DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito para um período, averbou tempo comum e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca afastar a falta de interesse de agir e reconhecer a especialidade de períodos laborados como açougueiro. O INSS, por sua vez, busca afastar o reconhecimento de tempo especial para períodos como auxiliar operacional, alegando ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para período não requerido administrativamente; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes nocivos como frio, ruído e biológicos; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iv) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir para o período de 01/12/1987 a 23/07/1988 é afastada, pois, embora não tenha sido objeto de requerimento administrativo prévio, houve contestação de mérito do INSS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi fornecido apenas após intervenção judicial, configurando a pretensão resistida e a necessidade do acionamento judicial, em conformidade com o entendimento do STF no RE 631240/MG (Tema 350/STF).4. Não se verifica a prescrição quinquenal, uma vez que, entre a DER (12/04/2017) e o ajuizamento da ação (27/04/2018), não transcorreram cinco anos, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. O reconhecimento da especialidade para o período de 01/03/1991 a 30/04/1997 (Restaurante Fogaça Ltda - ME, açougueiro) é improcedente, pois o PPP e o laudo pericial da empresa indicam ausência de câmara fria e níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância (64,2dB(A)), e o mero contato com carne destinada ao consumo humano não configura exposição a agentes biológicos nocivos.6. O período de 01/12/1987 a 23/07/1988 (Vidal Procópio Lohn e Filhos Ltda./Supermercados Imperatriz, auxiliar de depósito/atendente de açougue) é reconhecido como especial, seja por enquadramento da categoria profissional de auxiliar de depósito (equiparado a estivador, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979), seja pela exposição habitual e intermitente ao agente nocivo frio (temperaturas entre 2,4ºC e -20ºC em câmaras e balcões frigoríficos), sendo que a constante entrada e saída de câmaras frias configura a permanência exigida, e o uso de EPIs não afasta a especialidade.7. O período de 09/06/1997 a 20/02/2001 (Supermercados Florêncio Ltda., açougueiro) é reconhecido como especial, com base em laudos por similaridade que atestam a exposição habitual e intermitente ao agente nocivo frio (temperaturas entre 2,4ºC e -20ºC em câmaras e balcões frigoríficos), sendo que a constante entrada e saída de câmaras frias configura a permanência exigida, e o uso de EPIs não afasta a especialidade.8. Para o período de 07/02/2001 a 17/06/2001 (Companhia Melhoramentos da Capital, auxiliar operacional), mantém-se a ausência de reconhecimento da especialidade, pois o PPP, devidamente preenchido e baseado em laudos periciais, não indica a exposição a agentes nocivos, e as atividades do autor variavam em diferentes setores da empresa.9. O período de 18/06/2001 a 30/11/2002 (Companhia Melhoramentos da Capital, auxiliar operacional) é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 91dB(A), que superava o limite de tolerância vigente (>85dB(A)), sendo que o uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído, conforme o STF no ARE 664.335/SC.10. O período de 01/12/2002 a 28/02/2010 (Companhia Melhoramentos da Capital, auxiliar operacional) é reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos (lixo urbano, em atividades de limpeza de vala) e a ruído de 85,2dB(A), que superava o limite de tolerância vigente (>85dB(A)).11. O período de 01/03/2010 a 12/04/2017 (Companhia Melhoramentos da Capital, auxiliar operacional) é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 91dB(A), acima do limite de tolerância (>85dB(A)), e a agentes biológicos, inerentes às atividades de limpeza de ruas, praças e coleta de lixo urbano (gari), configurando habitualidade e permanência.12. O pedido de averbação do período de 02/01/1991 a 28/02/1991 como tempo de serviço comum é procedente em parte, pois a anotação na CTPS, sem rasuras ou indícios de fraude, prevalece sobre o CNIS, que computou apenas até 01/01/1991.13. O pedido de aposentadoria especial é improcedente, uma vez que o tempo de serviço especial reconhecido não alcança os 25 anos necessários para a concessão do benefício.14. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é procedente, pois a soma do tempo de contribuição já computado pelo INSS com o tempo de serviço especial e comum reconhecidos na sentença totaliza os 35 anos necessários para a obtenção do benefício.15. A reafirmação da DER para 13/03/2013 é incabível por ausência de prévio requerimento administrativo naquela data. Contudo, é viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ, com limite na data da sessão de julgamento.16. Os consectários legais são fixados conforme o STF, Tema 1170, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).17. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 19. O interesse de agir em ações previdenciárias é configurado pela pretensão resistida, mesmo que o período não tenha sido objeto de requerimento administrativo prévio, se houver contestação de mérito e necessidade de intervenção judicial para obtenção de documentos. 20. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição ao agente nocivo frio é devido quando há entrada e saída constante de câmaras frias, independentemente do uso de EPIs. 21. A reafirmação da DER é possível para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 103, p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria 3.214/1978, NR 15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350/STF), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.11.2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870947 (Tema 810/STF), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083/STJ), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 995/STJ; TNU, PEDILEF 2009.71.62.001838-7/RS, Rel. Herculano Martins Nacif, j. 22.03.2013; TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 15.10.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ACOLHIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
- Hipótese de suspensão do processo sem julgamento do mérito, motivada pela incapacidade temporária da procuradora da parte autora. Inteligência do art. 313 do Código de Processo Civil.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob agentes químicos.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
- Ausência do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação das partes a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante critérios do artigo 86 do CPC, observada a justiça gratuita em relação à parte autora.
- Preliminar acolhida. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício com DIB na DER. A sentença foi integrada por embargos de declaração para incluir um período especial e abordar a reafirmação da DER. O autor busca a reafirmação da DER para uma data anterior (21/08/2018), enquanto o INSS se insurge contra a reafirmação da DER, alegando violação a artigos do CPC e ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade e os critérios para a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a data mais vantajosa para a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do autor foi provido para autorizar a reafirmação da DER para a data a ser indicada pela parte autora. O direito ao benefício mais vantajoso decorre da lei previdenciária e dos normativos internos do INSS, como o art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015. A jurisprudência consolidada, a exemplo do TRF4 (AC 0019272-16.2014.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 14.06.2017), também ampara a reafirmação da DER. A implementação dos requisitos e a hipótese de cálculo mais vantajosa deverão ser verificadas pelo juízo de origem na liquidação do julgado.4. O apelo do INSS foi parcialmente provido para estabelecer os critérios da reafirmação da DER. A tese do INSS de impossibilidade de reafirmação da DER, por suposta violação aos arts. 141, 329, 492 e 493 do CPC, ausência de interesse de agir ou concessão de benefício diverso, não procede. A reafirmação da DER encontra amparo no art. 493 do CPC e na tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 995/STJ). Esta tese permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação. Contudo, a reafirmação da DER é inviável para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, em respeito ao Tema 503 da repercussão geral do STF. Além disso, somente recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 6. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que após o ajuizamento da ação, desde que observada a causa de pedir e os critérios estabelecidos pela jurisprudência, sendo inviável para data posterior ao início do benefício originalmente estabelecido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329, 492, 493; CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 124; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 503; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 1170; TRF4, AC 0019272-16.2014.