PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA.
1. Revelando-se a prova pericial suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar em nulidade da prova.
2. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. MEDIDA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. A existência de mais de um atestado, posterior à data de encerramento do benefício, subscrito por diferentes profissionais da área médica, indicando a incapacidade da autora para realização de atividade laboral, possui o condão de sobrepor-se à opinião do corpo médico do INSS.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.
3. Portanto, em uma análise perfunctória, observo a existência dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, conforme art. 300 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADES DE DEMAIS BUSCAS PELO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
Em que pese a citação por edital seja possível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, II, do NCPC), no caso em epígrafe, a rigor, o MM. Juízo a quo não descartou de um todo a possibilidade de tal forma de citação, apenas exigindo a realização de mais diligências por parte do INSS.
Com efeito, novas diligências junto a algumas empresas prestadoras de serviços de telefonia e outros podem fornecer dados que auxiliem na identificação do paradeiro da ré.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no decorrer do feito de origem.
5. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no decorrer do feito de origem.
5. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Não há julgamento de casos repetitivos ou súmulas vinculantes quanto à matéria debatida.
2. Além disto, após a jurisprudência apresentada na inicial, da TNU, datada de 18/06/2015, o STJ tem se manifestado no sentido de que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professores, quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.879/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por tempo especial, ainda que os documentos trazidos pela parte autora sirvam de início de prova material (PPP, CTPS e laudos periciais), não bastam para a concessão liminar do benefício pleiteado, na medida em que a verificação da especialidade das atividades requer uma análise mais apurada dos fatos, o que somente será alcançado por meio da dilação probatória.
2. Ademais, para o deferimento da tutela de urgência, além da probabilidade do direito, deve a agravante demonstrar porque o indeferimento do pedido antecipatório implicaria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As simples alegações de que se encontra desempregada e que possui idade avançada (52 anos) não me parecem suficientes para o deferimento da tutela, considerando-se, ainda, o transcurso de quase dois anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.
3. Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, não vislumbro os elementos necessários à concessão da medida de urgência, forte no art. 300 do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA BAIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia.- De outro lado, como é sabido, o ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, por exemplo, negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP, o que não restou comprovado nos autos.- Ademais, em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários e/ou PPP's regularmente preeenchidos e assinados), ou, então demonstrar que diligenciou eficazmente para obtenção dos documentos.- Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor comprove a inatividade da empresa, aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho.- Os responsáveis pelas informações dos PPP’s respondem criminalmente por eventual prestação de informações falsas, nos termos do art. 297 do CP. Assim, até que se prove o contrário, os elementos neles informados são verídicos e aptos a demonstrar as condições de trabalho exercidas pelo segurado.- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PASSÍVEL DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1.Neste ponto, cumpre observar que, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, é vedada a utilização de mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
2. Desse modo, entendo não ser o caso de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão impugnada pode ser objeto de agravo de instrumento, incabível a utilização do referido remédio constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
3. Impõe-se, por isso, a extinção do presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita.
4. Petição inicial indeferida, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.370.191/RJ - Tema 936.III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.IV - Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no decorrer do feito de origem.
5. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo de instrumento não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETIFICAÇÃO RMI.
- Discute-se no presente agravo de instrumento sobre a renda mensal de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, haja vista o disposto na EC 103/2019 e a data de início da incapacidade do benefício temporário.
- A despeito da polêmica que existe acerca da definição da RMI da aposentadoria por invalidez nesta situação, descabida a discussão no feito de origem, pois o cumprimento de sentença foi deflagrado com base em valor de RMI aceito pelo exequente, e restou extinto por sentença (evento 166 do processo de origem).
- Proferida a sentença no cumprimento relacionado à aposentadoria por incapacidade permanente, não se admite mais a discussão sobre a respectiva RMI.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Conforme já decidiu o STJ (REsp 606.382/MS), o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
2. O indeferimento do benefício, embora indesejável, não dá ensejo à indenização por danos morais.
3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
4. Na data da incapacidade a parte autora detinha a qualidade de segurado. Benefício devido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Ausente documento reputado como essencial para a propositura da demanda, mesmo após oportunizada a emenda à parte autora, resta justificado o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 30/09/2016, atestou ser o autor portador de "neoplasia de comportamento incerto/desconhecido, transtornos de discos intervertebrais, dor e rigidez articular", tendo apresentado ressonância magnética de coluna lombar e bacia com patologias ortopédicas, pós cirúrgico ortopédico para ressecção de tumor ósseo em acetábulo direito, o que resultou em dificuldade na mobilidade do quadril, utilizando muleta para poupar o membro inferior direito, concluindo pela incapacidade laborativa total para a atividade que exerce (mecânico automotivo'.
3. O perito afirma possibilidade de reabilitação para outra atividade que não exija funcionalidade e mobilidade plena de seus membros inferiores sem esforço físico. E como o autor é ainda jovem (32 anos de idade) o expert sugeriu a possibilidade de reabilitação
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (09/07/2015), ficando mantida a tutela deferida na sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFICIO DEVIDO. CESSAÇÃO. DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Na hipótese, o perito judicial constatou a real possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, pelo que o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido e mantido até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por idade, por ser tratar de benefícios inacumuláveis.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A DETERMINAR O JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO.- In casu, a parte exequente expressamente optou pelo benefício concedido judicialmente, concordando com os cálculos de liquidação, requerendo a expedição dos ofícios requisitórios, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão lógica. Precedentes desta E. Corte.- A parte autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva.- Agravo de instrumento desprovido.