E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. Conforme consignado na sentença:I - RELATÓRIO:Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.II - FUNDAMENTAÇÃO:Compulsados os autos, observa-se a ausência de documento(s) indispensável(is) ao regular andamento do feito, qual(is) seja(m):1. procuração e declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas, com data de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação;2. comprovante de endereço devidamente atualizado, com data de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da açãoRessalto que todos os documentos instrutórios (procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço) devem obedecer a este prazo.O comprovante de endereço deve ter o(a) autor(a) por titular e/ou documentos que comprovem a relação de parentesco ou dependência entre o(a) titular do comprovante de endereço e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do cônjuge do(a) demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também). É essencial que o comprovante de endereço seja atual, com data de no máximo 120 (cento e vinte) dias antes do ajuizamento da ação.Apenas a título ilustrativo, anoto que as cartas e correspondências remetidas pelo INSS às partes não são aceitas por este Juízo como comprovantes de residência porque não possuem a data em que foram postadas ou remetidas. Em outras palavras: não é possível saber a data em que tais documentos foram produzidos, e os documentos aptos a comprovar a residência dos autores devem datar de, pelo menos, 120 dias antes da propositura da ação. Mas não é só: não se sabe com base em que foram produzidos, de modo que podem ter tido fundamento em simples alegação de quem quer que seja (são documentos unilaterais).É por tal motivo que este Juízo somente aceita como comprovantes de residência, via de regra, contas de consumo - tais como de telefone, energia elétrica e água - e até mesmo contratos de aluguel, dentre outros, pois se tratam de documentos que indicam a residência atual dos autores e que podem ser facilmente obtidos por qualquer pessoa.É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal determinação, dispõe o Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.A intimação para regularização é providência inócua e despida de sentido no sistema virtual, pois não gera qualquer ganho para a parte autora, já que o custo laboral da emenda seráexatamente o mesmo do ajuizamento de outra demanda, enquanto que, na sistemática de organização desta unidade jurisdicional, significará um custo adicional com o controle dos processos com prazo de intimação vencido.Assim, é medida até mesmo de justiça que se dê prioridade ao processamento imediato dos pedidos corretamente ajuizados, fato que não ocorrerá caso se permita a tramitação conjunta de feitos corretamente ajuizados com feitos defeituosos.Por fim, a presente sentença está em fina sintonia com o ordenamento jurídico pátrio mesmo após a edição do CPC/2015 porque: a prolação de despacho neste momento implicaria negar a celeridade processual e a duração razoável do processo, garantidas na CF (art. 98, I, que impõe rito sumariíssimo nos Juizados e art. 5º, LXXVIII, que prevê duração razoável do processo e celeridade na tramitação processual); a Lei 10.259/2001 e a Lei 9.099/95 não preveem tal despacho; tais leis formam sistema à parte, especial, que possui evidente, importante e específica ênfase à rapidez nos julgamentos, o que é compatível com a simplicidade das causas cá julgadas; inexiste surpresa em se exigir documento indispensável à propositura da ação e o comprovante de residência o é, pois atina à competência absoluta para processar e julgar o feito; surpresa haveria se este juízo alterasse seu posicionamento neste momento, vez que assim tem atuado há anos, como é de conhecimento da comunidade jurídica, com arrimo no sistema legal que diz respeito aos Juizados; lei geral não revoga lei especial; na lição de Norberto Bobbio, quando existente antinomia de segundo grau, a que se verifica quando, além de contradição entre os comandos normativos (antinomia de primeiro grau), há colidência entre os princípios de solução das antinomias de primeiro grau, e quando a antinomia de primeiro grau especificamente diz respeito à briga entre os princípios cronológico e da especialidade, o último prevalece; o Enunciado 4 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) assim está redigido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015" incide no caso, considerando que o comprovante de residência diz respeito à competência absoluta; o novel CPC teve por escopo (ao menos retórico) acelerar os julgamentos, de modo que exegese teleológica enseja inferir que sua aplicação não pode gerar efeito desacelerador.III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no artigo 330, I, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do Código de Ritos.