DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos rurais e especiais. O INSS se insurge contra o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos de idade e de períodos especiais baseados em laudo pericial indireto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do trabalho rural antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de períodos especiais com base em laudo pericial indireto ou por categoria profissional; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período rural de 12/02/1974 a 11/02/1978 (anterior aos 12 anos de idade) foi afastado, pois não foi comprovado que o labor do autor nesse período fosse indispensável à subsistência do grupo familiar, sendo a prova material frágil e a testemunhal desfavorável.4. A especialidade dos períodos de 25/03/1986 a 23/04/1986, 19/07/1988 a 02/07/1990, 23/08/1997 a 06/10/1997 e 10/03/1998 a 28/04/1998 foi afastada e a sentença anulada para reabertura da instrução probatória. A perícia indireta foi realizada em empresa de ramo distinto das empregadoras, o que inviabiliza a prova por similaridade. Além disso, parte das empregadoras está ativa, não se justificando a produção de prova pericial indireta.5. O reconhecimento da especialidade do período de 03/11/1986 a 03/12/1986 foi mantido, pois a perícia judicial na empresa Kanebo Skil do Brasil S/A comprovou a exposição do autor a ruído de 90 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) para a época.6. O reconhecimento da especialidade do período de 03/01/1991 a 20/12/1991 foi mantido, uma vez que o autor atuou como servente de pedreiro, atividade enquadrável por categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, Código 2.3.3) até 28/04/1995, sendo irrelevante a habitualidade/permanência e o uso de EPI para esse período.7. De ofício, foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 13/11/2019 (aposentadoria integral pré-reforma) ou para datas posteriores (art. 17 da EC 103/19), conforme o Tema 995 do STJ, determinando-se a implantação do benefício mais vantajoso.8. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009, a partir de 30/06/2009 pelos índices da caderneta de poupança, e pela SELIC a partir de 09/12/2021, com ressalvas para DER reafirmada posterior ao ajuizamento.9. Não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência recursal, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do período de 12/02/1974 a 11/02/1978 como tempo rural, e anular a sentença em relação aos períodos de 25/03/1986 a 23/04/1986, 19/07/1988 a 02/07/1990, 23/08/1997 a 06/10/1997 e 10/03/1998 a 28/04/1998, determinando a reabertura da instrução probatória. De ofício, reconhecido o direito ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reafirmação da DER, e determinada a implantação do benefício concedido.Tese de julgamento: 11. A comprovação de trabalho rural antes dos 12 anos exige demonstração de efetivo labor indispensável à subsistência familiar. A perícia indireta para reconhecimento de tempo especial é inviável quando realizada em empresa de ramo distinto da empregadora. A atividade de servente de pedreiro é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, art. 375, art. 493, art. 497, art. 933; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, art. 25, II, art. 29, § 2º, art. 29-C, art. 41-A, art. 55, § 2º, art. 57, art. 58, art. 103, p.u., art. 106; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 20/98, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 3º, arts. 15, 16, 17, 18, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, item 2.3.3, Código 1.2.9; Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 3º, art. 70, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, REsp n° 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe de 02.12.2019; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STF, RE n° 870.947/SE (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp n° 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5034196-05.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 06.02.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E EMPRESÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum proposta contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de período de atividade rural como segurado especial e cômputo de contribuições como empresário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação de períodos rurais e de contribuição como empresário, e reconhecendo o direito à averbação de período rural posterior a 10/1991 mediante indenização, sem juros e multa. O autor interpôs duas apelações, sendo a segunda após a rejeição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da segunda apelação interposta pelo autor; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de atividade rural e de contribuição como empresário para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros em caso de período indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segunda apelação interposta pelo autor não é conhecida, pois a interposição da primeira apelação em 2021 consumiu o direito de recorrer da sentença, configurando preclusão consumativa e violando o princípio da unirrecorribilidade, mesmo com a interrupção do prazo pelos embargos de declaração (CPC, art. 1.026).4. Os períodos de atividade rural de 01/08/1988 a 18/08/1988, de 25/02/1989 a 17/12/1990 e de 22/01/1991 a 31/10/1991 são reconhecidos e averbados sem necessidade de indenização, pois a prova material e testemunhal comprovou o labor rural, e a Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º, dispensa o recolhimento de contribuições para o cômputo de tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991.5. O período de atividade rural de 01/11/1991 a 31/03/1995 é reconhecido e sua averbação está condicionada à indenização das contribuições previdenciárias, conforme Lei nº 8.213/91, art. 39, II, e STJ, Súmula 272. Contudo, não incidem juros e multa sobre essa indenização, pois o período é anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, que introduziu tais encargos.6. Os períodos de contribuição como empresário (pró-labore) de 06/1996 a 12/1996, 04/1997 a 12/1997, de 01/1998 a 04/1998, de 06/1998 a 12/1998, de 01/1999 a 02/2000, e de 07/2001 a 03/2003 são reconhecidos e averbados, pois a documentação comprova o efetivo labor.7. O autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a soma dos períodos reconhecidos, mesmo com a inclusão dos períodos rurais e de empresário, não atinge o tempo mínimo de contribuição exigido.8. