PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. REVISÃO DE RMI. PRESCRIÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Uma vez que o direito da requerente à obtenção da aposentadoria foi reconhecido administrativamente em 15.08.2002 (data do despacho do benefício), é dessa data que deve ser contada a prescrição de modo que, ajuizada a presente ação em dezembro de 2005, não há que se falar em diferenças prescritas.
III - Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos caso a alteração do acórdão seja consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (precedentes do E. STJ).
IV - Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeito modificativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Rafael Iamarino Benino, ocorrido em 20/02/2012, está devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 21).
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, bem como à condição de dependente da autora.
5 - De início, examina-se a controvérsia acerca da vinculação do de cujus à Previdência Social na data do óbito.
6 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculoempregatício homologado na Justiça Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
7 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, depreende-se das informações trazidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o Sr. RAFAEL IAMARINO BENINO não manteve vínculos empregatícios formais (fl.80).
8 - Todavia, após o falecimento do segurado instituidor, a autora ajuizou uma reclamação trabalhista (Processo n. 0001330-64.2012.5.15.0100), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista formado entre aquele e a SFAIR & ANDRADE AUTO PEÇAS LTDA - ME. e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
9 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência de contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 14/11/2011 a 18/02/2012, tendo a anotação do vínculo empregatício na CTPS sido efetuada post mortem (fl. 43).
10 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifica-se que o INSS não participou daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da existência do vínculo empregatício (fls. 38/43). A anotação deste contrato de trabalho na CTPS do de cujus decorreu da sentença trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas.
11 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente.
12 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 14/11/2011 a 18/02/2012, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material.
13 - Ante a ausência de filiação à Previdência Social, uma vez que não registro histórico de recolhimentos previdenciários no período anterior ao vínculo empregatício supramencionado, verifica-se que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
14 - Cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado.
15 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade de mãe, ante a verificação de ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A ação foi ajuizada em 20 de agosto de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 33/49 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fl. 58 que Cláudia Barbosa dos Santos mantinha vínculo empregatício, iniciado em 09 de setembro de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Nos moldes preconizados pelo artigo 1603 do Código Civil a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil. Dessa forma, não se presta ao fim colimado o Livro de Registro de Empregados de fl. 26, emitido pela empregadora, no qual a segurada fizera constar, por ocasião de sua contratação (09/09/1999), o nome da postulante no campo destinado à filiação.
- Em todos os documentos pessoais da falecida segurada, inclusive na certidão de nascimento, no campo destinado à filiação, consta apenas o nome do genitor, Jadir Barbosa dos Santos.
- Foi propiciado à parte autora que ingressasse com a respectiva ação de reconhecimento de maternidade, no entanto, esclareceu a inviabilidade do manejo jurídico de ação de retificação de registro. A esse respeito, consta no termo de denegação de atendimento, emitido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo que, em razão de o corpo ter sido cremado, não havia a possibilidade de colheita de material genético para a realização de exame e constatação da maternidade.
- O conceito de parentesco civil acolhe outras formas de vínculo familiar não necessariamente restritas à adoção formal, reconhecendo a paternidade ou maternidade socioafetiva decorrente da convivência responsável, plena e afetuosa, com características de exercício de poder familiar (arts. 1.630 e 1.634, inc. I, do Código Civil).
- Trata-se de concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1189663/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/09/2011.
- Na Certidão de Óbito restou assentando que, ao tempo do falecimento, Cláudia Barbosa dos Santos era solteira, contava com trinta e um anos de idade e não tivera filhos.
- A exordial foi instruída com documentos que indicam que a autora e a falecida segurada ostentavam endereço comum: Rua Santa Davina, nº 545, no Parque Paulistano, em São Paulo - SP.
- No que se refere à dependência econômica, no entanto, os depoimentos se revelaram inconsistentes, uma vez que não esclareceram sobre eventual ajuda financeira prestada pela filha. As testemunhas se limitaram a afirmar que mãe e filha moravam na mesma casa, mas que a autora sempre exerceu atividade laborativa e que o auxílio financeiro principal era prestado pelo filho Ricardo, sem explicitar de que maneira a falecida segurada eventualmente contribuía para prover o seu sustento.
- Corroborando a afirmação das testemunhas de que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada, consta do extrato do CNIS de fl. 245, ser ela titular de aposentadoria por idade (NB 41/170905869-0), desde 02 de janeiro de 2015.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE CTPS E CNIS.
