PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus, relacionada ao vínculo que com ele mantinha o requerente e da respectiva condição de dependente.
2. Não comprovada a convivência duradoura do casal com o objetivo de constituir família, nem demonstrada a existência da união estável à época do óbito da instituidora, inviável a concessão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E COMPANHEIRO. RESTABELECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RATEIO DEVIDO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Embora o falecido mantivesse o vínculo jurídico formal com a esposa/autora até a data do óbito, também manteve união estável com a corré até seu falecimento, possuindo duas famílias de forma concomitante, não desistindo ou renunciando a qualquer desses relacionamentos, ambas fazendo jus a pensão por morte a ser dividida em partes iguais.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada pericialmente a necessidade de acompanhamento constante de terceiros, a justificar o adicional de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser provida a apelação, no ponto.
3. Deverá ser mantido o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019) e diferida a cobrança de eventuais diferenças para fase de cumprimento de sentença, quando deverá ser observada a disciplina que for determinada no julgamento da ADI 6.279/DF.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Reconhecida a existência de união estável entre o instituidor da pensão e sua companheira, em face da documentação apresentada, é devida pensão por morte à requerente, pois a dependência econômica se presume.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DE TERRA OCUPADA POR REMANESCENTES DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. INCRA. MORA ESTATAL EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
I. A propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombolas que estejam ocupando suas terras é garantia fundamental reconhecida na previsão do art. 68 do ADCT, sobressaindo a ressalva de que o Estado deve emitir-lhes os títulos respectivos.
II. O Decreto nº 4.887/2003 traz os procedimentos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas e transferiu ao INCRA a competência para a efetivação das etapas previstas, que totalizam 21, nos termos da IN INCRA nº 57/2009.
III. O processo relativo ao reconhecimento de área quilombola deve ser concluído em prazo razóavel, não se admitindo que questões como o acúmulo de processos administrativos, complexidade do pedido, carência de pessoal ou ausência de disponibilidade financeira justifiquem a excessiva demora para a sua finalização.
IV. Tratando-se de direitos fundamentais atingidos pela falta ou deficiência da prestação de serviço, sobressai a possibilidade de controle judicial da atuação do Estado e de determinação de prazo razoável para a conclusão do procedimento administrativo, sem caracterizar indevida ingerência no seu poder discricionário e violação ao princípio da separação dos poderes.
V. Não restando evidenciada intromissão indevida do Poder Judiciário em políticas públicas cuja execução depende da discricionariedade do administrador ao direcionar recursos orçamentários, tem-se como inaplicável ao caso considerações a respeito do princípio da "reserva do possível".
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.
5. Contra o absolutamente incapaz também não correm os prazos decadenciais, bem como não se lhe aplica o disposto nos artigos 74 e 103 da Lei 8.213/91, conforme preceitua o art. 79 da mesma Lei: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei".
6. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. In casu, verifica-se que a autora era esposa de Ailton Tiago de Souza, falecido em 04/06/2010, tendo requerida a pensão por morte em 25/04/2012. Como restou observado pelo Juízo a quo, a autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte retroativamente à data do óbito de seu ex-cônjuge, visto que o requerimento administrativo do benefício poderia ser procedido perante o INSS, tão logo ocorreu o falecimento, não sendo vinculado ao reconhecimento judicial da qualidade de segurado do de cujus.
4. Infundada a pretensão da parte autora, nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença proferida.
5. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO MARIDO, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DESCARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O fato de a autora ter exercido atividade urbana por longo período e de receber pensão por morte do marido, como comerciário, descaracteriza a sua condição de rurícola.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO.1. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que estabelece o benefício de amparo social à pessoa com deficiência BPC LOAS determina expressamente que "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro noâmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 daConstituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004".2. Enquanto a parte autora sustenta o direito de cumulação do benefício assistencial recebido cumulativamente com a cota parte de 50% da pensão por morte estabelecida por sua genitora, por outro lado o INSS recorre discorrendo que a cessação dobenefício LOAS não impede a cobrança daquelas parcelas recebidas concomitantemente ao benefício de pensão por morte, no mesmo período, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.3. Nesse ponto, com razão o recorrente. No que tange ao abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial, em sendo os benefícios inacumuláveis, as parcelas recebidas do amparo assistencial à pessoa com deficiência deverão serdeduzidas dos valores devidos à parte autora a título de pensão por morte, evitando-se, o pagamento em cumulação.4. Apelação do INSS provida para permitir a cobrança do benefício inacumulável de amparo assistencial à pessoa com deficiência efetivamente recebido concomitantemente à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte instituída por ambos os genitores.
5. Previamente à Lei 9.528/97, de 10/12/1997, a pensão era devida a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a dispor que o termo inicial do benefício seria na data do óbito, se requerido até 30 dias do falecimento; após, passaria a ser na DER. O termo inicial da pensão instituída pelo pai, falecido em 03/1997, deveria ser na data do óbito. Como a genitora do requerente já recebeu a pensão do marido até vir a óbito, o demandante faz jus ao benefício instituído pelo pai desde a data do falecimento da mãe.
6. Não há comprovação nos autos de que o autor seja absolutamente incapaz, com comprometimento da capacidade de discernimento, apresentando tão somente limitações físicas, de forma que o termo inicial da pensão instituída pela mãe deve ser na data do ajuizamento da ação.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
2. A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte ao filho menor à época do óbito.
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica da parte autora em relação a ela é presumida (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91), de forma que, presentes os demais requisitos previstos no artigo 74, "caput", do referido diploma legal, é devido o benefício de pensão por morte.