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para fins de enquadramento nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/19 ou suas regras de transição, pois, uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência do TRF4.9. A Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros correlatos terão início a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), condicionada ao adimplemento das contribuições, uma vez que o segurado solicitou administrativamente a emissão das guias para indenização do período rural pós-1991 e não foi atendido, não podendo o INSS se beneficiar de sua própria falha. 10. O INSS deve expedir as guias de recolhimento do período de labor rural como segurado especial pós-outubro/1991 (01/11/1991 a 31/03/1995) sem a incidência de juros e multa.11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da parte autora, pois o pedido de concessão do benefício foi indeferido em ambas as instâncias, impossibilitando a adoção das parcelas vencidas como base de cálculo, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.12. Não se aplica a majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A segunda apelação é inadmissível por preclusão consumativa. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 dispensa contribuições, enquanto o posterior exige indenização sem juros e multa se anterior à MP nº 1.523/96. A DIB para período rural indenizável é a DER se houve pedido administrativo de guias não atendido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.026; Lei nº 8.212/91, art. 45, § 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 39, inc. II, 55, § 2º; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, arts. 14, 16; Decreto nº 3.048/99, arts. 123, 127, inc. V; Medida Provisória nº 1.523/96.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5068838-38.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 29.11.2018; TRF4, AC 5058081-82.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28.08.2020; TRF4, AC 0021202-40.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 12.11.2014; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008525-07.2014.4.04.9999/RS; TRF4, AG 5025083-90.2014.404.0000, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 21.11.2014; TRF4, AC 5001692-89.2019.4.04.7127, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 22.10.2021; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5013023-23.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: cópia da CTPS, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, por períodos descontínuos, de 01.06.1985 a 18.01.2001 - sem data de saída; certidão de casamento sua e do seu genitor (assentos lavrados, respectivamente, em 09.02.1984 e 21.09.1981), em que são qualificados como lavrador; fotografia.
- Quanto a prova testemunhal, ela é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural desde 1982 até 1985, na zona rural de Moreira Sales/SP, no cultivo de café, milho, arroz e feijão ( fls. 97/102).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 1º/01/1982 a 30/05/1985.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora o benefício vindicado.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do labor em razão da categoria profissional de funileiro e servente de construção civil, bem como da exposição a agentes químicos e ruído. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito para alguns períodos, reconheceu a especialidade de 21/11/2002 a 04/08/2017 e condenou o INSS a averbar e revisar o benefício.2. A parte autora apela, requerendo a averbação de períodos de trabalho anotados em CTPS (02/05/1983 a 01/08/1983 e 01/07/1984 a 22/10/1985) e o reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos de 01/11/1980 a 31/01/1983, 02/05/1983 a 01/08/1983, 01/07/1984 a 22/10/1985 e 28/10/1985 a 14/01/1986, com a consequente revisão do benefício.3. O INSS apela, alegando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 21/11/2002 a 04/08/2017, por referência genérica a fumos metálicos e agentes químicos, ausência de informação do ruído NEN, exposição não permanente e uso de EPI eficaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço urbano anotado em CTPS; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos (ruído, poeiras vegetais, fumos metálicos e glifosato), considerando a eficácia do EPI e a metodologia de aferição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O registro em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, sendo prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que a anotação não conste no CNIS, conforme a Súmula nº 75 da TNU e a jurisprudência do TRF4. O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo prejudicar o segurado.6. A atividade de auxiliar de funileiro, exercida nos períodos de 01/11/1980 a 31/01/1983, 02/05/1983 a 01/08/1983 e 01/07/1984 a 22/10/1985, é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas (Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3, e Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1), dispensando a demonstração de exposição a agentes nocivos.7. A atividade de servente de construção civil, exercida no período de 28/10/1985 a 14/01/1986, é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 2.3.3), sendo irrelevante o mero contato com cimento para a caracterização da especialidade.8. A lei em vigor na época da prestação do serviço define a configuração do tempo como especial, e a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum permanece após 1998, conforme o Tema 245/STJ (REsp 1.151.363/MG).9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador.10. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo em hipóteses excepcionais, como a exposição a ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o Tema 555/STF (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15/TRF4. A dúvida sobre a real eficácia do EPI favorece o segurado, conforme o Tema 1090/STJ.11. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ - REsp 1.398.260/PR). A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído acima dos limites legais (Tema 555/STF).12. A aferição de ruído contínuo ou intermitente, a partir de 19/11/2003, exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual (Tema 174/TNU - PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE). A ausência de informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da especialidade se a metodologia (dosimetria/áudiodosimetria) for adequada, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS.13. A análise quantitativa de agentes químicos é dispensável para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco. Óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos são agentes químicos nocivos.14. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é válido mesmo que extemporâneo, por presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.15. No período de 21/11/2002 a 30/03/2008, a exposição a poeiras vegetais caracteriza a atividade como especial, com base na Súmula nº 198 do extinto TFR. Os EPIs informados para o período (CA 445 e 7876) foram expedidos posteriormente, sendo ineficazes.16. No período de 01/04/2008 a 30/03/2010, a ausência de especificação do tipo de poeira no PPP impede a comprovação da especialidade, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito por carência de provas.17. No período de 01/04/2010 a 30/03/2016, a exposição a fumos metálicos (fumos de solda) caracteriza a atividade como especial, pois são agentes cancerígenos reclassificados pela IARC para o Grupo 1, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição e irrelevante o uso de EPI.18. No período de 01/04/2016 a 04/08/2017, a exposição a glifosato (agrotóxico) caracteriza a atividade como especial, conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco e irrelevante o uso de EPI.19. O segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (02/02/2018), com pontuação superior a 95 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).20. Não cabe a majoração de honorários por sucumbência recursal devido ao parcial provimento do recurso do INSS.21. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo após a EC 136/2025 e a pendência da ADI 7873 no STF, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.22. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício revisado se mais vantajoso, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:23. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 24. O reconhecimento de tempo de serviço urbano anotado em CTPS sem rasuras goza de presunção relativa de veracidade. É possível o enquadramento de atividades como funileiro e servente de construção civil como especiais por categoria profissional até 28/04/1995. O tempo especial por exposição a ruído, poeiras vegetais, fumos metálicos (agente cancerígeno) e glifosato é reconhecido com base em avaliação qualitativa e metodologia de aferição adequada, sendo a eficácia do EPI analisada conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis a cada agente e período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 406; CPC, arts. 373, inc. I, 485, inc. IV e VI, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º, 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 2.3.3, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 2.3.3, 2.5.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 136/2025; NR-15 do MTE, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 245/STJ); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TNU, Súmula nº 75; CRPS, Enunciado nº 13.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A sentença indeferiu alguns períodos como tempo especial e reconheceu outros, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição ou conforme regras de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar a produção das provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção.4. O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, constituindo direito adquirido, conforme o Decreto nº 4.827/2003 e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do STJ (AR 3320/PR, EREsp 345554/PB, AGREsp 493.458/RS, REsp 491.338/RS). A legislação aplicável varia conforme o período, exigindo comprovação por categoria profissional, formulário padrão ou laudo técnico, com ressalvas para ruído e calor.5. Em observância ao Tema 694 do STJ, os limites de tolerância para ruído devem seguir os parâmetros legais vigentes em cada época, sem aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003. A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), com perícia judicial (STJ Tema 1083). A Corte Regional aceita metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que embasada em estudo técnico de profissional habilitado.6. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, pois a jurisprudência do TRF4 entende que as condições de salubridade à época do serviço eram iguais ou piores, não havendo óbice ao reconhecimento (REOAC nº 5007369-10.2012.4.04.7107/RS; AC nº 0023713-40.2014.4.04.9999/RS).7. A sentença foi mantida no reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/10/1986 a 31/05/1990 e 04/02/1991 a 31/03/1993, devido à exposição a ruído acima de 80 dB(A), conforme PPP/DSS-8030 e Laudo Técnico, enquadrando-se no código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964.8. O reconhecimento do tempo especial no período de 01/11/2007 a 12/11/2019 foi mantido devido à exposição a ruído de 86,62 dB(A), conforme laudo pericial, superando o limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).9. Foi dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade por vibração no período de 01/11/2007 a 12/11/2019, pois a previsão legal para este agente nocivo se restringe a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não se aplica ao caso.10. A sentença foi reformada para reconhecer o tempo especial no período de 02/03/1999 a 30/10/2001, devido à exposição a óleo mineral. O PPP e laudos por similaridade comprovam o contato manual com o agente nocivo, que é enquadrado como Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independentemente do grau de exposição, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG).11. A sentença foi reformada para reconhecer o tempo especial nos períodos de 01/11/2002 a 11/07/2003 e 03/11/2003 a 18/11/2003, com base em laudo pericial emprestado que demonstrou exposição a ruído superior a 90 dB(A) e a óleo mineral. O ruído se enquadra nos limites da legislação da época (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999 original), e o contato com óleo mineral é reconhecido como agente nocivo, conforme a jurisprudência do STJ.12. A parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, pois alcançou 25 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço especial na DER (07/07/2021), preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e cumpriu a carência. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição já havia sido reconhecido. O INSS deverá simular e implantar o benefício mais vantajoso ao segurado, a contar da DER.13. Conforme o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. Assim, o benefício será implantado desde a DER, mas o pagamento cessará caso o INSS verifique a continuidade ou o retorno ao labor nocivo.14. Não incide a prescrição quinquenal, pois transcorreram menos de cinco anos entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o ajuizamento da demanda.15. Os critérios de juros de mora e correção monetária foram adequados. A correção monetária segue IGP-DI, INPC ou IPCA (em substituição à TR, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sem capitalização. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.16. Os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §3º, inc. I, do CPC, e a Súmula nº 111 do STJ. Não há majoração em grau recursal, em virtude do provimento parcial do recurso do INSS, nos termos do Tema 1059 do STJ.17. A implantação imediata do benefício foi determinada via CEAB, em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, sendo facultada à parte autora a renúncia à implantação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Dado parcial provimento à apelação do INSS e provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, sendo a extemporaneidade do laudo técnico e a metodologia de aferição de ruído diversas da NHO-01 da FUNDACENTRO aceitáveis, desde que embasadas em estudo técnico de profissional habilitado. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC/2015, arts. 85, §3º, inc. I, §5º, §11, 370, 487, inc. I, 497, 509, 536; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 4.257/1964; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 8.542/1992; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.284/1986; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.4, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 2.0.0, 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, itens 1.0.3, 2.0.0, 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; MP nº 316/2006; MP nº 1.415/1996; EC nº 103/2019, arts. 17, 25, § 2º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1335; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; TRF4, REOAC nº 5007369-10.2012.4.04.7107/RS, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 26.07.2017; TRF4, AC nº 0023713-40.2014.4.04.9999/RS, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.03.2018; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, Súmula nº 75; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e de tempo de serviço especial, bem como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a caracterização da atividade como especial no período de 03/08/2000 a 11/02/2020, na empresa COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA, por exposição a agentes nocivos e periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a base probatória dos autos, composta por PPP e laudos técnicos contemporâneos ou próximos à época da prestação das atividades profissionais, é suficiente para aferir a eventual especialidade do trabalho e o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, não se sobrepondo a perícia judicial a tais documentos profissiográficos.4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar é reconhecido no período de 20/06/1983 (08 anos de idade) a 19/06/1987. A jurisprudência, incluindo a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e as normas administrativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 128, alterada pela IN 188/2025), admite o cômputo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para idades posteriores. No caso, a prova material (notas fiscais de produtor em nome do genitor, declaração de segurado especial, aposentadoria rural do genitor, documentos escolares da autora em escola rural) e o contexto familiar demonstram a dedicação do grupo à atividade campesina, sendo compatível o reconhecimento desde os 8 anos de idade.5. A especialidade por exposição a ruído não é reconhecida, pois os níveis indicados no PPP são inferiores aos limites de tolerância vigentes.6. A especialidade por exposição a agentes químicos (herbicidas, fungicidas, inseticidas, vacinas e venenos) não é reconhecida. Os produtos eram comercializados em embalagens lacradas, sem manuseio direto pelo autor. O PPP indica eficácia dos EPIs e os laudos técnicos corroboram a ausência de manipulação de produtos químicos. As funções de balconista e supervisor envolviam venda e armazenamento de produtos já acondicionados, e o contato, se houvesse, seria ocasional, não caracterizando a habitualidade e permanência necessárias para o reconhecimento da especialidade.7. A especialidade por periculosidade (GLP e inflamáveis líquidos) não é reconhecida. Embora o autor tenha percebido adicional de periculosidade, a regulamentação da NR 16 se destina ao pagamento de adicionais trabalhistas (art. 193 da CLT) e não se confunde com os requisitos da legislação previdenciária para aposentadoria especial, que exige efetiva agressão à saúde ou integridade física. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não classificam o labor com inflamáveis como especial, e o reconhecimento após 06/03/1997 é restrito a situações excepcionais não aplicáveis ao caso. As funções de balconista e supervisor, ligadas à comercialização de produtos já embalados, não implicam manipulação de compostos químicos ou exposição habitual e permanente a agentes perigosos que justifiquem a especialidade previdenciária.8. É concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral na DER (11/02/2020). Com o reconhecimento de 04 anos de tempo de serviço rural (20/06/1983 a 19/06/1987), somados aos 34 anos, 05 meses e 22 dias já reconhecidos, o autor totaliza 38 anos, 05 meses e 22 dias de contribuição, tempo suficiente para o benefício. A aposentadoria especial é descabida por não preencher o tempo mínimo de 25 anos até 13/11/2019, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido na forma do art. 17 da EC 103/2019, e as parcelas vencidas são devidas desde a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho rural em idade posterior, conforme a jurisprudência e as normas administrativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º e 9º; Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º, art. 29-C, art. 57; Lei nº 12.873/2013; CLT, art. 193; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, anexo IV, item 1.0.19; NR-15, anexo 13 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE); IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR 16 (Portaria nº 3.214/78 do MTE, alterada pela Portaria nº 1.885/2013); CF/1988, art. 201, § 1º; EC 103/2019, art. 17; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 240, *caput*, art. 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 24.03.2003; STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 1349633 (Tema 629/STJ); STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/STJ; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, Tema 534; TNU, Tema 298; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 543/STJ); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4), Rel. p/ Acórdão Jorge Antônio Maurique, j. 11.12.2017; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR nº 14.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para que os salários de contribuição de atividades concomitantes fossem somados no Período Básico de Cálculo (PBC). O INSS alega prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas pretéritas; e (ii) a existência de interesse de agir para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, sem, contudo, alcançar o fundo de direito do benefício previdenciário.4. Considerando que a ação foi ajuizada em 28/02/2023, as parcelas vencidas antes de 28/02/2018 estão prescritas, sendo necessário delimitar os efeitos financeiros da condenação.5. O interesse de agir da parte autora é configurado pela omissão do INSS em somar os salários de contribuição das atividades concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o que resultou em um benefício com valor inferior ao devido.6. A análise do CNIS e da carta de concessão do benefício demonstra a existência de vínculos concomitantes no PBC e que, para os meses de concomitância, foi considerado apenas o salário de um dos vínculos, e não a soma de ambos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. Em ações de revisão de benefício previdenciário, a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, e o interesse de agir para a revisão de aposentadoria por atividades concomitantes se configura pela omissão do INSS em somar os salários de contribuição no Período Básico de Cálculo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015108-15.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 09.09.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de benefício, extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns períodos por falta de interesse de agir e reconhecendo apenas um período de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há carência de ação por falta de interesse de agir, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, conforme jurisprudência do TRF4.4. O período de 02/01/1989 a 07/08/1989 é reconhecido como atividade especial devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio em câmaras frigoríficas, comprovada por CTPS e laudo pericial por similaridade.5. O período de 17/03/1992 a 18/07/1994 é reconhecido como atividade especial pela exposição habitual e permanente a ruído de 89,3 dB(A), conforme CTPS e PPRA por similaridade.6. O período de 01/09/1995 a 20/05/1998 é reconhecido como atividade especial, devido à exposição habitual e permanente a ruído (acima de 80 dB(A) até 05/03/1997), radiação não ionizante, óleo mineral, fumos metálicos, óleo vegetal e anti-respingo para solda, comprovada por CTPS e PPP por similaridade.7. O período de 01/03/1999 a 30/09/2015 é reconhecido como atividade especial, pois, além da exposição a ruído em alguns subperíodos, houve exposição habitual e permanente a óleos minerais, fumos metálicos, radiações não ionizantes e poeiras metálicas. A exposição a óleos minerais e fumos metálicos, reconhecidos como cancerígenos (LINACH), é suficiente para caracterizar a especialidade, independentemente do nível de concentração ou uso de EPI.8. O período de 30/05/2016 a 10/07/2017 é reconhecido como atividade especial, devido à exposição habitual e permanente a ruído (89,09 dB(A) e 83,39 dB(A)), radiação não ionizante, fumos metálicos, anti-respingo para solda, óleo mineral e óleo vegetal, conforme PPP.9. O período de 11/12/2017 a 31/01/2019 é reconhecido como atividade especial, devido à exposição habitual e permanente a ruído (87,20 dB(A)) e agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais, sendo estes últimos reconhecidos como cancerígenos (LINACH), conforme PPP.10. A aposentadoria especial é concedida na DER (14/10/2019), pois o segurado cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 25 anos, 2 meses e 13 dias), conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991.11. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é concedida na DER (14/10/2019), pois o segurado, homem, totalizou 36 anos, 4 meses e 14 dias de contribuição (considerando a conversão do tempo especial pelo fator 1,4), superando os 35 anos exigidos, conforme art. 201, § 7º, I, da CF/1988.12. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. Contudo, o desligamento da atividade é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, sendo a DIB fixada na DER e os valores recebidos de boa-fé até 23/02/2021 irrepetíveis. O INSS deve notificar o segurado para regularização.13. A conversão de tempo especial em comum é permitida, mesmo após 28/05/1998, utilizando-se o fator 1,4 para homens (25 anos de especial para 35 de comum), conforme REsp 1.151.363/MG (Tema 534 STJ). Contudo, é vedada a conversão para períodos laborados após 13/11/2019, data da EC nº 103/2019 (art. 25, § 2º).14. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, INPC e juros da poupança (EC nº 136/2025).15. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e legislação estadual pertinente.16. Os ônus sucumbenciais são invertidos, e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4 e art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes nocivos como frio, ruído, radiações não ionizantes, óleos minerais e fumos metálicos (cancerígenos) é possível mediante prova documental (CTPS, PPP, PPRA, laudos por similaridade), independentemente da inatividade da empresa ou da eficácia de EPI para agentes cancerígenos.Tese de julgamento: 19. A concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial exige o afastamento da atividade nociva apenas após a efetiva implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 29-C, 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, § 1º, inc. I, 279, § 6º; NR-15, Anexos 9, 10, 11, 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5000048-43.2016.4.04.7119, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 28.05.2020; TRF4, AC 5001239-49.2013.404.7113, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Encontra-se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei n. 8.213/1991 pode ser computado também como período de “carência”, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, para fins de aposentadoria por idade mista, conformada no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA DIRETA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de alguns períodos e concedendo o benefício. O INSS apela contra o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído. O autor recorre adesivamente, pugnando pela realização de perícia direta nas empresas para comprovar a exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor especial nos períodos de 27/04/1995 a 11/07/1997, 24/03/1998 a 20/05/2003 e 06/02/2008 a 25/04/2011, especificamente quanto à exposição a ruído; (ii) a necessidade de realização de perícia direta nas empresas para comprovar a metodologia de aferição do ruído, vibração e contato com asfalto quente e óleos; e (iii) a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 24/03/1998 a 20/05/2003 não foi reconhecida, pois a exposição ao ruído ocorreu em intensidade inferior ao limite de tolerância de 90 dB, vigente à época, e não houve comprovação de exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos.4. Foi mantida a especialidade do labor no período de 27/04/1995 a 11/07/1997, devido à exposição habitual a ruído de até 104 dB, superior aos limites de tolerância de 80 dB (até 05/03/1997) e 90 dB (a partir de 06/03/1997).5. A especialidade do labor no período de 06/02/2008 a 25/04/2011 foi comprovada pela exposição habitual e permanente a ruído de 93 dB, superior ao limite de tolerância de 85 dB, previsto a partir de 19/11/2003.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o labor especial em períodos anteriores a 03/12/1998 ou em relação ao ruído, conforme o Tema STF 555.7. A ausência de apuração do ruído pelo método NHO 01 da FUNDACENTRO não impossibilita o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser adotado o pico de ruído, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado, nos termos do Tema STJ 1083.8. A documentação juntada, incluindo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos devidamente preenchidos, é suficiente para o julgamento do feito, não havendo necessidade de reabertura da instrução para a realização de perícia direta.9. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/12/2020.10. Os consectários legais da condenação devem observar a correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021), e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. Para o período a partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% a.a. para requisitórios federais, com ressalva de aplicação da SELIC se superior. Para as condenações da Fazenda Pública federal, ausente base normativa específica, aplica-se o art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da SELIC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn nº 7873 e a possibilidade de entendimento superveniente do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial, e a ausência de apuração pelo método NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, desde que embasado em estudo técnico.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, 927, 1.012; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 57, § 3º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 17, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 11, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, Tema 1090; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço e concessão de aposentadoria. O apelante busca o reconhecimento de períodos comuns e especiais, alega cerceamento de defesa e requer a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se é possível o reconhecimento de períodos de tempo comum com base em CTPS rasurada e fichas de registro; (iii) saber se é possível o reconhecimento de períodos de tempo especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (iv) saber se a distribuição dos ônus de sucumbência deve ser alterada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A documentação já presente nos autos, como o PPP e o laudo técnico, é suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de nova prova pericial e alinhando-se ao princípio da economia processual. A jurisprudência do TRF4 admite laudos extemporâneos ou por similaridade.4. É dado provimento ao pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 01/12/1971 a 24/12/1971, 02/05/1972 a 04/12/1973 e 15/04/1974 a 30/01/1976. As anotações de alterações salariais na CTPS, mesmo com rasuras nas datas de saída, constituem início de prova material, e a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do empregador, não do segurado.5. O pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2009 a 21/01/2010, 22/05/2010 a 22/11/2010 e 18/10/2011 a 10/05/2013 é provido. O PPP e o laudo técnico comprovam a exposição a ruído acima dos limites de tolerância (92 dB(A) e 93,9 dB(A) versus 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e a ineficácia dos EPIs para ruído é consolidada (STF, ARE n.