1. Erigindo-se divergência na fase de cumprimento de sentença acerca dos salários de contribuição a serem considerados, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer a via administrativa quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia a sua pretensão. 2. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência. O segurado falecido era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. SUBSTITUIÇÃO PELO SALÁRIO-MÍNIMO.
1. Embora comprovado o vínculo empregatício, houve a inclusão de salários de contribuição fictícios no cálculo da RMI, que deverão ser substituídos no período correspondente pelo valor do salário-mínimo.
2. Tendo em vista a sua má-fé, a autor deve devolver a diferença recebida a título de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.08.1959).
- Certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 29.10.1968, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento da irmã da autora, em 02.05.1961, qualificando o pai como lavrador.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de forma descontínua, de 02.09.1974 a 26.03.2009, em atividade rural.
- CTPS, da mãe da autora, com registro de vínculoempregatício, de 10.01.1972 a 22.01.1979 em atividade rural.
- Cópia dos livros de registro de empregados, constando vínculos empregatícios de 02.09.1974 a 06.12.1977, 05.05.1980 a 30.01.1981, 08.05.1985 a 10.10.1986, 23.11.1987 a 05.01.1988, 13.09.1989 a 14.11.1989 em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.10.2014.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que a autora recebe pensão por morte previdenciária/rural desde 09.05.1995, no valor de R$724,00.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data requerimento administrativo, em 22.10.2014, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.3. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).4. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, na condição de empregado, com vínculoempregatício registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, sendo que, na data do óbito, ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).5. Não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido insuficiente para comprovar a dependência econômica alegada.6. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE . ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Carlos Eduardo Santos de Pontes, ocorrido em 03/11/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este mantinha vínculoempregatício na época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho morava com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) comprovante de recebimento de salário pelo falecido, referente ao mês de outubro de 2013, no valor líquido de R$ 368,74 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos); b) conta de energia elétrica em nome da autora enviada ao mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito; c) declaração do comerciante Sr. Luiz Rogério Veiga Ribeiro, afirmando que o falecido era cliente da Biofarma e comprava medicamentos que eram entregues na residência da autora; d) declaração do comerciante Sr. Dimas Crivillari, afirmando que o falecido era cliente de seu minimercado e comprava mantimentos que eram entregues na residência da autora. Além disso, foi realizada audiência em 28/07/2015, na qual foram ouvidas três testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
13 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
14 - O extrato do CNIS anexado aos autos infirma os depoimentos prestados pelas testemunhas, já que demonstra que o pai do de cujus, além de ter tido uma vida pregressa laboral bastante ativa, com diversos vínculos empregatícios desde 1987, efetuava recolhimentos previdenciários na época do óbito do segurado instituidor, na condição de autônomo, com salário-de-contribuição equivalente a um salário mínimo mensal - R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) em outubro de 2013 (ID 107310395 - p. 57-59).
15 - O comprovante de pagamento de salário, por sua vez, revela que a renda líquida do falecido era bem inferior àquela declarada pelo pai, pois atingiu a quantia de R$ 368,74 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) em outubro de 2013 (ID 107310395 - p. 18).
16 - Realmente, além de não fazerem qualquer menção ao exercício de atividade remunerada pelo genitor, as testemunhas não souberam explicar, de forma convincente, como ele conseguiu obter recursos para efetuar recolhimentos previdenciários, na condição de autônomo, mesmo após o óbito do arrimo da família.
17 - No mais, as declarações de dependência econômica que acompanham a petição inicial, além de terem sido produzidas unilateralmente, tratam-se de modelos padrão, pré-preenchidos e apenas assinados pelos comerciantes. Na verdade, não foi apresentada uma única conta de luz, água, gás ou de supermercado em nome do falecido próxima a data do óbito.
18 - Os relatos vagos das testemunhas, portanto, foram insuficientes para demonstrar que o aporte financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência da autora, mormente, considerando que o genitor obtinha recursos, na condição de autônomo. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
19 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
21 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . FILHO NATIMORTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Trata-se de mandado de segurança, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do parto/óbito de filho natimorto.
2. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da CF, e foi regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048/1999.
3. É devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
4. A qualidade de segurada é incontroversa nos autos, uma vez que a impetrante encontrava-se dentro do período de graça.
5. Por outro lado, a impetrante juntou aos autos prova documental suficiente à comprovação do parto de natimorto e do desaparecimento do corpo das dependências do necrotério da unidade hospitalar, conforme declaração subscrita pelo gerente médico do Hospital Santo Antônio, dos relatórios e prontuários, bem como do Boletim de Ocorrência.