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita.Publique-se. Registre-se e Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: aduz que, diante da negativa administrativa do recorrido na concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, socorreu-se do judiciário e ajuizou a presente demanda, buscando o seu direito de gozar de referido benefício previdenciário , vez que preenche os requisitos para a sua concessão. Entretanto, o MM. juiz de primeiro grau, DE OFÍCIO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando a sua decisão no artigo 330 I (inépcia da inicial)do CPC. Salienta que as razões ventiladas pelo r. magistrado não merecem prosperar, vez que totalmente infundadas e sem qualquer amparo legal, haja vista que os documentos em questão foram juntados aos autos. De certo, agindo de tal maneira, o r. julgador está criando norma legal que determina a inexistência e/ou invalidade de documentos juntados aos autos quando datados de mais de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Por isso, data vênia, a presente decisão está equivocada e eivada de nulidade, violando de morte os princípios que regem o rito dos juizados especiais, bem como o princípio do acesso à justiça(artigo 5º, inciso XXXV, CRFB/88). Afirma que a r. decisão violou o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 489, §1º do CPC, consubstanciado na garantia fundamental trazida pela CRFB/88 em seu artigo 93, inciso IX, acarretando nulidade a r.sentença judicial atacada e ensejando a sua anulação. Sustenta que o n. julgador não fundamentou o dispositivo legal que disciplina a invalidade de tais documentos, vez que este NÃO existe. Portanto, não há que se falar em invalidade da procuração e da declaração de hipossuficiência, muito menos na extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento nessa esdrúxula alegação. Tendo em vista que o autor está devidamente qualificado na petição inicial, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além disso, o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil aduz que, na petição inicial, a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Assim, não se afigura necessário que o Juízo exija da parte autora a apresentação da inicial com outros documentos “senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. E mesmo que, no presente caso, se considere o comprovante de residência como um documento indispensável à propositura da ação, deveria o Magistrado, em respeito à legislação federal vigente, conceder o prazo legal para que a parte aditasse a petição incial. Diante de todo o exposto, a parte recorrente requer a esta I. Turma Recursal o conhecimento do presente recurso, com o seu recebimento nos efeitos devolutivo e regressivo e, no mérito lhe dê TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão de 1º Grau a fim de JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para: Anular a sentença proferida e determinar a apreciação de mérito do pleito aqui postulado pelo julgador a quo, com o seu regular prosseguimento, concedendo-se ao recorrente, ao final, o benefício previdenciário nesses autos postulado e; Dar prioridade à apreciação do julgamento do feito, por se tratar de verba de caráter alimentar.4. O feito foi extinto sem julgamento do mérito sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis ao regular andamento do feito.5. Contudo, não obstante a irregularidade apontada e apesar do entendimento veiculado pelo juízo de origem, não houve intimação para eventual emenda ou complementação, em violação ao disposto no artigo 321 do CPC, que se aplica ao rito dos Juizados Especiais Federais. Destarte, tratando-se de vício sanável, nos termos do referido dispositivo, de rigor a anulação da sentença para que seja oportunizada ao autor a emenda de sua inicial, inclusive com a análise dos documentos anexados com o recurso, e o regular prosseguimento do feito. Cerceamento de defesa caracterizado.6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORAparaanular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a regularização de sua petição inicial, com a análise dos documentos anexados com o recurso, e o regular prosseguimento e novo julgamento do feito.7. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP (autos n. 0007441-06.2008.8.26.0114), julgada procedente em sede de apelação para conceder o auxílio-doença acidentário, pendente de julgamento de Recurso Especial.
- Porém, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Não é possível que se ingresse com ação previdenciária enquanto ainda em curso ação acidentária que possui o mesmo fato gerador (doença incapacitante).
- Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Reconhecimento de ofício da ocorrência de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO EM QUE SÃO DEDUZIDOS PEDIDOS CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos, no caso, o INSS e a União, dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031.
6. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou de reconhecimento da especialidade em virtude de periculosidade, não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
7. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
- No momento do ajuizamento da ação em 05/07/2013, o autor já percebia o benefício de auxílio-doença, sendo, portanto, carecedor da demanda, por falta de interesse de agir, uma vez que sua pretensão já havia sido satisfeita pela Autarquia.
