PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNIS DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2017. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2002 a 2017 ou entre 2007 a 2022.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua CTPS com anotações de vínculos nos períodos de 01/06/1996 (serviços gerais em restaurante), de 01/11/1997 a 20/05/2005(cozinheira em estabelecimento agropecuário), de 20/10/2006 a 24/04/2007 e de 02/05/2007 a 31/10/2007 (cozinheira); notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 24/10/2018, 21/11/2018, 22/11/2018, 27/02/2019, 05/06/2019, 27/09/2019,23/01/2020, 14/11/2020, 08/04/2021.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 16/11/2023.6. No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Daanáliseda documentação anexada, verifica-se do CNIS da autora que ela possui vínculos urbanos nos períodos de 20/10/2006 a 04/2007 e de 02/05/2007 a 31/10/2007, durante o período da carência, além dos acima mencionados. Registre-se que os vínculos urbanos daautora ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial.7. Assim, ausente a condição de segurada especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. DANOS MORAIS.
1. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados noCNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Admite-se como especial o labor exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previstos no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10.
8. Não se afigura razoável supor que a demora na implantação do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO ANOTADOS NOCNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA. RUÍDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. O contrato de trabalho registrado em CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
8. Admite-se como especial a atividade de trabalhador em construção civil pesada, por enquadramento nos itens 2.3.0 e 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
9. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
10. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os . juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
14. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATOS DE TRABALHOS REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NOCNIS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
4. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, como determina o Art. 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.
6. Completados os 95 pontos previstos na Medida Provisória 676, de 17/06/2015, no momento da concessão do benefício, o autor faz jus à opção pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário .
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante noCNIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOSNO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOSNO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NOCNIS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A ausência de documentos comprobatórios dos alegados trabalhos em atividade especial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
6. O tempo total de serviço contado até a DER, é insuficiente para a aposentadoria postulado na inicial.
7. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
8. Preenchidos os requisitos o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNIS DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural ou de 2006 a 2021 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão fornecida pelo INCRA de que a parte autora é assentada no Projeto de Assentamento PA Primorosa em RibeirãoCascalheira-MT desde 07/04/2015; declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 11/09/2017; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, celebrado em 25/04/2018; atestado de vacinação contra brucelose datado de 29/05/2018; guia de trânsito deanimal emitida em 29/01/2018; cartão de identificação do contribuinte - SEFAZ datado de 10/03/2019; recibo de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Cascalheira referente a 02/2017; comprovante de nota fiscal de saída interna de29/01/2018; inscrição simplificada de imóvel rural; nota fiscal de compra de produtos agropecuários e bovinos de 01/11/2018, 29/01/2018; recibo de inscrição no CAR-MT com cadastro em 30/05/2018; demonstrativo da situação das informações declaradas noCAR; autorização provisória de funcionamento rural emitida em 21/09/2017.5. Houve a colheita de prova testemunhal, que corroborou as alegações autorais em 14/03/2023.6. No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Daanáliseda documentação anexada, verifica-se do CNIS da autora que ela possui vínculos urbanos nos períodos de 02/01/2008 a 26/07/2013, 03/02/2014 a 01/11/2014 e 10/08/2018 a 09/08/2021, durante o período da carência. Registre-se que os vínculos urbanos daautora ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial. Acrescente-se ainda que a autora possui alta movimentação de bovinos de acordo com asprovas anexadas aos autos, o que enfraquece a alegação de ser praticante de economia de subsistência.7. Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNIS DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2020. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural ou de 2006 a 2021 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovantes de endereço em nome do genitor de natureza rural referentes a 07/2020 e 05/2021; comprovantes de matrícula dofilhoLaudelino Aparecido Aureliano referentes aos anos de 1994, 1997; sua CTPS com anotações de vínculos urbanos e rurais intercalados de 20/03/2007 a 30/04/2016.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 10/03/2022.6. No entanto, não há início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário. O último vínculo do autor tem natureza urbana, na função de vigia. Háainda vínculos urbanos que superam o prazo de 120 dias no período da carência.7. Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurado especial, revela-se indevido o benefício postulado.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHOS REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NOCNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
8. O tempo total de serviço do autor, contado até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOSNOCNIS.
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. In casu, está demonstrado que não há problemas no registro de vínculos empregatícios no CNIS, mas equívoco na utilização de salários de contribuição nas competências de 04/2000 a 07/2010, porquanto o INSS substituiu-os pelo valor do salário-mínimo, desconsiderando os valores sob a rubrica "PREM-FVIN Remuneração após o fim do vínculo" em decorrência de uma falha na informação acerca da alteração (somente formalizada em 08/20210) da razão social da empresa Industrial Hahn Ferrabraz S/A para Sudmetal Industria Metalurgica S/A. Portanto, são idôneas as sua informações para a comprovação dos salários de contribuição no respectivo período, devendo ser utilizados os salários de contribuição constantes no CNIS também nas competências de 04/2000 a 07/2010, retificando-se o cálculo de RMI do benefício 46/204.015.748-9.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOSNOCNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.
1. Na hipótese de eventual divergência entre os dados fornecidos pelo empregador (RSC) e as anotações constante no CNIS, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado com efetivo contraditório e ampla defesa.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade anotada em CTPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91, cuja fiscalização compete à Autarquia Previdenciária, sendo descabido punir o segurado pelo descumprimento do devido recolhimento previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível a concessão de pensão por morte quando preenchidos pelo instituidor os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
4. Ausente cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) e registronoCNIS, é possível o reconhecimento de vínculoempregatício com prova documental robusta emitida pelo empregador quando, pela quantidade de décadas transcorridas, a prova documental se mostrar inviável.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NOCNIS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido sem registro.