6. Não verifico óbice à concessão da ordem pleiteada.
7. Além disso, o consectário lógico da ordem mandamental concedida é, in casu, a percepção em pecúnia da prestação previdenciária pela beneficiária, até porque não se demanda, na espécie, pedido de natureza declaratória.
8. Observe-se, por fim, que o INSS juntou aos autos documentos informando que a impetrante efetuou o levantamento das parcelas do benefício, conforme determinado na sentença.
9. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE CTPS E CNIS.
1. Erigindo-se divergência na fase de cumprimento de sentença acerca dos salários de contribuição a serem considerados, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer a via administrativa quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia a sua pretensão. 2. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.9 - O evento morte da Srª. Érika Manoel de Souza, ocorrido em 29/01/2017, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.10 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora, como mãe. bem como à qualidade de segurada da instituidora.11 - Sustenta a autora, na inicial, que sua filha sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) boleto de despesa odontológica em nome da falecida, relativa a janeiro de 2017, no valor de R$ 100,00 (cem reais); b) conta de celular em nome do de cujus, referente a janeiro de 2017, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais); c) nota fiscal de compra de calçados pela falecida, no valor de R$ 149,98 (cento e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 25/05/2018, na qual foram ouvidas três testemunhas.12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.13 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculosempregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.14 - O extrato do CNIS revela que o último vínculo empregatício da falecida, iniciado em 01/09/2014, foi extinto em 05/09/2015 (ID 4835103 - p. 3). Além disso, apesar de as testemunhas afirmarem que a instituidora trabalhava como pintora, ganhando remuneração mensal variável entre mil e mil e setecentos reais, não há qualquer evidência material que corrobore tais alegações, como extratos bancários demonstrando o depósito recorrente dos referidos valores.15 - Por outro lado, ainda que se admitisse que a falecida realmente atuasse como autônoma, o extrato do CNIS comprova que a demandante recebia proventos de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.542,89 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em fevereiro de 2017 (ID 4835137 - p. 15), portanto, muito próximo à remuneração da falecida, de modo que não há como afirmar que a autora dependia do de cujus.16 - Ademais, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora reside em casa própria. Por derradeiro, as contas em nome da falecida se referem majoritariamente a itens pessoais - conta de celular e de compra de calçados.17 - Diante deste contexto fático, não se mostra crível que o aporte financeiro realizado pela falecida fosse substancial, frequente e imprescindível para a subsistência da demandante, sobretudo considerando que esta possui renda própria.18 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.19 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.20 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.21 - Deixa-se de examinar a questão relativa à qualidade de segurado da instituidora, ante a ausência de dependência econômica da autora, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.22 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÃE DO SEGURADO PRESO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91e no artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98.
- A dependência da mãe deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e III e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- O fato de a renda do filho integrar de alguma forma o orçamento familiar não pode conduzir à conclusão de que havia dependência no caso, já que, adulto, tem obrigação de colaboração no pagamento ao menos de suas próprias despesas.
- Ausência de comprovação da dependência econômica. A autora vivia com o marido, além de filhos, e ambos trabalhavam. A autora também recebe pensão alimentícia do ex-marido. Não há qualquer evidência de que o filho fosse arrimo de família, mesmo porque estava desempregado quando foi preso.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO INVÁLIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VÍNCULO MARITAL ENTRE TIO E SOBRINHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS. CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 23 de abril de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Norair Alves da Silveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0880781840), desde 01 de fevereiro de 1993, cuja cessação, em 23 de abril de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Em decorrência do falecimento, o INSS instituíra administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/1702741092), em favor de Otair Alves da Silva, ao reconhecer a dependência econômica, na condição de filho inválido. O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido. Sustentou não estar caracterizada a união estável, uma vez que seu genitor por estar com a saúde bastante debilitada contratou a parte autora, que é sobrinha, a fim de atuar como cuidadora.
- A parte autora é sobrinha do de cujus, sendo filha de seu irmão Nilton Alves da Silveira, conforme se verifica da Escritura Pública de Testamento de fl. 26.
- A fim de comprovar a união estável, a postulante carreou à exordial o contrato particular de constituição de sociedade de vida comum e união estável, celebrado em 25 de janeiro de 2012, o qual foi assinado por ela e pelo falecido tio, com as firmas reconhecidas (fls. 18/24).
