando incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 06/06/1997 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos, exercendo as funções de atendente de enfermagem, conforme PPP ID 8086509 pág. 01/02; e de 05/05/1997 a 17/03/2017 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, provenientes de sangue e secreções, exercendo as funções enfermeira, conforme PPP ID 8086510 pág. 01/03.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 12/06/2017, mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/06/2017), conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL DO TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CHUMBO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.1. Os períodos de trabalhos após o termo inicial do benefício e posteriores à sentença, bem como a possibilidade de revisão futura do benefício após a prolação da r. sentença não foram requeridos pelo autor, configurando sentença extra petita, ou seja, foram analisadas questões não formuladas na inicial, violando o princípio da congruência. Assim, consoante disposto o art. 248 do CPC/1973, não é o caso de se declarar a nulidade total da sentença, adequando o julgado aos termos do pedido do autor.2. As provas documentais (que englobam os períodos requeridos) e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora nos períodos vindicados de trabalho rural, inclusive com anotação contemporânea em CTPS.3. A atividade profissional rural do autor na agropecuária, permite enquadramento especial apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964.4. Demais períodos podem ser reconhecidos como especiais em razão da razão da exposição habitual e permanente ao agente ruído, nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e do agente químico chumbo, nos termos dos itens 1.2.4 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e 1.0.8 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.5. Por conseguinte, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação, quando a autarquia federal tomou conhecimento da demanda e pôde resistir à pretensão.6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).7. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).8. Em razão da sucumbência em maior parte, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, conforme estabelecido na r. sentença.9. De ofício, restringida a r. sentença aos limites da lide, nos termos do art. 248 do CPC de 1973.10. Dado parcial provimento à remessa oficial, à apelação autárquica e ao recurso adesivo da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO FRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço comum, bem como o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao tempo de serviço comum de 01/06/1979 a 04/02/1980, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 10/11/1992 a 15/12/2016 – Atividade: Promotor de vendas. Empresa: Vigor alimentos S.A. Descrição das atividades: “acompanha a chegada de mercadorias refrigeradas e não refrigeradas até o mercado, conferindo-as; abastece os balcões refrigerados com produtos, assim como os balcões não refrigerados, utilizando-se de carrinho hidráulico; verifica as datas de validade, retirando os produtos que estão para vencer; efetua a troca de produtos vencidos, através de formulário próprio; periodicamente, efetua o balanço das mercadorias em estoque; ocasionalmente, participa de reuniões na empresa”. Agentes agressivos: frio de 4,5 ºC a 15,6°C, de modo habitual e permanente - PPP ID 7650042 pág. 63/64.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somando o tempo comum e o trabalho em condições especiais reconhecidos nestes autos, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor incontroversos, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 15/12/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/12/2016), conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- No que tange ao tempo de serviço comum de 03/04/1989 a 31/01/1990, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 22/01/1990 a 13/05/1994 e de 16/05/1994 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 32591551 pág. 37/42 e ID 32591553 pág. 01/02, restando, portanto, também incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 02/03/2017 - agentes agressivos: tensão elétrica acima de 250 volts e [após 01/03/1998] ruído de 91,6 dB (A), 87 dB (A), 90 dB (A), 87,9 dB (A) e 87/,7 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 32591551 pág. 27/28 e 35/36.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Levando-se em conta o tempo comum, bem como o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão em comum, e somado ao tempo de serviço incontroverso, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 16/02/2017, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da Autarquia, devendo ser mantida.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Considerando que o pedido de recálculo do primeiro reajuste, assim como de incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, não envolve a revisão do ato de concessão, não existe limite decadencial para que se revise o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 08/11/1979 a 05/05/1981 e de 02/12/1981 a 20/03/1988, pelo que a antiga CLPS, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 08/11/1979 a 05/05/1981 e de 02/12/1981 a 20/03/1988, em que a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído, em índices de 85 dB(A) e 90 dB(A), de acordo com formulários, laudo técnico e perfil profissiográfico previdenciário às páginas 42/43, 45/48 e 67/68.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/08/2010 momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Recurso do INSS improvido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhorbenefício.
3. Não incide a decadência no tocante à revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, em razão dos aumentos do teto realizados pelas ECs 20/98 e 41/03, já que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício.
4. Fixado pelo Supremo o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RMI. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola, o certificado de dispensa de incorporação, data de 1978 e remete ao ano de 1976. O autor (nascido em 20/01/1957) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/01/1976 a 31/12/1977.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o tempo de serviço comum, conforme comunicação de decisão juntada aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 24/09/2014, mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 24/09/2014, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Quanto à RMI, deve ser calculada nos termos dos artigos 29 e 53 da Lei nº 8.213/91, ou seja, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário .
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSENTES OS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte do período pleiteado, de 1º/1/1968 a 23/7/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, por se fazer ausente o requisito temporal.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor nos lapsos de 09/10/2006 a 18/10/2012 e de 01/01/2015 a 31/12/2015, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 63440162 pág. 102/115, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/01/1990 a 25/02/1992 e de 01/03/1992 a 05/02/1996 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A), além de óleo, graxa e solventes, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 63/64) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 07/02/1996 a 21/11/1997 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleo, graxa, lubrificantes e óleo Diesel, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 65/66) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 02/05/2003 a 27/05/2003 e de 21/08/2003 a 27/01/2004 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleos e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 68/69) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 10/03/2004 a 28/03/2005 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: ruído de 90,66 dB (A), além de óleo e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 73/74) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 01/04/2005 a 01/07/2005 - Atividade: mecânico - Agentes agressivos: óleos e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 75) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38); de 21/11/2012 a 31/12/2014 e de 01/01/2016 a 25/01/2017 - Atividade: montador/mecânico - Agentes agressivos: óleos e graxa, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - PPP (ID 63440162 pág. 90/91) e laudo técnico judicial (ID 63440197 pág. 01/38);
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Considerando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, somado aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, conforme determinado pela sentença, sendo irrelevante o momento em que restou comprovada a especialidade do labor. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o benefício foi indeferido em 2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RURÍCOLA. HIDROCARBONETOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. FIXADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.
- Indeferido o pedido de produção de prova pericial, com lastro na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa do empregador em fornecer os documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e foram indicados minuciosamente neste julgado. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor rurícola e exposição a agentes químicos, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão do benefício aludido.
- Rejeitada a preliminar.
- Fixada a sucumbência recíproca.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.