E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARAFINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. Os períodos de auxílio doença foram usufruídos de forma consecutiva, e não intercalados com contribuições ao RGPS. Destarte, impossível que sejam computados como tempo de contribuição, para fins de carência, pois não atendidos os critérios estabelecidos no Art. 55, da Lei nº 8.213/91.5. Somados os períodos contributivos constantes do CNIS, efetuados até o requerimento administrativo, totalizam pouco mais de 09 anos de contribuição, não restando cumprida a carência exigida de 180 meses.6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO PARAFINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O tempo de trabalho reconhecido poderá ser computado para fins de contagem recíproca, sendo devida, no entanto, a indenização das contribuições sociais correspondentes de que trata o inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço não está condicionada à prévia indenização, o que não impede possa a autarquia previdenciária esclarecer, na certidão, a situação específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao período em questão, bem como esclarecer se houve a expedição de certidão anterior, e quais os períodos de trabalho, para fim de concessão de aposentadoria em outro regime de previdência.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARAFINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO . VÍNCULO DE EMPREGO - GUARDA-MIRIM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. CÔMPUTO DO SERVIÇO MILITAR PARAFINS DE CARÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o tempo de serviço militar obrigatório pode ser computado para fins de carência.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESNECESSIDADE. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTOPARAFINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado, o que também restou reconhecido pela r. sentença de primeiro grau; apenas não foi concedida a benesse vindicada na oportunidade em razão de interpretação equivocada no tocante à necessidade de manutenção de qualidade de segurado, despicienda no caso vertente, nos termos deste arrazoado.
3. Observo, também, que os períodos vindicados de atividade rural da parte autora constantes em CTPS devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARAFINS DE ESCLARECIMENTO.
1.Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Com efeito, o V. Acórdão não enfrentou tese do INSS, essencial ao deslinde da causa, no sentido de que o contribuinte individual não teria direito ao reconhecimento de atividade especial, ainda que a exerça em condições agressivas, tratando-se assim de pedido juridicamente impossível, por ausência de previsão legal.
3. A propósito, a jurisprudência desta E. Oitava Turma possui entendimento segundo o qual é possível o reconhecimento da especialidade de atividades desenvolvidas por segurado autônomo e contribuinte individual.
4. Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB A ÉGIDE DA CLT PARAFINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA.
I - O tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação é considerado tempo ficto. Assim, ao servidor público estatutário não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
II - Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMAS REPETITIVOS 526 E 529 AMBOS DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar aalegada união estável. In casu, a autora não trouxe provas da alegada união estável. Somado a isso, o falecido era casamento e a esposa já percebe o benefício postulado.3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outracasada, porquanto o concubinato não se equipara, parafins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da uniãoestável.4. No mesmo sentido, tese fixada no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmoperíodo, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVELPARAFINSPREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUTORA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO. INACUMULABILIDADE.
1. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. Não é permitido o recebimento conjunto de benefício assistencial e benefício de pensão por morte, ficando autorizado o abatimento dos valores inacumuláveis no montante a ser executado referente à mesma competência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
5. Inconsistentes os testemunhos acerca da natureza da união do casal, que no máximo se pode caracterizar como namoro, inviável reconhecer a existência de união estável, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o benefício previdenciário postulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. ESTÁGIO. NÃO RECONHECIMENTOPARAFINSPREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento às exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso comum vindicado.
- No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento do período em que atuou, na qualidade de estagiário, por meio da "Fundação Educacional de Bauru" junto à "Caixa Econômica do Estado de São Paulo".
- Com efeito, a documentação coligida aos autos demonstra a realização do estágio, contudo não há comprovação de contribuição previdenciária.
- Ademais, a prova testemunhal é vaga e imprecisa acerca dos detalhes da prestação laboral.
- Por conseguinte, não há elementos probatórios que denotem a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado, ou que estabeleçam a existência da asseverada relação de emprego.
- Desse modo, a parte requerente não faz jus ao reconhecimento desse interregno para fins previdenciários, por não ter sido estabelecido vínculo de emprego, tampouco demonstrado elemento que permitisse qualificá-la como empregada, nos moldes do artigo 3º da CLT.
- Nesse contexto, o autor não contava 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARAFINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 30.07.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 09.09.2014.
- A contagem do prazo iniciou-se em 10.09.2014, com o término em 09.10.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 16.06.2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARAFINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 14.08.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 05.02.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 06.02.2015, com o término em 09.03.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 10.03.2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARAFINS DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- A intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 17.09.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 18.03.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 19.03.2015, com o término em 17.04.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 15.06.2015.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PARAFINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.-Cumpridos os requisitos legais ao reconhecimento de tal período como carência e tempo de contribuição, uma vez que efetivamente houve recolhimentos previdenciários antes e após o gozo de benefício por incapacidade, ainda que por apenas uma competência.- Hipótese que se enquadra no disposto no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.- Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO PARAFINS DE FUTURA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando o período ora postulado já foi apreciado na via administrativa, e que entre seu indeferimento e o ajuizamento da presente ação já transcorreu o prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. PARAFINS DE APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO.
1. O Art. 55, I, da Lei 8.213/91, contempla o período de prestação de serviço militar, inclusive o voluntário, como integração do tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria pelo regime geral da previdência social – RGPS.