5. Cabe à parte autora o rateio de 50% (cinquenta por cento) do benefício, observando-se a compensação dos valores pagos a título de pensão por morte ao seu filho menor, de quem coube a administração desses valores, não havendo falar em atrasados.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há falar em afronta à cláusula de reserva de plenário, estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal e objeto da Súmula Vinculante nº 10 do STF, quando o acórdão recorrido não adentrou no exame da constitucionalidade do dispositivo de lei federal, constatando somente que o caso em tela escapa ao âmbito de incidência da norma em razão da aplicação de princípios basilares do direito, até porque, segundo o cânone da proporcionalidade, o que deve ser feito, no caso concreto, é a avaliação de qual princípio deve prevalecer no caso concreto
2. A irresignação pela circunstância de o acórdão deixar de analisar a questão controvertida segundo a interpretação defendida pela embargante caracteriza contrariedade, e não omissão.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, devendo o inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso ser suscitado na via recursal adequada.
4. Quando a sentença estiver sujeita regime do reexame necessário não se verifica julgamento extra petita.
5. Sanada a omissão do acórdão, para corrigir a omissão apontada quanto ao exame da irresignação relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas, horas extras, salário maternidade, paternidade e quebra de caixa.
6. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013 CPC), não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Hipótese em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a cessar, imediatamente, qualquer desconto efetuado a título de consignação no seu benefício de pensão por morte.
2. Demonstrada, no caso concreto, a boa-fé da parte impetrante, porquanto evidenciado que não tinha condições de saber que o valor não lhe era devido integralmente, mormente porque é pessoa idosa e era a única dependente habilitada na época da concessão da pensão.
3. A habilitação de outros dependentes ao recebimento de pensão por morte não pode gerar efeitos desfavoráveis aos beneficiários que já vinham percebendo o benefício.
4. É pacífico o entendimento na Terceira Seção desta Corte de que, em casos de habilitação tardia, é incabível a devolução dos valores, uma vez que de natureza alimentícia, cujo recebimento se deu de boa-fé.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.- No RE 612.975/MT, Tema 377, o E.STF fixou a seguinte tese: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.- O E. STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REINCLUSÃO. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REMUNERAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 6.880/80. NSC 160-5. EXTRAPOLAÇÃO LEI DE REGÊNCIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, fim de tornar sem efeito o ato de exclusão da coautora/impetrante da declaração de dependentes de sua filha, militar da Aeronáutica, e, consequentemente, que fosse reincluída para fins de gozo da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela respectiva Organização Militar. Sem honorários.
2. O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares), cuja abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, assegurado ao militar e a seus dependentes e, também, enumera aqueles que são considerados dependentes do militar (art.50).
3. Da leitura da norma, depreende-se que a genitora do militar será enquadrada como dependente se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou interdita também sem remuneração, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica. Ressalta-se, ainda, que o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80 não considera como remuneração “os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.
4. As NSC 160-5, aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos genitores dos militares, qualifica-os como beneficiários exclusivos do AMH e do FUNSA. O referido regulamento em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração nos seguintes termos: “ Para efeito do disposto neste capítulo serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar”.
5. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que o citado regulamento extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão.
6. Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente destaca que não se considera “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário , o que se enquadrada na hipótese dos autos, posto que a autora percebe aposentadoria por invalidez.
7. Além disso, a impetrante já constava no cadastro de dependentes da filha militar desde 07/2011, na qualidade de mãe divorciada, ou seja, a própria Administração Militar já havia reconhecido a sua qualidade de dependente sem que tenha havido mudança no contexto fático. Ao contrário, em inspeção de saúde realizada em 01.2019, pela Junta Superior de Saúde do DIRSA, a mesma obteve o seguinte parecer: “ESTA IMPOSSIBILITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA”, a corroborar a qualidade de dependente em relação à filha militar reconhecida anteriormente.
8. Apelação e reexame necessário não providos.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do adicional a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do adicional a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO/COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência Lei nº 8.213/91, com a redação original.4. Houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 24/04/1994 (ID. 5467434, PG. 21).5. Quanto à união estável, foram colacionados aos autos os seguintes documentos comprovando a relação de companheirismo estabelecida entre a parte autora e a falecida: certidão de óbito, emitida em 04/10/1994, indicando o falecimento de Adélia deOliveira Santos Botelho, na qual consta que a falecida era casada com o Sr. Emílio Botelho; contrato particular de meia de café, onde consta que o estado civil do autor era viúvo. O início de prova foi corroborado por prova oral que revelou aconvivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada, então, a união estável/casamento, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação aofalecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. O início razoável de prova material para comprovar a qualidade de segurada especial da falecida está representado pelos seguintes documentos: contrato particular de meia de café, celebrado em 15/10/1986, indicado que o postulante residia em endereçorural, e que o objeto do contrato é a cessão de covas de café que seria repartido depois de colhido a seco, 50% para cada; contrato particular de arrendamento agrícola, realizado em 25/10/1995, constando o requerente como arrendatário, com endereçorural, e objeto duas mil covas de café Conilon; contrato particular de arrendamento agrícola, celebrado em 01/08/2001; fichas de comércio indicando endereço rural do autor e a compra de produtos agropecuários. Tais encartes foram corroborados por provatestemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurada especial da instituidora da pensão na época do óbito.7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica do esposo/companheiro, a qual é presumidadeve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.8. Nos termos do art. 74 da Lei 8213/91, sem as alterações posteriores, o termo inicial do benefício, na espécie, deve ser fixado a contar da data do óbito.9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.11. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).12. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida nos termos do item "8", e apelação do INSS parcialmente provida nos termos do item "9".
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.