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. AUXILIAR DE MECÂNICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de ano marítimo e de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de outros períodos como especiais, a cumulação do ano marítimo com a atividade especial para períodos posteriores a 1991, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos como pescador por categoria profissional sem a apresentação de carteira de marítimo; (ii) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial para períodos a partir de 18/12/1991; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de mecânico por equiparação; e (iv) o reconhecimento da especialidade do período de exercício da atividade de marinheiro de convés/marítimo por exposição a ruído e outros fatores de risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a categoria profissional de pescador aquaviário seja enquadrável como especial até 28/04/1995, a comprovação exige anotações em carteira de marítimo com datas de embarque e desembarque, as quais não foram apresentadas pelo autor, configurando insuficiência probatória, conforme o Tema nº 629/STJ.4. O ano marítimo e a contagem de tempo especial são institutos distintos, e a jurisprudência do STJ (AR 3349/PB) permite a cumulação até a EC nº 20/1998, superando a vedação do Decreto nº 357/1991.5. A atividade de auxiliar de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.6. O PPP e o LTCAT indicam exposição a ruído, mas a nível abaixo do limite de tolerância exigido pela legislação para o período em questão, e não foi comprovada a exposição a outros agentes nocivos.7. O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, com a implantação da sistemática de cálculo mais favorável.
8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima do autor e da reforma da sentença. A base de cálculo incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 76/TRF4, aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e observando-se o § 5º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. De ofício, extinção sem resolução do mérito de parte do pedido. Parcial provimento do recurso da parte autora. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A comprovação da especialidade da atividade de pescador aquaviário por categoria profissional, até 28/04/1995, exige anotações em carteira de marítimo com datas de embarque e desembarque. 12. É possível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial para períodos até a EC nº 20/1998, superando a vedação do Decreto nº 357/1991. 13. A atividade de auxiliar de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, 485, inc. IV, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, 49, inc. II, 54, 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, subitem 2.5.1; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10.10.2007; Instrução Normativa nº 27, de 02.05.2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema nº 629/STJ), Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Pet 9059/RS (Tema 905/STJ), Rel. Minº Benedito Gonçalves, j. 09.09.2013; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.04.2021; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5016988-20.2014.4.04.7001, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.04.2018; TRF4, AC 5002116-14.2021.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5005901-87.2021.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5001368-58.2021.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.02.2023; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Portanto, com relação ao pedido de reconhecimento do período urbano laborado sob condições especiais de 01/10/1990 a 07/12/1990, constam nos autos documentos (CTPS e PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais em INDÚSTRIA TÊXTIL/ TECELAGEM.Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 16/07/1991 a 03/05/1993, de 01/09/1994 a 14/01/2002, de 19/11/2003 a 11/07/2007, de 03/10/2008 a 27/01/2009 e de 30/04/2010 a 18/06/2010, constam nos autos documentos (CTPS e PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais exposta ao agente nocivo RUÍDO em nível superior ao limite tolerado.Quanto aos períodos de 01/06/1993 a 28/02/1994, de 01/03/1994 a 31/08/1994, de 15/01/2002 a18/11/2003, de 12/07/2007 a 02/10/2008 e de 28/01/2009 a 29/04/2010, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova o exercício de atividade (até 28/04/1995) ou a exposição a agentes nocivos enquadrados na legislação especial de regência.Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ.(...)Dessa forma, reconheço como tempo de serviço e carência os períodos de 03/09/1999 a 31/03/2005, de 31/05/2005 a 22/02/2006, de 27/06/2007 a 01/10/2008, de 12/02/2009 a 22/03/2009 e de 23/03/2009 a 20/07/2018, nos quais a parte autora esteve em gozo de benefícios previdenciários por incapacidade, vez que intercalados com períodos de atividade, conforme comprova o CNIS da parte autora.Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz, nos termos do julgado, tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a data requerida (DER -22/05/2019).Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS a(1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 01/10/1990 a 07/12/1990, de 16/07/1991 a 03/05/1993, de 01/09/1994 a 14/01/2002, de 19/11/2003 a 11/07/2007, de 03/10/2008 a 27/01/2009 e de 30/04/2010 a 18/06/2010; e reconhecer e averbar como tempo de serviço e carência os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença e aposentadoria por invalidez de 03/09/1999 a 31/03/2005, de 31/05/2005 a 22/02/2006, de 27/06/2007 a 01/10/2008, de 12/02/2009 a 22/03/2009 e de 23/03/2009 a 20/07/2018; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado. (...)”.3.Recurso da parte autora: Alega que, nos períodos de 01/06/1993 a 28/02/1994 e de 01/03/1994 a 31/08/1994, trabalhou exposto a ruído de 98 dB (A) e 94 dB (A), respectivamente. Aduz que se presume que as informações apresentadas no PPP são verdadeiras e que o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual irregularidade formal no formulário. Aduz que os documentos apresentados comprovam que a exposição a agentes nocivos ocorria de forma habitual e permanente. Requer a reforma da sentença para reconhecer os referidos períodos como especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 22/05/2019. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para quando implementar todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Período de 01/06/1993 a 28/02/1994: PPP (fls. 74/75 – ID 189171521) atesta o exercício das funções de operador de máquina e líder de turno, na PROFIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS LTDA., com exposição a ruído de 98 dB (A) NEN. Todavia, consta identificação de responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA no período de 01/10/2002 a 02/10/2017.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas nos períodos em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração:“(...)No caso concreto, a parte autora aponta a existência de omissão no tocante a análise dos períodos de 10/12/2001 a 10/02/2002, e de 28/02/2003 a 04/10/2019. Assiste razão ao embargante.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para tornar sem efeito a sentença embargada.Passo a proferir nova decisão.Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria. (...)Do caso concretoRequer a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos que alega ter trabalhado sob condições especiais.Relata que o INSS não considerou os seguintes períodos como tempo de serviço especial: de 01/04/1986 a 11/08/1987, de 01/09/1987 a 23/01/1992, de 10/12/2001 a 10/02/2002, e de 28/02/2003 a 04/10/2019.O procedimento administrativo de concessão foi juntado no evento 02.O período de 01/04/1986 a 11/08/1987 está discriminado no PPP de fls. 45/46, e não poderá ser considerado como tempo de serviço especial, pois só há indicação de responsável técnico, a partir de 1997, 10 anos após o período controvertido e sem indicação de manutenção das condições de trabalho.O período de 01/09/1987a 23/01/1992 consta no PPP de fls. 42/43 e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 96 e 89,3 dB.Os períodos de 10/12/2001 a 10/02/2002 e de 28/02/2003 a 04/10/2019 constam no PPP de fls. 35/40. Anoto, de início, que só há indicação de responsável técnico a partir de 08/02/2019. Ainda que superada a irregularidade, não haveria como reconhecer os períodos como tempo de serviço especial, pois verifiquei que os níveis de ruído não atingiram os níveis necessários para o reconhecimento da insalubridade, para os agentes químicos e biológicos houve utilização de EPI eficaz, e no tocante à exposição ao agente nocivo calor, a NR-15, aprovada pela Portaria MT n. 3214/78, estipula carga horária de trabalho consideradas as variáveis “intensidade da atividade” e “intensidade do calor”. Dessa forma, somente é possível reconhecer que o trabalhador esteve exposto a condições de trabalho acima dos limites de tolerância se houver a demonstração do descumprimento dos tempos de descanso previstos no regulamento do Ministério do Trabalho, comprovação essa inexistente para este período.Feitas tais considerações, conforme planilha em anexo, observo que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (04/10/2019), pois contava com 28 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de contribuição.Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. (...)”