E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INADIMISSIBILIDADE.
1. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade.
2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
3. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.
4. A autora comprovou a realização do pedido de prorrogação perante o INSS que, por sua vez, indeferiu o requerido sem designação de nova perícia, em desacordo com a legislação de regência.
5. Afigura-se acertada a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até que nova perícia se realize na esfera administrativa. Sentença confirmada.
6. O benefício foi reimplantado em 02/08/2017, com DIP em 21/07/2017, contudo o pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo deverá ocorrer no âmbito administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
7. Remessa necessária não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora: (a) preencheu o requisito temporal; (b) apresentou prova material durante o período de carência; e, por fim, (c) juntou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
2. Com relação ao PPP, cabe salientar que é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme a exigência legal supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal
3. Assim, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
4. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SEJA FLAGRANTEMENTE ILEGAL, ABUSIVA OU TERATOLÓGICA.
Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica.
Esse entendimento não sofreu qualquer alteração pela entrada em vigor do novo CPC, o qual extinguiu o agravo retido e excepcionou o manejo do agravo de instrumento ao rol taxativo previsto no art. 1015.
Por consequência, não há possibilidade de ser contestada, pela via excepcional do mandado de segurança, a decisão judicial interlocutória, regularmente proferida, mesmo que não recorrível por agravo de instrumento.
Autorizar que se discuta, em mandado de segurança, a decisão judicial não recorrível pelo agravo de instrumento, seria desvirtuar a própria lógica do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que não há preclusão das questões que não podem ser objeto de agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da parte autora não ter apresentado os esclarecimentos solicitados pelo juízo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES.
1. É ilegal o ato administrativo que indefere requerimento administrativo de benefício previdenciário sem que tenha sido precedido de qualquer exigência por parte da Autarquia quanto à apresentação de documentos, tampouco da oportunização de atendimento presencial, sendo a análise exclusivamente pelos registros do CNIS.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo, para que seja computado o período como empregada doméstica de 01-08-1986 a 01-10-1986, inclusive para efeito de carência; a emissão de guia para complementação das competências de 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013 e 01/2017, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a quitação; e a oportunização de regularização das competências de 10/2010 e 02/2014, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a correção; com nova apreciação do tempo de contribuição da segurada após tais providências.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMPO RURAL. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a devida análise do reconhecimento de período de atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de benefício previdenciário sem a análise expressa do pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural viola direito líquido e certo e os princípios da motivação e eficiência da Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS indeferiu o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição no mesmo dia do protocolo, sem analisar expressamente o pedido de averbação de tempo de atividade rural.4. A decisão administrativa foi proferida sem a devida motivação, em flagrante ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública, conforme a Constituição Federal e o art. 2º, *caput* e inc. VII, da Lei nº 9.784/1999.5. Diante da ausência de decisão motivada, impõe-se a reabertura do processo administrativo, no prazo de 30 dias, para que o pedido de averbação do tempo de atividade rural seja avaliado nos exatos termos em que formulado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. A ausência de análise motivada de todos os pedidos formulados em requerimento administrativo previdenciário, como o reconhecimento de tempo rural, configura violação aos princípios da motivação e eficiência da Administração Pública, ensejando a reabertura do processo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no decorrer do feito de origem.
5. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.370.191/RJ - Tema 936.III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.IV - Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O recurso não comporta conhecimento, por inadequação.
2. O art. 1.021 do Código de Processo Civil expressa: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.".
3. O agravo interno foi interposto contra julgado proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, o que se revela inadequado, tendo em vista que o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com multa aplicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de Juraci Farias da Silva em favor dos autores, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. O INSS alega que a parte autora deu causa ao indeferimento administrativo por não cumprir exigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há questão em discussão: (i) o não cumprimento de exigência administrativa para a concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a autora deu causa ao indeferimento por não cumprir exigência administrativa é rejeitada.4. A Corte entende que o pedido de benefício na via administrativa, ainda que não instruído com toda a documentação, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), firmou o entendimento de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.6. A mera expedição de carta de exigências já implica o juízo administrativo de insuficiência da documentação e o respectivo indeferimento do benefício.7. Os documentos necessários à concessão da pensão por morte já estavam sob o crivo do INSS, tornando prescindível a juntada de novos documentos.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão resistida para fins de acesso à via judicial se caracteriza pelo indeferimento administrativo do benefício, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 23, § 2º, I; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 10.741/03, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, RE 870947, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.03.2010; STF, Tema 1335.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA INDEFERIMENTO DE OFICIAR O INSS DESPROVIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Agravos retidos interpostos pela parte autora conhecidos, eis que reiterados em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73.
2 - No tocante ao agravo retido interposto contra o indeferimento de oficiar o INSS para apresentação de cópia integral do processo administrativo, verifica-se não assistir razão à agravante, ora apelante, eis que a verificação dos períodos comuns computados pelo INSS pode ser realizada através do CNIS, além da especialidade depender de outros meios de prova.
