PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
1. Quanto ao requisito econômico do benefício de prestação continuada (BPC), a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Conjunto probatório que confirma a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE DO AUTOR RECONHECIDA EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Hipótese em que se trata de processo já com trânsito em julgado, onde reconhecida por laudo médico realizado em juízo a incapacidade do autor/agravante e comprovada sua deficiência, ensejadora do benefício assistencial de prestação continuada. 2. Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada, devendo ser restabelecido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC-LOAS ao demandante.
3. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência em demanda objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC - LOAS.
4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a perícia médica não constatou patologia incapacitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche o requisito de pessoa com deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) se a perícia judicial avaliou corretamente a condição de deficiência e as circunstâncias sociais do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial (evento 52.1) concluiu que, *neste momento*, não foi constatada patologia incapacitante, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.4. O perito judicial relatou que não há necessidade de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias, e que a parte autora pode realizar sua atividade habitual (trabalho rural) ou outra que desejar.5. A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6. A análise da condição de deficiente, conforme o art. 20 da LOAS e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não se concentra apenas na incapacidade laboral, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa.7. Não preenchido o requisito de deficiência, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico, uma vez que ambos são cumulativos para a concessão do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, não sendo suficiente a mera existência de patologia sem incapacidade constatada por perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 98, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência do requisito da hipossuficiência econômica, embora reconhecida a deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche o requisito da deficiência exigido pela Lei nº 8.742/1993; (ii) estabelecer se está comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária para a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo médico pericial atesta que o autor, portador de Síndrome de Down, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente, preenchendo, assim, o requisito da deficiência.O estudo social revela que o núcleo familiar é composto por três pessoas, residindo em imóvel alugado, em boas condições de conservação, com padrão de vida médio a alto.A renda familiar, composta por pensão por morte (R$ 2.500,00) e aluguel de imóvel (R$ 800,00), totaliza R$ 3.300,00 mensais, resultando em renda per capita de R$ 1.100,00, superior ao limite de ½ salário-mínimo adotado pela jurisprudência como parâmetro para aferição da hipossuficiência.Ainda que admitida a possibilidade de aferição da vulnerabilidade socioeconômica por outros elementos probatórios, não se verificam nos autos circunstâncias que demonstrem situação de penúria ou de impossibilidade de subsistência pelo núcleo familiar.Ausente o requisito da hipossuficiência, resta inviabilizada a concessão do benefício assistencial, uma vez que os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 são cumulativos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A deficiência caracteriza-se pela existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições.O requisito da hipossuficiência deve ser analisado com base na renda per capita do núcleo familiar, admitindo-se a consideração de outros elementos fáticos que indiquem vulnerabilidade socioeconômica.A renda familiar superior a ½ salário-mínimo per capita, aliada à ausência de elementos de vulnerabilidade extraordinária, afasta a caracterização da hipossuficiência necessária à concessão do BPC/LOAS.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente referidos no voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por não reconhecer a condição de pessoa com deficiência e a hipossuficiência econômica da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo; e (ii) a demonstração da hipossuficiência econômica do grupo familiar da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial concluiu pela ausência de incapacidade atual da autora, não havendo documentos médicos que comprovem limitações ou tratamento em curso, o que afasta o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do BPC/LOAS, conforme o art. 20, § 2º, da LOAS.4. O estudo social revelou que a renda familiar, após a exclusão da aposentadoria do genitor idoso (nasc. 08/07/1952), resulta em uma renda per capita de 1/2 salário mínimo, superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da LOAS, e o entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.831.410/SP).5. As imagens da residência da autora indicam um padrão de vida incompatível com a alegada situação de vulnerabilidade, reforçando a ausência de hipossuficiência econômica.6. O benefício assistencial não se destina à complementação de renda familiar, mas sim a garantir o sustento em situação de miserabilidade, o que não foi comprovado no presente caso.7. Mantida a fixação dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dada a data da prolação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica, não sendo devida quando a renda familiar per capita supera o limite legal e o padrão de vida é incompatível com a alegada miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 13.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) saber se a autora preenche o requisito de miserabilidade para a concessão do BPC/LOAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito de deficiência está preenchido, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. O laudo pericial e a documentação dos autos demonstram que a autora possui obesidade grau II, perda não especificada da visão, transtorno depressivo recorrente, diabetes mellitus não-insulino-dependente e hipertensão essencial. Tais condições, somadas à dificuldade de locomoção (evidenciada pelo uso de cadeira de rodas na perícia) e às barreiras sociais (arquitetônicas e atitudinais), configuram impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O requisito de miserabilidade também está preenchido. O Laudo Social indica que a autora vive com seu filho desempregado e sem renda, e sua única fonte de rendimento é o Bolsa Família, que não é computado para o cálculo da renda familiar per capita.