- Correta a decisão que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC/2015.
- No que concerne ao termo inicial de tal benefício, carece de lógica a argumentação constante do apelo, haja vista que o laudo pericial não revela a data de início da incapacidade.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A VOTO- PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Pois bem, analisando os presentes autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu interesse de agir, na medida em que não trouxe aos autos prova da existência de algum requerimento de benefício formulado junto ao réu, muito menos o indeferimento de tal pedido.Embora alegue a parte autora que o réu teria deixado de registrar junto aos seus sistemas o seu requerimento de benefício, a documentação apresentada com a inicial não demonstra isso, conforme já salientado no despacho constante do anexo 10, cujos trechos pertinentes transcrevo abaixo:"Saliento que os prints de agendamento de perícia trazidos aos autos pela parte autora não possuem dados que possibilitem identificar o titular efetivo de tais requerimentos, sendo que no extrato do CNIS não há registro algum de requerimento de benefício formulado pela parte autora. Outrossim, o formulário de pág. 18 do anexo 02 não conta com nenhum registro de protocolo de recebimento pelo réu, não sendo hábil, portanto, para comprovar o prévio requerimento administrativo. Ademais, o número de benefício citado no suposto formulário de requerimento não conta sequer com pre-habilitação para análise de pedido de benefício, conforme consulta realizada junto ao PLENUS pela serventia (anexo 09).Por fim, observo que os prints de troca de mensagens via aplicativo de mensagem, apresentados pela parte autora, caso fossem considerados como de fato pertencentes a ela (já que também não há dados suficientes para a identificação dos interlocutores), retratam que o suposto requerimento de benefício foi realizado pela secretária de seus patronos, de forma que, caso o requerimento de benefício tenha sido de fato realizado, e com os dados do demandante, a documentação respectiva deve estar de posse dele e/ou de seus patronos, não havendo razão, portanto, para não ter sido trazida a estes autos juntamente com a inicial. (...)"Na oportunidade em que foi proferida a decisão acima, foi conferida à parte autora a oportunidade de emendar a petição, trazendo aos autos documentos que comprovassem seu interesse de agir. Contudo, esta não trouxe nenhum novo documento, tendo pleiteado a inversão do ônus da prova.Assim, restou caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora, motivo pelo qual o processo não comporta resolução do mérito.Quanto à inversão do ônus da prova, pretendida pela parte autora, fica indeferido tal pedido, uma vez que resultaria em impor ao réu o ônus de comprovar fato negativo (provar que o requerimento da parte autora não existiu), providência que se mostra impossível, de forma a incidir na espécie a ressalva constante do § 2º do art. 373 do CPC.Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III e do art. 485, VI, ambos do CPC.Sem custas e honorários.Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: Alega que é portador de diversas enfermidades, o que o torna incapaz para o labor. Aduz que requereu junto ao INSS o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 631.082.315-2, com DER em 30/01/2020, cuja perícia foi agendada para 18 de fevereiro de 2.020 as 11h40min. Alega que, por erro no sistema do INSS, não consta mais nenhuma informação referente a esse benefício. Alega que compareceu na entrevista médica, em 18/02/2020, tendo sido o benefício indeferido pelo INSS. Aduz que os motivos da negativa da concessão do benefício não constam no sistema previdenciário , e no portal “MEU INSS” sequer constam os requerimentos realizados pelo autor. Alega que as APS estão todas fechadas ante a pandemia causada pelo Covid-19, e que o autor não consegue realizar qualquer requerimento de cópia de processo administrativo do benefício postulado administrativamente; não consegue ter acesso às informações do indeferimento do mesmo; não consta sequer o pedido nas informações do CNIS; ou seja, está sofrendo reiterados prejuízos, e por razões alheias às suas vontades. Requer a reforma da sentença para que seja designada perícia médica, ou, ao menos, a concessão do benefício auxílio-doença em caráter liminar.4. JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, a fim de que o INSS informe se a parte autora compareceu à perícia designada e qual foi o desfecho do processo administrativo.5. O autor anexou, com a inicial, comprovante de agendamento de atendimento presencial em 31/jan/2020, protocolo 1144075042 (situação CANCELADO) e em 18/fev/2020, protocolo 1020380787 (situação AGENDADO) – fls. 17, evento 2; Requerimento de benefício por incapacidade e marcação de perícia médica (requerimento n.º 200832333; benefício n.