E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ANDAMENTO RECURSOADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração.
- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ANDAMENTO RECURSOADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração.
- Eventual descumprimento da decisão judicial não constitui ato de improbidade administrativa, devendo ser aplicado o regramento processual pertinente.
- Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ANDAMENTO RECURSOADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração.
- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. A conversão do julgamento em diligência não retira da Junta de Recursos a responsabilidade pelo regular andamento do recurso administrativo. Não obstante, o prazo para o julgamento do recurso não corre durante o período destinado ao cumprimento da diligência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do recurso administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO DO INSS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação interposta por EMERSON RAMOS PEDROZO em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por superveniente perda do objeto, em autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que seja determinado que a autoridade coatora promova a análise do recurso administrativo em pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A sentença merece reforma, pois o prazo para conclusão da análise de seu recurso administrativo foi extrapolado e não pode o segurado ser prejudicado pela desídia do Impetrado.III. RAZÕES DE DECIDIR:- O objeto deste Mandado de Segurança, impetrado em 11/02/2025, é a concessão da ordem para compelir a autoridade impetrada, Superintendente Regional da CEAB (Central de Análise de Benefício) para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste I, a promover a análise do recurso administrativo em pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.- Intimada para prestar informações, a autoridade impetrada esclareceu o recurso administrativo do impetrante havia sido foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, em 31/03/2025, informando que referido órgão “(...) é colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia, não subordinado a estrutura do INSS.” (destaquei).- A sentença entendeu pela superveniente perda de objeto, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, considerando que a autoridade coatora indicada pelo impetrante, responsável pelo encaminhamento do recurso administrativo, implementou a pretensão objeto da tutela jurisdicional.- A autoridade coatora indicada pelo impetrante, vinculada ao INSS, é competente apenas para, no que tange aos recursos administrativos, proceder ao encaminhamento dos recursos à unidade julgadora do CRPS, bem como a promover o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão julgador, mas não para julgar o recurso.- No caso em epígrafe, o objeto do presente mandamus atribuído à autoridade coatora indicada pelo impetrante (encaminhamento do recurso administrativo) foi plenamente alcançado, ou seja, o ato administrativo impugnado na petição inicial foi neutralizado.- O conhecimento do mérito da causa não traria qualquer modificação no estado fático e jurídico das partes, o que evidencia a perda de objeto do mandado de segurança. Precedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE:Nego provimento à apelação da parte impetrante.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: MS nº 2014.01.23482-3, Rel. Ministro Og Fernandes; AgInt no RMS 47.185/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS, objetivando o imediato cumprimento de acórdão proferido pela 27ª Junta de Recursos. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou, alegando que o recurso especial administrativo não possui efeito suspensivo e que a demora no cumprimento da decisão administrativa é ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cumprimento imediato do acórdão proferido pela 27ª Junta de Recursos; (ii) se o recurso especial administrativo interposto pelo INSS possui efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva no cumprimento da decisão da 27ª Junta de Recursos do CRPS, que já perdura por quase 4 meses após o julgamento, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública (CF/1988, art. 37, *caput*), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A Lei nº 9.784/1999 (arts. 2º, *caput*, e 48) estabelece prazo de 30 dias para decisões administrativas, e a Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º, prevê 45 dias para o primeiro pagamento de benefício, prazos que não foram observados, caracterizando ilegalidade.4. O recurso especial administrativo interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo, conforme a regra do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que se aplica subsidiariamente, uma vez que não há lei específica em contrário. O Decreto nº 3.048/1999, art. 308, que prevê efeito suspensivo, não pode contrariar a lei. A jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107; ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100), STF (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF) e STJ é uníssona no sentido de que recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo. Portanto, a interposição de incidente pela autarquia não suspende a exigibilidade da decisão da Junta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido para conceder a segurança.Tese de julgamento: 6. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, de modo que a demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa viola os princípios da razoabilidade e eficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 29.10.2009; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 21.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOADMINISTRATIVO. GARANTIA DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Verificado que os autos do recurso administrativo encontravam na carga da autoridade impetrada no momento da impetração, resta configurada a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa garantir a razoável duração do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO. MULTA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ANDAMENTO RECURSOADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração.
