DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora na condição de companheira do instituidor, falecido em 12/06/2021, pelo prazo de 20 anos. O INSS alega que a união estável não foi comprovada por mais de dois anos, nem a residência comum, e que não há prova material do início da relação em 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a união estável entre a autora e o falecido durou por mais de dois anos, justificando a concessão da pensão por morte pelo prazo de 20 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS é improvida quanto ao mérito, pois, apesar das discordâncias de endereços em documentos como CNIS e CadÚnico, os demais documentos e a prova oral colhida em audiência, robusta e coesa, confirmaram a convivência marital da autora com o de cujus de 04/2019 até o óbito em 06/2021, totalizando mais de dois anos.4. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.5. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do não acolhimento do apelo, conforme o art. 85, §11, do CPC.6. É determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). O INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A união estável, comprovada por prova documental e testemunhal coesa por período superior a dois anos, garante a concessão de pensão por morte pelo prazo de 20 anos, visto que a autora contava 42 anos na data do passamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, e 74; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MÉTODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE LABOR AMEALHADO PELO MORTO LEVADO EM CONTA PARA FINS DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA QUE O FALECIDO TERIA DIREITO NO DIA DE SEU PASSAMENTO A IMPACTAR NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE TITULARIZADA PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO COMO EMPRESÁRIO E AUTÔNOMO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NOS PERÍODOS LITIGIOSOS. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DA EDIÇÃO DAS LEIS NºS 8.213/91 E 9.032/95.
- DA PENSÃO POR MORTE - LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MÉTODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O cálculo da pensão por morte concedida sob a égide da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS) encontrava-se atrelado, primeiramente, a apuração do valor da aposentadoria que o morto já era titular ou de uma eventual aposentadoria que este teria direito na data de seu passamento para que, sobre o valor então encontrado, incidisse os percentuais de 50% (cinquenta por cento) referente à cota familiar e mais 10% (dez por cento) para cada dependente (limitado ao máximo de 05 - cinco) - art. 37, da Lei nº 3.807/60.
- DO TEMPO DE LABOR AMEALHADO PELO MORTO LEVADO EM CONTA PARA FINS DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA QUE O FALECIDO TERIA DIREITO NO DIA DE SEU PASSAMENTO A IMPACTAR NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE TITULARIZADA PELA PARTE AUTORA - RECONHECIMENTO DE TRABALHO COMO EMPRESÁRIO E AUTÔNOMO - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NOS PERÍODOS LITIGIOSOS. O tempo de labor exercido como empresário / autônomo, seja na legislação pretérita, seja na atual, exige, para que possa ser incluído em contagem total de tempo de serviço, a efetiva comprovação do recolhimento de exações previdenciárias ao erário.
- DA MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DA EDIÇÃO DAS LEIS NºS 8.213/91 E 9.032/95. O C. Supremo Tribunal Federal entendeu que a aplicação de novel legislação a benefícios concedidos anteriormente à sua edição afronta o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, que impõe a necessidade de prévia fonte de custeio para a criação ou a majoração de benefícios (Recursos Extraordinários nºs 416.827/SC e 415.454/SC, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgados em 08/02/2007). Portanto, não procede pedido revisional consistente na majoração do coeficiente de cálculo incidente sobre o salário de benefício de pensão por morte deferida com base na legislação pretérita ante o advento das Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95 (que aumentaram tal percentual).
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIDA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O benefício assistencial ao idoso, de que era titular a falecida, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte.
3. Sentença que se reforma, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A sentença trabalhista tem sido admitida como início de prova material para comprovação do tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha integrado a relação processual, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e no período alegados. Precedentes. Comprovado o alegado vínculo empregatício, resta reconhecida a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, razão pela qual a parte autora faz jus à pensão por morte
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
3. Como a genitora recebera o benefício de pensão por morte de seu marido, na integralidade, tendo revertido parte dos valores aos cuidados com o próprio requerente, conforme reconhecido de forma expressa pela parte demandante, esta somente faz jus ao recebimento da pensão por morte a partir do falecimento de sua genitora.
4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
5. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não tendo o perito se manifestado sobre a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa para a realização das atividades diárias pela parte autora, impõe-se a anulação da sentença, para que seja complementada a perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO SUSPENSO POR IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM STATUS DE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE.
1. MAntém-se os precatórios com o status de bloqueado, pois diante da suspensão da pensão por morte que pretende a revisão, incabível o pagamento de valores nesse momento.
