DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão/contradição quanto à suspensão do processo em face do Tema 1.209 do STF e à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97, além de requerer prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) a alegada omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97; e (iii) o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do processo foi rejeitado, pois o Tema 1.209 do STF, que trata da periculosidade, está delimitado exclusivamente à atividade de vigilante, conforme o voto de admissão da Repercussão Geral no RE nº 1.368.225, não havendo amparo legal para estender seus efeitos a outras profissões ou para fundamentar a alegação de que o STF irá ampliar a matéria afetada.4. Não se verifica a alegada omissão, uma vez que o acórdão já havia se pronunciado expressamente sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por periculosidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/97. A decisão se baseou na Súmula nº 198 do extinto TFR, na Lei nº 7.369/1985 e na Lei nº 12.740, no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e na jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4, que consideram o rol de agentes nocivos exemplificativo e reconhecem a ineficácia do EPI para neutralizar o risco inerente à eletricidade superior a 250 volts.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para agregar fundamentos ao julgado e para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 7. A exposição à eletricidade em níveis superiores a 250 volts, comprovada por perícia técnica, caracteriza tempo de serviço especial, mesmo após a revogação expressa do agente nocivo pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante a utilização de EPI eficaz para descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, *caput*, 84, inc. IV, 194, inc. III, 195, §5º, 201, *caput* e §1º, inc. II; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.030, inc. III, 1.037, inc. II; CLT, Título II, Cap. V, NR-16, Anexo nº 4, item 1-a; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º e 4º, 58, *caput* e §1º; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225 (Tema 1.209); STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2011; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.11.2012; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 2007.70.00.023958-3, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 15.12.2010; TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 11.05.2011; TRF4, EI 5012847-97.2010.4.04.7000, Rel. [minha relatoria], 3ª Seção, j. 16.04.2015; TRF4, AR 5034556-56.2021.4.04.0000, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 3ª Seção, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5001094-21.2021.4.04.7110, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033284-38.2019.4.04.7100, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001319-87.2020.4.04.7009, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DÉCIMA TURMA, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5001713-07.2023.4.04.7101, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, QUINTA TURMA, j. 07.12.2023; TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, Rel. CELSO KIPPER, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5003750-66.2021.4.04.7104, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 20.05.2025; TRF4, IRDR 15.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição à eletricidade, alegando a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF (vigilante) e a existência de omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial para eletricidade após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada pelo Tema 1209 do STF a casos de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do processo é negado, pois a controvérsia dos autos não se amolda à questão submetida ao Tema 1209 do STF, que trata especificamente da aposentadoria especial de vigilantes, e o autor não buscou reconhecimento de labor nessa atividade.4. O pedido para afastar o reconhecimento de tempo especial para atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/1997 é negado, uma vez que a matéria foi suficientemente examinada no acórdão embargado. O STJ, no REsp 1.306.113/SC (Tema 534), consolidou a possibilidade de reconhecimento da especialidade para eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, por ser o rol de agentes nocivos exemplificativo e o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 garantir a proteção à integridade física.5. O STF (ARE 906.569 RG) já considerou a caracterização da especialidade do labor como matéria infraconstitucional, sem repercussão geral, e tem desprovido monocraticamente recursos do INSS sobre o tema.6. A atividade de eletricista, exposta a tensões elétricas superiores a 250 volts, é considerada especial por periculosidade, independentemente da utilização de EPI ou da intermitência da exposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. Não há omissão no julgado, pois a matéria foi suficientemente examinada. A parte embargante busca a rediscussão da matéria, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ).
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 195, § 5º, e 201, caput e § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Código 1.1.8); Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; NR-10; NR-16, Anexo 4, item 1, "c" e "d", item 4.1 e Quadro I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
3. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição a eletricidade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão quanto à ausência de previsão legal para reconhecimento de tempo especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97 e requer o sobrestamento do feito pelo Tema 1209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade (eletricidade) após o Decreto nº 2.172/97; e (ii) o cabimento do sobrestamento do processo pelo Tema 1209/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito pelo Tema 1209/STF é afastado, pois este tema trata da atividade de vigilante, e não da exposição a eletricidade, que é o objeto da presente demanda. A matéria já foi adequada e suficientemente examinada no acórdão embargado.4. Não há omissão quanto à ausência de previsão legal para reconhecimento de tempo especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97, pois o acórdão embargado já analisou a questão. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.306.113/SC (Tema 534/STJ), consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto à eletricidade superior a 250 volts mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição habitual.5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração negados.Tese de julgamento: 7. A atividade exercida com exposição a eletricidade superior a 250 volts caracteriza tempo especial para aposentadoria, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevantes a intermitência da exposição e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Código 1.1.8); Decreto nº 2.172/1997; CF, arts. 195, §5º, e 201, *caput* e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.04.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. SOBRESTAMENTO. OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição à eletricidade e reafirmou a Data de Entrada do Requerimento (DER). O embargante alega a necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1209/STF e omissão quanto à ausência de previsão legal para reconhecimento de tempo especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal para reconhecimento de tempo especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito pelo Tema 1209/STF foi afastado, pois este tema trata da periculosidade da atividade de vigia/vigilante, e não da exposição à eletricidade, que é o objeto dos autos.4. Não há omissão no julgado, pois a matéria sobre o reconhecimento de tempo especial por periculosidade em razão da eletricidade após o Decreto nº 2.172/97 foi adequadamente examinada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), já consolidou o entendimento de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante a proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral para a caracterização da especialidade do labor (ARE 906569 RG), e o uso de EPIs não neutraliza o risco inerente à eletricidade superior a 250 volts, sendo o risco potencial sempre presente, conforme precedentes do TRF4 (EINF 5012847-97.2010.404.7000). A pretensão da embargante configura rediscussão da matéria, inadmissível em embargos de declaração.5. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é atendido, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração negados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, caput e § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Código 1.1.8); Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, j. 19.01.2012; STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STF, Tema 1209.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema Repetitivo nº 998).
