MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. A demora excessiva na análise de recurso administrativo relativo a benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. É cabível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio doença, a partir do ajuizamento da ação (24/02/2010). Concedida tutela antecipada, o INSS informou ser a renda mensal inicial do benefício no valor de R$622,00. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença passaram-se 34 (trinta e quatro) meses, totalizando, assim, 34 (trinta e quatro) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
4 - No caso dos autos, o laudo pericial diagnosticou o autor como portador de lombociatalgia com radiculopatia ativa, doença que acarreta uma incapacidade total e temporária para o trabalho. Na ocasião, o expert fixou a data do início da incapacidade "a partir da data do primeiro exame com a doença, em 2008, por não haver elementos objetivos de incapacidade anterior".
5 - Considerando que o exame laboratorial (Tomografia de Coluna Lombar) a que se refere o laudo pericial fora realizado em 28 de janeiro de 2008, de rigor a fixação do termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício, formulado em 13 de março de 2008, época em que, como se vê, já existia a incapacidade laborativa.
6 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) analise e decida recurso administrativo, sob a alegação de excesso de prazo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou, buscando a concessão da segurança para determinar o julgamento do recurso em prazo não superior a 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para julgamento de recurso administrativo pelo CRPS foi excedido; e (ii) saber se a Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento, é aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência.4. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece o dever de decidir (art. 48) e fixa o prazo de até 30 dias para a decisão após a instrução (art. 49), bem como para o julgamento de recursos administrativos (art. 59, § 1º), admitindo prorrogação motivada.5. Os prazos para implantação de benefícios previdenciários, estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC em 05.02.2021, não se aplicam à fase recursal administrativa, conforme expressa previsão na cláusula 14.1 do acordo.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12.12.2022, estabeleceu no art. 61, § 9º, o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).7. O prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999 é inexequível para o CRPS, dada a absoluta falta de estrutura e o grande volume de recursos pendentes de decisão (mais de dois milhões analisados entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2025), o que justifica a aplicação do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, que confere maior racionalidade e exequibilidade ao processo administrativo.8. Considerando que o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS em 24.01.2025, e a Portaria MTP nº 4.061/2022 estabelece um prazo de 365 dias para julgamento, não há excesso de prazo para a decisão no caso concreto.9. A manutenção do prazo administrativo não impede que o segurado busque a tutela jurisdicional em caso de absoluta necessidade, uma vez que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para a defesa de direitos violados ou ameaçados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, em razão da complexidade e volume de recursos que aportam no Conselho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . RECURSOADMINISTRATIVO. INCORRETA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE VINCULADA AO INSS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o recurso interposto em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.2. O objeto do presente mandado de segurança consiste na apreciação de recurso administrativo.3. O Juízo retificou, de ofício, o polo passivo da demanda, para incluir o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste I, excluindo o Presidente da 1ª Câmara de Julgamento.4. Ocorre que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.5. Remessa necessária provida para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito em face da autoridade administrativa apontada como coatora pelo impetrante.6. Recurso de apelação prejudicado.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A demora excessiva na realização da diligência exigida pelo órgão recursal, a fim de examinar o recurso para o aproveitamento do período rural, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.