2. Diante da excepcional situação correta a decisão que determina que as requisições de pagamento aguardem com status bloqueado até a definição de haver ou não valores devidos à parte autora, ante a inconsistência da própria pensão por morte já suspensa.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1) Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2) É possível a cumulação de pensão por morte de militar e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/60
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA que declarou a confissão ficta do reclamado. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado do de cujus deve ser comprovada por um início de prova material, corroborada por prova pericial e/ou testemunhal.
4. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CERTIDÃO DE ÓBITO. LC 16/1973. DIB. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com fundamento no artigo 14, § 2º da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso da parte autora e dado provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão por morte formulado na inicial.3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TNU assim decidiu:“Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito à pensão por morte.É o relatório.Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.O pedido de uniformização comporta provimento.Na hipótese em exame, a turma originária, modificando a sentença, concluiu não haver direito ao benefício pleiteado, porque não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, vez que o único documento apresentado como início de prova material foi a certidão de óbito do instituidor, onde consta sua profissão como lavrador, sendo insuficiente apenas a prova testemunhal.Com efeito, a TNU reconheceu que a certidão de óbito, corroborada pela prova oral colhida em juízo, comprova a qualidade de segurado especial do instituidor a ensejar a concessão de pensão por morte. Confira-se a do acórdão: PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDIDADE RURAINLÍ.C IO DE PROVA MATERIAL. TURMA RECURSAL NÃO CONSIDEROU COMOIN ÍCIO DE PROVA MATERIAL CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL CONSTA A PROFISSÃO DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA, POIS É ANTERIOR A, NO MÍNIMO, 15 ANOSI NDÍCOI O DO PERÍODO DE CARÊNCIA, CONSIDERANDO A IDADE MÍNIMA, OU 25 ANOS, LEVANDO-SE EM CONTA A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.354.908). SÚMULA 14 DA TNU. DOCUMENTO NÃO PRECISA ABRANGER TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, PODE SER UMA PARTE DELED, O PERÍODO DE CARÊNC.I APLICAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (PEDILEF 0000020-09.3809.7.00.6438/MG, Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 22/08/2019).O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.Intimem-se.”4. Passo, assim, à reanálise do decidido por esta Turma Recursal.5. O acórdão recorrido assim consignou:“(...)5. Óbito do segurado em 12.11.1976 (fls. 12, evento 2). Autora em gozo de aposentadoria por idade desde 14.12.2004 (evento 37).6. É cediço que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio “tempus regit actum”; logo, sendo o fato gerador da pensão por morte o óbito do segurado, deve ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Desta forma, no caso em tela, a legislação aplicável à época do evento morte era a Lei Complementar n.º 16/1973, que dispunha: “Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25de maio de 1971. §.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar. § 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. Ainda, de acordo com os artigos 4º, 5º e 6º da Lei Complementar n.º 11/1971:“Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.Art. 5º A aposentadoria por velhice, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total e definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País. (Vide Lei Complementar nº 16, de 1973) (Vide Lei nº 7.604, de 1987)7. Portanto, na época do óbito do esposo da autora, de fato não era possível a cumulação de pensão por morte rural com aposentadoria por velhice. No entanto, quando a autora passou a receber aposentadoria por idade, em 2004, já era possível acumular os dois benefícios, uma vez ausente tal vedação no artigo 124 da Lei 8.213/91. Dessa forma, a controvérsia limita-se à qualidade de segurado do falecido.8. Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 11/1971, “Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes. § 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar: a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie. b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração. § 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.”9. Para comprovar o labor rural de seu esposo, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento da autora com PRESCILIANO DA SILVA, em 28.09.1968, na qual não consta a profissão da autora nem de seu esposo (fls. 10, evento 2); certidão de óbito do esposo da autora, em 12.11.1976, na qual consta sua profissão de lavrador (fls. 11, evento 2); escritura de sítio de propriedade do de cujus (fls. 17/18, evento 2); declaração de imposto de renda exercício 1978, declarante o de cujus (evento 3); fotografias (evento 4).10. Prova oral:Depoimento da autora: O esposo da autora recebeu de herança cinco alqueires de terra e o cunhado também. Eles se uniram para trabalhar, tinham porco, plantavam milho para engordar o porco e tiravam leite. O nome do sítio era Barreiro, em Araçatuba. A autora casou em 1968. Moravam no sítio a autora, o marido, o cunhado e a esposa. Quando o esposo da autora faleceu, eles tinham dois filhos gêmeos. O cunhado tinha só um filho. Eles eram crianças. As mulheres também trabalhavam na roça. A maior parte