º 6310823152 (fls. 18, evento 2); telas do portal do INSS, com as informações de que nenhuma solicitação de atendimento foi encontrada em nome do autor, com a indicação de um número de telefone para mais informações e de que nenhum benefício foi encontrado para a consulta (fls. 24/33, evento 2). Por sua vez, a pesquisa PLENUS anexada no evento 9 também não aponta benefício requerido pelo autor. Deste modo, de fato, pelos documentos anexados aos autos, não é possível concluir que houve indeferimento de pedido administrativo de benefício por incapacidade pelo INSS.6. Todavia, convertido o julgamento em diligência, o INSS anexou informações, no evento 38, demonstrando que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 20/01/2020, tendo comparecido à perícia médica administrativa realizada no dia 18/02/2020, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, o que acarretou o indeferimento do benefício.7. Destarte, restou comprovado que o autor efetuou prévia provocação na via administrativa, mediante o requerimento pertinente. Eventual impossibilidade de concessão do benefício é matéria de mérito, que deve, pois, ser analisada após a regular instrução probatória.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e ANULOa sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento, instrução e julgamento ao feito.9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE OUTRA PARTE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO REFERENTE À PARTE CUJO NOME CONSTA DA EXORDIAL. RECURSO REFRENTE À PARTE DIVERSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
1. A presente ação foi ajuizada em nome de pessoa diversa daquela cujo benefício de aposentadoria especial se desejava obter, tendo em nome daquela parte qualificada na inicial sido contestado o feito e transcorrido a instrução do processo, guardando a sentença correlação com a inicial, de forma que é de se reconhecer a ilegitimidade ativa da parte mencionada na apelação.
2. Assim como há no processo civil deveres de colaboração do juiz para com as partes, também a parte e seus procuradores devem colaborar com o juiz.
3. Extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. NULIDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.1. A jurisprudência firmou entendimento quanto à necessidade, para a comprovação do desempenho em atividade campesina sem registro, amparado apenas em início de prova material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.2. Não realizada a prova oral a corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.4. Apelação prejudicada.
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTORIDADE COATORA DEVIDAMENTE INDICADA. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHADOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM CONTRATAÇÃO POR CONCURSOPÚBLICO.DIREITO COMPROVADO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PROVIDO EM PARTE.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa físicaou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".2. Há equívoco na sentença prolatada. Apesar de afirmar que a impetrante teria confundido pessoa jurídica com autoridade administrativa, resta claro na inicial que houve, sim indicação de autoridade, qual seja, o Delegado Regional do Ministério doTrabalho e Emprego. Tem-se, ainda, que, após notificação as informações foram devidamente prestadas. Estando a causa madura, é possível adentrar ao mérito.3. Nos termos da Lei n. 7.998/90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado deregime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.4. No caso dos autos, há comprovação de contratação e dispensa da impetrante por sociedade de economia mista, dentro do regime celetista. A autoridade coatora afirma que o benefício foi bloqueado por não ter a impetrante comprovado que ingressou noórgão por meio de concurso público.5. De fato, não há comprovação de ingresso por meio de concurso público. No entanto, é pacífico em jurisprudência que, mesmo reconhecida a nulidade do contrato, tem o trabalhador direito à percepção dos salários e recolhimento do FGTS. Utilizando-se domesmo raciocínio, já decidiu esta Corte que também terá direito o trabalhador ao seguro desemprego. Precedente.6. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, interessa verificar o tema 182 da TNU: "O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera ipso facto, o direito à indenização por danos morais."Ademais disso, entendo que não restou configurado ato ilícito, tendo em vista que a negativa amparou-se, em tese, às regras que regem a Administração Pública, da mesma forma que ocorre quando há indeferimento de benefícios previdenciários eassistenciais.7. Sentença reformada para conceder em parte a segurança, determinando à autoridade coatora o desbloqueio das parcelas de seguro desemprego devidas à impetrante.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS DA SEGURIDADE SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. COMPROVAÇÃO. COVID-19. COMPORTAMENTO DO INSS QUE DEPÕE CONTRA A ESTRATÉGIA NACIONAL DESJUDICIALIZAÇÃO.
