E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. HABILITAÇÃO COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE CLASSE PREFERENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Adawilians Paixão dos Santos, ocorrido em 22/01/2012, restou devidamente comprovado com as certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo empregatício por ele mantido foi extinto em 07/06/2011, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos pelo INSS.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe. Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar.
11 - Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a pensão por morte já está sendo paga à filha do de cujus, que está em classe preferencial, desde a data do óbito (NB 1582360941). Tal circunstância, por si só, obsta a habilitação da autora como dependente válida do falecido, consoante o disposto no artigo 16, §1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito. Precedentes.
12 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO FALECIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo, indeferindo o benefício.
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora formulou requerimento de pensão por morte em 03.12.2013, indeferido em razão da falta da comprovação da qualidade de segurado. Quanto ao falecido, não foi localizado qualquer vínculo empregatício ou contribuição previdenciária.
- A autora trouxe aos autos guias de recolhimento em nome do suposto empregador do de cujus. Apresentou também ata de audiência realizada em 27.05.2013 nos autos de ação trabalhista (Proc. 000109-80.2013.5.24.0061, Vara do Trabalho de Paranaíba), durante a qual foi homologado entre a autora, na qualidade de representante do espólio do de cujus, e o suposto empregador do de cujus, implicando, entre outros itens, no reconhecimento do vínculoempregatício anotado na CTPS dele. Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a dependência econômica da autora com relação ao falecido.
- Não foi comprovada a manutenção de qualquer vínculo empregatício pelo falecido. A esse respeito, que o único vínculo anotado na CTPS dele foi reconhecido por meio de acordo firmado em ação trabalhista, em ação proposta após o seu óbito. Não há qualquer documento adicional que dê suporte à alegação de efetiva existência do vínculo.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 23(vinte) anos de idade e não há nos autos comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social em momento algum, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO APLICAÇÃO.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário. Ressalta-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II - Em relação à condição de dependente do autor, na condição de menor sob guarda, restou observado o regime jurídico vigente à época do falecimento de seu avô, aplicando-se, portanto, o regramento traçado pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97.
III - No caso vertente, foi carreada cópia de termo de guarda definitiva, datado de 30.05.2007, decorrente de sentença judicial no qual consta que foi confiada ao de cujus a guarda legal definitiva do autor. Do relatório do estudo social acostado aos autos, datado de 04.08.2006, depreende-se que o autor, sua mãe e seu avô viviam na mesma residência, sendo que o único da família que auferia renda era o avô, dado que a mãe tinha apenas 17 (dezessete) anos de idade na ocasião, não trabalhava e ainda possuía outro filho, com idade de 01(um) mês. Restou consignado que o pai do autor passou a morar na mesma residência um mês antes da realização da investigação social, todavia este não possuía condições econômicas.
IV - Os depoimentos testemunhais prestados em audiência asseveraram que o autor residia com sua mãe e seu avô, não havendo indicação de que seu pai tivesse o mesmo domicílio. Assinalaram, ainda, que era o avô quem pagava as despesas da casa, com a renda oriunda de sua aposentadoria . Importante salientar que no extrato do CNIS acostado aos autos, consta um único vínculoempregatício em nome da mãe do autor, de apenas 02 (dois) meses (período de 07.08.2012 a 30.09.2012), no valor de um salário mínimo, entre a data de cessação do benefício de pensão por morte de que era titular (17.01.2010) até a data do óbito do Sr. Sebastião Duarte, cabendo destacar que na data do evento morte ela se encontrava desempregada. Tal dado reforça a convicção de que o autor dependia economicamente de seu avô.
V - No tocante à exclusão do menor sob guarda, para fins de dependência, observou-se, ainda, que as alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
VI - No julgamento do REsp 1.411.258/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 732), publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21.02.2018, restou firmada a seguinte tese: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97".
VII - A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que não se exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação da Lei, caso dos autos.
VIII – Preliminar rejeitada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
5. Pretende a parte autora o recebimento das parcelas relativas à pensão por morte, em decorrência do óbito de seu marido, desde a data do óbito até a concessão administrativa.
6. Uma vez que a autora não poderia requerer a pensão por morte dentro do prazo fixado no artigo 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91,por ainda pender de decisão judicial a demanda proposta por seu falecido marido para a obtenção de sua aposentadoria por idade híbrida, faz jus às prestações do benefício compreendidas entre a data do óbito e a implantação administrativa da pensão.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO NEGADO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida.