- Em seu depoimento pessoal, a postulante admitiu ser sobrinha do de cujus, em razão de ele ser irmão de seu genitor. Disse ter morado com o tio durante quatro anos e que, no primeiro ano, ele ainda estava lúcido e conviveram maritalmente, sendo que, na sequência, a saúde dele se debilitou, porém continuou a com ele coabitar e o assistiu até a data do falecimento.
- Por outro lado, nenhuma das testemunhas confirmou o vínculo marital com o propósito de constituir uma família, se limitando a esclarecer que a parte autora atuou como cuidadora do tio, em razão de sua saúde ter se debilitado. Com efeito, o depoente Sebastião Medeiros esclareceu que tinha estreita relação de amizade com o de cujus e com frequência o visitava, quando a sua saúde se agravava, sem que nunca tivesse percebido que ele e a sobrinha agissem como casados, nem ele nunca chegou a lhe confidenciar algo a esse respeito.
- No mesmo sentido, a depoente Márcia de Cássia da Silva Jesus afirmou que trabalhava próximo da residência do de cujus, razão por que puderam presenciar que a parte autora morou na residência do tio e que ela o assistiu até a data do falecimento. Em resposta à pergunta do magistrado, admitiu nunca ter sabido de relacionamento amoroso entre ela e o tio (fl. 196).
- A testemunha Neusa de Oliveira afirmou ter sido vizinha da autora e ter presenciado que ela foi morar na residência de Norair, a fim de cuidar dele, quando sua saúde ficou debilitada, esclarecendo nunca ter presenciado relacionamento amoroso entre ela e o de cujus, nem mesmo ter ouvido qualquer comentário na época nesse sentido.
- Ainda que se entendesse ausente o impedimento matrimonial entre tio e sobrinha, diante do preconizado nos artigos 1521 e 1723 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), não ficou na espécie caracterizada a união estável, mas que a parte autora atuou tão somente como cuidadora do falecido tio.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4- Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5- Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6- Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7- O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8- A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9- O evento morte do Sr. Júlio Cesar Peniani, ocorrido em 02/11/2011, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito (fl. 14). Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este mantinha vínculoempregatício à época do passamento (fl. 15).
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e era arrimo da família. A fim de corroborar suas alegações, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - conta de telefone, em nome da autora, relativa aos gastos incorridos em março de 2011 (fl. 11); 2 - declarações de gerentes de Drogaria e de Supermercado locais, nas quais eles afirmam que os gastos realizados pela autora nos respectivos estabelecimentos eram pagos pelo falecido (fl. 12/13).
12 - No mais, a fim de aferir a condição de dependente da autora, foi produzida prova oral, em audiência realizada em 06/08/2014 (mídia à fl. 146), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da demandante e ouvida, como testemunha, sua atual cuidadora.
13 - Desse modo, verifica-se que a autora não era dependente economicamente do segurado instituidor, uma vez que reside em imóvel próprio, é amparada financeiramente pelos demais integrantes do núcleo familiar, possui renda própria e, inclusive, dispõe de recursos para custear uma cuidadora pessoal. Ademais, a remuneração do de cujus, decorrente do último vínculo empregatício registrado na CTPS (fl. 15), era equivalente ao valor da pensão por morte recebida pela autora, em razão do óbito de seu marido.
14 - Cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
16 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alex Vicente de Araújo (21 anos), em 15/07/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
7. Não obstante, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia dos documentos pessoais, fatura do cartão de crédito do falecido, carnê de compra de móveis da autora, Alvará Judicial em favor da autora sacar o PIS do falecido; CTPS, Contrato de Trabalho (Experiência) e holerite do filho e Certidão de Nascimento.
8. Por ocasião da contestação, o INSS juntou o CNIS da parte autora, contendo vínculos empregatícios não sequenciais (05/2005 a 05/2017), sendo os últimos períodos para 04/2012 a 01/2017, 05/2017 a 02/2018 - com recebimento de auxílio-doença para 12/2017 a 05/2018.
9. Produzida prova testemunhal, os depoimentos são uniformes no sentido de que a autora (genitora) era dependente de seu filho falecido. Em síntese, afirmaram as testemunhas "(...) que o falecido dava total contribuição na casa, dava o salário dele para a mãe, a autora não trabalha fixo, vive de 'bicos', 'nunca viu a autora trabalhando em alguma empresa', a depoente já ajudou a autora .... depois que o filho morreu, a autora passa por muita dificuldade, vive em condição precária, já teve corte de luz na casa, falta de gás, a autora fazia doces ... o falecido trabalhava na feira, carregava o material das barracas (...)".