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
5. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL (ELETRICIDADE). OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no julgado quanto à suspensão do processo em razão do RE 1.368.225/RS do STF; (ii) saber se há omissão no julgado quanto à periculosidade não ser agente nocivo após 06/03/1997 e à supressão da expressão "integridade física" do art. 201 da CF pela EC 103/2019; e (iii) saber se há omissão no julgado quanto à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do processo é rejeitado, pois o Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS do STF trata de matéria alheia ao caso (atividade de vigilante) e não houve determinação de suspensão geral para processos envolvendo periculosidade.4. Não há omissão no julgado quanto à periculosidade como agente nocivo após 06/03/1997, nem quanto à supressão da expressão "integridade física" pela EC 103/2019. O acórdão já havia fundamentado que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534), e que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante proteção à integridade física do trabalhador, sendo a periculosidade por eletricidade reconhecida mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, e por leis como a Lei nº 12.740/2012. Adicionalmente, a fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, e a concessão de benefício constitucionalmente previsto (art. 201, § 1º, da CF) independe de identificação de fonte de custeio.5. A alegação de omissão quanto à necessidade de prequestionamento de diversos artigos é rejeitada, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. A especialidade da atividade exposta à eletricidade superior a 250 volts é reconhecida para fins previdenciários mesmo após o Decreto n. 2.172/97, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o risco potencial inerente à atividade não é neutralizado por EPIs nem exige exposição permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, 84, IV, 194, III, 195, § 5º, 201, § 1º, II; ADCT, art. 15; CPC, arts. 497, 1.022, 1.025; CLT, art. 193; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 43, § 4º, 57, § 3º, § 4º, § 6º, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 12.740/2012, art. 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.09.2005; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 5037301-39.2013.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, DE 23.07.2015; TRF4, 5002795-22.2013.404.7102, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 07.08.2013; TRF4, IRDR Tema 15; TRF3, AC 00132726820104036183, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25.04.2012; TNU, 0001323-30.2010.4.03.6318, Rel. Juiz Fed. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22.06.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão/contradição e requerendo a suspensão do processo em face do Tema 1.209 do STF e o afastamento da especialidade por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF, que trata da periculosidade de vigilantes, e sua possível extensão a outras atividades de risco; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97, que suprimiu a eletricidade do rol de agentes nocivos; e (iii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS requer a suspensão do processo em face do Tema 1.209 do STF, que trata da periculosidade de vigilantes, alegando que o STF tem estendido o sobrestamento para outras atividades de risco.4. O acórdão rejeita o pedido de suspensão do processo, pois o Tema 1.209 do STF, que trata da periculosidade, está delimitado exclusivamente para a profissão de vigilante, conforme o voto de admissão da Repercussão Geral no RE nº 1.368.225, não se estendendo a outras atividades de risco. A suspensão de um processo é medida excepcional e só pode ser aplicada com determinação judicial expressa e vinculante.5. O INSS alega omissão/contradição no acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97.6. A alegada omissão/contradição não se verifica, pois o acórdão já havia fundamentado que, apesar da ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a especialidade do labor com exposição à eletricidade superior a 250 volts é reconhecível com base na Súmula nº 198 do TFR, na Lei nº 7.369/85 e na Lei nº 12.740, além do art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento do STJ no Tema 534, que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo e que o uso de EPI não elide a caracterização da especialidade em casos de periculosidade por eletricidade.7. O INSS requer o prequestionamento dos arts. 2º, 5º, *caput*, 84, inc. IV, 194, inc. III, 195, § 5º, 201, *caput* e § 1º, inc. II, da CF/1988 e dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, *caput* e § 1º, da Lei nº 8.213/91.8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, para agregar fundamentos ao julgado e para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 10. A exposição à eletricidade em níveis superiores a 250 volts, comprovada por perícia técnica, caracteriza tempo de serviço especial, mesmo após a revogação expressa do agente nocivo pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante a utilização de EPI eficaz para descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, *caput*, 84, inc. IV, 194, inc. III, 195, § 5º, 201, *caput* e § 1º, inc. II, 202, inc. II; CPC, arts. 497, 1.022, 1.025, 1.030, inc. III, 1.037, inc. II; CLT, Título II, Capítulo V, NR 16, Anexo nº 4, item 1-a; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, *caput* e § 1º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225 (Tema 1.209); STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15.12.2010; TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11.05.2011; TRF4, EI 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, j. 16.04.2015; TRF4, AR 5034556-56.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5001094-21.2021.