PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO NEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida. Se a prova produzida não foi suficiente para comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido ao pai era imprescindível para o sustento do lar, não há direito à pensão por morte.
4. Mantida a sentença de improcedência, cabível a majoração da verba honorária, fixada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. DEPENDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO.
1.Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 108/ 113-v (ID 37096822) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeira Preto/SP, que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS e UNIÃO, de “concessão de reversão de pensão especial de ex-combatente à autora, com reconhecimento do direito e pagamento das prestações negligenciadas, em forma de indenização de atrasados, desde o protocolo administrativo, ocorrido em junho2016, independentemente de qualquer exigência de renúncia ao benefício de aposentadoria por idade, inclusive, autorizando a cumulação de ambos”. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da acusa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
2- In casu, o óbito do militar ocorreu em 25.09.1985 (fl. 30), portanto sob a vigência das Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, o óbito da genitora da autora 24.05.2016 (fl. 29). Há, ainda, informação de que houve requerimento administrativo datado de 07.06.2016 (fls. 33/34).
3- A Lei n. 4.242/63 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz.
4- Para fazer jus à pensão especial de ex-combatente, tanto este como os dependentes, devem-se comprovar o preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
5- Considerando, então, a data do óbito do instituidor da pensão, 25.09.1985, antes da vigência da CF/88 e da Lei n. Lei nº 8.059/1990, a autora deveria comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63. Entretanto, consta que a autora é casada e recebe aposentadoria por tempo de serviço.
6. Em casos análogos aos dos autos, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu antes da promulgação da CF/88, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de reversão da pensão especial quando não atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 4.242/63 pelos beneficiários.
7. Na esteira da jurisprudência, escorreita a sentença ao não reconhecer o direito à percepção da pensão de ex-combatente à autora, o que, por conseguinte, afasta a pretensão de se fazer a opção pelo benefício mais vantajoso.
8. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. Filho maior inválido, que já ostentava esta condiçõa na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão desde a data em que cessado o pagamento do benefício por força do óbito mãe, de quem também era dependente econômico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25DESTE TRF4.
1. A Corte Especial deste TRF estabeleceu a seguinte tese no IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.".
2. Hipótese em que comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. FUNCEF. CEF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.021 DO STJ. TEMA 1.166 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
Tratando-se de pretensão central da demanda a revisão/inclusão da recomposição da reserva matemática para pagamento de complementação de aposentadoria, resultante de eventuais diferenças de sua revisão e condenação, competindo à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito, nos termos da Tese fixada no leading case nº RE 1265564, originando o Tema 1166/STF, cuja ementa literaliza: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E À LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CÔNJUGE/VIÚVA É PRESUMIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da esposa é presumida, por força de lei. É fato que a presunção é do tipo juris tantum, admitindo prova em sentido contrário capaz de afastar as premissas originais, contudo tal conteúdo deve ser robusto e consistente, demonstrando a mudança de condição social que tornaria inócuos os proventos públicos.
3. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito. Comprovado que o falecido esposo era trabalhador rural, conforme início de prova material de que fora cumprida a carência exigida, sua cônjuge/viúva faz jus ao benefício da pensão, na qualidade de dependente.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA. MILITAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE NO FUNSA – FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXCLUSÃO. PORTARIA COMGEP 643/2SC/2017. DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTIDA MANTIDA.
1. No caso em comento, narra a impetrante que se encontrava na condição de beneficiária/dependente, em virtude de que seu filho, Paulo Roberto Jubini, militar da aeronáutica, ocupando a patente de 1º Ten Esp Aer SVA, sendo, então, contribuinte do FUNSA (FUNDO DE SAÚDE), conforme corrobora os documentos; como também o Cadastro do SISAU que admite a condição da impetrante como beneficiária/dependente.
2. Afirma que em razão de a impetrante receber pensão previdenciária por morte de seu marido, o Subdiretor de Aplicação dos Recursos para Assistência Médico Hospitalar – SARAM, por achar que tal remuneração fosse empecilho a continuidade da manutenção de beneficiária do SISAU, e, sem nenhuma plausibilidade legal, determinou administrativamente a exclusão da impetrante do cadastro de dependência/beneficiária de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
3. Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de dependente, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, letra “e”, descrevendo o § 2º e incisos quem são considerados os dependentes do militar. Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §§2º e 3º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas.
4. O Decreto nº. 92.512/86, estabeleceu normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 1º, que “o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”.
5. O inciso XX do art. 3º do citado Dec. 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde, como o recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular.
6. O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no art. 13 desse Decreto, que assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”.
7. Ocorre que, posteriormente, em 12.04.2017. o Ministério da Defesa editou a Portaria COMGEP nº 643/3SC que aprovou a edição das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU. Referido diploma administrativo prevê em seus subitens 1.3.7 e 5.1.