Segundo orientação institucional normatizada no INSS, enquanto perdurar o estado de emergência devido ao Coronavírus, ficam suspensos tanto a realização de pesquisa externa para comprovação de vida como o bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização de prova de vida.
Mesmo diante da suspensão da exigência de comprovação de vida, que, de rigor fora efetuada junto à instituição financeira pagadora, o INSS bloqueou o pagamento do benefício, provocando a judicialização do caso, comportamento que contraria a Estratégia Nacional de Desjudicialização dos Direitos da Seguridade Social no sentido de promover a desjudicialização.
Restando induvidoso, mediante prova pré-constituída, que foi realizada prova de vida pelo segurado, conforme orientação do próprio INSS, não subsiste razão para o prosseguimento do bloqueio do pagamento de seu benefício previdenciário. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial (mecânico aeronáutico) exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença;“Vistos.Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou de outro benefício por incapacidade.É o relatório. Decido.Da análise da documentação que instrui a inicial, verifico que a parte autora não comprovou a negativa do benefício junto ao INSS. Instruiu a inicial apenas com comunicação do INSS informando a data da cessação do benefício (fl. 35, anexo 2).A parte autora, intimada a comprovar o requerimento administrativo, ou seja, a prorrogação do benefício cessado em 12/09/2020 ou o indeferimento de novo pedido, sob pena de indeferimento da inicial (anexo 12), emendou a inicial parcialmente, juntando o comprovante de endereço esclarecendo que não fez o pedido de prorrogação, que é desnecessário, pois pleitea aposentadoria por invalidez (anexo nº 14).Ao se manifestar nos autos, informando que não fez novo requerimento administrativo, pretende a parte autora demonstrar preenchido o interesse de agir na propositura da presente ação, com fundamento na denominada “alta programada”, o que é insuficiente (Tema 4 da TNU – anexo 14).Entendo descabido o fundamento da parte autora, tendo em vista que o TEMA 4 da TNU é de 2011, e o julgamento do RE 631240 pelo STF, que tem sido o fundamento adotado por este Juízo, para casos análogos, é de 2014.Confira entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, neste sentido:(...)Estando consolidada a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 quanto à prévia necessidade de requerimento administrativo pelo segurado junto ao INSS, e não havendo prova, em momento antecedente ao ajuizamento da demanda, acerca do indeferimento da concessão ou prorrogação do benefício, a ação deve ser extinta sem exame do mérito.Rememore-se que a decisão de mencionado RE é vinculante e condiciona o ajuizamento da ação à existência de prévia decisão administrativa denegando o benefício previdenciário ou assistencial.Ademais, o próprio TEMA 4 da TNU foi alterado pelo Tema 164 da TNU, que firmou tese em sentido diametralmente diverso.Ressalte-se, ainda, que a alta programada - antes combatida pelos tribunais, por ausência de previsão legal - foi devidamente introduzida na lei 8.213/91 pela reforma promovida pela MP 767/17, que incluiu o parágrafo oitavo no artigo 60. A partir daí, portanto, os argumentos de ausência de possibilidade legal de alta programada caem por terra.No mais, se a parte não pleiteou o benefício por incapacidade - que oportunizaria a chance do INSS conceder-lhe diretamente a aposentadoria por invalidez - não há interesse de agir, pois na realidade a parte não quis dar ao INSS qualquer chance de resolução administrativa de sua demanda.Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.Sem custas ou honorários, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.Sentença que não se submete à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R. I. C.”3. Recurso da parte autora: afirma ser latente o interesse de agir, quanto ao pedido judicial para concessão de aposentadoria por invalidez a partir de uma concessão administrativa de auxílio-doença, principalmente após a sua cessação, como é o caso dos autos. Dessa forma, não há que se falar em requerimento de prorrogação do auxílio-doença, quando caberia ao órgão a obrigação de conceder o melhor benefício possível ( aposentadoria por invalidez). Requer seja anulada a r. sentença, determinando-se que não seja necessário a apresentação de requerimento administrativo para prorrogação do benefício, considerando-se válido o requerimento efetuado em 20/02/2019.4. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)”. - grifei 5. Outrossim, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 12/02/2019 a 12/09/2020. O autor anexou, com a inicial, comunicação do INSS, com o seguinte conteúdo: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 20/02/2019, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 12/09/2020. Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (12/09/2020), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação. A partir de 12/09/2020 (data da cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V. Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. O requerimento de Solicitação de Prorrogação poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou uma Agência da Previdência Social - APS. Se o segurado facultativo, contribuinte individual ou doméstico ficar em auxilio Doença durante todo o mês civil, não será devido o recolhimento da contribuição previdenciária daquele mês. A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio Doença que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15.” Assim, apesar de ter sido informada da data de cessação do benefício e da necessidade de pedido de prorrogação anteriormente à referida cessação, caso ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, a parte autora não comprovou que efetuou tal pedido ao INSS.6. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento supra apontado pelo STF. Correta, pois, a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de prévio requerimento administrativo/pedido de prorrogação/pedido de reconsideração, ante a caracterização da falta de interesse de agir.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO, PREJUDICADOS.