.3.Recurso da parte autora: alega que no período de 01/04/1986 a 11/08/1987 trabalhou exposto a ruído de 92 dB (A) e que o fato do PPP indicar responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior ao trabalhado não lhe retira a força probatória. Sustenta que nos períodos de 10/12/2001 a 10/12/2002 e de 28/02/2003 a 04/10/2019 laborou exposto a calor e agentes biológicos derivados do esgoto urbano e que não há EPIs capazes de neutralizar a exposição a esses agentes. Requer: “Que a sentença seja reformada a fim de reconhecer a especialidade dos períodos a seguir, devendo ser reconhecidos como especial e convertidos em comum: A. 01/04/1986 a 11/08/1987 em que o recorrente trabalhou na empresa LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, exposto ao agente físico ruído com decibéis de 92 DB(A); 2. 10/12/2001 a 10/12/2002; 28/02/2003 a 04/10/2019, visto que a exposição do recorrente a agente biológico de esgoto urbano e exposição ao agente físico calor no patamar de 29.1 IBTUG; 3. Por fim, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, que seja encaminhado ofício à Autarquia Municipal de Rio das Pedras (SAAE) com endereço na Av. Dr. Ademar de Barros, 496 – bairro Bom Jesus, na cidade de Rio das Pedras - SP, 13390-000, a fim de que forneça os seguintes documentos: a) cópia do LTCAT; b) Ficha de Fornecimento de EPI; c) Informação de Habitualidade e Permanência, visto que apesar de previamente notificada extrajudicialmente não forneceu os documentos requeridos. 4. Após atendimento da diligência acima requerida no item “c” supra, seja reconhecida a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para nova análise e sentença. Alternativamente, que essa E. Turma Recursal profira acórdão, com base em tal documento, reconhecendo todos os períodos acima debatidos como especiais. Requer seja determinado ao INSS a averbação de tais períodos como especiais, anotando-se e, assim, seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição ao Segurado, ora Recorrente, desde o pedido administrativo apresentado e que foi incorretamente indeferido. Requer, ainda, seja a ação julgada totalmente procedente, condenando o Recorrido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria, bem como honorários advocatícios sucumbenciais.”4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Períodos:- 01/04/1986 a 11/08/1987: PPP (fls. 45/46 – ID 181828405) atesta as funções de ajudante geral e operador de máquinas, na LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com exposição a ruído de 92 dB (A) até 31/03/1987 e de 91 dB (A) de 01/04/1987 a 11/08/1987. O documento informa, ainda, exposição a fluídos de usinagem no período de 01/04/1987 a 11/08/1987. Consta a informação de que o PPP foi preenchido com base no PPRA de 1997.- 10/12/2001 a 10/12/2002 e 28/02/2003 a 04/10/2019: PPP (fls. 35/40 – ID 181828405) informa as funções de encanador II, ajudante de manutenção e de oficial de manutenção, em SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS, com exposição a ruído de 74,8 dB (A), a calor de 29,1º IBUTG, a radiação não ionizante – radiação solar, compostos de cimento e a microorganismos. Consta EPI eficaz para todos os agentes e responsável técnico pelos registros ambientais apenas no período entre 08/02/2019 a 07/02/2020.Outrossim, conforme documento anexado aos autos (fl. 80 - ID 181828405), a parte autora, em 29/10/2019, requereu ao setor de recursos humanos da empresa SAAE Rio das Pedras a retificação do PPP para informação acerca da habitualidade e permanência; sobre a existência de responsável técnico desde 2001 e acerca de mudanças no layout da empresa. Solicitou, ainda, cópia da ficha de entrega de EPI e dos PPPRAs referentes aos anos de 2001 a 2019, bem como do LTCAT.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias:a parte autora apresente: I) declaração fornecida pela empresa empregadora LINK – STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou II) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP;a empresa SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS apresente o (s) LTCAT (s) que embasou (aram) o preenchimento do PPP referente à parte autora, supra apontado, bem como informe se houve alteração nas condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico. Deverá, ainda, apresentar a ficha de fornecimento de EPI, conforme requerido pela parte autora. Oficie-se à referida empresa para que cumpra a determinação.7. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo rural posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento das contribuições; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/09/1992 a 10/12/2009 e de 01/06/2010 a 18/04/2016; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da parte da apelação do INSS que apresenta alegações genéricas e não impugna especificamente os fundamentos da sentença, conforme o art. 1.010 do CPC.4. O reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/11/1991 a 31/08/1992 depende do recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, conforme a sentença.5. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária, sendo a exposição inerente ao desenvolvimento da atividade.7. O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho, presumindo-se que as condições anteriores eram mais nocivas.8. A exposição a ruído, frio e calor requer laudo técnico para mensuração da intensidade, sendo o PPP suficiente a partir de 01/01/2004, desde que elaborado conforme as normas legais.9. Os limites de tolerância ao ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694 do STJ.10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência dessa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.11. A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003; antes disso, ou na ausência de indicação, o enquadramento é analisado pela aferição apresentada no processo.12. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, não descaracterizando o tempo de serviço especial, conforme o Tema 555 do STF.13. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.14. Em indústrias calçadistas, as atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos, sendo aceito o laudo pericial por similaridade para comprovar a especialidade do labor, especialmente em caso de empresa inativa.15. No caso concreto, o conjunto probatório, incluindo laudos por similaridade e declarações de testemunhas, é coerente e firme em demonstrar a exposição da segurada a agentes nocivos (hidrocarbonetos aromáticos e ruído) nos períodos de 01/09/1992 a 10/12/2009 (Calçados Valéria Ltda.) e de 01/06/2010 a 18/04/2016 (Vulca Shoes Calçados Ltda.), ensejando o reconhecimento da especialidade.16. O tempo de contribuição total da segurada, somando o tempo administrativo, rural e especial convertido (fator 1,2), é de 32 anos, 3 meses e 28 dias na DER (18/04/2016), sendo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (73.33) é inferior a 85 pontos.17. A conversão de tempo especial em comum é permitida mesmo após 28/05/1998, conforme o REsp 1.151.363/MG do STJ, sendo o fator de conversão 1,2 para mulheres (25 anos de especial para 30 de comum), mas vedada para tempo cumprido após 13/11/2019 (EC 103/2019).18. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser fixados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária de benefícios previdenciários a partir de 04/2006, e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela SELIC a partir de 09/12/2021, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.19. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.20. Não se aplica a majoração de honorários recursais, conforme o Tema 1.059 do STJ, por não se tratar de inadmissão ou rejeição integral do recurso.21. A tutela específica para implantação imediata do benefício é mantida, com a correção do tempo de serviço conforme o decidido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 23. O reconhecimento da atividade especial em indústrias calçadistas por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído é possível com base em laudo por similaridade e PPP, mesmo em caso de empresa inativa, sendo a ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos irrelevante para a caracterização da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §3º, §4º, II, §5º, §11, 240, 487, I, 496, §3º, I, 509, 932, III, 1.010; CF/1988, art. 201, §7º, I; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; LINDB, art. 2º, §3º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 41-A, 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.327/2016, art. 37, III e XIII; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §2º, §3º, §4º, 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §1º, §2º, §3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, §1º, I, 279, §6º; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 20 do TRF4; Súmula nº 76 do TRF-4; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.151.363/MG; STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP (Tema 1.059); STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100; TRF4, AC 2003.04.01057335-6; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir para o reconhecimento de um período de atividade especial; (ii) a comprovação do tempo de atividade rural e a especialidade de diversos períodos de trabalho; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, bem como os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecida a ausência de interesse de agir em relação ao período de 01/08/2016 a 12/07/2017, uma vez que a pretensão de reconhecimento de atividade especial para este período não foi objeto de prévio requerimento administrativo instruído com a documentação necessária, conforme tese firmada pelo STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350).4. Mantida a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural de 19/07/1988 a 31/01/1998, com base em início de