3. A prova produzida não foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era imprescindível para o sustento do lar.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 23.01.1936; documento de identidade do filho falecido (nascimento em 17.04.1959); certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 12.05.2013, em razão de "septicemia, pneumonia, senilidade" - o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, residente na R. Alvencas, 237 - Jardim Primavera - Itacaraí/MS; comprovante de residência da autora na Rua Alvencas, 237; comprovante de extrato de FGTS do falecido, constando o mesmo endereço; comprovante de envio de cartão bancário emitido pelo Banco do Brasil, em favor do falecido, no mesmo endereço; CTPS, do de cujus, constando registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 13.05.2002 a 08.01.2009, e de 01.06.2009 a data não informada; extratos do sistema Dataprev, confirmando em sua maioria os registros constantes da CTPS do falecido, sendo o último vínculo válido de 01.06.2009 a 11.09.2012, e indicando que o falecido recebeu auxílio-doença previdenciário de 02.05.2010 a 03.06.2012; extratos do referido sistema indicando que a autora e o marido recebem aposentadoria por idade rural, desde 26.07.2001 e 10.09.1999, respectivamente.
- Em depoimento, a autora afirmou que o filho ajudava nas despesas, como na compra do gás, em consultas médicas, exames e compra de medicamentos. Informou que, após a morte do filho, uma das filhas tem ajudado com as despesas.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com os pais e que ajudava nas despesas da casa.
- O último vínculo empregatício do filho da autora cessou em 11.09.2012 e ele faleceu em 12.05.2013. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas apenas indicaram que o falecido ajudava nas despesas da casa.
- Tanto a autora quanto o marido recebem aposentadorias por idade rural, benefícios destinados ao próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 04.09.2012, a autora, nascida em 25.07.1981, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco: termo de curatela nomeando a mãe Fatima Rosário Areco Lopes, como curadora da autora; comunicado de indeferimento de benefício de prestação continuada - BPC, requerido na via administrativa em 11.06.2012.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev, constando o registro de vínculos empregatícios do genitor, de forma descontínua, de 27.11.2003 a 19.02.2011, de 07.07.2011 a 01.10.2011 e de 13.03.2011 a 02.07.2014, sendo a última remuneração em julho/2014, no valor de R$1.944,41 e vínculos empregatícios, em nome da mãe da autora, de forma descontínua de 01.05.1989 a 31.03.1995 e de 01.01.1999 (sem data de saída), junto ao Município de Ponta Porã.
- O laudo médico pericial, de 08.05.2013, atesta que a requerente é portadora de retardo do desenvolvimento mental, em grau leve, doença consolidada e irreversível. Conclui pela incapacidade total e permanente para vida independente e para atividades que lhe garanta a subsistência.
- Veio o estudo social, realizado em 19.02.2013, complementado em 30.07.2014 informando que a requerente, com 33 anos de idade, reside com a mãe de 53, o pai, de 59 anos. A família reside em imóvel próprio, de alvenaria inacabada, piso de cerâmica, infraestrutura adequada, dividida nos seguintes cômodos: quatro quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, em bom estado de conservação, boa organização, higienização e mobiliário compatível. Os eletrodomésticos existentes na residência são os seguintes: uma geladeira, uma televisão, uma centrífuga, máquina de lavar roupas, um ventilador, dois aparelhos de celular. A renda familiar é composta pelo salário que a mãe recebe como auxiliar de enfermagem (R$724,00).
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- O autor é auxiliado pela família, que é proprietária de um imóvel, o pai está em plena condições para exercício do trabalho, tendo, inclusive, auferido renda mensal de aproximadamente R$1.944,41, além da renda percebida pela mãe como auxiliar de enfermagem. Desse modo, o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAMINADOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Na petição inicial da presente ação, verifica-se que, embora no pedido somente tenham sido requeridas a averbação dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o nomen iuris da ação e a causa de pedir permitem concluir que o demandante pleiteia também o reconhecimento de tempo de serviço rural. Portanto, não há que se falar em nulidade da R. sentença.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, não é possível o reconhecimento da atividade rural no período pleiteado, tendo em vista que o início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO PRESTADO POR FILHA AO PAI. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. O reconhecimento de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material, a ser confirmado pela prova testemunhal idônea, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
2. A Terceira Seção desta Corte Regional assentou o entendimento de ser desnecessária a comprovação de pagamento de salário ou remuneração para que seja caracterizado o vínculoempregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, ainda mais em se tratando de trabalho prestado por filho na empresa do pai. Contudo, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
3. No caso, ante a ausência de início de prova material, e tendo em vista a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, não há como considerar comprovado o serviço prestado pela autora no período requerido.
