MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM ANDAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. ASTRIENTES. REDUÇÃO.1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.5. In casu, o impetrante aguarda o prosseguimento de seu recurso junto a autarquia impetrada desde 27/12/2019 e até o ajuizamento deste writ, em 24/04/2020, ainda não havia notícia de seu andamento, de modo que restou evidente que foi ultrapassado o limite do tempo razoável para tal.6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a benefício previdenciário , mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate.7. Na imposição da multa não foi respeitado o princípio da proporcionalidade, já que fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, se mostrando excessiva, de modo que deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos do entendimento desta Quarta Turma.8. Apelo e remessa oficial providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Decidida por sentença transitada em julgado ação que visa ao reconhecimento de tempo especial, o mérito de ação superveniente não pode ser resolvido, quando a controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial no mesmo período já discutido, em razão da coisa julgada.
2. A coisa julgada secundum eventum probationis, que decorre de decisão judicial somente se todos os meios de prova forem esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.078; art. 18 da Lei nº 4.717; art. 19 da Lei nº 12.016).
3. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 354 C/C 1.015 DA LEI 13.105/2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 354, c/c o art. 1.015, XIII, ambos do CPC/2015, a decisão judicial que extingue parcialmente o processo, sem resolução de mérito, pode ser objeto de agravo de instrumento.
2. Apelação não conhecida, em razão da inadequação da via recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. DESAPOSENTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANTIDA A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A parte autora apresentou pedido administrativo para reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com a exclusiva finalidade de obter aposentadoria especial, tendo rejeitado expressamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme declaração manuscrita.
2. Não pode o Poder Judiciário simplesmente substituir a Administração e conceder benefício previdenciário.
3. Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O caso dos autos é de litispendência.
2. Como bem observado pelo Juízo de origem, o processo nº 1008001-11.2017.8.26.0438 cuida-se de mesma ação, já que possui identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC).
3. Processo extinto sem resolução do mérito.
4. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DOCUMENTO APRESENTADO APÓS PUBLICAÇÃO DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REDISCUSSÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Somente após ter sido publicada a inclusão do processo em pauta de julgamento é que a parte embargante peticionou requerendo a reafirmação da DER e trouxe novo PPP. Com efeito, somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da ação, estão afetos à controvérsia dos autos. Ao ajuizar a demanda, o autor deve delimitar seu pedido com base em fatos passados, já ocorridos, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.
- No caso, ainda que se admita a utilização do PPP extemporaneamente apresentado, até o aforamento da ação (20/2/2013) o embargante não satisfazia a condição temporal para a aposentadoria especial de 25 anos de atividade especial.
- A questão levantada sobre a conversão do período comum em especial foi expressamente abordada no julgamento.
- Tratando-se de pedido sucessivo, também descabida, em sede de embargos de declaração, a alegação de falta de interesse na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
- Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito modificativo.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Para o reconhecimento da atividade especial deve ser observado os requisitos da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 12/11/1980 a 20/06/1983 e de 18/07/1985 a 23/12/1988, trabalhado na empresa ERICSSOM do Brasil Comercio e Indústria S.A., o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 26), em que foi registrado a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 84 dB(A), no período de 12/11/1980 a 20/06/1983 e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27), em que foi registrado a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 84 dB(A), no período de 18/07/1981 a 23/12/1988, enquadrados os referidos períodos como atividade especial, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior ao limite mínimo estabelecido no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Faz jus ao reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos de 12/11/1980 a 20/06/1983 e de 18/07/1985 a 23/12/1988, bem como sua conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 para integrar o PBC da RMI na data da concessão do benefício em 23/11/2011.
5. Remessa oficial improvida.
6. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. NATUREZA PREJUDICIAL DA MATÉRIA AFASTADA. EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O artigo 325 do Código de Processo Civil/73, que disciplinava a ação declaratória incidental, não foi reproduzido na sistemática do novo Código de Processo Civil, com o que de rigor seja o presente feito reconhecido como ação autônoma superveniente à primeira ação.
2. Nos moldes da norma processual do artigo 337, VI e §§ 1º a 3° do Código de Processo Civil, dá-se a litispendência quando se repete ação anteriormente aforada e que está em curso, presente quando se verifica a identidade entre partes, causa de pedir o pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência.