5. Diante do preenchimento dos requisitos de deficiência e miserabilidade, a autora tem direito ao BPC/LOAS desde a DER. Contudo, como já obteve o benefício administrativamente, o direito se restringe ao pagamento das prestações atrasadas no período compreendido entre a primeira DER e o segundo protocolo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida.
Tese de julgamento:
7. A pessoa com obesidade grau II, perda de visão, transtorno depressivo, diabetes mellitus e hipertensão, que utiliza cadeira de rodas e vive em contexto de miserabilidade, preenche os requisitos de deficiência e hipossuficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No que pertine ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE 567985/MT, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério nele previsto (ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo) está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo, portanto, a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
3. Hipótese em que a parte autora/agravante, ao que consta da documentação acostada ao processo de origem, efetivamente apresenta quadro de autismo, necessitando de acompanhamento especializado, nos termos do atestado e avaliação neuropsicológica. Não obstante, a apresentação do quadro da enfermidade e a necessidade de acompanhamento especializado não são, ao menos no atual estágio processual, suficientes à configuração da deficiência a ensejar a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que apenas poderá ser confirmado por ocasião da realização da perícia médica oficial, que deverá ser providenciada pelo julgador singular.
4. Não satisfeitos os requisitos, não há como ser reformado o decisum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. BPC/LOAS. IMPLANTAÇÃO DOBENEFÍCIO.
1. O benefício de prestação continuada que vinha sendo percebido pelo autor desde 2008 foi cancelado, por suposta irregularidade.
2. Foi dado provimento ao recurso administrativo do autor em abril deste ano. O benefício, no entanto, ainda não foi implantado.
2. Nesse contexto, o pedido de tutela provisória deve ser deferido, para determinar o cumprimento do acórdão administrativo, com a implantação do BPC/LOAS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com DIB em 28/07/2017. O INSS alega prescrição da pretensão, ausência de miserabilidade e necessidade de reforma dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento do benefício; (ii) o preenchimento dos requisitos de deficiência e vulnerabilidade social para a concessão do BPC/LOAS; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros moratórios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão da prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento do benefício deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento do Tema 1321/STJ, que trata da incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a Lei nº 13.146/2015.4. A perícia médica judicial diagnosticou o autor com CID F70 e CID F060, com incapacidade permanente desde 20/10/2008, enquadrando-o no conceito de deficiência do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.5. A avaliação social atestou a situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica do autor, que mora sozinho, possui renda inconstante de trabalhos informais e vive em condições precárias, configurando o risco social exigido para o benefício.6. Os consectários legais devem ser reformados para aplicar provisoriamente a taxa SELIC, a partir de 10/09/2025, para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, tão somente para estabelecer a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, diferindo-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 8. O direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência é reconhecido mediante comprovação de impedimentos de longo prazo e situação de vulnerabilidade social, sendo a questão da prescrição e dos consectários legais diferida para a fase de cumprimento de sentença em face de temas pendentes de julgamento em Cortes Superiores.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC, art. 487, inc. I; CC, art. 406; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 185); STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 12); TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5010455-25.2022.4.04.7208, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). AUSÊNCIADEDEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência, alegando a ausência de deficiência e de miserabilidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência da parte autora para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS); e (ii) a comprovação da situação de miserabilidade da família da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não preenche o requisito de deficiência para a concessão do benefício assistencial. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.4. As perícias médicas não comprovaram impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação social plena da autora. A perícia oftalmológica diagnosticou Síndrome de Marfan (CID Q87.4) e "visão subnormal em um olho" (CID H54.5), mas concluiu que a autora possui "visão normal no olho direito" e está apta para realizar atividades que necessitem de visão normal em um dos olhos, não gerando incapacidade para suas atividades ou para participação plena na sociedade. O Ministério Público Federal corroborou essa conclusão.5. A ausência de deficiência prejudica a análise do requisito de miserabilidade. Para a concessão do BPC-LOAS, os requisitos de deficiência e miserabilidade são cumulativos. Não preenchido o primeiro, o segundo se torna irrelevante para o deferimento do benefício.6. Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A ausência de impedimentos de longo prazo que obstaculizem a participação plena e efetiva na sociedade, mesmo diante de uma condição de saúde, impede a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, e art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
1. Quanto ao requisito econômico do benefício de prestação continuada (BPC), a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O critério objetivo de aferição de miserabilidade não deve ser analisado de forma absoluta, mostrando-se imprescindível a análise das particularidades do caso apresentado.