4. Improvimento da apelação.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES.
A jurisprudência do STF reconhece que as gratificações por desempenho de atividade têm caráter de generalidade enquanto não forem regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos, com vistas a resguardar o princípio da isonomia.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTECEDENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ELIDÍVEL POR PROVA EM CONTRÁRIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FAMÍLIA MENOS ABASTADA. MÚTUA DEPENDÊNCIA ENTRE SEUS COMPONENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Incabível reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- Dependência econômica do filho inválido presumida, admitida prova em contrário.
- A percepção de aposentadoria por invalidez pelo autor, por si só, não constitui óbice ao recebimento de pensão por morte, tanto mais porque o benefício por inaptidão não se mostrava suficiente ao enfrentamento de suas despesas.
- Em se tratando de famílias menos abastadas, admissível antever a existência de mútua dependência entre seus componentes, de tal modo que os rendimentos auferidos por todos revelam-se imprescindíveis à mantença do lar e da vida em família, pela modicidade dos respectivos numerários. Precedentes do STJ.
- Juros e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
É devida a pensão por morte à mãe decorrente do falecimento da filha pois demonstrada a dependência econômica diante da prova documental trazida ao feito e pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO PERÍODO ENTRE A DISPENSA DO EMPREGO E A REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE CÔMPUTO NO TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
- Consta dos autos ter a autora ingressado com demanda trabalhista em desfavor da ex-empregadora, consoante processado trabalhista coligido.
- A sentença trabalhista expressamente afastou o caráter salarial do período debatido e atribuiu cunho indenizatório.
- É cediço que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, justamente porque traduzem mera recomposição patrimonial do obreiro, conforme entendimento do C. STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo. Precedente.
- As parcelas de cunho indenizatório declaradas na esfera trabalhista não interferem nos salários-de-contribuição adotados na composição do período básico de cálculo da aposentadoria; trata-se de situação que se resolve tão somente no plano trabalhista, sem repercussão no âmbito previdenciário . Precedentes.
- Mantém-se a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso conhecido e desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Nivaldo de Andrade, ocorrido em 07 de outubro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 09 de setembro de 2010, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Nivaldo de Andrade contava 26 anos, era solteiro e não tinha filho. No mesmo documento, no qual consta o irmão como declarante, restou assentado que seu último endereço foi na Avenida José Moreno, nº 1132, em Cosmorama – SP.
- As correspondências e extratos bancários que instruem a exordial, emitidos ao tempo do falecimento, revelam que mãe e filho ostentavam identidade de endereço: Avenida José Moreno, nº 1132, em Cosmorama – SP.
- Na ficha de registro de empregados, lavrada por ocasião de sua admissão no último emprego, restou consignado o nome da parte autora no campo destinado à descrição dos dependentes.
- Em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Os depoentes asseveraram que Nivaldo era solteiro e trabalhava como vigilante de agência bancária, na cidade de Cosmorama – SP. Esclareceram que ele era solteiro e residia com a genitora. Por ser viúva e não exercer atividade laborativa remunerada, dependia, sobretudo, do auxílio financeiro do filho. Após o óbito, ela passou por dificuldades financeiras e teve de se mudar para uma casa ainda mais simples.
- Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, revela que a autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte – trabalhador rural (NB 21/0944990967), desde 17 de fevereiro de 1992.
- Tal informação, ao meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, notadamente por se tratar de benefício de valor mínimo, não havendo nos autos indicação de que a parte autora exercesse atividade laborativa remunerada ou que auferisse outro rendimento.
- Como elemento de convicção, verifico das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS, vínculos empregatícios estabelecidos de forma intermitente pelo filho, desde 2004 até a data do falecimento, em 2012, o que constitui indicativo de que a renda auferida pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao art. 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da avó e guardiã.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 18.05.2012.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda, nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda, o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que, por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária, a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado" do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento do requerente; a mãe do autor estava empregada tanto por ocasião do nascimento do requerente quanto por ocasião da guarda.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro da avó não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelo autor. Ao que tudo indica, a avó cuidava do neto por ser aposentada, enquanto a mãe trabalhava.