3. O pedido deduzido na presente ação reproduziu pretensão de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez já deduzida na ação precedente, além de figurar em ambas, como causa de pedir, os motivos do mesmo ato administrativo de cassação do benefício, sem que houvesse inovação na relação de direito material controvertida na ação pendente, pois em ambas o objeto é o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido à autora.
4. Reforma ex officio da sentença quanto ao seu dispositivo, a fim de que seja decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, mantida a extinção do processo com resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NA SENTENÇA SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO E. STF - RE 870.947/SE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Não há falar em omissão, considerando que somente o INSS recorreu e os embargos de declaração, opostos pelo autor, quanto à Lei 11.960/2009, foram rejeitados em razão da preclusão.
2. Dessa forma, não se tratando de erro material, a questão acerca da aplicação da Lei 11.960/2009, para o autor, não comporta mais discussão, devendo prevalecer os termos da sentença.
3. Em juízo de retratação negativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inviabilidade de se extinguir o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial em face do não atendimento para a sua emenda, se os pedidos foram bem delimitados na peça processual, que veio acompanhada dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação. 2. A juntada da cópia integral do processo administrativo pela parte autora, ainda que recomendável, não constitui documento indispensável à propositura da ação, revelando-se demasiada a exigência, já que se encontra em poder do INSS e por ele foi produzido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Caso concreto em que os argumentos lançados não são hábeis a afastar o reconhecimento da falta de interesse processual à luz do Tema 350 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não há interesse de agir quando o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pela não apresentação da prova documentária necessária para a análise do mérito do pedido. 2. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Caso concreto em que os argumentos lançados não são hábeis a afastar o reconhecimento da falta de interesse processual à luz do Tema 350 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Hipótese em que o autor requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria especial em data na qual havia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ativo por força de decisão judicial.
2. Irretocável a conduta da Autarquia, visto que o acolhimento do pedido naquela situação caracterizaria desaposentação.
3. Não houve contestação de mérito no presente processo ou qualquer outra situação que pudesse caracterizar pretensão resistida por parte do INSS.
4. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTENCIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que o autor se insurge contra sentença que julgou o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I do CPC/2015, em razão de não ter ocorrido emenda à inicial, de acordocom a determinação para declarar a autenticidade dos documentos juntados e colacionar aos autos a cópia integral do processo administrativo.2. O art. 425, IV, do CPC/2015 consigna o entendimento de que o próprio advogado pode declarar a autenticidade dos documentos juntados, o que torna desnecessária a determinação judicial.3. A juntada da cópia integral do processo administrativo pela parte autora, ainda que recomendável, não constitui documento indispensável à propositura da ação, revelando-se demasiada a exigência, já que se encontra em poder do INSS e por ele foiproduzido. Ademais verifica-se nos autos que os pedidos foram bem delimitados na peça processual, que veio acompanhada da comunicação do indeferimento administrativo e demais documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
II – Contradição não configurada, pois a pendência de julgamento de Recurso Especial não causa impedimento para o prosseguimento da execução, uma vez que a interposição de recurso extraordinário ou especial não tem o condão de suspender o aludido procedimento, conforme disposto nos artigos 497 e 542, §2º, ambos do CPC/73, sendo que o referido recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, sem atribuição de efeito suspensivo, na forma disciplinada no art. 1029, §5º, do atual Código de Processo Civil. No entanto, o pagamento do crédito apurado em favor da parte exequente somente poderá ser efetuado após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§3º e 5º, da Constituição da República.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V – Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Caso concreto em que os argumentos lançados não são hábeis a afastar o reconhecimento da falta de interesse processual à luz do Tema 350 do STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA: AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ACOLHIDA. RECURSO DO INSS: ACOLHIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
2. Ausente quaisquer dos pressupostos de acolhida, negado provimento aos embargos de declaração da parte autora.
3. A insurgência do INSS não merece guarida, uma vez que o ajuizamento de determinada demanda não expurga do segurado o direito de almejar o reconhecimento de vínculos que não fizeram parte do bojo da primeira demanda, não tendo o art. 474 do CPC o alcance pretendido pelo INSS. Acolhido o recurso para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.