da produção era para consumo. A sobra era vendida. O esposo da autora faleceu em 1976 e até então essa situação se manteve. Depois que ele faleceu a rotina continuou. A autora se aposentou em 2004 e continuou trabalhando. Um dos filhos da autora se casou e o outro continuou morando e trabalhando com ela.Primeira testemunha: Conhece a autora há muitos anos. Quando a conheceu, a autora era solteira, eles moravam próximos. Depois que se casou, a autora foi trabalhar na propriedade do marido. Era o pai e os dois filhos, cada um com sua esposa. Eles tiravam leite, viviam das criações de galinha, porco, era só para sobrevivência. Não sabe dizer se eles vendiam algum produto. A autora ajudava o marido. O marido da autora faleceu em 75, 76 e ela deu continuidade sozinha no trabalho, até os filhos crescerem e ajudarem ela. A autora continua no sítio até hoje, com um dos filhos. Não tem certeza, mas parece que quebraram a casa da autora quando ela já era viúva.Segunda testemunha: Conhece a autora há muitos anos. Atualmente não tem muito contato com a autora. Eles moravam próximos. A autora cuidava do gado, cuidava dos filhos, tirava leite, cuidava dos porcos, da galinha, da roça. A autora morava no sítio com os filhos e o marido. O marido da autora faleceu já faz tempo. Não sabe dizer se a autora se aposentou. Não sabe dizer se aconteceu algum desastre na casa da autora, parece que pegou fogo na dela, queimou tudo. A autora não se casou novamente. Um dos filhos mora em Mato Grosso e o outro filho mora com ela. Eles tiravam leite, vendiam o leite e vendiam o que sobrava da produção da roça, porco, vaca.11. Ressalte-se que o único documento apresentado, no qual consta a atividade de lavrador do esposo da autora, consiste na certidão de óbito que, por se tratar de declaração “post mortem”, não é apta a comprovar a qualidade de trabalhador rural, no período da carência de 12 meses, conforme exigido pela legislação vigente à época do óbito. Os demais documentos apresentados tampouco demonstram o preenchimento deste requisito legal. Anote-se, neste ponto, que, ainda que se considere o entendimento firmado pelo STJ, quanto à possiblidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal, entendo que, no caso em tela, não há elementos probatórios aptos a permitir o reconhecimento de período rural pelo de cujus, não sendo a prova oral produzida apta, por si, a comprovar tal período. A legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SUMULA 149,STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. Logo, não restou comprovado que o falecido exercia atividade rural quando de seu falecimento, em 1976.12. Desta forma, não faz jus a autora ao benefício pretendido. Improvido, pois, seu recurso.13. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. (...)”6. Outrossim, considerada a certidão de óbito como início de prova material, conforme entendimento fixado pela TNU, reputo que a prova oral produzida é apta a corroborá-la. Assim sendo, reconsidero o quanto decidido anteriormente por esta Turma Recursal, para reconhecer o exercício de atividade rural pelo falecido por, ao menos, 12 meses antes de seu falecimento, acolhendo, para tanto, os fundamentos veiculados na sentença e no acórdão da TNU. Desta forma, possível a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. Ainda, conforme consignado no acórdão recorrido: “Portanto, na época do óbito do esposo da autora, de fato não era possível a cumulação de pensão por morte rural com aposentadoria por velhice. No entanto, quando a autora passou a receber aposentadoria por idade, em 2004, já era possível acumular os dois benefícios, uma vez ausente tal vedação no artigo 124 da Lei 8.213/91 (...).”7. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença.8. Passo, em consequência, a apreciar o recurso inominado da parte autora, no qual pleiteia a reforma parcial da sentença, com o reconhecimento de seu direito ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu cônjuge (12/11/1976), condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas não prescritas no quinquênio anterior à propositura da ação.9. É cediço que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio “tempus regit actum”; logo, sendo o fato gerador da pensão por morte o óbito do segurado, deve ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Desta forma, no caso em tela, a legislação aplicável à época do evento morte era a Lei Complementar n.º 16/1973, que dispunha: “Art. 8º São fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão. (...)”. Portanto, no caso de óbitos ocorridos na vigência da LC 11/71 c/c art. 8º da LC 16/73 (a partir de 26/05/1971) ou na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10/12/1997), o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito.10. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado desta Turma Recursal ao entendimento da TNU e, em consequência, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar em parte a sentença e determinar a implantação do benefício de pensão por morte concedido na sentença, a partir de 12/11/1976 (data do óbito), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta demanda. Mantenho, no mais, a sentença prolatada no juízo de origem.11. INSS-Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. .
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
1. Cabe ao INSS o pagamento do benefício de pensão por morte aos dependentes do instituidor do benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91. A existência de equívoco na concessão do benefício, por boa ou má-fé do pretenso instituidor, não retira do INSS a responsabilidade pelo pagamento de eventuais diferenças do benefício, de forma que o INSS tem legitimidade passiva para compor o polo desta ação.