-De acordo com o resultado da pesquisa efetuada junto ao sistema informatizado desta Corte (SIAPRO e GEDPRO) - laudas, cuja juntada ora determino - verificou-se que a parte autora já houvera ajuizado demanda anterior à presente, perante o Juízo de Direito da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, com a primeira ação ajuizada no ano de 2001 (nº 0100001575) e a segunda, a presente, no ano de 2013 (nº 00074476020134036112), sendo que ambas as demandas foram posteriormente remetidas a esta Corte, tendo sido distribuídas sob os números 2003.03.99.004291-0 e 2013.03.99.007447-0, respectivamente.
- Em ambas as ações a parte autora objetivava a concessão de benefício por tempo de serviço/contribuição, caracterizada, pois, a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
- Já houve apreciação do mérito na ação anterior, sendo vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada.
- Manifesta, pois, na espécie, a ocorrência de coisa julgada material, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo art. 485, inciso V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, inciso V, do CPC/1973).
- Remessa oficial e apelação do INSS, prejudicadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARCELAS ANTERIORES A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTIGOS 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de retroação da data do requerimento administrativo. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
3. Cumpre ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
4. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na improcedência do pedido de concessão do benefício antes da data do requerimento administrativo, bem como em base à jurisprudência pacífica neste sentido, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
5. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de retroação da DER, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
6. No caso concreto, o juiz não adentrou no mérito do pedido de retroação da DER, apenas desconsiderou este pedido para fins de fixação do valor da causa, conforme deixou expresso na decisão agravada. Ou seja, simplesmente adequou o valor da causa, hipótese que o CPC admite e da qual não cabe agravo, e declinou da competência, cumprindo ao Juizado Especial Federal apreciar tanto o pedido de retroação da data inicial do benefício, quanto o de concessão.
7. Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
3. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.
4. Reexame necessário não conhecido. De ofício, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015 (coisa julgada) Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.2. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".3. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde da autora e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.4. Reexame não conhecido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. É inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora aoapresentar em juízo sua petição inicial.2. Ademais, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.3. Dessa forma, é forçoso concluir que a não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.4. Ressalte-se que, não obstante a inexigibilidade da juntada do documento em questão, a parte autora acostou aos autos, posteriormente, seu comprovante de residência, fato este que permite o exercício do juízo de retratação, ainda que em sederecursal,nos termos do art. 331, caput, do CPC, em homenagem à garantia fundamental do acesso pleno à Justiça e ao princípio da economia processual.5. Apelação provida. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A fim de comprovar o desempenho de labor urbano, sem registro em CTPS, faz-se necessário apresentar início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
II - A ausência nos autos de documento tido por início de prova material, para comprovação de labor urbano, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, ao vedar a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criou um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
III - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios em favor do INSS e do Estado do Mato Grosso do Sul, fixados em R$ 1.000,00 para cada ente público, nos termos do artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
IV - Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015. Apelações do réu e do Estado do Mato Grosso do Sul prejudicadas.