- A falecida era pessoa idosa e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecer o exercício de labor rural pelo autor, a fim de conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural ou aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
- Com o fim de amparar sua pretensão, o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes: documentos de identificação do autor, nascido em 05.12.1955; certificado de dispensa de incorporação do requerente, emitido em 1974, com a indicação da profissão “trabalhador – solteiro”; certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 15.05.1932; escritura de venda e compra realizada em 1977, parcialmente ilegível, aparentemente em nome do pai do autor; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 04.06.1977, ocasião em que ela foi qualificada como residente na “Chácara Santa Angélica”; CTPS do autor, com anotações dos seguintes vínculosempregatícios: 25.09.1975 a 23.02.1976 (rural), 03.05.1976 a 06.11.1978 (urbano: “motorista de pulv. B”); 01.12.1978 a 28.02.1979 (urbano: motorista em estabelecimento comercial); 01.06.1979 a 15.07.1979 (rural); 01.08.1980 a 25.10.1980 (urbano: servente de pedreiro), 01.06.1981 a 04.08.1981 (urbano: servente de pedreiro); 18.05.1987 a 30.06.1987 (motorista em estabelecimento rural); 18.09. 1989 a 03.02.1990 (rural); 01 de novembro de 1988 a 31 de janeiro de ano não informado (vínculo urbano, como pedreiro); 12.06.1990 a 23.06.1990 (motorista em estabelecimento agrícola); 01.11.2004 a 28.12.2004 (urbano: vigia); 16.01.2006 a 30.05.2006 (urbano: pedreiro).
- Constam dos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios e também contribuições previdenciárias individuais ou como contribuinte autônomo em nome do autor, sendo estas últimas vertidas de 08.1990 a 09.1990, em 04.1991, e em períodos descontínuos entre 05.2006 e 08.2015, além de vínculos com o Município de Tabatinga, de 01.02.2014 a 31.03.2014 e de 01.12.2014 a 31.01.2015.
- Foi colhida prova oral em audiência
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 05.12.2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é remota, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, no período imediatamente anterior ao do requerimento. Consiste tão somente em registros de labor rural em CTPS, nos anos de 1975, 1976, 1979, 1989 e 1990. Após tal data, não há mais documentos que permitam qualificar o autor como rurícola.
- A certidão de casamento dos pais, além de remota, não se aproveita em favor dele, eis que anterior ao seu próprio nascimento. Além disso, à época da escritura de compra e venda que aparentemente foi lavrade em nome de seu pai, em 1977, mesmo ano da morte de sua mãe, que naquele momento residia em propriedade rural, o autor encontrava-se empregado em atividade urbana.
- O conjunto probatório indica que o autor vem exercendo atividade exclusivamente urbana desde, ao menos, o ano de 2004.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- O pedido de aposentadoria por idade híbrida também não comporta deferimento. O autor, nascido em 05.12.1955, ainda não completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não cumprindo, portanto, o requisito etário para a concessão de tal benefício.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Prejudicada a preliminar de nulidade do processo, em razão da ausência de documento essencial (certidão de óbito), tendo em vista a apresentação do documento (ID 497375).
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 07.08.1958; comprovante de endereço da autora no Assentamento Aldeia, Bairro Rural, na cidade de Bataguassu – MS; carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, em nome de José Vieira dos Santos (pai do falecido), constando o de cujus como dependente, ocasião em que o genitor foi qualificado como trabalhador rural (documento de 09/1986); carta de anuência emitida pelo INCRA declarando que a autora e seu cônjuge José Vieira dos Santos são ocupantes do imóvel rural denominado lote nº 002, com área de 30 hectares, do Projeto Assentamento Aldeia, localizado no Município de Bataguassu-MS, datado de 24.02.1999; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 19.11.2012. Posteriormente foi apresentada a certidão de óbito do filho da autora Claudinei Radzevicius dos Santos, ocorrido em 28.08.2001, tendo como causa da morte “eletroplessão” – o falecido foi qualificado como solteiro, aos 20 anos de idade, residente no lote nº 02, Assentamento Aldeia, município de Bataguassu-MS.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora recebeu auxílio doença (segurado especial) de 28.06.2005 a 30.11.2005.
- Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram o labor rural do falecido, como diarista e que ele ajudava nas despesas da casa.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que existia efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora e o marido exercem atividade rural e ela recebeu benefício previdenciário destinado ao próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência.