3. Conjunto probatório que confirma a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS). A autora requer a reforma da decisão, alegando preencher os requisitos de saúde, idade avançada e insuficiência de renda para sua subsistência mínima desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/12/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de idosa e da situação de risco social da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a definição do período de concessão do benefício e os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social, caracterizada por miserabilidade ou desamparo, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A avaliação da deficiência, a partir de 2018, deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) e fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) estabelece que, para o cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS, devem ser excluídos os valores de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima recebidos por idoso com 65 anos ou mais, ou por pessoa com deficiência de qualquer idade, conforme interpretação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003. O conceito de família para este fim é restrito ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica do IRDR 12 TRF4.5. O Decreto nº 12.534/2025 revogou o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, o que implica que os valores recebidos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, devem ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para a concessão do BPC/LOAS.6. O estudo social (evento 59, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a autora, idosa e com múltiplas comorbidades, vive em situação de risco social, com renda limitada e despesas elevadas, sem apoio familiar próximo. Embora a renda per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo, a análise da vulnerabilidade econômica não pode ser meramente objetiva, devendo considerar o contexto do caso, conforme o entendimento do IRDR 12 TRF4, que afasta a sistemática de análise puramente objetiva.7. A autora, com 69 anos, é portadora de diversas comorbidades crônicas, como Transtorno depressivo recorrente (F33.9), Esclerose sistêmica progressiva (M34.0), Artrite reumatoide soro-negativa (M06.0) e Gonartrose não especificada (M17.9), com início em 2013, conforme laudo médico (evento 30, LAUDOPERIC1) e atestados. Tais condições, aliadas à hipossuficiência, configuram impedimento de longo prazo e situação de risco social, justificando a concessão do BPC/LOAS.8. O benefício assistencial (BPC/LOAS) deve ser concedido a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 13/12/2017, até a data de início do benefício concedido administrativamente, em 31/01/2024, reconhecendo-se o direito às parcelas vencidas no período de 13/12/2017 a 30/01/2024.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefício assistencial deve ser pelo IPCA-E até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme o Tema 810/STF e Tema 905/STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025 restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. Não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois o acréscimo é permitido apenas sobre verba anteriormente fixada.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, para feitos ajuizados a partir de 2015). Contudo, deve arcar com eventuais despesas processuais não incluídas na taxa única, como correio e condução de oficiais de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso ou pessoa com deficiência exige a comprovação da condição de risco social, cuja análise da hipossuficiência econômica deve considerar o contexto fático do caso, afastando-se a mera análise objetiva da renda per capita, e a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.; art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 20; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); STF, ADIN 1.232; STF, RCL 2303-AgR; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873; TJRS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por deficiência, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente a comprovação de impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, exigindo a comprovação de deficiência ou idade avançada (65 anos ou mais) e a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A deficiência é caracterizada por impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), avaliados de forma biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º.4. O laudo médico pericial (evento 40, LAUDOPERIC1), elaborado por especialista em ortopedia, foi conclusivo ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade ou limitações para suas atividades laborais. As alterações observadas são leves e podem causar dor esporádica, facilmente amenizadas por medicação, não havendo elementos que justifiquem o afastamento das conclusões periciais.5. Diante da não demonstração do impedimento de longo prazo, requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora deve ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por laudo pericial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A sentença reconheceu a incapacidade laboral da autora, mas concluiu que não foi demonstrada a situação de vulnerabilidade social e miserabilidade do grupo familiar. A apelante busca a reforma da decisão, alegando que a incapacidade laboral permanente multiprofissional foi comprovada e que o critério de renda *per capita* deve ser relativizado, considerando as despesas com medicamentos e o auxílio de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de deficiência para o BPC/LOAS; (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade/vulnerabilidade) da família da autora, considerando a renda *per capita* e as despesas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial (evento 86.1) comprovou a incapacidade laboral permanente multiprofissional da autora para atividades que exigem esforços de sobrecarga de coluna e joelhos, com DII em 06.03.2023, preenchendo o requisito de deficiência para o BPC/LOAS.4. O requisito socioeconômico não foi preenchido, pois a renda familiar de R$ 1.877,00, dividida por dois membros, resulta em uma renda *per capita* de R$ 938,50, que supera o limite de 1/4 do salário mínimo, conforme o laudo socioeconômico (evento 81.1).5. Não foram apresentados elementos suficientes para relativizar o critério de renda e comprovar a miserabilidade, apesar das despesas alegadas com medicamentos, aluguel e auxílio de terceiros, uma vez que a renda *per capita* ainda se mantém acima do limite legal e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em consonância com a jurisprudência que permite a relativização do critério de renda, mas exige outros elementos probatórios da vulnerabilidade.6. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos legais, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da deficiência e da situação de risco social, sendo que a renda familiar *per capita* superior a 1/4 do salário mínimo, sem outros elementos que demonstrem a vulnerabilidade, impede a concessão do benefício.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 11-A, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RENDA FAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reabertura de processo administrativo e reanálise da renda do grupo familiar para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício assistencial por suposta superação do limite de renda familiar per capita; e (ii) a adequação do mandado de segurança para compelir a reanálise administrativa da renda familiar quando a questão envolve o mérito da decisão e demanda dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A decisão administrativa analisou os documentos e concluiu pela existência de renda que ultrapassa o conceito de miserabilidade, não ferindo direito líquido e certo do impetrante. 5. Eventual discordância com o mérito da decisão administrativa deve ser atacada pela via judicial adequada, que permita dilação probatória. Não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar o Poder Judiciário em ação própria, conforme jurisprudência do STF (RE nº 631.240/MG, Tema 350/STF).6. A reabertura do processo administrativo por mandado de segurança é possível apenas em caso de vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória. No caso, a questão controvertida, que trata da análise da renda familiar da impetrante, caracteriza o próprio mérito da análise administrativa e demanda dilação probatória, o que impede a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reanalisar o mérito de decisão administrativa que indeferiu benefício assistencial por superação do critério de renda, quando a questão demanda dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; LOAS, art. 20, §14; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350/STF; TRF4, AC 5004376-66.2018.4.04.7112, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5006904-92.2021.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 10.08.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de não comprovação da deficiência da parte autora. O apelante busca a reforma da decisão, alegando possuir sequelas cognitivas decorrentes de traumatismo craniano e viver em situação de intensa pobreza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a possibilidade de concessão do benefício assistencial à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condição de pessoa com deficiência não foi comprovada, pois o laudo pericial (Evento 93) concluiu que o autor não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o impeçam de participar plenamente da sociedade ou de exercer atividades remuneradas. O perito destacou que a fratura parietal descrita na tomografia de 2018 não justifica a síndrome cerebelar alegada e que o exame neurológico atual não revela sinais compatíveis, mesmo após avaliação dos atestados médicos apresentados pela defesa.
4. O pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente, uma vez que a não comprovação da condição de pessoa com deficiência impede a análise do requisito socioeconômico, que é cumulativo para a concessão do BPC/LOAS, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo, conforme laudo pericial, sendo a ausência dessa comprovação impeditiva da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4.374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com DIB em 05/09/2018, e determinou a implantação imediata do benefício, além de definir critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de pessoa com deficiência foi devidamente comprovada pelo laudo médico pericial, que atestou incapacidade permanente para toda e qualquer atividade devido a sequela de acidente vascular cerebral isquêmico (AVC) ocorrido em março de 2018, enquadrando o autor no conceito legal de pessoa com deficiência, com início da incapacidade em 14/03/2018, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.4. A alegação do INSS de não comprovação da miserabilidade não prospera, pois o estudo social revelou que o autor reside sozinho em moradia precária e sem renda própria, dependendo financeiramente de sua filha que vive em residência independente.5. Conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, o conceito de família para o BPC/LOAS abrange apenas aqueles que vivem sob o mesmo teto. A filha do autor, por residir em moradia independente, não integra o grupo familiar para o cálculo da renda per capita, resultando em renda familiar nula para o autor e comprovando a situação de miserabilidade, em consonância com o IRDR nº 12 do TRF4.6. Os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos na sentença são mantidos, pois estão em conformidade com o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ, a jurisprudência do TRF4 e o art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se o IPCA-E e, a partir de 01/01/2022, a Selic para correção monetária e juros de mora.7. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e à Súmula 76 do TRF4 e Tema 1105 do STJ.8. A implantação imediata do benefício é determinada em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC, e da natureza alimentar do benefício, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios, mas sim cumprimento de obrigação de fazer, conforme entendimento do STJ (Tema 692) e do TRF4 (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A condição de miserabilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é comprovada quando o requerente reside sozinho, sem renda própria, e o auxílio de familiares não coabitantes não integra o cálculo da renda familiar per capita, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 11, 300, § 3º, 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12482/DF (Tema 692), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Tema 1105, j. 08.03.2023; STF, RE 870947 (Tema 810); TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; TRF4, Súmula 76; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. No que pertine ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE 567985/MT, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério nele previsto (ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo) está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo, portanto, a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
3. Hipótese em que a parte autora/agravante, ao que consta da documentação acostada ao processo de origem, aparentemente apresenta quadro de depressão. Não obstante, a apresentação do quadro da enfermidade não é, ao menos no atual estágio processual, suficiente à configuração da deficiência a ensejar a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que apenas poderá ser confirmado por ocasião da realização da perícia médica oficial, que deverá ser providenciada pelo julgador singular.