2. Os documentos emitidos pelo Ministério do Exército comprovam a incorporação do autor, e o período de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, de efetivo tempo de serviço/contribuição.
3. Comprovado o tempo de serviço militar, é de ser averbado para compor o tempo de serviço e contribuição para fins de aposentadoria .
4. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE. TEMA REPETITIVO 529 DO STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. FIXAÇÃO DEHONORÁRIOSDE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO INSS. ÔNUS DO EXEQUENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).2. Da análise dos autos, verifica-se que a condição de companheira da apelada está demonstrada nos seguintes documentos: (i) sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem, transitada em julgado; e (ii) certidão de óbito, naqual a autora figurou como declarante do passamento do segurado.3. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte decompanheiro. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida,de caráter vinculante e contra todos.4. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual.5. No tocante à alegada impossibilidade de reconhecimento da qualidade dependente da autora em razão da preexistência de casamento mantido até a data do óbito do segurado, da análise dos documentos colacionados aos autos, especialmente a sentença dereconhecimento de união estável, verifica-se que o instituidor do benefício estava separado de fato da esposa.6. Com efeito, conforme a tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculoreferente ao mesmo período, inclusive parafinsprevidenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Contudo, a Suprema Corte excetua a impossibilidade de reconhecimentodeunião estável paralela ao casamento quando há a separação de fato, conforme previsão legal (art. 1.723, §1º, do Código Civil), o que se encaixa ao caso em exame.7. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, em ações de natureza previdenciária, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos moldes estabelecidos pelo enunciado daSúmula 111 do STJ.8. Também é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que visa ao pagamento de quantia certa, deve ser promovido pelo exequente, a quem incumbe apresentar memória de cálculos que contempleos elementos elencados no art. 534 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de impor ao INSS tal obrigação. Precedentes.9. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APARENTE. SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL APÓS 1991. EXCLUSÃO DO TEMPO APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE SANADA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO TEMPO INDENIZADO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ANÁLISE PERTINENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
O direito à aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de segurada especial foi indevidamente reconhecido pela sentença, pois apesar da validação dos períodos rurais após 1991, não foi comprovado o recolhimento a título facultativo, como firmado pela Súmula 272 do STJ. Assim, ao reformar a sentença, o acórdão deixou de reconhecer o período, mas somente parafins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo oportuno esclarecer que a contagem é válida e o tempo deve ser averbado para os demais benefícios.
Embora a embargante, na qualidade de segurada especial, tenha sustentado o direito à aposentadoria por contribuição sem o recolhimento facultativo ou o pagamento de indenização, cabe complementar o julgado com a possibilidade de indenizar o período, tendo em vista os potenciais efeitos dessa análise na concessão da aposentadoria em questão.
Contudo, o tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativo a período a partir de 01.11.1991 não pode ser contado para fins de carência, apesar de poder ser contado como tempo de serviço a partir da data da comprovação do efetivo e integral recolhimento da indenização devida. De outro lado, o período anterior a 1991 (23/02/1974 a 23/04/1981), apesar de ter sido reconhecido sem o recolhimento de contribuições, também não pode ser computado para fins de carência, a teor do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
Requisitos não satisfeitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar do benefício requerido e indeferido administrativamente ter sido o de aposentadoria por idade, a ação judicial pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos são mais rígidos. Assim, reconhecidos os períodos rurais, além daqueles urbanos já reconhecidos administrativamente, subsiste o interesse da autora em ver analisada a possibilidade de obter o benefício de aposentadoria por idade, seja rural, seja híbrida.
A aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sendo cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, requisito este que não chegou a ser integralizado. De outro lado, em análise de eventual aposentadoria por idade mista ou híbrida, tendo em vista que a embargante conta também com tempo urbano, não se completou o requisito etário, cuja idade mínima segue as regras da aposentadoria por idade urbana.
Requisitos não satisfeitos para a concessão de aposentadoria por idade (rural ou híbrida).
É reconhecido o benefício de justiça gratuita deferido à embargante em primeiro grau, suprindo-se no ponto o requerimento de menção expressa, pelo que fica temporariamente suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, enquanto atendidos os requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE UNIÃOESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, devendo ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição dedependente econômico para habilitação ao benefício.2. A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheiro, requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício.3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).4. Consoante entendimento jurisprudencial, "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -,não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e materialentre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída" (REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/3/2015).5. Assim, diferentemente da união estável, o namoro moderno ou qualificado não é reconhecido em lei tampouco na jurisprudência nem na doutrina como entidade familiar, por isso não pode gerar direitos previdenciários.6. Na hipótese dos autos, a prova da alegada união estável foi constituída apenas por inquérito policial, que apurou as condições da morte da segurada (suicídio por enforcamento), e fotografias. No referido procedimento, apurou-se que houve"relacionamento" entre o autor e a falecida, configurando-se em namoro, que, aliás, teria sido dissolvido antes do óbito. As fotografias sugerem que o autor e a falecida estiveram juntos em momentos de lazer, mas também não servem para comprovar aalegada existência de união estável.7. Assim, ausente a prova de união estável, não é possível o autor habilitar-se como dependente econômico da segurada falecida para fins de recebimento de pensão por morte.8.Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do autor não provi