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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS. TRF4. 5028578-30.2023.4.04.0000

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS. 1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada. 2. In casu, está demonstrado que não há problemas no registro de vínculos empregatícios no CNIS, mas equívoco na utilização de salários de contribuição nas competências de 04/2000 a 07/2010, porquanto o INSS substituiu-os pelo valor do salário-mínimo, desconsiderando os valores sob a rubrica "PREM-FVIN Remuneração após o fim do vínculo" em decorrência de uma falha na informação acerca da alteração (somente formalizada em 08/20210) da razão social da empresa Industrial Hahn Ferrabraz S/A para Sudmetal Industria Metalurgica S/A. Portanto, são idôneas as sua informações para a comprovação dos salários de contribuição no respectivo período, devendo ser utilizados os salários de contribuição constantes no CNIS também nas competências de 04/2000 a 07/2010, retificando-se o cálculo de RMI do benefício 46/204.015.748-9. (TRF4, AG 5028578-30.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5028578-30.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: VALDOMIRO DOMINSKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento 66):

"Trata-se de impugnação oferecida pelo INSS ao cumprimento de sentença movido por VALDOMIRO DOMINSKI, objetivando o reconhecimento de excesso de execução, em razão dos seguintes argumentos:

a) Cálculo da RMI;

b) Forma de desconto de parcelas recebidas por benefícios inacumuláveis;

c) Forma de cálculo dos honorários sucumbenciais - limites da aplicação do Tema 1050;

No evento 52, a parte autora impugna a RMI encontrada pela Autarquia quando da apuração do salário de benefício, sob a alegação de que parte dos salários de contribuição considerados estão equivocados, alegando divergência de valores constantes no CNIS, nas competências de 04/2000 até 07/2010.

O INSS alega que os cálculos elaborados pelo INSS para se chegar ao valor da RMI se encontram em consonância com os termos da lei.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

a) Sobre o valor da RMI

A parte exequente alegou que não foram devidamente computadas as remunerações da parte autora, nas competências de 04/2000 até 07/2010.

No entanto, embora o CNIS possa de fato ser retificado, não constitui o cumprimento processual o momento oportuno. O cômputo dessas competências deveria ter sido requerido pela parte autora administrativa ou judicialmente, sendo questão de mérito, sujeita inclusive a prévio requerimento administrativo.

Observo, ademais, que a retificação dos dados constantes no CNIS (e eventual reflexo na renda mensal do benefício) deve ser requerida diretamente ao INSS, consoante dispõe o art. 29-A da Lei 8.213/91:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

(...)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

(...)

Portanto, descabe a análise, nestes autos, das razões da impugnação trazida pela parte exequente.

Sendo assim, procede a impugnação do INSS, no ponto.

(...)

Decisão:

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS, devendo a Autarquia apresentar nova planilha dos valores devidos, nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Juntada nova planilha, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Arbitro em favor do INSS os honorários em 10% do excesso de execução efetivamente reconhecido (proveito econômico do INSS na impugnação), observada eventual AJG. Além disso, arbitro em favor da parte exequente os honorários em 10% do excesso de execução alegado pelo INSS e não reconhecido (proveito econômico da parte exequente na impugnação)

Não havendo oposição, requisitem-se os valores devidos, dê-se vista às partes e, sem oposições, transmita-se e aguarde-se o pagamento."

O agravante refere que "verificou-se na conferência da carta de concessão, a divergência de valores de salário de contribuição considerados para fins de cálculo da RMI e aqueles constantes no CNIS (anexo), nas seguintes competências: de 04/2000 até 07/2010. Acontece que o agravado não considerou os salários de contribuição que constam no CNIS com o indicador de “PREM-FVIN Remuneração após o fim do vínculo”. Todavia, o agravante continuou com vínculo com a INDUSTRIAL HAHN FERRABRAZ S/A, mas esta mudou sua razão social para SUDMETAL INDUSTRIA METALURGICA S/A, mas só fez essa alteração formalmente em 08/2010, e por essa razão o agravante continuou recebendo salários nos períodos de 04/2000 até 07/2010, sendo que de fato estava laborando todo esse período para a primeira, mas provavelmente houve um equívoco da empresa ao fazer essa alteração, todavia, uma vez provado na carteira o vínculo, a responsabilidade do repasse da contribuição é da empresa, conforme lei. É possível observar tal fato pelo CNIS e pela CTPS, visto que tanto o contrato com INDUSTRIAL HAHN FERRABRAZ S/A, quanto com a SUDMETAL INDUSTRIA METALURGICA S/A começam em 14/10/1997, estando o agravante todo esse tempo empregado, mas tendo as empresas informado de maneira equivocada a transferência do agravante." Por fim, pede "seja reformada a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos das razões ora apresentadas, deferindo-se a utilização dos salários de contribuição, constantes no CNIS (anexo), também nas seguintes competências: de 04/2000 até 07/2010, retificando-se o cálculo de RMI do benefício 46/204.015.748-9."

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Com o fito de garantir a efetividade do título judicial e possibilitar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, situação que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de execução do julgado.