10. Conquanto os depoimentos sejam favoráveis à parte autora, nota-se que há contradição quando as testemunhas afirmaram que a autora "não tem emprego fixo, vive só de bicos", ao passo que consta do CNIS da genitora que a mesma estava trabalhando na Empresa CGK - Montagens & Serviços Ltda. , pelo período contínuo de 2012 a 2017, época em que o filho veio a falecer.
11. Do conjunto probatório, conclui-se que a autora não dependia do filho para sobreviver, visto que seu sustento decorria de renda própria. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus à pensão por morte, e a sentença deve ser reformada.
12. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Lucas Felizardo da Cunha, ocorrido em 11 de março de 2016, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 18 de março de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Lucas Felizardo da Cunha contava 22 anos de idade, era solteiro e sem filhos. No mesmo documento restou assentado que tinha por endereço a Rua Sidney Conceição, nº 40, em Mococa – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova material a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços, consubstanciada, sobretudo, em extratos e boletos bancários emitidos entre 2013 e 2016, em nome do falecido e que o vinculam ao endereço situado na Rua Sidney Conceição, nº 40, em Mococa – SP.
- Há nos autos comprovação de recebimento pela parte autora de seguro de vida, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou seu filho.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 13 de novembro de 2017, revelaram que a autora era separada e convivia com seu filho Lucas. No que se refere à dependência econômica, asseveraram que o filho começou a trabalhar muito jovem. Esclareceram que, conquanto a parte autora também exercesse atividade laborativa remunerada, na condição de cozinheira em um asilo de idosos, a contribuição do filho era indispensável, já que eles residiam em casa financiada pela COHAB e pagavam prestações do imóvel. Afirmaram que, após o falecimento, a situação financeira da parte autora se agravou, passando a enfrentar dificuldades para custear todas as despesas.
- Da Certidão de Casamento verifico a averbação de que a parte autora se encontra divorciada, desde 24/11/1998, o que, a meu sentir, convalida as afirmações das testemunhas no sentido de que o filho atuava como arrimo de família.
- Como elemento de convicção, verifico dos extratos do CNIS que o segurado começou a trabalhar com dezesseis anos de idade e manteve contratos de trabalho quase que ininterruptos, entre 15 de março de 2010 e 11 de março de 2016 (data do falecimento), o que constitui indicativo de que o exercia da atividade laborativa remunerada pelo filho sempre foi indispensável para a composição do orçamento doméstico.
- Erro material corrigido, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo protocolado em 02 de maio de 2016.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. FILHO MENOR. PAGAMENTO DE COTA-PARTE COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DO SEGURADO CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Diante de absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes.
4. Hipótese em que é devido à autora - filha do de cujus, menor de 16 anos ao tempo do falecimento - o pagamento de sua cota da pensão desde o óbito do segurado até a data em que ela completar 21 anos de idade.
5. No caso em apreço, como a autora nasceu após o óbito do pai, ela faz jus à pensão por morte desde a data do seu nascimento, não havendo que se falar em prescrição por tratar-se de absolutamente incapaz.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta deficiência intelectual leve e hipoacusia. A data de início da doença e da incapacidade foi na infância. Necessita de supervisão. Não consegue uma performance adequada no trabalho. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho e também para os atos da vida civil.
- Quando da realização da perícia médica, o autor compareceu acompanhado de seu curador (Marco), que informou que é proprietário de uma fábrica de alumínios; que o autor é órfão desde os 4 anos e foi morar com seu pai, sendo que atualmente mora com sua mãe; que fez o processo de interdição do autor, que tem retardo desde a infância, com o intuito de ajudá-lo; que o autor costuma ir à firma (de alumínios) para tratar dos cachorros.
- Extrato do CNIS informa vínculoempregatício, em nome da parte autora, de 01/08/1988 a 02/2009 (na fábrica de alumínio de seu curador). Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias de 11/2006 a 12/2009 e de 04/2016 a 05/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 01/08/1988, mantendo vínculo empregatício até 02/2009; posteriormente, recolheu contribuições previdenciárias, de 04/2016 a 05/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta deficiência intelectual leve, presente desde a infância.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.