PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFISSÃO. REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Não preenche os requisitos para que possa ser utilizada como prova a surtir efeitos no âmbito previdenciário a sentença trabalhista quando ausente início de prova material do alegado vínculo empregatício, tendo por base tão-somente a confissão do reclamado, sem apresentação de documentos relativos ao labor realizado.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS SALARIAISRECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIASTRABALHISTAS. AVERBAÇÃO. REQUISITOS. SALÁRIO ARBITRADO. BASE EM PROVA. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Tendo o juízo trabalhista, em primeira instância, após reconhecido o vínculo, arbitrado a remuneração do autor com base na prova constante nos autos e no juízo de experiência, considera-se válido o arbitramento para conformação dos salários-de-contribuição.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Esta Turma posiciona-se por fixar os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
6. Majorada a verba honorária, ante o desprovimento da apelação do INSS.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO.
1. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
2. A decisão prolatada em reclamatória trabalhista, não obstante tratar-se de homologatória de acordo trabalhista, pode ser considerada como início de prova material, quando ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do requerimento administrativo.
3. Não preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço/contribuição, para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há que falar em decadência ou prescrição do fundo de direito quando se discute o direito ao benefício como no caso em tela, não havendo reflexo no termo inicial da pensão por morte.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
5. Hipótese em que a reclamatória trabalhista foi ajuizada contemporaneamente ao óbito, teve verbas indenizatórias e recolhimento das contribuições previdenciárias, porém foi solvida por acordo homologado judicialmente, sem produção probatória. Em que pese a coerente prova testemunhal produzida nestes autos, não há início de prova material da relação empregatícia, não restando comprovada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Improcedência do pedido.
6. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULORECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso.
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Manutenção da condenação da parte autora honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte, bem como os sucessores, em sua falta, possuem legitimidade para requerer o pagamento de quantia que não foi recebida em vida pelo segurado (art. 112 da Lei n. 8.213).
2. Começa a correr, para o segurado, o prazo para a contagem do tempo de contribuição ou inclusão de parcelas integrantes do salário-de-contribuição, para o fim de calcular a renda mensal inicial, a partir da data de concessão do benefício previdenciário.
3. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciario, com o fim de modificar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
4. É admitida a reclamatória trabalhista como início de prova material para o fim de reconhecimento do tempo de contribuição na categoria de empregado, quando ajuizada antes do decurso da prescrição bienal.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
6. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO URBANO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o labor agrícola mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Os períodos reconhecidos por meio de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o período foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício, fazendo jus apenas à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
6. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios - fixados em 10% sobre o valor da causa - devem ser suportados na proporção de 80% pela parte autora e 20% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAISRECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
3. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão.
4. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.
5. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91.
6. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULORECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. MÍNIMO OITENTA POR CENTO MAIORES SALARIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Merece credibilidade o cálculo de liquidação da Contadoria Judicial, com alteração na parte contraditada pela autarquia previdenciária, a denotar o reconhecimento da correção dos demais lançamentos efetuados.
2. A Lei n. 9.876/99, em seu artigo 3º, estabelece que será considerado no cálculo do salário de benefício "no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994". Dessa forma, somente restará atendido o critério para cálculo do salário de benefício, segundo essa regra, utilizando-se o lapso contributivo que atinja os oitenta por cento do período contributivo desde julho de 1994.
3.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. estabilidade da trabalhadora urbana gestante. salário maternidade. pagamento em acordo trabalhista.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
2. Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA RMI DA CONTADORIA, QUE UTILIZA OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
2. No caso em específico, o INSS alega que os salários de contribuiçãoreconhecidos na reclamatóriatrabalhista não devem ser considerados para cálculo da RMI, porque demandariam instrução probatória, o que não ocorreu na fase de conhecimento.
3. Ocorre que houve a devida instrução processual na fase de conhecimento sobre o reconhecimento do vínculo laboral decorrente da procedência da reclamatória trabalhista, de modo que não deve ser negado o direito à computar os salários de contribuição homologados no processo anterior, inclusive com contribuição previdenciária calculada.
4. Assim, em que pese o título executivo tenha tratado apenas do reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus, inegável que produzida prova sobre o vínculo laboral em questão, motivo porque autorizada a adoção dos salários de contribuição reconhecidos na esfera trabalhista.
5. Mantida a decisão agravada que homologou o cálculo da RMI da Contadoria Judicial com a inclusão dos salários de contribuição apurados na esfera trabalhista.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
1. O reconhecimento do tempo de atividade urbana pressupõe a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal, à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas será considerada para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Considerando que não houve produção de prova documental para a demonstração do vínculo de emprego do de cujus, não merece confirmação a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com base em confissão ficta do reclamado.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL DISPENSA. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULORECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário , o que não restou verificado no presente caso.
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAISRECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. FARTA PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A decisão da ação trabalhista é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício.
2. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
3. Na hipótese, a sentença trabalhista homologatória de acordo proferida em processo judicial contencioso, com farta prova documental com comprova o vínculo empregatício e o exercício das atividades laborais, mostra-se relevante e suficiente para admitir o cômputo do período urbano vindicado
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
5. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão dos benefícios, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos segurados. Prescrição quinquenal não configurada no caso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, mesmo para reconhecimento de vínculo, quando no processo há início de prova material, atribui-lhe o direito de postular a revisão/inclusão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o vínculoempregatício foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS. ACORDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Tendo sido realizado acordo na ação trabalhista, não é possível admiti-lo como início de prova material de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, na ausência de outros elementos materiais.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, já que o tempo de serviço é insuficiente, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.