prova material contemporânea em nome da autora e de membros do grupo familiar (genitores e cônjuge), corroborada por prova testemunhal produzida em justificação administrativa, em conformidade com a Súmula nº 73 do TRF4 e o Tema 638 do STJ.5. Mantida a especialidade do período de 11/04/1988 a 18/07/1988, devido à exposição a ruído em nível de 97 dB, superior ao limite de 80 dB, e a hidrocarbonetos aromáticos (colas, solventes), sendo irrelevante o uso de EPI para o período anterior a 02/12/1998.6. Mantida a especialidade do período de 23/03/2001 a 18/11/2003, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O ruído (82.0 dB) estava abaixo do limite (90 dB). O uso de EPI para agentes químicos não descaracteriza a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que favorece o segurado em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI.7. Mantida a especialidade do período de 19/11/2003 a 13/02/2005, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O ruído (82.0 dB) estava abaixo do limite (85 dB). O uso de EPI para agentes químicos não descaracteriza a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que favorece o segurado em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI.8. Mantida a especialidade do período de 14/02/2005 a 28/08/2005, devido à exposição a ruído de 91.1 dB, superior ao limite de 85 dB. Para este agente, o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme Tema 555 do STF e Tema 1090 do STJ.9. Mantida a especialidade do período de 29/08/2005 a 30/09/2007, devido à exposição a ruído de 91.1 dB, superior ao limite de 85 dB. Para este agente, o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme Tema 555 do STF e Tema 1090 do STJ.10. Mantida a especialidade do período de 01/10/2007 a 21/06/2011, devido à exposição a ruído de 86.2 dB, superior ao limite de 85 dB. Para este agente, o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme Tema 555 do STF e Tema 1090 do STJ.11. Mantida a especialidade do período de 01/03/2012 a 01/05/2013, devido à exposição a ruído de 86 dB, superior ao limite de 85 dB, e a hidrocarbonetos aromáticos (cola, solvente). O uso de EPI para agentes químicos não descaracteriza a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que favorece o segurado em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI.12. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 13/11/2019, data em que a segurada implementou os requisitos para o benefício integral, conforme Tema 995 do STJ. O termo inicial do benefício (DIB) foi fixado na data da citação (06/03/2021), seguindo a jurisprudência do STJ para casos de reafirmação da DER posterior ao processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.13. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora foi relegada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude das recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025), da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado.14. Readequada a distribuição dos ônus de sucumbência para 50% para cada parte, sem compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, com a exigibilidade suspensa para a parte autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).15. Determinada a implantação imediata do benefício no prazo de trinta dias úteis, conforme art. 497 do CPC, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 17. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com o termo inicial do benefício fixado na data da citação quando os requisitos são preenchidos após o processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. 18. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do trabalho em caso de exposição a ruído acima dos limites de tolerância ou a agentes químicos, especialmente quando há dúvida sobre a eficácia do equipamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; art. 201, § 7º, inc. I. EC nº 20/1998, art. 3º; art. 9º, § 1º, inc. I. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 5.527/1968. Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, § 9º, inc. III; art. 29-C, inc. II; art. 41-A; art. 55, § 3º; art. 57, § 2º, § 3º, § 5º; art. 58, § 2º. Lei nº 8.880/1994. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.711/1998. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 11.718/2008. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 13.183/2015. CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CPC/2015, art. 85, § 14; art. 98, § 3º; art. 497. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999, art. 70. Decreto nº 4.827/2003. MP nº 1.523/1996. MP nº 1.663-10/1998. MP nº 1.729/1998. Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, art. 258 e ss.; art. 678; art. 690, p.u. Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS/PRES, art. 577, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350). STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014. STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555). STJ, REsp nº 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010 (Tema 297). STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013 (Tema 638). STJ, REsp nº 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Temas 532 e 533). STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012 (Tema 546). STJ, REsp nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011. STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995). STJ, EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020. STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022. STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090). STJ, Súmula nº 149. STJ, Súmula nº 111. TRF4, Súmula nº 73. TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.05.2020. TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, negando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/12/1985 a 30/09/1995; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial exercida no período de 27/08/2007 a 27/06/2017; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) ou mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/12/1985 a 30/09/1995 foi extinto sem resolução do mérito. Embora houvesse início de prova material contemporânea em nome do genitor, complementada por prova testemunhal, o genitor exerceu atividade urbana no mesmo período, o que descaracteriza sua condição de segurado especial e impede o aproveitamento da prova documental em seu nome para o autor, conforme o Tema 533 do STJ. A ausência de prova material em nome próprio do autor para o período impede o reconhecimento, levando à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ, que permite o ajuizamento de nova ação com outras provas.4. A atividade exercida como Operador de Produção na FRAS-LE S/A no período de 27/08/2007 a 27/06/2017 foi reconhecida como especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicou exposição a ruído com pico de 97 dB(A), superando o limite de tolerância de 85 dB(A) para o período (a partir de 19/11/2003). Conforme o Tema 1.083 do STJ, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o pico de ruído. Além disso, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, pois seus efeitos nocivos vão além da perda auditiva e não são totalmente neutralizados, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335/SC). A irrelevância da informação na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou da ausência de recolhimento adicional para o reconhecimento da especialidade também foi destacada, em consonância com o art. 195, §5º, da CF/1988.5. A conversão do tempo especial em comum é permitida, utilizando o fator de 1,4 para homens, conforme a legislação vigente na data da concessão do benefício (Tema 546 do STJ). Contudo, após a análise dos períodos de contribuição, incluindo o tempo especial reconhecido e a reafirmação da DER para 30/09/2025 (conforme Tema 995 do STJ), verificou-se que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras permanentes, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), pois não atingiu o tempo mínimo de contribuição, idade mínima ou pontuação exigidos.6. Não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora obteve provimento parcial, e a elevação da verba honorária só é cabível quando o recurso da parte sucumbente é integralmente desprovido.7. Com base no art. 497 do CPC, determina-se o cumprimento imediato da decisão quanto à averbação do tempo especial reconhecido, no prazo de até trinta dias úteis, uma vez que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A atividade urbana de um dos genitores descaracteriza a condição de segurado especial e impede o aproveitamento de prova material em seu nome para o filho, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prova eficaz. 10. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade como especial, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme Tema 555 do STF, e, na ausência de NEN, adota-se o pico de ruído, conforme Tema 1.083 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 195, §5º, art. 201, §1º, §7º, inc. I; ADCT, art. 3º; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I, 'a' e 'b', inc. II; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; CPC, art. 85, §11, art. 497, art. 493, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º, §9º, inc. III, inc. VII, art. 55, §3º, art. 57, §3º, §5º, §6º, art. 58, §1º, §2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §12, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 1304479/SP (Tema 533), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1352721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, REsp 1310034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 995.