- Segurança concedida para determinar que o INSS realize, no prazo máximo de 45 dias, os procedimentos necessários para o encaminhamento do recurso administrativo protocolado pela impetrante para análise e julgamento pelo órgão competente.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
E M E N T AADMINISTRATIVO/PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL - RAZÕES DISSOCIADAS - APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDA.1. In casu, contudo, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da impetrante, pois as razões recursais estão dissociadas do que fora decidido em primeiro grau.2. Consta da r. sentença que foi indeferida a petição inicial, e julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por não ter sido constatado o direito liquido e certo da impetrante, na medida em que “com a celebração de acordo entre o INSS, com o aval da Procuradoria-Geral Federal, e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados da Previdência Social (MPF, DPU e AGU), no bojo do RE 1.171.152/SC, visando à regularização dos atrasos da autarquia previdenciária na análise dos pedidos de concessão e de revisão de benefícios, homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão virtual que se estendeu de 18/12/2020 a 05/02/2021, não há mais como tachar de ilegal ou abusiva a demora administrativa, ao menos durante o período de carência de 6 meses, estipulado na Cláusula Sexta, contados da sobredita homologação.” .3. Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a impetrante baseia sua irresignação sob a alegação de cabimento do presente “mandamus”, repisando os mesmos argumentos já lançados na exordial, sem se contrapor, objetivamente, quanto à fundamentação trazida pela decisão vergastada para a negativa de seu pedido.4. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente.5. Apelação da impetrante não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO. MULTA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) para que emita decisão sobre recurso administrativo. A sentença denegou a segurança. A apelação busca a imediata análise do recurso administrativo n. 44236.505673/2024-49.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve demora na análise do recurso administrativo n. 44236.505673/2024-49, protocolado em 09/04/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) informou o julgamento do recurso da impetrante em 30/05/2025 e acostou a cópia da decisão.4. O julgamento do recurso administrativo esgota o propósito do mandado de segurança, tornando desnecessário o exame da apelação.5. A apelação resta prejudicada em virtude da perda superveniente do objeto, uma vez que o recurso administrativo já foi julgado.6. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação prejudicada.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A Administração Pública tem o dever de resolver os pedidos que lhe são dirigidos pelos cidadãos em tempo razoável, que é um direito fundamental, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal.
2. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a distribuição do recurso administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A Administração Pública tem o dever de resolver os pedidos que lhe são dirigidos pelos cidadãos em tempo razoável, que é um direito fundamental, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante à conclusão das diligências para cumprimento do acórdão da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSOADMINISTRATIVO. MULTA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. PRAZO DE 365 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o julgamento de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela, alegando demora excessiva na análise e julgamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS, após a interposição em 30/09/2024 e remessa em 16/01/2025, configura ato omissivo ilegal, considerando os prazos legais e regulamentares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise de requerimentos e recursos administrativos viola o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CF, art. 37, *caput*), conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (REsp 1.138.206/RS). A Lei nº 9.784/99, art. 49, estabelece 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período.4. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066) não se aplica a ações individuais e expressamente exclui a fase recursal administrativa de seus prazos, conforme Cláusula Décima Terceira, 14.1, e jurisprudência do TRF4.5. Embora a Lei nº 9.784/99, art. 59, § 1º, preveja 30 dias para julgamento de recurso administrativo, a Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, que regulamenta o Regimento Interno do CRPS, estabeleceu o prazo máximo de 365 dias para essa fase. No caso, o recurso foi remetido ao CRPS em 16/01/2025 e o *mandado de segurança* impetrado em 18/07/2025, período em que o prazo de 365 dias não havia sido excedido, conforme jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O prazo razoável para o julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, conforme estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, não se aplicando o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/99 à fase recursal administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*, art. 49, e art. 59, § 1º e § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/99, art. 305, inc. I e § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1.066); TRF4 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE RECURSO E NÃO MERA DEVOLUÇÃO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.- O apelo deve ser provido. Observo que a decisão proferida em sede de mandado de segurança tem caráter precário e carece de confirmação, razão pela qual descabe, no caso, o não conhecimento do feito por perda de objeto. (Precedentes)- Não há que se falar em exaurimento do objeto do writ por ter a autoridade impetrada encaminhado à 9ª Junta de Recursos para julgamento, uma vez que o apelante requereu o imediato julgamento do recurso administrativo protocolado no processo administrativo e não sua mera devolução, o que ocorreu após a impetração do mandamus, motivo pelo qual tem interesse processual na demanda- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerida a apreciação de recurso administrativo em 06/04/2021, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (22/06/2021), encontrava-se há mais de 02 meses à espera da análise da pretensão recursal. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse o pleito. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante.- Não há fixação de honorários advocatícios, uma vez que descabido, ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09. - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Comprovada a situação de risco social da parte autora e de seu grupo familiar, é devido o benefício assistencial à pessoa com deficiência, iniciado à partir da data de cessação do benefício.
3. Violado direito líquido e certo da parte autora, inclusive concedido por unanimidade do órgão recursal administrativo, a ordem deve ser concedida.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.