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO REGISTRADOSNOCNIS. PRESCRICIONAL QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO ALTERADA NO ACÓRDÃO.
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. In casu, está demonstrado que há problemas no registro de salários de contribuições, haja vista que foi utilizado o valor do salário-mínimo ou valor inferior em competências, v.g., como as dos meses de janeiro a agosto de 1999, desconsiderando os valores constantes nos holorites, cujas informações são idôneas para a comprovação dos salários de contribuição nos respectivos períodos divergentes, retificando-se a apuração da RMI do benefício, assim como o cálculo de liquidação decorrente da condenação do INSS.
3. Se a sentença acolheu o pedido do autor aduzindo que teria "direito às parcelas de proventos desde a DER (10.05.2004), devidamente atualizadas pelos índices oficiais de correção monetária e acrescidos de juros de mora, excluídas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal", acórdão que a reformou, porque julgou somente a apelação do INSS e a remessa oficial, não alterou o tópico relativo ao reconhecimento da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS LONGOS REGISTRADOSNOCNIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: comprovante de inscrição da autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com endereço emárea rural (última atualização em 2022); certidão de nascimento da parte autora, constando o local de nascimento em fazenda; requerimentos de matrícula escolar de duas filhas da autora, constando a profissão do genitor como lavrador (2000); ficha dematrícula escolar de filho (2016), em que foi consignada a profissão dos genitores como lavrador(a); certidão da Justiça Eleitora, com a ocupação declarada da autora de trabalhadora rural; cadastro indIvidual na Secretaria Municipal de Saúde, comendereço no Acampamento Olga Benário; e autodeclaração de segurado especial (2022).4. Não obstante os documentos trazidos aos autos configurem início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, o INSS juntou em apelação CNIS da autora com registros de vínculos urbanos dentro do período de carência, o que afastaacaracterização da sua condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.5. Entretanto, o início de prova material trazido aos autos, juntamente com os depoimentos das testemunhas, comprovam o exercício de atividade rural da autora e podem ser computados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idadehíbrida,conforme previsão do art. 48, §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.213/91.6. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimentodascontribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(Tema Repetitivo 1007/STJ)7. As informações do CNIS revelam que a autora exerceu atividades urbanas como segurada empregada, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria poridade híbrida.8. Termo inicial do benefício a partir do implemento do requisito etário em 27/05/2023.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM CONSTANTE DE CTPS. DADOS NÃO REGISTRADOSNOCNIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. A omissão do empregador quanto às informações acerca das contribuições do segurado junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não pode resultar em prejuízo ao segurado. 2. Os registros constantes em CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum, por isso deve ser inequívoca eventual prova em contrário.
2. Impossível a conversão de tempo comum (anterior a 1995) em especial. Jurisprudência do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE EM DETERMINADOS INTERSTÍCIOS MAJORITARIAMENTE FORA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNISNO PERÍODO DA CARÊNCIA.INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação existentes nos autos comprovam o cumprimento do requisito etário exigido pela Lei nº 8.213/1991 em 2016. A carência deve corresponder, desse modo, ao período de 2001 a 2016.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: certidões de nascimento dos filhos Aparecida Pereira dos Santos, Emília Pereira dos Santos, Francisco Pereira dos Santos e Fernando Pereira dos Santos,nascidos em 11/05/1981, 20/04/1980,15/05/1979 e 19/01/1983, nas quais o genitor está qualificado como lavrador por meio de averbação realizada posteriormente ao registro de nascimento; certidão de óbito do filho João Batista Pereira dos Santos,ocorridoem 01/07/1986, na qual o endereço dos pais é de natureza rural e certidão de registro de marca a fogo de 29/07/2008.5. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análisedadocumentação, verifica-se a existência de vínculos urbanos registrados nos períodos de 01/08/2011 a 12/03/2012 e 05/08/2013 a 10/07/2017.6. Assim, fica descaracterizada a alegada condição de segurada especial, pois não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu algumaatividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Tutela de urgência revogada.8. Apelação do INSS provid
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOSNOCNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova documental corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. No caso dos autos, a perícia judicial fixou a data da incapacidade em 2022 e, com o propósito de comprovar a condição de segurada especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha da autora, datada de 2007,constando a profissão do cônjuge como lavrador; CTPS do cônjuge, com registros de vínculos urbanos em 2005/2007, 2013/2015, 2018/2020. Observa-se que o INSS apresentou o CNIS da autora, constando que trabalhou de 01/08/2008 a 11/02/2009, como coletorade lixo domiciliar, e 01/09/2012 a 21/05/2015, como cozinheira.4. Os documentos trazidos pela autora não constituem o início de prova material do exercício de sua atividade rural, em razão dos registros de vínculos empregatícios urbanos no CNIS.5. Por outro lado, o último registro de emprego da autora é datado de 21/05/2015, de modo que ela manteve a sua qualidade de segurada do RGPS, como trabalhadora urbana, até agosto de 2016 (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91), de modo que ela não mais erasegurada obrigatória na data de início da incapacidade fixada em 2022.6. Honorários advocatícios devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação do INSS provida.