4. Não satisfeitos os requisitos, não há como ser reformado o decisum.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, reconhecendo o direito à percepção do benefício desde o requerimento administrativo e condenando o INSS ao pagamento das diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de hipossuficiência econômica para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), considerando que a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de pessoa com deficiência do autor é inconteste, conforme laudo médico pericial que diagnosticou "Transtornos mentais e comportamentais ao uso de álcool (CID F10) e Demência não especificada (CID F03)", concluindo por "incapacidade permanente para toda e qualquer atividade".4. A renda familiar per capita do grupo familiar, composto pelo autor, sua irmã e um sobrinho, é superior a 1/4 do salário mínimo, mas inferior a 1/2 salário mínimo, considerando a renda total de R$1.600,00 e o salário mínimo de R$1.212,00 em 05/2022.5. A situação de risco social do autor e de sua família foi configurada, apesar da renda per capita superar 1/4 do salário mínimo, pois a análise da hipossuficiência não pode ser meramente objetiva. O estudo social in loco demonstrou claros sinais de miserabilidade, com despesas elevadas e residência humilde e avariada, o que é corroborado pela jurisprudência das Cortes Superiores e pelo IRDR 12 do TRF4.6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (DER 13/09/2010) até a data da implantação administrativa, uma vez que a perícia judicial constatou incapacidade permanente para toda e qualquer atividade com início na DER, e o indeferimento administrativo por critério de renda foi afastado.7. Os consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, são mantidos conforme a sentença, que está de acordo com os parâmetros utilizados pela Turma.8. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do referido código.9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.10. A implantação do benefício já efetuada é mantida, apesar do entendimento da Corte de que a implantação não deve ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A análise da hipossuficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não se restringe ao critério objetivo da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, devendo ser considerado o contexto socioeconômico do grupo familiar, conforme o IRDR 12 do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 11, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, e § 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1495146 (Tema 905/STJ); STF, RE 870947 (Tema 810/STF); TRF4, IRDR Nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DE DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto na Lei nº 8.742/1993, por não ter sido comprovado o requisito de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do requisito de deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com profissional especialista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a prova social demonstrou o requisito da miserabilidade, com renda familiar de Bolsa-Família e serviços esporádicos, é relevante, mas a análise do requisito socioeconômico resta prejudicada pela não comprovação do requisito de deficiência, que é pressuposto para a concessão do benefício assistencial.4. O laudo médico pericial concluiu que a periciada não comprova incapacidade laboral, pois as patologias apresentadas CID I50, CID I20, CID I10, CID N18 e CID J44) não geram alteração funcional incapacitante para atividades que não exigem esforços físicos, como a de secretária, que a autora declarou como última atividade.5. Não há elementos que justifiquem a anulação da sentença para a realização de nova perícia com médico especialista em Nefrologia, uma vez que o perito judicial já avaliou as condições da autora e concluiu pela ausência de incapacidade, tornando desnecessária a reavaliação por outro profissional.6. Diante da ausência de comprovação do requisito de deficiência, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, o que leva ao desprovimento do recurso.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação da deficiência, conforme avaliação pericial judicial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tornando prejudicada a análise do requisito socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 11-A, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 1º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.