Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'reconhecimento de vinculo empregaticio e recolhimentos previdenciarios determinados pela justica do trabalho'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0044515-52.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026460-53.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após reconhecimento do lapso vindicado. - No caso, a parte autora afirma ter trabalhado para a empresa Jornal Correio D'Oeste (em Ribeirão Bonito), como tipógrafo, de 23/11/1973 a 30/11/1979. Pretende o reconhecimento desse lapso para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Para corroborar o alegado, apresentou ficha de matrícula escolar (1974) onde está registrado que trabalhava como auxiliar de tipografia; sua ficha cadastral de aluno (1975) onde está anotado como local de trabalho do aluno "tipografia - Rua Jornalista Sebastião Macedo". - Apresentou também cópias de exemplares do jornal Correio D'Oeste (1973 a 1978) com o nome dos destinatários (escrito por ele), pois também era responsável em fazer a entrega dos jornais naquela época. - No mesmo sentido, duas testemunhas ouvidas asseveram ter trabalhado com o autor no Jornal Correio D'Oeste, de1973 a 1979. Detalharam as atividades exercidas pelo autor nesse interregno: encadernava nota fiscal, subscritava e entregava jornal na rua, trabalhava de segunda a sexta-feira e finais de semana - quando necessário - e não era registrado em sua CTPS. - Antonio Simões, a segunda testemunha ouvida, era empregado do jornal naquela época, passando a ser o proprietário do mesmo em 1983. Repise-se, confirmou o exercício da atividade de tipógrafo do autor de forma coerente e detalhada no período de 1973 a 1979. - Por seu turno, o INSS deixou de apresentar elementos que contaminassem esses registros. - Diante disso, viável o reconhecimento pretendido. - Acrescento que, tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . - Autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/de contribuição. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011042-87.2009.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após reconhecimento do lapso vindicado. - No caso, a parte autora afirma ter trabalhado para a empresa Maringá Turismo, como mensageiro, de 5/12/1968 a 19/1/1971. Pretende o reconhecimento desse lapso para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Apresentou sua CTPS de n. 050484, série 272ª, expedida em 2/2/1971, bem como declarações fornecidas pela empresa atestando que o autor fora seu funcionário no período mencionado, embora seu arquivo tenha se perdido em um alagamento. - Embora a anotação do vínculo empregatício tenha sido extemporânea à expedição da CTPS, verifico que todos os registros estão em ordem cronológica, inclusive com alterações salariais a partir de 1969, férias referentes aos períodos de 1968/1969, 1969/1970, 1971/1972, opção pelo FGTS (1968) e anotações gerais ("as anotações constantes durante o período de 5 de dezembro de 1968 a 19 de janeiro de 1974 foram transcritas de sua ficha"). - Não há qualquer rasura e a assinatura do empregador é sempre a mesma. - O INSS deixou de apresentar elementos que contaminassem esses registros. - Viável o reconhecimento pretendido. - Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . - Faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/de contribuição. - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004865-86.2011.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVA MATERIAL DO VINCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RETROAÇÃO A DIB (DER).APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há como onerar o segurado por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano baseado em documentos fidedignos da existência do vinculo empregatício, corroborado com prova testemunhal idônea. 2. Havendo confissão de dívida e parcelamento, somente após o término do pagamento do montante total da dívida é que se tornaria possível a consideração do tempo de serviço/contribuição e dos salários-de-contribuição respectivos. Deverá retroagir o cômputo das contribuições em atraso do contribuinte individual à Data do Requerimento Administrativo, pois o parcelamento administrativo foi escudado em autorização administrativa, denotando-se a sua possibilidade de aproveitamento desde o pedido administrativo antecedente. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010073-65.2012.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/1998. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após reconhecimento do lapso vindicado. - A parte autora afirma ter trabalhado, sem registro em CTPS, na Indústria de Ferramentas Agrícolas Saran Ltda, como escriturário, de 3/1/1968 a 31/12/1969. Pretende o reconhecimento desse lapso para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (regras anteriores à EC n. 20/1998). - Apresentou certificado de dispensa de incorporação, de maio de 1969, em que está qualificado como "escriturário"; declaração extemporânea do sócio Dirceu Henrique Saran de que foi seu funcionário de 3/1/1968 a 31/12/1969; inúmeras notas fiscais, referentes a esse período, cuja destinatária é a Indústria de Ferramentas Agrícolas Saran Ltda., onde consta a assinatura do autor como recebedor. - As três testemunhas ouvidas asseveram ter trabalhado com o autor nessa indústria, de 1968 a 1969, de forma bem coerente e específica. - Viável o reconhecimento pretendido. - Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . - Faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/1998). - Termo inicial deve ser na data da DER, observada a prescrição quinquenal. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014020-20.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de atividade como segurado especial alegado na inicial, bem como de cômputo de recolhimentos individuais feitos pela autora, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é a declaração de rendimentos de seu pai, referente ao ano de 1968, indicando que já naquela época ele era proprietário de um pequeno imóvel rural. Seguiram-se documentos emitidos até o início da década de 1980, confirmando a ligação da família da autora com a terra, até seu casamento, em 1984, sendo o marido também lavrador. - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - A própria autora informou ter deixado as lides rurais ao completar 27 anos, ou seja, no ano do casamento. A declaração foi corroborada pelo depoimento de uma das testemunhas, que afirmou que a autora deixou o meio rural pouco tempo após o matrimônio. - É possível concluir que a autora exerceu atividades como segurada especial de 25.09.1969 a 19.05.1984. - O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando-se a idade em que a autora completou doze anos de idade. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo da parte autora a esse respeito. - Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência. - Inviável o cômputo dos períodos de agosto de 2010 a junho de 2015 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a requerente efetuou, nesse interregno, recolhimentos sob a alíquota de 11%, nos termos do parágrafo §2º, inciso I, do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, e não comprovou nos autos a complementação da contribuição mensal, prevista no §3º do mesmo dispositivo legal. - A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição. - Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042938-39.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002813-93.2020.4.03.6332

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030298-04.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038163-44.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-o como lavrador e contratos de parceria agrícola. 2.Contudo, os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia confirmam vínculos urbanos. 3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral e trabalho como empregado doméstico. 4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período. 5.A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também para aposentadoria híbrida o autor não perfaz o requisito idade não se aplicando a redução presvista para aposentadoria rural. 6.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício. 7. Provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011511-87.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018227-04.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, celebrado em 1967, qualificando o cônjuge como lavrador. Acostou, também, carnês de recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, com pagamentos efetuados nos períodos de 10.1994 a 04.1998 e de 04.2000 a 11.2001. 2.Contudo, os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, confirmam referidos recolhimentos previdenciários, e apontam que ela também efetuou o pagamento dos períodos de 04.2001 a 06.2001, 10.2001 a 11.2001, 02.2004 a 03.2004, bem como registram que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário , como comerciário, de 27.04.1998 a 02.05.2000, 01.02.2001 a 24.04.2001, 23.05.2001 a 04.09.2001, 19.11.2001 a 04.02.2002, 28.03.2002 a 16.02.2004 e de 01.04.2005 a 22.09.2005. 3.Depreende-se, da análise dos documentos, que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral e trabalho autônomo como faxineira constante do CNIS. 4.Ressalte-se que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não descaracteriza a atividade predominantemente rural. Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não se reduz a pequeno período. 5.A atividade foi exercida com frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora deixou as lides rurais há muito tempo e passou a exercer atividade urbana, não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício. 6.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043028-47.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5022702-12.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6074706-36.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS COM O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI 11.718/08. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, constando a profissão da autora como industriaria e de seu marido como eletricista; certidão de nascimento do filho no ano de 1989, constando sua qualificação como do lar e de seu marido como lavrador; e cópia da CTPS do marido, constando contratos de trabalho no período de 1982 a 1984 como oficial eletricista, de 1987 a 1995 e de 1997 até os dias atuais como trabalhador rural e no ano de 1996 como servente de pedreiro. 