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033284-38.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5001319-87.2020.4.04.7009, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 27.02.2024; TRF4, AC 5001713-07.2023.4.04.7101, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 07.12.2023; TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, juntado aos autos em 18.09.2020; TRF4, AC 5003750-66.2021.4.04.7104, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 20.05.2025; TRF4, IRDR 15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ELETRICIDADE. TEMPO INSUFICIENTE DE TRABALHO INSALUBRE AVERBAÇÃO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. A parte impetrante não trouxe aos autos cópia do procedimento administrativo, motivo pelo qual não é possível saber se houve reconhecimento pelo INSS da especialidade de algum período laborado. Portanto, a controvérsia colocada nos autos diz respeito apenas ao período pleiteado na inicial, qual seja, de 05.05.1998 a 21.07.2016. Há nos autos, porém, documentos que efetivamente provam que, no período de 05.05.1998 a 21.07.2016, a parte impetrante, exercendo as atividades de ajudante eletricista de manutenção, esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64. O agente nocivo "eletricidade", acima de 250 volts, teve enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8) até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Contudo, a simples ausência de previsão no decreto não é suficiente para retirar a periculosidade da atividade de eletricista, caso comprovadamente exercida pela parte autora. Impende destacar que a classificação das atividades profissionais sujeitas aos agentes nocivos à saúde, constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tem sentido apenas exemplificativo, exigindo-se, contudo, prova da efetiva exposição e da insalubridade. De igual modo, com a publicação do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, foi revogado o Decreto nº 2.172/97, e nas sucessivas alterações posteriores evidenciou-se o caráter exemplificativo do rol dos agentes e das atividades nocivas à saúde do trabalhador, firmando-se, entretanto, a exigência de prova formal.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
9. Apelação do impetrante parcialmente provida, para conceder em parte a segurança, apenas para determinar a averbação como especial do período de 05.05.1998 a 21.07.2016.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
5. Preenchidos os requisitos legais, mantém-se a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria especial ao autor.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. 1. Decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação para conceder a aposentadoria especial (NB 46/192.794.956-1), a partir do requerimento administrativo (06/05/2019), pagando os valores daí decorrentes. 2. O pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não se vislumbra, no presente caso, a prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, a, do CPC. Posto que, a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) se refere e está restrita ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 3. A a agravante não traz nenhum argumento capaz de modificar a decisão que negou provimento à sua apelação. 4. A despeito de não haver nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, e no anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, previsão expressa quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo "radiações"), da OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. 5. Cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts. 6. É inviável o pedido nas contrarrazões de majoração de honorários sucumbenciais em sede do agravo interno, a considerar que esta espécie de recurso não representa o início de um novo grau recursal. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts.
3. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de revisão de aposentadoria, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição à eletricidade e ruído, e anulando parcialmente a sentença para reabertura da instrução em um período. O INSS, ora embargante, pede o sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF e o afastamento do reconhecimento de tempo especial por eletricidade após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do processo é improvido, pois a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1209 do STF, que trata especificamente da atividade de vigilante, e o autor não buscou reconhecimento de período nessa função.4. A matéria referente ao reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997 foi adequada e suficientemente examinada no acórdão embargado.5. O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) prevê a eletricidade como agente gerador de periculosidade para serviços expostos à tensão superior a 250 volts.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, reconheceu a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade como atividade especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, por considerar o rol de agentes nocivos exemplificativo.7. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, o que permite o reconhecimento da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/1997.8. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria de caracterização da especialidade do labor, o que inviabiliza o processamento de recurso extraordinário sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Lei nº 8.213/1991, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
3. Integração da decisão no que tange às questões suscitadas e não discutidas, que se traduzem em acréscimo de fundamentos à decisão embargada, sem implicar, no entanto, atribuição de efeitos infringentes aos embargos, mas, tão-somente, o aprimoramento do julgado.