Consagrado atualmente o sincretismo do processo, não há óbices a que questões próprias da fase de cconhecimento sejam debatidas na fase de cumprimento, desde que compatíveis ou mesmo necessárias para o adequado cumprimento do título executivo judicial.

Com efeito, sendo o cálculo da RMI um elemento essencial para o cumprimento do título executivo, não há impedimento para a retificação na própria fase de cumprimento de sentença; outrossim, sob pena de comprometimento da própria eficácia executiva, o cumprimento da sentença não pode ficar condicionado à propositura de uma nova ação ou de discussão na via administrativa sobre a retificação dos dados do CNIS.

Neste passo, tem-se que os salários de contribuição a serem considerados devem ser os informados pelo empregador na CTPS e/ou na RSC fornecida pela empresa, de modo que o descompasso em algumas competências com dados constantes no CNIS não pode prejudicar o segurado que não concorreu para eventual recolhimento a menor ou pela sua inexistência. Logo, sendo o empregador o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os valores de remuneração registrados na CTPS ou informados em RSC devem, à mingua de impugnação pelo INSS, ser incluídos no cálculo da renda mensal inicial. Nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO". 1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS ou RSC. 2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AG 5020207-48.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. Para executar sentença concessiva de aposentadoria, pode-se debater sobre os salários-de-contribuição a serem observados no cálculo da respectiva RMI, a fim de que dê, de forma adequada, o cumprimento do julgado. A questão poderia ser debatida já na fase de conhecimento, mas, não tendo havido debate e julgamento, nada obsta a que seja tratada na fase de execução, já que se trata de matéria cujo exame é necessário para o exato cumprimento do título executivo, sobre a qual não houve formação de coisa julgada. O título assegurou o direito ao benefício. Admitir-se o debate, neste momento, não apenas é possível, como desejável, evitando-se nova necessidade de judicialização, sendo que se trata, aqui, de matéria eminentemente de direito, que, uma vez examinada, não ficará abstraída de eventual impugnação perante os tribunais superiores. 2. A execução dos valores controversos deve ser sobrestada até o julgamento final do Tema 1070 do STJ, sendo garantido o prosseguimento da execução, com a implantação do benefício concedido nos autos, admitindo-se eventual recálculo da RMI do benefício. Cabível, também, o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar os valores vencidos que sejam incontroversos, sem prejuízo de eventual pagamento complementar, após decisão do STJ. (TRF4, AG 5008927-46.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. Se o título judicial não decide especificamente qual a forma de cômputo dos salários-de-contribuição a ser feita no cálculo da renda mensal inicial, a questão esta aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença. A questão relativa a soma dos salários de contribuição foi objeto de julgamento recente pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica no Tema 1070: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (TRF4, AG 5015058-37.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)

In casu, está demonstrado que não há problemas no registro de vínculos empregatícios no CNIS, mas equívoco na utilização de salários de contribuição nas competências de 04/2000 a 07/2010, porquanto o INSS substituiu-os pelo valor do salário-mínimo, desconsiderando os valores sob a rubrica “PREM-FVIN Remuneração após o fim do vínculo” (evento 1 - CCON3) em decorrência de uma falha na informação acerca da alteração (somente formalizada em 08/20210) da razão social da empresa Industrial Hahn Ferrabraz S/A para Sudmetal Industria Metalurgica S/A. Tal pode ser comprovado pela CTPS do exequente (evento 1 - CTPS5), em conjugação com o CNIS5 (evento 52).

Portanto, são idôneas as informações para a comprovação dos salários de contribuição no respectivo período, devendo ser utilizados os salários de contribuição constantes no CNIS (evento 1 - CNIS2) também nas competências de 04/2000 a 07/2010, retificando-se o cálculo de RMI do benefício 46/204.015.748-9.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346699v7 e do código CRC 01f3696b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5028578-30.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: VALDOMIRO DOMINSKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. apuração da rmi. comprovação do vínculo empregatício pela ctps. utilização dos salários de contribuição registrados no cnis.

1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.

2. In casu, está demonstrado que não há problemas no registro de vínculos empregatícios no CNIS, mas equívoco na utilização de salários de contribuição nas competências de 04/2000 a 07/2010, porquanto o INSS substituiu-os pelo valor do salário-mínimo, desconsiderando os valores sob a rubrica “PREM-FVIN Remuneração após o fim do vínculo” em decorrência de uma falha na informação acerca da alteração (somente formalizada em 08/20210) da razão social da empresa Industrial Hahn Ferrabraz S/A para Sudmetal Industria Metalurgica S/A. Portanto, são idôneas as sua informações para a comprovação dos salários de contribuição no respectivo período, devendo ser utilizados os salários de contribuição constantes no CNIS também nas competências de 04/2000 a 07/2010, retificando-se o cálculo de RMI do benefício 46/204.015.748-9.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346700v4 e do código CRC 74b43496.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/3/2024, às 19:20:23


5028578-30.2023.4.04.0000
40004346700 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5028578-30.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AGRAVANTE: VALDOMIRO DOMINSKI

ADVOGADO(A): ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 1018, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:42.

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