3. Os documentos apresentados demonstram apenas a qualidade de trabalhador rural de seu marido de forma majoritária, não trazendo nenhuma prova do labor rural da autora em seu próprio nome e, nesse sentido, consigno que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge visto que a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, não sendo este o caso in tela. 4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio rural, suas alegações não foram robustas a ponto de suprir toda lacuna existente pela ausência de prova material em seu próprio nome, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". 5. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, vez que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 12. Apelação do INSS parcialmente provida. 13. Processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017706-88.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA - VÍNCULO QUE JÁ CONSTA DO CNIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DO COBRADOR DE ÔNIBUS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DA VERBA HONORÁRIA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Conforme se infere do extrato CNIS de fl. 49, juntado aos autos pelo próprio INSS, tal intervalo de tempo já consta no CNIS do autor, sendo certo que a autarquia sequer se insurgiu quanto a tal pretensão em sua contestação. 4. O formulário de fl. 20 revela que o autor laborou na condição de COBRADOR DE ÔNIBUS no período de 18.11.1982 a 22.04.1986. Tal interregno deve ser considerado como especial, eis que a legislação de regência então vigente, o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadrava tal atividade como especial. 5. Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado independentemente da efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica prejudicada a análise das alegações recursais quanto à impossibilidade de enquadramento do labor especial considerando a inexistência de laudos técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso de EPI. 6. Considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide, o autor soma mais de 35 anos de tempo de contribuição, conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida. 7. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto. 8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, do valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ. 9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício. 10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária corrigida de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6090107-75.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS COM O ADVENTO DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA LEI 11.718/08. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1976, tendo sido declarado sua profissão como prendas domesticas e de seu marido como tratorista; certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1976, 1978 e 1979, nas quais seu marido se qualificou como sendo tratorista e a autora como do lar; CTPS da autora em branco e CTPS do marido constando contratos de trabalho rural no período de 1976 a 2017. 3. Os documentos apresentados demonstram apenas a qualidade de trabalhador rural de seu marido na função de tratorista, não trazendo nenhuma prova do labor rural da autora em seu próprio nome e, nesse sentido, consigno que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge visto que a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, não sendo este o caso in tela. 4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio rural, suas alegações não foram robustas a ponto de suprir a ausência de prova material em seu próprio nome, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". 5. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, vez que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial. 8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Processo extinto sem julgamento do mérito. 12. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011909-18.2012.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL/INTEGRAL. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO SISTEMA LEGAL VIGENTE ATÉ 15.12.1998, BEM COMO PELOS CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA EC Nº 20/98. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 52.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC. III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes. V- A parte autora não preencheu o tempo de serviço necessário à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98. VI - Remessa Oficial não conhecida. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007111-64.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 30/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSORA. RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. INÍCIO DO VINCULO LABORAL DE PROFESSORA POSTERIOR À EC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1 - O pedido de concessão de aposentadoria especial como professor ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial. 2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF. 3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. 4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma. 5 - Tendo o vínculo da autora início em 01/03/1988 (fl. 41/70), posterior a EC nº 18/81, impossível o reconhecimento de sua especialidade, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial de professor. 7 - De rigor a análise dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do labor exercido sob condições especiais. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14 - No tocante à atividade de professor, o Decreto 53.831/64, que regulamentou a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807/60, contemplou a atividade de magistério no código 2.1.4, sendo, com isso, possível a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço, bem como a sua conversão como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço comum. 15 - Importa consignar que referida função foi excluída do anexo do Decreto nº 53.831/64, com a edição da EC nº 18/81, devendo ser considerada sua especialidade, tão-somente, até 08/07/1981, posto que sua publicação dera-se em 09/07/1981. 16 - Não obstante a requerente tenha juntado aos autos cópia de sua CTSP que dá conta de que ela exerceu a função de professora de 01/03/1988 a 14/06/1995 e de 02/01/1996 a 01/10/2013, observa-se que o início de tal atividade se deu em data posterior à EC nº 18/81, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. 17 - Quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, somando os períodos comuns anotados em CTPS (fls. 41/70), constantes do extrato do CNIS de fls. 35 e 99/105 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 74, verifica-se que a autora contava com 28 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 19 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009450-25.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIANÃO CONHECIDA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DETERMINADOS DE OFÍCIO. 1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/11/2014) e a data da prolação da r. sentença (09/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 9 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no lapso de 01/10/1977 a 31/01/1984. À comprovar seu labor rural, o autor juntou aos autos os documentos abaixo relacionados:- Certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo de ID 97558798 - fl. 30 demonstrando que consta do prontuário do autor sua qualificação de lavrador em 15/09/1983;-Certidão de Casamento, datada de 25/04/1987, apontando idêntica qualificação profissional (ID 97558798 - fl. 39);- Comprovante de Matrícula Escolar do autor, onde seu pai foi qualificado como lavrador e residente em zona rural no ano de 1978 (ID 97558798 - fl. 65); - Comprovante de Matrícula Escolar do autor comprovando sua residência na Fazenda Santa Rosa do ano 1978 (ID 97558798 - fl. 66); - Comprovante de Matrícula Escolar do autor, onde seu pai foi qualificado como lavrador e residente em zona rural no ano de 1976 (ID 97558798 - fls. 69/70) e Título Eleitoral do requerente qualificando-o como lavrador em 01/02/1984 (ID 97558798 - fl. 73). Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida (ID 97558798 – fls. 224/228). 10 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 01/10/1977 a 31/01/1984. 11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 15 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 25 - Quanto à 01/02/1984 a 30/05/1989 e à 01/06/1989 a 01/07/2001, o PPP de ID 97558798 - fls. 54/55 não se presta como meio de prova por não ter sido elaborado por profissional técnico habilitado, requisito indispensável à sua validação. Por outro lado foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico foi juntado em razões de ID 97558798 - fls. 234/241.O expert consignou que nos referidos períodos o requerente esteve exposto a ruído de 93dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial. 26 - No tocante à 02/06/2008 a 20/12/2008, à 27/04/2009 a 31/12/2009 e à 01/01/2010 a 28/11/2014, o PPP de ID 97558798 - fls. 58/62 comprova que o requerente exerceu as funções de operador de máquina de cultivo, operador de máquina de reboque e operador de máquina transbordo junto à Santa Luiza Agropecuária Ltda., exposto a: - de 02/06/2008 à 20/12/2008 – ruído de 81,71dbA;- de 27/04/2009 à 31/12/2009 – ruído de 81,85dbA; - de 01/01/2010 à 31/12/2010 – ruído de 85,10dbA; - de 01/01/2011 à 31/12/2011 – ruído de 85,10dbA; - de 01/01/2012 à 31/12/2012 – ruído de 85,10dbA; - de 01/01/2013 à 31/12/2013 – ruído de 85,10dbA; - de 01/01/2014 à 10/10/2014 (data de elaboração do documento) - ruído de 85,10dbA.  Por outro lado, foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico foi juntado em razões de ID 97558798 - fls. 234/241. O expert consignou que nos períodos de 02/06/2008 a 20/12/2008, à 27/04/2009 a 31/12/2009 e à 01/01/2010 a 28/11/2014 o requerente esteve exposto a ruído de 93dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial. 27 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 01/02/1984 a 30/05/1989, de 01/06/1989 a 01/07/2001, de 02/06/2008 a 20/12/2008, de 27/04/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 28/11/2014, em razão da exposição à ruído acima do limite legal. 28 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural e a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 97558798 -  fl. 40/51 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de mesmo ID e de fls. 224/228, verifica-se que a parte autora alcançou 45 anos, 11 meses e 16 dias de serviço na data do requerimento administrativo (28/11/2014 – ID97558798 - fl. 76), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/11/2014 – ID97558798 - fl. 76). 30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 32 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.