8. Da leitura dos dispositivos legais e infralegais, se extrai que, tanto a Lei nº 6.880/80 como a Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12.04.2017 preveem que a mãe viúva do militar deve ser considerada sua dependente fazendo jus, por via de consequência, à inclusão como beneficiária do FUNSA, desde que não receba remuneração. Entretanto, não há qualquer documento hábil a comprovar o recebimento de remuneração pela impetrante limitando-se a autoridade coatora no feito de origem afirmar que a agravante é “pensionista pelo INSS”, o que não se enquadra no conceito de remuneração nos termos do artigo 50, § 4º da Lei nº 6.880/80 de molde a descaracterizar sua condição de beneficiária.
9. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, § 3º, ‘a’ da Lei nº 6.880/80, mostra-se legítimo o reconhecimento da agravante como beneficiária do sistema médico-hospitalar.
10. A saber, a qualidade de pensionista não se confunde com percepção de remuneração, pois não se trata de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofres públicos, conforme dispõe o art. 50, IV, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Estatuto dos Militares, o que confere o direito à assistência médico-hospitalar é a qualidade de dependente, nos termos da Lei 6.880/80, de modo que o fato de receber, ou não, pensão por morte, por si só, e desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, não tem o condão de retirar o gozo do benefício.
11. Anoto, por derradeiro, que a alegação de crise financeira nos sistemas de saúde militares em razão da insuficiência de recursos não tem o condão de afastar o reconhecimento do direito pleiteado pela autora.
12. Em casos análogos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais vem se sedimentando no sentido de, ao se habilitar à pensão militar, a filha não perde a condição de dependente para fins da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80. Precedentes.
13. In casu, da verificação da documentação acostada se infere que 11 de setembro de 2007, o militar requereu a inclusão da mãe no Cadastro de Dependentes da assistência de saúde da Aeronáutica, declarou a relação de dependência econômica, que é sua dependente e não recebe remuneração que lhe enseje qualquer direito à assistência previdenciária oficial, ciente das sanções penais da veracidade de suas declarações, conforme publicado no Boletim Ostensivo n. 181 de 24/09/2007 (ID 97509066 - Pág. 5).
14. Inconteste o fato de que a mãe do militar estava cadastrada como sua dependente, conforme consta no sistema de Cadastro de Dependentes e Beneficiários do militar, se verifica o nome da impetrante Emirena de Lima Jubi, na condição de mãe e viúva do militar (97509066 - Pág. 4). No entanto, a autoridade impetrada, ao fundamento da impetrante receber pensão por morte, foi excluída do sistema de saúde, em 29/02/2016 (97509066 - Pág. 3).
15. A interpretação que levou a impedir o recadastramento da impetrante como dependente de seu filho militar para fins de assistência médico-hospitalar, que considerou o recebimento de pensão por morte como remuneração, vai contra previsão legal (Lei n. 6.880/80), que não admite interpretação extensiva do conceito de remuneração.
16. Decerto que o Estatuto dos Militares não considera a pensão por morte um “rendimento”, da leitura do art. 50, §2º da Lei nº 6.880/80 claramente determina que não pode ser considerada “remuneração” dois tipos de rendimento: (i) “não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos”, e (ii) “remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”
17. Ainda que se entenda que a pensão resulta de relação de trabalho, recairia a pensão por morte na segunda hipótese do texto legal. Isto porque a pensão por morte recebida pela impetrante não lhe dá direito a assistência previdenciária oficial. Este trecho legal data de 1980, época em que havia órgão público federal encarregado de prover assistência médica, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Lei nº 8.080/90, e ulterior extinção do INAMPS pela Lei nº 8.689/93 (que também determinou a absorção de suas funções, competências, atividades e atribuições pelo SUS), o vínculo à Previdência Social deixou de implicar em “assistência previdenciária oficial” nos termos do citado art. 50, §4º, in fine da Lei nº 6.880/80
18. Não merece reparos a sentença que entendeu que o recebimento de pensão por morte não pode ser considerada remuneração por trabalho assalariado. A percepção de pensão por morte não enseja à impetrante dependente a “assistência previdenciária oficial” nos moldes empregados pelo §4º do art. 50 do Estatuto dos Militares que, vigente a 1980, pressupunha assistência que o órgão existente à época, a saber, o INAMPS, dispensava incluída assistência médica.
19. A interpretação dada pela Organização Militar, que excluiu o recadastramento da impetrante como dependente de militar, ao argumento de que a pensão se constitui em remuneração, se encontra eivada de ilegalidade, uma vez que se desvia da própria finalidade do dispositivo legal, que não admite interpretação extensiva.
20. Apelação e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA LASTREADA NA REVELIA DO RÉU. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
2. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa.
3. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado, a importância e a complexidade da causa, restam mantidos os honorários advocatícios, tal como fixados, ou seja, em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a presente data, na forma da Súmula 111 do STJ.
5.Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do adicional a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do adicional a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- O ato administrativo determinou que a agravada optasse pelo recebimento de um dos benefícios, observando não ter sido comprovada a dependência econômica para o recebimento da pensão por morte em virtude do recebimento da aposentadoria por invalidez.
- Embora a agravada tenha desempenhado atividade laborativa fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, não fica afastada a hipótese da doença incapacitante ter surgido antes dos 21 anos de idade e progredido para a incapacitação total e definitiva como restou comprovado com a concessão do benefício previdenciário .
- É relatado no laudo pericial que a agravada se submeteu a tratamento psiquiátrico há mais 20 anos, sendo percebidos os primeiros sintomas aos 18 anos de idade.
- Restou demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, instituidor da pensão por morte, mediante o comprovante do valor recebido a título de aposentadoria por invalidez agregado às despesas regulares para a sobrevivência da agravada e inclusive para o tratamento da enfermidade que lhe acomete.
- No caso dos autos é possível a cumulação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com o benefício estatutário de pensão por morte.
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E À LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA É PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito. Comprovado que o falecido esposo era trabalhador rural, conforme início de prova material de que fora cumprida a carência exigida, sua companheira faz jus ao benefício da pensão, na qualidade de dependente. Tratando-se de trabalhador rurícola boia fria ou em economia familiar, esta Corte já pacificou o entendimento de que ao segurado especial é dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25DESTE TRF4.
1. A Corte Especial deste TRF estabeleceu a seguinte tese no IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.".
2. Hipótese em que não comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO EVIDENCIADO. PENSÃO POR MORTE
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
II - a Instrução Normativa nº 95, de 7 de outubro de 2003, que trata da filiação ao regime urbano e rural, no artigo 27 refere-se ao administrador de fazenda como segurado urbano, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas, caso em que sua filiação será ao regime rural.
III - Pedido de pensão por morte não analisado, posto que formulado apenas por ocasião do recurso de apelação, devendo ser objeto de ação apropriada.
IV- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SAQUES INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. DESCONTO. CABIMENTO. VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do óbito da segurada (11 de agosto de 1997), com o pagamento das respectivas diferenças.
2 - Após o óbito da instituidora do benefício de pensão por morte ao autor, o valor referente à aposentadoria por invalidez da qual era titular continuou sendo sacado por longos cinco anos e oito meses, mais especificamente até maio de 2003, mediante o uso regular de cartão magnético com a necessidade de aposição de senha de uso pessoal.
3 - A pensão por morte deferida ao credor abrange, exatamente, esse lapso temporal cujo recebimento se pretende. No entanto, é de ser ver que, malgrado não se tenha avançado no deslinde da questão na órbita policial, os valores foram, efetivamente, pagos pelo INSS, conforme Histórico de Créditos.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
6 - Há prova de que os saques foram realizados e, no âmbito previdenciário , isto basta para caracterizar o pagamento havido no período, presumindo-se que, havendo o saque, houve recebimento pelo beneficiário.
7 - Inescapável, portanto, a determinação de desconto, no ofício requisitório a ser expedido em favor do agravante, dos valores comprovadamente pagos pelo INSS.
8 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. ÓBITO DA INSTITUIDORA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IGUALDADE DE GÊNERO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL LASTREADA EM UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OCORRÊNCIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito. Não obstante, quando o falecimento ocorre após a vigência da Constituição Federal de 1988, o pedido de pensão deve ser examinado de acordo com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, que estendem o direito ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de inter dependência mútua entre esposo e esposa.
3. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência social.
4. Comprovado que a esposa falecida era trabalhadora rural, conforme oitiva testemunhal lastreada em um início de prova material, seu esposo/viúvo faz jus ao benefício da pensão, na qualidade de dependente.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL CONCEDIDA À ESPOSA NA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91, era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura.
3. Tendo sido a requerente considerada, pelo órgão previdenciário, a chefe da unidade familiar, passando a perceber aposentadoria rural, não estaria apta a cumular o benefício com o recebimento da pensão por morte (§ 2º do art. 6º da LC 16/73), pois, tendo o falecimento ocorrido antes da entrada em vigência da Lei 8.213/91, a pensão somente poderia ser concedida àqueles que detivessem a condição de dependentes, e não a de arrimo de família.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. CONJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. INVALIDEZ AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo o óbito ocorrido em 1986, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79.
3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos.
4. Quando a instituidora da pensão é segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e à vigência da Lei 8.213/91, ainda que trabalhadora rural, somente é possível a concessão de pensão por morte ao cônjuge varão que se tratar de pessoa inválida, sob pena de configurar aplicação retroativa da lei, ou de ofensa a ato jurídico perfeito.