PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo reafirmada, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A SUA NÃO UTILIZAÇÃO NO TEMPO PRÓPRIO.
1. O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável.
2. O acórdão rescindendo esposou o entendimento no sentido de que "o fato de a reclamatória trabalhista em que foi reconhecido o vínculoempregatício entre o impetrante e o Flamengo Futebol Clube ainda estar pendente de apreciação de recurso interposto pela empresa reclamada acarreta a ausência de direito líquido e certo ao impetrante".
3. A certidão de trânsito em julgado apresentada pelo autor, relativa à ação reclamatória, não se enquadra no conceito de prova nova, por ter sido expedida em 24/05/2006, antes da impetração do mandado de segurança subjacente, no ano de 2008, não se podendo afirmar que a parte autora desconhecia a sua existência, nem havendo justificativa plausível para sua não utilização no tempo próprio.
4. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA NA ESFERA TRABALHISTA. CONTRADITÓRIO NO QUAL O INSS NÃO FEZ PARTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A parte autora, nascida aos 27/04/1965 (falecida aos 10/03/2015), pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento em ação trabalhista de sua atividade laborativa exercida no período de 10/01/1982 a 24/07/2008, que somado aos demais vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, seriam suficientes para o benefício previdenciário requerido.
- Verifica-se da reclamatória trabalhista, que as partes fizeram um acordo, devidamente homologado pelo Juízo "a quo", não tendo o INSS feito parte desta ação.
- Com efeito, as anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, no qual o INSS sequer participa.
- Ganham maior importância, no entanto, quando há análise de mérito da reclamatória pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado e por vezes obrigando o empregador a regularizar os recolhimentos previdenciários devidos. Nesses casos, a sentença trabalhista pode ser recebida como início de prova material, sendo necessária, de toda a forma, sua análise com as demais provas da ação previdenciária. Precedentes.
- Dessa forma, inexistindo outras provas a comprovar o vínculo noticiado e reconhecido na ação trabalhista , no qual o INSS não participou do contraditório, bem como ausente a recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não há como considerar referido vínculo empregatício para fins previdenciários.
- Mantida a verba honorária nos termos da sentença.
- Por outro lado, considerando a insuficiência probatória, seria o caso de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando a carteira de trabalho e previdência social da autora apresenta registro contemporâneo da data de início do contrato de trabalho e de diversas anotações referentes a férias e a alterações de salário, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém lançamento de contribuições recolhidas pelo empregador até determinado período, sem informar a data do fim do vínculo empregatício.
2. Não se pode atribuir a anotação na carteira de trabalho a acordo realizado no juízo trabalhista se o processo trabalhista não visou ao reconhecimento da existência da relação de emprego, mas sim à formalização do término do contrato de trabalho.
3. Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, se as circunstâncias do caso indicam que o processo não foi ajuizado com o único propósito de obter direitos perante a Previdência Social.
4. A reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material quando é ajuizada logo após o fim do vínculo empregatício e gera efeitos pecuniários, por meio da concordância do empregador com o pagamento de verbas salariais e rescisórias devidas e do FGTS não recolhido.
5. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária não é obrigação do empregado, mas, sim, do empregador (art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991).
6. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. APROVEITAMENTO DE VERBAS RECONHECIDAS PRESCRITAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Ao êxito do segurado em reclamatóriatrabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício. 2. É deferida a revisão do benefício com base nas diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista, no período não prescrito. 3. Decretada a prescrição de verbas componentes do PBC na esfera trabalhista, incabível a revisão com base no resultado da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. A sentença trabalhista proferida com base em confissão ficta do réu revel, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFISSÃO FICTA.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Hipótese em que o período controvertido restou reconhecido por força de confissão ficta da reclamada, sem produção de prova material, sendo inviável o reconhecimento do tempo de serviço ou de diferenças salariais para fins de cômputo dos salários-de-contribuição do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL.
1. Possibilidade de reconhecimento do vínculoempregatícioreconhecido em reclamatóriatrabalhista desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. Precedentes deste Tribunal.