3 - Em relação ao agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial em seu local de trabalho, verifica-se assistir razão à agravante, ora apelante.
4 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
5 - Alega a autora que a ausência da cópia do processo administrativo para análise do judiciário gera prejuízos na demanda, e que o indeferimento de produção da prova pericial cerceia seu direito de ampla defesa.
6 - Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
7 - No caso em apreço, a autora durante toda sua vida laborativa desempenhou funções na área da enfermagem, como “atendente de enfermagem”, “auxiliar de enfermagem”, “supervisora técnica administrativa”, “enfermeira” e “supervisora em enfermagem”.
8 - Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (ID 99662593 – pág. 65) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos.
9 - Saliente-se que o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes.
10 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende a autora sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
11 - Agravo retido da autora contra indeferimento de oficiar o INSS desprovido. Agravo retido da autora contra decisão que indeferiu prova pericial provido. Apelação da autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios em cumprimento de sentença ajuizado contra o INSS, antes da impugnação à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, considerando a modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190, firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ausência de impugnação à pretensão executória, mesmo que o crédito seja submetido a pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV).4. A aplicação da tese do Tema 1190 do STJ foi modulada para incidir apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma (01/07/2024), conforme expressamente consignado no REsp 2.029.636/SP.5. O cumprimento de sentença de origem foi iniciado em 28/02/2025, data posterior à modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ, o que torna a decisão agravada, que fixou honorários advocatícios antes da impugnação, incompatível com o entendimento vinculante.6. A fixação de honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública, após a modulação do Tema 1190 do STJ, dependerá do comportamento do INSS no decorrer da execução, sendo cabível apenas na decisão que julgar eventual impugnação da autarquia, em observância ao princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, para os processos iniciados após 01/07/2024, data da modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 7º; CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190; STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.07.2024.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Foi deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE COMO CONFLITO DE COMPETÊNCIA OU CORREIÇÃO PARCIAL.
1. O mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
2. É a total impossibilidade de revisão do ato judicial que viabiliza a impetração de mandado de segurança e não o fato de não caber agravo de instrumento contra a decisão impugnada, ou de a parte ter que aguardar a prolação de sentença para eventualmente recorrer.
3. Admitir-se, na hipótese de debate sobre competência o uso da ação mandamental seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea em espécie de decisão que o legislador processual optou por afastar do rol taxativo de admissibilidade do agravo, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
3. Por ausência de pressupostos de admissibilidade, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu pela inadmissibilidade do mandado de segurança como conflito de competência.
4. Decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipóteses regimentais de admissibilidade da correição parcial.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE COMO CONFLITO DE COMPETÊNCIA OU CORREIÇÃO PARCIAL.
1. O mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
2. É a total impossibilidade de revisão do ato judicial que viabiliza a impetração de mandado de segurança e não o fato de não caber agravo de instrumento contra a decisão impugnada, ou de a parte ter que aguardar a prolação de sentença para eventualmente recorrer.
3. Admitir-se, na hipótese de debate sobre competência o uso da ação mandamental seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea em espécie de decisão que o legislador processual optou por afastar do rol taxativo de admissibilidade do agravo, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
3. Por ausência de pressupostos de admissibilidade, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu pela inadmissibilidade do mandado de segurança como conflito de competência.
4. Decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipóteses regimentais de admissibilidade da correição parcial.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE COMO CONFLITO DE COMPETÊNCIA OU CORREIÇÃO PARCIAL.
1. O mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
2. É a total impossibilidade de revisão do ato judicial que viabiliza a impetração de mandado de segurança e não o fato de não caber agravo de instrumento contra a decisão impugnada, ou de a parte ter que aguardar a prolação de sentença para eventualmente recorrer.
3. Admitir-se, na hipótese de debate sobre competência o uso da ação mandamental seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea em espécie de decisão que o legislador processual optou por afastar do rol taxativo de admissibilidade do agravo, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
3. Por ausência de pressupostos de admissibilidade, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu pela inadmissibilidade do mandado de segurança como conflito de competência.
4. Decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipóteses regimentais de admissibilidade da correição parcial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO.- In casu, a parte exequente expressamente optou pelo benefício concedido judicialmente, concordando com os cálculos de liquidação, requerendo a expedição dos ofícios requisitórios, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão lógica. Precedentes desta E. Corte.- A parte autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva.- Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
I- Caso dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação de procedimento comum, indeferiu pedido de produção de prova oral, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC e que não se reveste de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da orientação firmada pelo E. STJ no julgamento dos REsp´s 1696396/MT e REsp 1704520/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos. Precedentes.
II- Recurso não conhecido.