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso calor.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão, formulado no ano de 2017.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, em parte, o processo sem resolução de mérito, e, no mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão para determinar a averbar de período reconhecido em reclamatória trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) verificar a existência de especialidade dos períodos de 19/01/1990 a 30/04/2002, de 01/11/2006 a 22/09/2009, de 15/03/2010 a 09/02/2012, de 09/07/2012 a 01/04/2013 e de 18/06/2014 a 13/02/2017; e (iii) examinar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação profissiográfica, como o PPP, é suficiente para o convencimento judicial, tornando desnecessária a prova pericial in loco. 4. É reconhecida a especialidade do período de 19/01/1990 a 28/04/1995, por enquadramento de categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, cód. 2.5.5; Decreto nº 83.080/79, cód. 2.5.8). 5. A especialidade dos períodos de 01/11/2006 a 22/09/2009 e de 15/03/2010 a 09/02/2012 é rejeitada, uma vez que o ruído estimado não ultrapassou o limite de 85 dB(A) e os riscos ergonômicos e mecânicos não são considerados agentes nocivos pela legislação previdenciária. 6. A especialidade dos períodos de 09/07/2012 a 01/04/2013 e de 18/06/2014 a 13/02/2017 é rejeitada, pois o ruído estimado não ultrapassou o limite de 85 dB(A). As alegações de exposição a agentes químicos e atividade perigosa não foram comprovadas. 7. O direito à aposentadoria especial é negado, pois o tempo especial reconhecido é inferior aos 25 anos exigidos. Da mesma forma, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição é negado, visto que o tempo total de contribuição é insuficiente ao benefício.
IV. DISPOSITIVO:8. Recurso parcialmente provido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, cód. 2.5.5; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, cód. 2.5.8; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I; Lei nº 9.876/99; EC nº 103/19, arts. 15, 16, 17 e 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/03/1988 a 18/09/1989 (Servente, Cerâmica Lençol Ltda.) e de 01/10/2010 a 03/04/2013 e 02/05/2013 a 19/02/2015 (Ajustador Mecânico, Tormagi Indústria e Comércio Ltda.); (ii) a inclusão do agente nocivo ruído nos períodos já reconhecidos como especiais pela sentença; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 07/03/1988 a 18/09/1989, na função de servente em indústria de cerâmica, deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento da categoria profissional, conforme o cód. 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, e pela exposição a pó de madeira, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, cuja análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.4. A especialidade dos períodos de 01/10/2010 a 03/04/2013 e de 02/05/2013 a 19/02/2015, na função de ajustador/mecânico, é reconhecida devido à exposição a ruído com picos de até 106 dB(A), radiações não ionizantes (soldagem elétrica e acetilênica), hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas minerais e fumos metálicos. A exposição a ruído com picos acima de 85 dB(A) é nociva, sendo irrelevante a utilização de EPI para elidir a nocividade, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. As radiações não ionizantes de fontes artificiais são insalubres pela NR-15, Anexo VII, e sua ausência no rol de agentes nocivos a partir do Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula 198 do TFR.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas minerais e fumos metálicos é qualitativa, pois são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, IARC Grupo 1 para fumos de solda), sendo a análise meramente qualitativa e o fornecimento de EPI insuficiente para afastar a nocividade, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.7. Nos períodos já reconhecidos pela sentença (01/08/1997 a 01/02/2000, 01/09/2000 a 29/04/2005 e 02/05/2005 a 09/11/2007), a especialidade também é reconhecida pela exposição a ruído, cujos níveis aferidos superam os limites legais de tolerância. Para o período de 01/07/2008 a 30/09/2010, o nível de ruído de 82,76 dB(A) não ultrapassa o limite de 85 dB(A) fixado a partir de 19/11/2003, mantendo-se o enquadramento apenas pelo agente químico.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema 995/STJ.9. Os consectários legais devem seguir o STF, Tema 1170, para juros, e INPC até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para correção monetária.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento de categoria profissional (trabalhador em indústria de cerâmica até 28/04/1995) e por exposição a agentes nocivos como pó de madeira, ruído (com picos acima do limite legal), radiações não ionizantes de fontes artificiais, hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas minerais e fumos metálicos (agentes cancerígenos de análise qualitativa), sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos, e é cabível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade especial por exposição a ruído, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, e condenou o INSS a elaborar os cálculos de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/07/1989 a 01/07/2005; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (06/05/2019); (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) os critérios de distribuição da sucumbência e a obrigação de elaborar cálculos de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade do tempo de trabalho da parte autora no período de 04/07/1989 a 01/07/2005 foi mantida. A decisão se baseou na legislação vigente à época da prestação do serviço, que considera a exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 como atividade especial. O laudo pericial judicial e o PPP comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância (91,16 dB(A) e 91,50 dB(A)). Além disso, a jurisprudência do STF (Tema 555) e STJ (Tema 1090) estabelece que, em casos de exposição a ruído, o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade.4. A sentença foi mantida quanto ao direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, com o reconhecimento do tempo especial, o segurado preenche os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, totalizando 35 anos, 8 meses e 0 dias de contribuição na DER (06/05/2019).5. O termo inicial dos efeitos financeiros foi diferido para a fase de cumprimento de sentença, em razão da afetação da matéria ao Tema 1124 do STJ. A controvérsia, que envolve benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, não afeta o direito ao benefício em si, mas apenas o início de seus efeitos financeiros.6. A sentença foi mantida quanto à correção monetária e juros de mora, que seguem os critérios definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e pela EC 113/2021. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC 113/2021), e os juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e índices da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009 até EC 113/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic.7. Foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para afastar sua condenação à elaboração dos cálculos de liquidação, pois o art. 509, § 2º, do CPC/2015 faculta a apresentação dos cálculos a ambas as partes, e a jurisprudência do TRF4 entende que a responsabilidade, em regra, é do exequente. Contudo, o INSS deve apresentar os elementos necessários para o cálculo.8. A sentença foi mantida quanto à fixação dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ. Não houve majoração recursal, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido, o que impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme Tema 1059 do STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.10. A tutela específica para implantação imediata do benefício não foi concedida, pois o INSS já havia comprovado a implantação da aposentadoria na origem, sendo a determinação confirmada de ofício.11. O prequestionamento foi atendido pelo enfrentamento das questões suscitadas e pela análise da legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A responsabilidade pela elaboração dos cálculos de liquidação, em regra, cabe à parte exequente, não podendo ser imposta ao INSS a obrigação de liquidar a sentença, embora este deva apresentar os elementos necessários para o cálculo que estejam em seu poder.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 60, § 4º, e art. 201, § 7º, inc. I; ADCT, art. 3º (EC 113/2021); CPC/1973, art. 461; CPC/2015, art. 6º, art. 85, § 3º, § 5º, § 11, art. 86, p.u., art. 369, art. 378, art. 379, art. 487, inc. I, art. 497, art. 509, § 2º, art. 524, § 3º, § 4º, art. 536, art. 537, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 1º, § 3º, e art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., e art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 INSS, art. 268, III; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ED no RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp n.º 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1124, j. 17.12.2021; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5006166-90.2024.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5022112-12.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 20.06.2024; TRF4, AC 5002250-80.2021.