º 664.335, Tema 555). Além disso, a função de caldeireiro implica exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa (NR-15, Anexo 13), e a ineficácia dos EPIs é presumida para agentes cancerígenos.6. É determinada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (10/05/2013), uma vez que o segurado preenche os requisitos legais com o cômputo dos períodos reconhecidos, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com a redação dada pela EC 20/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. Anotações de alterações salariais em CTPS, mesmo com rasuras nas datas de saída, servem como início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço comum. A exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos, com avaliação qualitativa, caracteriza tempo de serviço especial, sendo presumida a ineficácia dos EPIs para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, art. 55, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, §§ 1º, 2º e 5º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 14, art. 98, § 3º, art. 373, inc. II, art. 487, inc. I e III, "c", art. 497; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa INSS nº 77/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 664.335, Tema 555; STF, Temas n.º 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo n.º 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC n. 5026661-59.2017.404.9999, Rel. Juiz Federal Altair Gregório, 5ª Turma, j. 12.12.2017; TRF4, AC n. 5007780-49.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 6ª Turma, j. 16.12.2015; TRF4, APELREEX n. 0023956-18.2013.4.04.9999, Rel. Desa. Vânia Hack de Almeida, j. 21.10.2015; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural em regime de economia familiar.2. Sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora, inclusive para fins de carência, o período rural de 01/01/1966 a 30/03/1975 e conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER, em 22/12/2016.3. Recurso do INSS (em síntese): Sustenta que não há comprovação do tempo rural, que não há início de prova material para tanto e que não pode o trabalho rural ser reconhecido apenas com base em prova testemunhal.4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).5. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.6. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. Porém, no período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007).7. Autora completou 60 anos de idade em 2012. Necessidade de prova do labor no período idêntico ao da carência (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213/91).8. Para fins de comprovação do efetivo tempo de serviço rural, a jurisprudência já definiu que: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (Súmula 5 da TNU); “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (Súmula 6 da TNU); “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14 da TNU); “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula 34 da TNU); “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula 30 da TNU); “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 41 da TNU) e “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46 da TNU).9. Ademais, a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SUMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”.10. No caso, para a comprovação do labor rural verifico que foram apresentadas as seguintes provas documentais contemporâneas ao período de 1966 até 1975: certidão de casamento, realizado em 29/08/1972, em que o marido da autora é qualificado como lavrador; certificado de alistamento militar, de 1974, em que o marido da autora é qualificado como lavrador.11. Ausentes, portanto, provas documentais contemporâneas anteriores ao ano de 1974, o que inviabiliza o reconhecimento do trabalho rural por todo o período pretendido. Não há como a prova testemunhal suprir integralmente essa lacuna.12. Desse modo, deve ser reconhecido e averbado o labor rural da autora somente no período de 01/01/1972 a 31/12/1974. Assim, a parte autora não cumpre o requisito carência e não faz jus à concessão do benefício de aposentaria por idade.13. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, para que seja reconhecido e averbado o labor rural da autora somente no período de 01/01/1972 a 31/12/1974, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Casso a tutela concedida. Oficie-se o INSS.14. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07/12/1990 a 01/10/1993, 01/11/1993 a 28/07/1995, 04/03/1996 a 13/01/2006, 21/02/2008 a 19/02/2009, 01/02/2010 a 13/02/2013 e de 04/03/2013 a 01/04/2019; à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (31/08/2017); e ao termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. No caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal.5. Ocorrendo divergência entre o formulário PPP e o laudo pericial, via de regra, deve prevalecer o conteúdo deste último, que passou pelo contraditório e observou todas as fases do devido processo legal, valorizando-se a isenção inerente à prova colhida durante o trâmite do processo judicial.6. A respeito da técnica de aferição do ruído, quando a metologia prevista pela Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01) da FUNDACENTRO constar no processo, ela deve ser observada para enquadramento da atividade como especial. A ausência de apuração por tal método, entretanto, não impossibilita o reconhecimento da especialidade do labor, por não ser do segurado a responsabilidade pela observância da sistemática recomendada pela NHO 01, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como o tolueno, enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.8. Comprovada, por meio de perícia judicial, a exposição da segurada a ruído superior ao limite legal de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos controversos.9. Corrigido, de ofício, erro material constatado na sentença, que computou na DER período laborado posteriormente a ela, sem alteração no resultado do julgamento, pois a parte permanece com os requisitos para a concessão do benefício preenchidos.10. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença o que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
