PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. PROCESSAMENTO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O Conselho de Recursos da Previdência Social é o órgão competente para o julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários. Inteligência dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99. Sentença reformada para limitar a obrigação do INSS a remeter o recurso especial ao CRPS para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DILAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA. REDUÇÃO. CABIMENTO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Fixado prazo exíguo para o cumprimento da decisão que determinou o julgamento do recurso interposto pelo impetrante, reforma-se a sentença no tocante, elastecendo-se o referido prazo para 60 dias.
4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
5. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do recurso interposto foi, obviamente, injustificada, observando-se que o recurso administrativo já foi julgado, com parcial provimento (ID 149863053), e que o benefício vindicado já foi implantado (ID 149863061).3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança “confirmando a liminar concedida, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o regular andamento e conclusão do processo”. (ID 149863052). O prazo estabelecido pela r. decisão liminar já cumprida — 30 (trinta) dias — é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento nosentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem ser como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento do recurso interposto foi, obviamente, injustificada.
3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, observando que o encaminhamento do recurso administrativo, protocolado nos autos do processo administrativo sob o nº 44233.452283/2018-41, ao órgão competente para julgá-lo, ocorreu em 17/06/2020, ou seja, somente depois de prolatada a determinação judicial, datada de 16/06/2020, situação essa que não caracterizaria a perda superveniente do interesse de agir, consoante jurisprudência pacífica desta E. Corte.
4. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. PROCESSAMENTO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O Conselho de Recursos da Previdência Social é o órgão competente para o julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários. Inteligência dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99. Sentença reformada para limitar a obrigação do INSS a remeter o recurso especial ao CRPS para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. RECURSOADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. O mandamus foi impetrado no intuito de obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o Acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos.
2. Notificada, a autoridade impetrada informou que o INSS interpôs Recurso Especial em 02.06.2020 contra o Acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos e que o processo se encontrava na Seção de Reconhecimento de Direitos, tendo sido enviada comunicação ao interessado para ciência e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento das contrarrazões.
3. Não cabe ao Poder Judiciário antecipar juízo de admissibilidade de recurso administrativo, o que implicaria violação ao princípio da separação dos poderes.
4. Imperiosa a manifestação do órgão competente para o julgamento do Recurso Especial antes da implantação do benefício previdenciário .
5. Recurso de apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. PROCESSAMENTO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O Conselho de Recursos da Previdência Social é o órgão competente para o julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários. Inteligência dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99. Sentença reformada para limitar a obrigação do INSS a remeter o recurso especial ao CRPS para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. PROCESSAMENTO DO RECURSOADMINISTRATIVO.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O Conselho de Recursos da Previdência Social é o órgão competente para o julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários. Inteligência dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99. Sentença reformada para limitar a obrigação do INSS a remeter o recurso especial ao CRPS para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSOADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual se objetivava ordem para que a autoridade administrativa julgasse recurso especial em prazo não superior a 30 dias. O impetrante alega morosidade, considerando a data de interposição do recurso administrativo, enquanto a sentença considerou a data de encaminhamento ao CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de excesso de prazo no julgamento de recurso administrativo; e (ii) a legitimidade da autoridade coatora (Presidente do CRPS) para responder pela alegada demora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída.4. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 59, § 1º, estabelece o prazo de 30 dias para o julgamento de recurso administrativo, prorrogável por igual período.5. O Decreto nº 3.048/1999, art. 305, define a competência do CRPS para julgar recursos do INSS, e a Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, fixa o prazo máximo de 365 dias para o julgamento desses recursos, entendimento este corroborado pela jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001).6. A demora excessiva no trâmite do recurso administrativo ocorreu enquanto este se encontrava no INSS, antes de ser encaminhado ao CRPS. O CRPS é um órgão colegiado do Ministério da Economia, distinto do INSS, conforme o art. 303 do Decreto nº 3.048/1999.7. A mora não pode ser imputada ao Presidente do CRPS, autoridade coatora designada, pois a ilegalidade não foi praticada por ele, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208; AC 5003705-09.2024.4.04.7217).8. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Igualmente, é descabida a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da ausência de previsão legal para a verba na ação originária, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS) e do STF (ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. A demora no julgamento de recurso administrativo deve ser imputada ao órgão responsável pelo trâmite no momento da mora, não à autoridade coatora de órgão distinto que não praticou a ilegalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5003705-09.2024.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ANÁLISE DE RECURSOADMINISTRATIVO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário.- Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora indicada dar andamento ao recurso administrativo, deixando de proceder ao cumprimento da diligência requerida pela Junta de Recursos do CRPS e ao encaminhamento/retorno dos autos ao respectivo órgão julgador do CRPS.- A autoridade coatora indicada, após a retificação do polo passivo realizada pelo Juízo - GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAÍBA, é competente somente para proceder ao recebimento do recurso administrativo, ao cumprimento de diligências e de acórdãos referentes ao mesmo e ao encaminhamento do específico processo ao respectivo órgão julgador do CRPS, mas não ao julgamento dos recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os quais são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. - Apelação parcialmente provida, para determinar à autoridade coatora indicada que proceda ao cumprimento da diligência requerida e ao posterior encaminhamento do respectivo recurso administrativo ao órgão julgador do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária desprovida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelação a que se dá provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Apelação provida para, concedendo a segurança postulada, determinar que a autoridade coatora julgue o recurso, no prazo de 45 dias da intimação do presente acórdão.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS NO JULGAMENTO DO RECURSOADMINISTRATIVO. COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.1. A controvérsia em exame limita-se a analisar se a impetrante comprovou a existência de mora administrativa na análise e conclusão de seu requerimento administrativo de concessão inicial de benefício previdenciário, pendente de julgamento do RecursoOrdinário perante a Junta de Recursos desde 21/9/2018. O Juízo de origem entendeu que a mora administrativa no julgamento do recurso se deu em razão do não cumprimento, pela impetrante, da diligência solicitada com o fim de instruir o procedimentoadministrativo com documentos que lhe foram solicitados, o que dificulta a análise do recurso administrativo.2. Ocorre que, no caso dos autos, a despeito do julgamento do recurso ter sido convertido em diligência em 20/1/2019 para solicitar diligência preliminar de apresentação de PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como solicitar a APS despachoconclusivo quanto ao tempo de contribuição correto que a impetrante possui, a diligência restou parcialmente cumprida, pendente de cumprimento apenas no que tange a obrigação imposta ao próprio INSS, de modo que a impetrante não pode ter obstado o seudireito a duração razoável do processo por inércia do próprio órgão previdenciário.3. Nesse contexto, de fato a documentação apresentada pela impetrante no momento da impetração encontra-se plenamente apta a ensejar a análise do direito alegado, posto que é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitas pelas unidadesjulgadoras do CRPS, consoante art. 39, §5º, da Portaria 4.061, de 12 de dezembro de 2022, devendo a Junta de Recursos adotar as medidas que entender pertinentes para o pronto atendimento da diligência determinada ao INSS. Com efeito, verifica-se que aotempo da prolação da sentença já havia transcorrido 730 dias em que a autora havia interposto o recurso administrativo, mais de 350 dias em que o recurso havia sido encaminhado a 8ª junta de Recursos, mais de 230 dias que a Conselheira Relatora haviasolicitado diligência ao INSS para conclusão do julgamento, extrapolando, em muito, a duração razoável do processo.4. A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da ConstituiçãoFederal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.5. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o atraso injustificado de julgamentos de recursos administrativos implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleçaprazo razoável para que a entidade autárquica e seus órgãos revisores providenciem o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais.6. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para a que a autoridade impetrada julgue o recurso administrativo, sobretudo se considerado, ainda, o caráter alimentar dobenefício pleiteado.7. Apelação a que se dá provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSOADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOADMINISTRATIVO.
Julgado o recurso administrativo no curso da ação, a insatisfação com a decisão administrativa deve ser objeto de recurso administrativo ou ingresso de demanda judicial com vistas à modificação da decisão, não se constituindo o mandado de segurança em sucedâneo recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO.
1. Para o deferimento do pedido em caráter liminar, deve a prova pré-constituída dar conta da demora alegada, o que não parece ocorrer no presente caso.
2. Além disso, no acordo firmado com o STF (Tema 1066) ficou ressalvada a fase recursal administrativa (14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.). Logo, a decisão objurgada está em perfeita consonância com os julgados desta Turma.