2. Tem direito a parte autora, no período de 27/04/2018 a 20/05/2018, ao recebimento de 50% das diferenças dos valores indevidamente pagos à Eria Matos, e, de 21/05/2018 a 11/01/2019, à integralidade do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não procede a insurgência do INSS porque preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 23.10.1954; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 06.07.2010, em razão de "(natural) tumor metastático de cérebro, tumor de face", aos 84 anos de idade, no estado civil de viúva; atestado médico emitido por Dr. João Carlos S. Forastieri - CRM-SP nº 11.595, datado de 04.08.2011, atestando que a autora faz tratamento contínuo, devido a lesão cerebral e convulsões frequentes; atestado médico emitido pelo Dr. Alceu de Lemos - CRM-SP nº 45.020, em 07.06.2011, atestando que a autora é portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID:F25.1); carta de concessão de aposentadoria por idade em nome da genitora da autora.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev, verificando-se que a genitora recebeu pensão por morte desde 20.10.1985 e aposentadoria por idade/ segurado especial, desde 12.01.2006.
- O laudo pericial constatou que a autora é portadora de epilepsia, esquizofrenia, depressão, comprometimento mental e hipertensão arterial. Conclui pela incapacidade laborativa total e permanente da autora, fixando o seu início no segundo semestre do ano de 1971.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora dependia da mãe e morava com ela.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- A requerente comprova ser filha da falecida através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválida.
- A condição de inválida foi demonstrada pela perícia realizada pelo Juízo, que concluiu ser a autora pessoa incapaz de maneira total e permanente para o trabalho e portadora de vários distúrbios mentais. A data de início da invalidez foi fixada no segundo semestre do ano de 1971.
- Comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ÓBITO VIGÊNCIA LC 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 25/02/2001, já que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 05/1994 (CNIS - fls. 64/68), tendo passado mais de 06 (seis) anos sem recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade.
4. Observa-se, ainda, que não foram preenchidos todos os requisitos para obtenção da aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei 8.213/1991.
5. Não sendo segurado o falecido e não tendo ele preenchido as condições estabelecidas em lei para a concessão da aposentadoria, não há como seus dependentes auferirem o benefício de pensão por morte.
6. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput,da CF e do Art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as normas.
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei nº 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário .
3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.949, de 28.08.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09.07.2008, equivalente à emenda constitucional (Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social.
4. O Art. 28.2, da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria" .
5. A Convenção, que se equivale à emenda constitucional, e o Art. 5º, caput, da CF, impõem ao Art. 45, da Lei nº 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro tem direito ao acréscimo de 25%.
6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen " aposentadoria por invalidez".
7. O beneficiário de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição faz jus ao acréscimo de 25%, quando comprovada a incapacidade total e permanente que necessite contar com a assistência permanente de outra pessoa.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso em apreço, restou comprovado que a invalidez era anterior ao óbito do instituidor, em 2016. No entanto, o autor percebe aposentadoria por invalidez desde 2007, em montante superior a cinco salários mínimos mensais, mesmo valor que era percebido pelo pai falecido a título de aposentadoria. Portanto, não comprovada a dependência econômica, resta mantida a sentença de improcedência.
4. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do apelo do autor.
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
A prescrição do fundo do direito ocorre pela inércia da autora há mais de 5 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista e o ajuizamento da ação para recalcular o benefício da aposentadoria complementar em razão das verbas salariais, afastando-se obrigação de trato sucessivo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. ÓBITO DA INSTITUIDORA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IGUALDADE DE GÊNERO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA QUE GERIA OS ALIMENTOS DEFERIDOS AOS FILHOS. PROVA TESTEMUNHAL LASTREADA EM UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OCORRÊNCIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito. Não obstante, quando o falecimento ocorre após a vigência da Constituição Federal de 1988, o pedido de pensão deve ser examinado de acordo com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, que estendem o direito ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de inter dependência mútua entre esposo e esposa.
3. A jurisprudência previdenciária desta Corte é firme no entendimento de que é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica. O fato de ter havido determinação judicial da prestação de alimentos aos filhos em comum, a serem geridos pela ex-esposa, pode mascarar o objetivo dos proventos, assim que a situação não afasta a ausência de dependência dos vencimentos obtidos.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A sentença trabalhista tem sido admitida como início de prova material para comprovação do tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha integrado a relação processual, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e no período alegados. Precedentes. Comprovado o alegado vínculo empregatício, resta reconhecida a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, razão pela qual a parte autora faz jus à pensão por morte
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.