- Deve ser ressaltado que o filho da autora faleceu ainda jovem e laborava como diarista nas lides rurais, sem vínculo empregatício formal. Não é razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque os pais eram beneficiários de assentamento rural e não demonstraram qualquer incapacidade para o trabalho.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 06.03.2010, em razão de "choque hipovolêmico, hemorragia interna tórax e abdome, ação de projéteis de arma de fogo, TCE por projetil de arma de fogo" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 27 anos de idade, residente na R. Leonarda Maria da Costa, 351, Jaraguá, São Sebastião, SP; declaração escrita da autora, na qual afirma que vivia sob a dependência econômica do filho, não recebendo rendimento de qualquer fonte; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 21.09.2011; laudo informando que a autora é portadora de prótese aórtica; correspondência emitida pela CEF em 29.06.2011, destinada ao falecido, remetida para o mesmo endereço indicado na certidão de óbito; declaração de pessoa física afirmando que o filho da autora ajudava na casa em que morava com os pais.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui endereço cadastral na R. Leonarda Maria da Costa, 64, Jaraguá, São Sebastião, enquanto seu filho possuía endereço cadastral na Trav. Onofre Santos, n. 38, Topolândia, São Sebastião; o filho da autora possui registros de vínculosempregatícios mantidos de 17.12.1999 a 03.02.2000 e de 06.05.2009 a 01.07.2009; há extratos que demonstram que o pai do falecido possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 06.02.1976 e 04.11.2002, e vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 07.07.2004.
- Foi ouvida uma testemunha, que afirmou ter sido vizinha "de muro" da autora, de 2007 a 2013. Esclareceu que a autora residia com o marido, com o de cujus, e com outra filha e netos. Disse que, pelo que sabe, a autora nunca trabalhou e era o falecido quem ajudava nas despesas da casa, bem como na aquisição dos remédios da autora, que é detentora de bronquite. Afirmou que, por ocasião da morte do filho, a autora passou por momentos difíceis do ponto de vista financeiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 01.07.2009 e ele faleceu em 06.03.2010. Portanto, mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A testemunha apenas afirmou que o falecido auxiliava nas despesas do lar, não se podendo concluir pela existência de dependência econômica com base nas informações por ela prestadas.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora permaneceu empregado por curtos períodos e estava desempregado na época do óbito. Não é razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque, de acordo com a testemunha, a autora residia também na companhia de outra filha e do marido, e o marido exerceu atividade econômica ao longo de toda a vida e recebe benefício previdenciário . Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a autora dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E A EMENTA/ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
1. Verificada a existência de contradição entre o conteúdo do voto e a ementa/acórdão, impõe-se a sua correção.
2. Solvida a presente questão de ordem para retificar a ementa e o acórdão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Larissa Sertori, ocorrido em 09/09/2010, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ela mantinha vínculo empregatício com a empresa VOGA EVENTOS LTDA - ME, com remuneração de R$ 539,39 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) na época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 107315442 - p. 92).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente da falecida, na qualidade de mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que sua filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) CTPS da falecida, na qual estão anotados vínculos empregatícios por ela mantidos nos períodos de 02/03/2009 a 22/05/2009, de 04/07/2009 a 03/09/2009 e de 01/04/2010 a 30/06/2010; b) contrato de estágio firmado entre a falecida, sua instituição de ensino e a CEF, vigente a partir de 02/09/2010 a 30/06/2012, com bolsa-auxílio, no valor de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 14/06/2016, na qual foi ouvida uma testemunha.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
14 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
15 - A prova documental anexada aos autos revela que a demandante é funcionária pública do Hospital das Clínica da Faculdade de Medicina da USP em Ribeirão Preto desde 22/04/1996. Na época do óbito, enquanto a falecida tinha uma remuneração de R$ 539,39 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos) (ID 107315442 - p. 92), a demandante auferia R$ 1.668,31 (mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), ou seja, mais do que o triplo em seu emprego público (ID 107315442 - p. 111).
16 - Por outro lado, apesar de ter afirmado, no bojo do estudo social, que a filha recebia pensão alimentícia equivalente a três salários mínimo, mesmo depois de ter atingido a maioridade civil e exercer atividade remunerada, a demandante não apresentou nenhum documento que corroborasse tal alegação,
17 - A única testemunha ouvida em audiência, por sua vez, não soube dizer se a autora passou por qualquer tipo de privação após o óbito da falecida. Por outro lado, o estudo social realizado em 07/06/2016, embora não sirva para demonstrar a alegada dependência da autora em relação à falecida, já que produzido muito após a época do passamento e fundado apenas nas declarações prestadas pela própria autora, revela que esta última usufrui de aposentadoria, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na data da visita da assistente social, além de continuar trabalhando como técnica em farmácia no Hospital das Clínicas da cidade.
18 - Realmente, o referido laudo socioeconômico demonstra que as receitas obtidas pela autora são suficientes para arcar com as despesas da casa e permitem que ela tenha certo conforto.
19 - Diante deste contexto fático, é pouco crível que o aporte financeiro realizado pelo de cujus fosse substancial, frequente e indispensável à sobrevivência da autora, sobretudo considerando que ela tinha renda própria muito superior àquela obtida pela falecida próximo à época do passamento. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
20 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
21 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Apelação da autora desprovida.