PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS0
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
Considerando que o indeferimento administrativo foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO COM INSURGÊNCIA CONTRA O PLEITO DA PARTE AUTORA E COM A JUNTADA DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Tendo o INSS apresentado contestação, insurgindo-se contra o pleito da parte autora e acostando a comunicação da decisão de indeferimento do pedido, resta configurado o interesse de agir.
3. Anulada a sentença que indeferiu a inicial com o retorno dos autos à Origem para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA . MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
Considerando que o indeferimento administrativo foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reativação do processo para prosseguimento da execução complementar referente ao índice de correção monetária, após o julgamento do Tema 810/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alteração do índice de correção monetária em execução de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo após o trânsito em julgado, em face das decisões do STF (Tema 810 e Tema 1.361) e STJ (Tema 1170 e Tema 905); e (ii) a ocorrência de prescrição contra absolutamente incapaz em relação à pretensão de complementação de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810 (RE 870947 e ADI 5348), declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, sem modulação de efeitos, o que ocasiona a nulidade total da aplicação da TR desde a publicação da Lei nº 11.960/2009.4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1170, pacificou que a alteração do índice de correção monetária e juros é possível, mesmo nos casos em que se operou a coisa julgada e foi fixado índice diverso, sem ferir a coisa julgada.5. Não há preclusão da complementação da correção monetária, pois, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1170, a legislação superveniente aplica-se às situações jurídicas pendentes, independentemente do título judicial transitado em julgado.6. A prescrição não corre em desfavor da parte autora, que é absolutamente incapaz, mesmo que representada por curador, conforme o art. 198, inc. I, do CC/2002 e o art. 169, inc. I, do CC/1916, impedindo o fluxo do prazo prescricional enquanto perdurar a incapacidade.7. O Tema 1.361 da Repercussão Geral do STF aplica-se ao caso, permitindo a complementação do pagamento antes realizado, mesmo que haja previsão diversa no título judicial ou extinção da execução por sentença.8. A decisão foi modificada para autorizar a execução complementar com aplicação do índice de correção monetária estabelecido no Tema 905/STJ, que determina a incidência do INPC em condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, em consonância com o Tema 810/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. É possível a complementação de execução de sentença contra a Fazenda Pública para aplicação de índice de correção monetária diverso do inicialmente fixado, em razão da inconstitucionalidade da TR (Tema 810/STF) e da não violação da coisa julgada (Tema 1170/STJ), sendo aplicável o INPC (Tema 905/STJ), e a prescrição não corre contra absolutamente incapazes (CC, art. 198, I).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 198, inc. I; CC/1916, art. 169, inc. I; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 5348 (Tema 810); STF, Tema 1.361 (Repercussão Geral); STJ, Tema 1170; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5005540-78.2018.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.07.2019; TJRS, Apelação Cível, Nº 51141678220208210001, Rel. Francisco José Moesch, 22ª Câmara Cível, j. 18.11.2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
1. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo.
2. Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empresário, constata-se que tal pretensão não foi veiculada na esfera administrativa, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à reabertura do procedimento administrativo para análise deste.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELACAO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, pleito deferido pelo Juízo de origem. A controvérsia cinge-se na comprovação da qualidade de segurado do RGPS da parte autora na data doinício da incapacidade.3. Na hipótese, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de Esquizofrenia Paranóide F20.0, e que a moléstia ensejou a incapacidade laborativa total e permanente do requerente, sem possibilidade de reabilitação e/ou recuperação(ID 295522524 - Pág. 211 fl. 213). A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito em 2018.4. Embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 2018, há documentos médicos, emitidos inclusive no âmbito do SUS, indicando que a enfermidade remonta ao ano de 1990. Perícias administrativas realizadas pelo INSS em 04/03/2008 e em06/10/2008 reconheceram o início da doença em 1990 e em 1991, bem como o início da incapacidade em 26/04/2004 (ID 295522524 - Pág. 90 fl. 92). Tratando-se da mesma enfermidade, cumpre reconhecer que a incapacidade provavelmente não cessou por períodoconsiderável desde seu surgimento em abril de 2004, incidindo, no caso, o princípio in dubio pro misero. Corrobora esse entendimento o deferimento administrativo do benefício por incapacidade entre 14/09/2004 e 01/03/2008 (ID 295522524 - Pág. 185 fl.187).5. Ademais, não sendo possível reconhecer a cessação da incapacidade pelo mínimo de 12 meses consecutivos desde seu surgimento em 2004, deve-se reconhecer que o autor manteve a qualidade de segurado por todo esse tempo, conforme inteligência do art.15,inciso I, c/c seu inciso II e os § 2º, da Lei n. 8.213/91. Nesse cenário, deve-se admitir que a incapacidade surgiu em 26/04/2004, mantendo o autor a qualidade de segurado desde então.6. A moléstia que acomete o requerente, esquizofrenia paranóide, por ser causa de alienação mental, dispensa o cumprimento da carência, conforme o art. 151 da Lei n. 8.213/91. In verbis: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadanoinciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerosemúltipla,hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome dadeficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."7. Assim, por todo o exposto, o apelado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
1. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. Apelação a que se nega provimento.
2. Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregada doméstica, deve ser mantida a sentença que determinou a reabetura do procedimento administrativo para análise da pretensão, haja vista a existência de requerimento administrativo específico nesse sentido, sem que tenha havido, por parte da administrativação, análise fundamentada acerca do pedido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO.
Ainda que relevantes os argumentos apresentados nas razões de apelação em mandado de segurança, para fins de concessão da segurança, visando à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o decorrente exame de tal pretensão na vida administrativa, durante o trâmite processual, e o consequente indeferimento, resta prejudicado o recurso da parte impetrante.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE EGURANÇA. CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF.
1. O mandado de segurança é ação constitucional, com finalidade específica - afastar ilegalidade ou abusividade de ato praticado por autoridade que viola direito líquido e certo. Nessa linha, o enunciado da súmula n.º 267 do egrégio STF, que, a despeito de ter sido editado com base na legislação pretérita, mantém-se atual: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
2. Não configurada situação de teratologia ou ilegalidade manifesta, não há como admitir o mandamus como sucedâneo recursal. A impugnação de decisão proferida por juiz deve ser veiculada por meio do recurso cabível.
3. Caso de indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo sem exame do mérito, na forma do artigo 5º da Lei nº 12.016/09, e seu inciso II, c/c o artigo 223 do Regimento Interno deste Tribunal, e ainda artigo295, inciso V, e artigo 267, inciso I, ambos do CPC.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. EQUÍVOCO. HOMÔNIMO.
O impetrante comprovou a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, sendo que o empecilho existente diz respeito a homônimo.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A DETERMINAR O JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Precedentes do Colegiado.
2. A divergência em relação ao entendimento do Colegiado acerca da legitimação passiva impede a concessão da tutela de urgência, pois não há o preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADOSEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO RITO CÉLERE DAS AÇÕES DE MANDADO SEGURANÇA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/09, a concessão do pedido de liminar em mandado de segurnça é medida que pressupõe a prova da violação de direito líquido e certo ou de sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida, se concedida apenas ao final (periculum in mora).
2. Na hipótese, não se justifica a concessão da medida liminar dada a ausência de perigo, sendo certo que a ação mandamental possui procedimento de rito célere, estando seu exame sujeito a informações da autoridade coatora e parecer do Ministério Público Federal.