2. Conforme o entendimento desta Corte, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a poeira de madeira, agente cancerígeno.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Não preenche os requisitos para que possa ser utilizada como prova a surtir efeitos no âmbito previdenciário a sentença trabalhista quando, ausente início de prova material do alegado vínculo empregatício, há homologação de acordo.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
1. Admite-se a reclamatória trabalhista como início de prova material para o fim de reconhecimento do tempo de contribuição, caso haja efetiva controvérsia judicial e instrução do feito com provas documentais do vínculo empregatício.
2. A sentença proferida em ação trabalhista, que reconhece a existência de relação de emprego, por si só, não constitui início de prova material para efeitos previdenciários. A norma jurídica do caso concreto, definida no dispositivo da sentença, não possui relevância, mas sim as provas documentais que instruíram o respectivo processo e fundamentaram a decisão, sem repercussão no âmbito jurídico de quem não integrou a lide.
3. A legislação previdenciária veda a comprovação do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213).
4. Não é cabível a valoração da prova testemunhal, sem apresentação de início de prova material indicativo da prestação de serviços.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA PROCEDENTE EM RAZAO DE CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEVIDA.
- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material do tempo de serviço do segurado, desde que fundadas em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
- No caso dos autos, o vínculoempregatício foi registrado em CTPS por força de reclamatóriatrabalhista, procedente em razão da revelia da reclamada. Não há notícia de início de prova material da alegada relação empregatícia, que não restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito. Tampouco há notícia de qualquer recolhimento previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista nos presentes autos.
- Nessa esteira, a sentença da Justiça do Trabalho, proferida sob o argumento da revelia, sem mencionar qualquer outra prova, não comprova o labor a permitir a revisão pleiteada.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. PROVA. SENTENÇA TRABALHISTA. REQUISITOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Contando a parte autora com tempo de serviço exclusivamente urbano, reconhecido em parte na via administrativa e em parte em juízo, suficiente para compor a carência, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. CTPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por autodeclaração do segurado.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Hipótese em que o termo de audiência em que foi realizado acordo trabalhista entre as partes, desprovido de qualquer prova material do vínculo empregatício, não serve como início de prova material do período questionado.
4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
5. No caso concreto, a anotação da data de saída decorreu exclusivamente do acordo trabalhista homologado, como se verifica da ata de audiência, em que reconhecido o extenso vínculo (aproximadamente 08 anos), de modo que não se trata de registro anotado na CTPS de forma contemporânea, não constituindo, pois, a Carteira de Trabalho, prova plena do tempo de serviço.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. MANUTENÇÃO DO VINCULORECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .- Hipótese em que conquanto a sentença trabalhista não seja pautada em elementos de prova, as demais provas produzidas nestes autos, oral e documental, permitem concluir que o último vínculo de trabalho do falecido foi mantido até meses antes do seu óbito, o qual, portanto, teria ocorrido no período de graça.- Comprovada a qualidade de segurado do instituídos é devida a pensão por morte ao seu filho menor.- Termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei n. 13.183, de 2015).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO URBANO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o labor agrícola mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Os períodos reconhecidos por meio de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o período foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício, fazendo jus apenas à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
6. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios - fixados em 10% sobre o valor da causa - devem ser suportados na proporção de 80% pela parte autora e 20% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. A sentença trabalhista proferida com base em confissão ficta do réu revel, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINADA AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO NÃO COMPUTADO PELO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃORECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
2. Em face do reconhecimento da atividade especial de alguns períodos, determinada a averbação pelo INSS.
3. Na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
4. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a anotação regular em CTPS goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca. Tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Mantida a sentença no ponto que reconheceu os vínculos empregatícios respectivos.
5. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
6. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários. A sentença merece reforma para determinar ao INSS a inclusão dos salários contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista.
7. No caso, há sucumbência recíproca, devendo o INSS arcar com 60% do valor das custas e a parte autora, com 40%. No entanto, o INSS é isento do pagamento das custas, restando suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.
8. Invertida a condenação da verba honorária fixada na sentença. Exigibilidade suspensa da verba sucumbencial em relação à parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REMUNERAÇÕES.
A revisão de benefício previdenciário pelo aproveitamento de vínculo reconhecido em reclamatóriatrabalhista deve levar em consideração não apenas a contagem dos períodos de tempo de contribuição, mas também a remuneração respectiva lá apurada.