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 28.01.2025; TRF4, AC 5003993-32.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 13.06.2023; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. O INSS alega ausência de comprovação de labor especial, metodologia inadequada para aferição de ruído, agentes químicos não especificados/quantificados e eficácia de EPIs, requerendo, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 10/04/1979 a 13/10/1981, 04/11/1981 a 14/01/1985, 21/01/1985 a 09/06/1988, 01/07/1988 a 21/05/1991, 03/06/1991 a 26/04/1995, 28/11/2006 a 13/11/2007, 25/08/2008 a 20/03/2009 e 18/07/2011 a 10/07/2013; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008).4. A especialidade das atividades foi comprovada por perícia direta em algumas empresas e por formulários embasados em laudo técnico, que demonstraram a exposição a ruído superior ao limite legal ou a agentes químicos.5. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, pois se presume que as condições de salubridade eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, conforme precedentes do TRF4 (REOAC 5007369-10.2012.4.04.7107/RS, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 26.07.2017).6. A metodologia de aferição do agente nocivo ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado, conforme entendimento do TRF4 (AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020).7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem de análise de grau ou intensidade de exposição para a configuração da nocividade, especialmente quando o contato é manual e não apenas aéreo.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade até 03/12/1998. Para períodos posteriores, referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de neutralização dos efeitos nocivos, não elidem a natureza especial da atividade. Luvas e cremes de proteção não neutralizam a ação de agentes nocivos químicos, conforme o item II da tese firmada no julgamento do Tema 1090/STJ.9. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser diferido para momento posterior ao julgamento do Tema 1124/STJ, que trata da matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fim de evitar prejuízo à razoável duração do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida para diferir a questão relativa ao termo inicial do benefício. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios não majorados. Mantida a sentença nos demais pontos.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial é cabível quando a prova técnica de profissional habilitado comprova a exposição a agentes nocivos, sendo a extemporaneidade do laudo e a metodologia de aferição de ruído flexibilizadas, e a eficácia de EPIs afastada em casos de referências genéricas ou ineficácia comprovada para agentes químicos, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser diferido quando a matéria estiver sob análise em recurso repetitivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 240, 487, inc. I, 497 e 536; CC, arts. 389, p.u., e 406, §1º; LINDB, art. 6º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57 e 58, §2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; TRF4, AC 5000561-96.2016.4.04.7123, QUINTA TURMA, Rel. Adriane Battisti, j. 06.11.2019; TRF4, REOAC 5007369-10.2012.4.04.7107/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 26.07.2017; TRF4, AC 0023713-40.2014.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, D.E. 08.03.2018; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; STJ, Tema 1090, publicado em 22.04.2025; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333, 9ª Turma, Rel. Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno, j. 22.05.2014; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561, 6ª Turma, Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente, j. 26.02.2014; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020; STJ, Tema 1124; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, RE 870947; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1059, publicado em 21.12.2023; TRF4, Súmula 75; STJ, REsp n. 1.495.146/MG, n. 1.492.221/PR e n. 1.495.144/RS, publicado em 19.06.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para um período e a especialidade de outro, mas negou a aposentadoria na DER original. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em período vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 31/05/2010 a 23/06/2016, com exposição a poeira de sílica e hidrocarbonetos; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER; e (iv) a fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Mantida a ilegitimidade passiva do INSS para o período de 19/11/2003 a 20/04/2010, pois o autor estava vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal ativo. A Justiça Federal é incompetente para analisar a especialidade de atividade sujeita a regras de RPPS, conforme art. 109, I, da CF/1988, sendo indispensável que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo RPPS já contenha o reconhecimento do tempo especial para fins de contagem recíproca.4. A especialidade do período de 31/05/2010 a 23/06/2016 é reconhecida devido à exposição a óleos e graxas e poeiras respiráveis com sílica, conforme PPP e laudos técnicos. A poeira de sílica é agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Decreto nº 8.123/2013, art. 68, § 4º do Decreto nº 3.048/99), o que permite a avaliação qualitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC. Da mesma forma, os hidrocarbonetos aromáticos, presentes em óleos minerais, contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2), justificando o reconhecimento qualitativo da especialidade, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e Tema 534 do STJ.5. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida mediante reafirmação da DER para 31/12/2021. Embora o tempo de contribuição na DER original (01/12/2017) fosse insuficiente (32 anos, 7 meses e 17 dias), a soma dos períodos reconhecidos administrativamente, pela sentença e por esta decisão, convertidos pelo fator 1,4, permite que o segurado cumpra os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 (35 anos de contribuição, 180 contribuições de carência e pedágio de 50%). A reafirmação da DER é cabível, conforme Tema 995 do STJ e IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4.6. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). Com a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025), a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública foi suprimida, aplicando-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que remete à Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, resultando na aplicação da própria Selic. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença (Tema 1.361 do STF). Considerando que a DER foi reafirmada para 31/12/2021, data anterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão desde a data da reafirmação, conforme Tema 995 do STJ.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4. A base de cálculo é aferida pelas diferenças existentes até a decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.8. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), conforme art. 497 do CPC, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer tempo especial, conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 31/12/2021, fixar honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ativo.Tese de julgamento: 11. A exposição a poeira de sílica e hidrocarbonetos aromáticos (contendo benzeno), agentes reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC.Tese de julgamento: 12. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, e os juros de mora incidem desde a DER reafirmada se esta for anterior ao ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; EC 103/2019, art. 17; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, art. 933; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15, Anexo 13; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 200070050035322/PR, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 16.07.2008; TRF4, IUJEF 0012564-98.2006.404.7195, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 17.12.2010; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; TRF4, AC 5002402-93.2019.4.04.7003, Rel. Aline Lazzaron, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5001004-08.2023.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5023665-84.2019.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5007362-37.2011.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.08.2021; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.08.2021; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPIS INEFICAZES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em ação previdenciária na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos químicos e ruído, questionando a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A sentença reconheceu alguns períodos, mas o autor busca a extensão desse reconhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de 06/03/1997 a 16/04/1999 e 03/01/2000 a 31/10/2012 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, considerando a exposição a agentes químicos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (ii) verificar se o segurado preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 16/04/1999 e 03/01/2000 a 31/10/2012 foi reconhecida devido à exposição a agentes químicos como poeira mineral, fumos metálicos e óleo mineral, cuja avaliação é qualitativa. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) mencione EPIs, os laudos técnicos indicam a necessidade de implantação ou sugerem a adoção de respiradores, gerando dúvida sobre a real eficácia dos equipamentos. Conforme o Tema 1090 do STJ e o Tema 555 do STF, a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado, rebaixando o standard probatório para o reconhecimento do direito.4. O segurado não tem direito à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/09/2017, pois totalizou 23 anos, 10 meses e 16 dias de tempo especial, sendo que o mínimo exigido é de 25 anos.5. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (06/09/2017), pois totalizou 36 anos, 0 meses e 15 dias de contribuição, superando o mínimo de 35 anos exigido para homens. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.36 pontos) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.6. A correção monetária incidirá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021 e pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.7. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando a sucumbência mínima da parte autora. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme a Lei nº 9.289/1996.8. Determinada a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, facultando à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A dúvida sobre a real eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) em relação à exposição a agentes químicos, evidenciada por laudos técnicos que apontam a necessidade de implantação ou sugerem a adoção de respiradores, favorece o segurado para o reconhecimento do tempo de serviço especial.11. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário se a pontuação totalizada for inferior ao limite legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 1º, § 3º, art. 58, art. 142; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, art. 14, § 4º; CPC, art. 85, § 3º, art. 497; NR-15; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; STF, Tema 555; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) No caso dos autos, a autora nasceu em 13/06/1957 (fl. 03 do arquivo 02) devendo comprovar, além de 15 anos de contribuição e 180 meses de carência, a idade mínima de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019.Consoante contagem do INSS anexada aos autos do processo administrativo, foram computados 13 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de contribuição, com 167 meses de carência (fls. 02/04, do evento 23).Requer a autora, por sua vez, sejam computados os seguintes períodos de contribuição, os quais foram desconsiderados pelo INSS:* 05/01/1985 a 20/01/1986;* 02/07/1992 a 13/05/1993Requer, ainda, sejam reconhecidos como carência, o período de 03/05/2007 a 30/ 01/20008, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade.Do reconhecimento do vínculo urbanoA parte autora apresentou, como prova material da alegada atividade urbana profissional, cópia da CTPS onde consta anotação sobre os períodos de 05/01/1985 a 20/01/1986 e de 02/07/1992 a 13/05/1993 (fls. 28, 32, 35, 43, 47 e 51 do arquivo 02). Anexou, ainda, no tocante ao período de 02/07/1992 a 13/05/1993, declaração da Prefeitura do Município de Carapicuíba com a informação de que o vínculo era celetista e que as contribuições foram vertidas ao INSS.Sabe-se que a anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure , mas apenas juris tantum.”Dita presunção de veracidade persiste mesmo que o vínculo empregatício correspondente não conste do CNIS. De fato, é do enunciado n.º 75 das súmulas da TNU que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”Outrossim, é pacífico na doutrina o entendimento de que “as anotações na CTPS valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições (...)” - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário , 12ª edição. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 726.Na hipótese dos autos, verifico que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar, cabalmente, a não veracidade das anotações constantes da CTPS da parte autora.Registro que entendo inadmissível que o INSS, diante de mera suspeita, desconsidere, de plano, o vínculo anotado na CTPS. Se tiver dúvida, pode e deve investigar na busca da verdade, inclusive valendo-se, se necessário, de diligência fiscal.Por outro lado, não é tolerável atribuir ao segurado a responsabilidade de obter outra prova do vínculo já anotado em sua CTPS ou no CNIS, o que não obsta que o segurado o faça voluntariamente com o intuito de colaborar e acelerar a apreciação de seu pedido.Diante disso, restou comprovada a atividade laboral exercida pela parte autora na condição de empregada nos períodos de 05/01/1985 a 20/01/1986 e de 02/07/1992 a 13/05/1993, conforme anotado em sua CTPS.Observo, ainda, que a Autarquia Previdenciária deixou de considerar como carência o período no qual a parte autora gozou benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho: 03/05/2007 a 30/01/2008.Neste caso, consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, § 3º e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, apenas os períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados entre interregnos contributivos devem ser computados para efeito de carência. Por outro lado, o benefício decorrente de acidente do trabalho pode ser computado (intercalado ou não). Neste sentido:(...)Este é também o entendimento sumulado no Enunciado 73 da E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):(...)Nada obstante a isso, não se pode afirmar que o período de auxílio-doença em questão esteja intercalado, pois, após o término da fruição do benefício em 30/01/2008, houve a desfiliação da segurada, sendo que refiliação ao RGPS somente ocorreu em 01/07/2011, quando já havia ultimado o período de graça e perpetrada a perda da qualidade de segurada.Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, a “perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade”.Nesta toada, cessado o auxílio-doença sem que tenha havido a retomada das contribuições antes do fim do período de graça, perde-se em definitivo o direito de vê-lo depois computado para fins de carência.Assim, tenho que o benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 03/05/2007 a 30/01/2008, não deve ser reconhecido para tais fins, uma vez a parte autora verteu contribuição ao sistema apenas em 01/07/2011, após a perda da qualidade de segurado no período respectivo.Sendo assim, considerando as carências já computadas pelo INSS (167 meses), acrescidos dos meses de carência dos períodos aqui reconhecidos (24 meses), a parte autora comprova 191 meses de carência, além de mais de 15 anos de contribuição, suficientes para concessão do benefício almejado.Com isso, cumprida os requisitos de idade e tempo/carência, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 23/11/2020, conforme requerido em petição inicial.aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, desde 23/11/2020 (data do requerimento administrativo), resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”. Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E. STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18).Levando-se em consideração a procedência do pedido, o caráter alimentar do benefício previdenciário , o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega:i)“Se algum período não se encontra no CNIS, cabe ao segurado fazer prova material do referido período e do recolhimento das contribuições respectivas”;ii)”a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não constituindo, assim, prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.”;iii)“a r. sentença merece ser reformada para que seja afastada a cominação de multa diária ou, subsidiariamente, para que o prazo de cumprimento seja contado no mínimo em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, com início somente a partir da comprovada intimação direta do órgão administrativo competente para tanto (CEAB/DJ ou ELAB/DJ), e a respectiva multa diária não ultrapasse o limite de R$100,00 por dia de descumprimento, com fixação de limite máximo não superior a R$ 1.000,00.”;4. Possibilidade de imposição de multa pecuniária em caso de descumprimento da sentença (REsp nº 987.280). Seu uso é uma faculdade conferida ao magistrado em busca de efetividade no cumprimento das decisões judiciais, prevista na legislação processual (art. 537, do CPC). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida.5. Nos termos da Súmula 75, da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 6. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 13/08/2019, reconhecendo lapsos rurais e determinando a implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da segunda apelação interposta pelo INSS; (ii) o reconhecimento de lapsos de atividade rural para fins de carência; (iii) a possibilidade de cômputo de período de auxílio-doença para carência; (iv) a reafirmação da DER; e (v) a fixação dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segunda apelação interposta pelo INSS é ineficaz e não deve ser conhecida, em razão da preclusão consumativa, pois o direito de recorrer contra a mesma sentença já havia sido exercido com a interposição da primeira apelação.4. A aposentadoria por idade híbrida é devida pela conjugação de tempo rural e urbano, conforme art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Lei nº 11.718/2008. O Tema 1007 do STJ permite o cômputo de tempo rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, sem recolhimentos, para fins de carência, independentemente do tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.5. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ (Tema 297 do STJ). São admitidos documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4) e o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, com início de prova material e prova testemunhal (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS).6. No caso concreto, a autora comprovou o labor rural nos períodos de 22/01/1969 a 22/08/1980 e de 01/12/2001 a 06/10/2013. Contudo, o período de 23/08/1980 a 04/05/1997 não foi comprovado, pois o cônjuge exercia atividade urbana e não se demonstrou que a renda rural era a principal, levando à extinção do feito sem julgamento do mérito para este lapso, conforme Tema 629 do STJ.7. O período de recebimento de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa, conforme Tema 1.125 do STF. A autora efetuou recolhimento de contribuição em 06/2020, o que configura a intercalação necessária.8. A reafirmação da DER é possível na via judicial, conforme IRDR nº 4 do TRF4, até a data do julgamento da apelação. A autora implementou os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida em 01/07/2020, após o recolhimento da contribuição previdenciária, cumprindo o tempo mínimo de contribuição (15 anos), carência (180 contribuições) e idade mínima (60.5 anos), nos termos do art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e art. 317, § 2º, da IN 128/2022.9. A correção monetária e os juros de mora são consectários de ordem pública. Conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, a correção monetária para condenações previdenciárias deve seguir o INPC (a partir de 04/2006) e os juros de mora a remuneração da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009). A partir de 09/12/2021, com a EC 113/2021, incide a taxa Selic. A EC 136/2025, ao suprimir a regra para condenações da Fazenda Pública Federal, gera um vácuo legal, aplicando-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.10. A condenação em honorários advocatícios é mantida, pois o INSS se insurgiu contra o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e de concessão de aposentadoria híbrida, não sendo a reafirmação da DER o único objeto da demanda. O Tema 995 do STJ não se aplica integralmente, pois o princípio da causalidade justifica a verba honorária. A alteração da DER, contudo, reduz a base de cálculo dos honorários, que incidirão sobre as parcelas vencidas até a DER reafirmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido para delimitar o reconhecimento do labor rural como segurada especial da parte autora aos lapsos de 22/01/1969 a 22/08/1980 e 01/12/2001 a 06/10/2013, reafirmando a DER para 01/07/2020.Tese de julgamento: 12. É possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo de tempo rural remoto, inclusive anterior aos 12 anos de idade, e urbano, com reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos, sendo devidos honorários advocatícios quando o INSS se insurge contra outros pedidos além da reafirmação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; art. 194, II; art. 195, I; CPC/2015, art. 240, caput; art. 320; art. 485, IV; art. 486; art. 493; art. 497; art. 536; art. 537; art. 933; art. 1.026, § 2º; CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, III; art. 25, II; art. 41-A; art. 48, § 3º; art. 55, § 2º, § 3º; art. 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; EC nº 103/2019, art. 18; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN nº 128/2022, art. 317, §§ 1º e 2º; Súmula 149 do STJ; Súmula 577 do STJ; Súmula 73 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1407613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, REsp n. 167.422-1/SP e REsp n. 178.840-4/PR (Tema 1007); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 995; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810); STF, RE 1298832 RG (Tema 1.125), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 18.02.2021; STF, Tema 1.361; TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 10.01.2013; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 06.04.2017; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TNU, Súmula 5.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de tempo de atividade especial, questionando a especialidade dos períodos, o termo inicial dos efeitos financeiros, a correção monetária e a ocorrência de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho exposto a agentes biológicos e álcalis cáusticos; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/10/1991 a 15/04/2004 e 15/06/2004 a 02/06/2006 em razão da exposição a agentes biológicos, pois a avaliação da nocividade desses agentes é qualitativa e o risco de exposição independe do tempo, sendo os EPIs ineficazes para neutralizar completamente o risco, conforme o Anexo 14 da NR-15, o PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000 da TRU4 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC do TRF4. Contudo, a especialidade por álcalis cáusticos foi afastada, uma vez que o contato com produtos de limpeza contendo essas substâncias não configura nocividade devido à baixa concentração, conforme precedente do TRF4 (TRF4 5017953-83.2018.4.04.9999). A perícia indireta foi aceita para o período em que a empresa encerrou atividades, seguindo precedentes do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108; EINF 0031711-50.2005.404.7000).4. Foi acolhida a apelação do INSS para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 30/11/2010, em conformidade com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e o art. 240, §1º, do CPC/2015, considerando que a ação foi ajuizada em 30/11/2015 e a DER em 14/04/2008.5. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, a fim de observar o que for decidido no Tema nº 1.124 do STJ, que trata da discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025), bem como da pendência de julgamento da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado.7. Foi mantida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois a autora preencheu os requisitos na DER (14/04/2008), conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998. A conversão do tempo especial em comum é permitida mesmo após 28/05/1998 (STJ, REsp nº 1.151.363/MG), e o fator de conversão é o da legislação vigente na data da concessão do benefício (STJ, Tema nº 546, REsp 1.310.034/PR).8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I e p.u., da Lei nº 9.289/1996, e do art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.9. Não houve majoração dos honorários advocatícios, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso, o que afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC.10. Foi determinada a implantação imediata do benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deve ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença *stricto sensu* previstas no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo com uso de EPI, configura atividade especial para fins previdenciários, sendo a perícia indireta admitida em caso de encerramento da empresa, e a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, 103, p.u.; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, art. 2º, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; NR-15, Anexo 14; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, inc. I; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11, 240, §1º, 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1361; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRU4, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, 5017953-83.2018.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.06.2023; TRF4, 5042106-26.2013.4.04.7100, Rel. Ezio Teixeira, j. 25.04.2017; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. O mandado de segurança é uma ação constitucional que tem por objeto a tutela de direito líquido e certo, violado por abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública ou de delegado no exercício de atribuições do Poder Público. Em função da própria qualificação do direito tutelável, o procedimento é simplificado, sem possibilidade de dilação ou instrução probatória, com a exigência de comprovação de plano (artigos 1º, caput e §1º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009).2. A aferição do tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade de pessoa com deficiência não depende apenas da soma dos vínculos de trabalho. O impetrante traz períodos de atividade especial, cuja qualificação reclama meios de prova específicos – formulários, demonstrações ambientais, perfil profissiográfico previdenciário – e não foi providenciada pelo INSS em razão justamente da ausência de elementos.3. A intimação da autoridade impetrada para a juntada da documentação comprobatória (artigo 6º, §2º, da Lei nº 12.016/2009) não tem cabimento: em primeiro lugar, o impetrante juntou cópia do processo administrativo previdenciário sem fazer qualquer ressalva de exibição na petição inicial – só o fez depois da sentença, quando a faculdade já estava preclusa; e, em segundo lugar, a juntada de perícia médica e de avaliação social impacta apenas no requisito da deficiência e na gradação do impedimento de longo prazo (leve, moderado ou grave), sem envolver o tempo mínimo de contribuição.4. O indeferimento da petição inicial se impunha, pela conclusão imediata da exigência de dilação probatória (artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009).5. Apelação a que se nega provimento.