IV. DISPOSITIVO:11. Vota-se por dar parcial provimento ao recurso do INSS para, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, diferir para a fase de cumprimento de sentença a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ; e por, de ofício, retificar os consectários legais, determinar a implantação do benefício (via CEAB) e corrigir erro material na sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC, arts. 240, *caput*, 406, 485, inc. VI, 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 932, inc. III, 1.010, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 41-A, 57, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.634/2014, art. 5º, inc. I; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, § 1º, Anexo IV, códigos 1.0.0, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, IN nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp 1.727.064/SP (Tema 995); STJ, REsp 1.727.069/SP (Tema 995); STJ, REsp 1.495.146/MG, j. 19.06.2018; STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 19.06.2018; STJ, REsp 1.495.144/RS, j. 19.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, IAC nº 4 (5007975-25.2013.4.04.7003); TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, j. 02.12.2024; TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. para Acórdão Márcio Antônio Rocha, j. 24.12.2019; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5006166-90.2024.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, j. 01.09.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de trabalho rural e especial. A autora busca o reconhecimento de labor rural no período de 08/02/1983 a 31/10/1991 e de atividade especial em diversos períodos como trabalhadora rural e zeladora, com exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial não analisado administrativamente; (ii) a comprovação do tempo de trabalho rural como segurado especial; (iii) a caracterização da especialidade das atividades laborais em diversos períodos, com exposição a ruído e agentes biológicos/químicos; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir está configurado, pois, embora o STF (Tema 350) e o STJ (Tema 1124) exijam prévio requerimento administrativo apto, o INSS não cumpriu seu dever de orientar a segurada e solicitar a complementação da prova, mesmo após a autora ter requerido justificação administrativa para labor rural e solicitado PPP/LTCAT aos empregadores.4. O exercício da atividade rural no período de 08/02/1984 a 31/10/1991 foi comprovado. As certidões de casamento dos genitores (1960) e da autora (1989) qualificando-os como lavradores, a certidão de óbito do genitor (1978) como lavrador, e a CTPS da autora com primeiros registros como trabalhadora rural (a partir de 1993) constituem início de prova material. Essa prova foi corroborada por depoimentos testemunhais, que confirmaram o trabalho da autora como boia-fria, sem indícios de atividade urbana no período, em conformidade com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 73 do TRF4.5. A especialidade da atividade não foi reconhecida nos períodos de 26/04/1993 a 01/01/1994 e 21/05/1994 a 17/11/1994. O PPP da Agropecuária Califórnia Ltda./Cocari não indicou exposição a agentes nocivos, e o STJ (PUIL 452/PE) consolidou que o trabalho *exclusivamente na lavoura*, como o de cana-de-açúcar, não se equipara à categoria profissional de trabalhador da agropecuária para fins de reconhecimento de tempo especial.6. A especialidade da atividade foi reconhecida no período de 18/07/1995 a 08/10/1995. O PPP da Employer Organização de Recursos Humanos S/A. comprovou a exposição da autora a ruído de 88 dB(A) como Auxiliar de Produção. Considerando que até 03/12/1998 bastava a medição por decibelímetro e que o nível de 88 dB(A) supera o limite de tolerância de 80 dB(A) (até 05/03/1997), a atividade é considerada especial.7. O processo foi extinto sem exame do mérito para o período de 08/11/1995 a 01/03/2002. Embora a CTPS comprove o vínculo, a ausência de PPP ou laudo técnico, documentos legalmente exigidos pelo art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 para comprovar a especialidade, impede a análise do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.8. A especialidade da atividade não foi reconhecida nos períodos de 13/03/2003 a 09/02/2004 e 09/02/2004 até a DER. Embora PPPs e laudos técnicos indiquem exposição a agentes biológicos, químicos (produtos de limpeza) e umidade na função de Auxiliar de Serviços Gerais em pré-escola e Zeladora na Câmara Municipal, o Tribunal entende que a limpeza de banheiros e coleta de lixo, com produtos de uso doméstico, não caracteriza insalubridade, a menos que seja em locais de grande circulação, o que não se aplica aos ambientes em questão, e não se trata de ambiente hospitalar ou de saúde pública.9. A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998). Na DER (23/09/2018), a segurada totalizava 31 anos, 1 mês e 0 dias de contribuição, somando o tempo administrativo e os períodos rural e especial reconhecidos judicialmente, superando o mínimo de 30 anos. O cálculo do benefício será feito pela Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada (78.71) é inferior a 85 pontos (art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991).10. Os efeitos financeiros devem ser fixados desde a DER (23/09/2018). Conforme o Tema 1124 do STJ, o INSS, ao não oportunizar a complementação da prova em sede administrativa, mesmo diante de um pedido apto, permite que o magistrado fixe a Data de Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento Administrativo.11. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ) e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a SELIC abrangerá ambos os consectários, com a ressalva de aplicação provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, fundamentada no art. 406 do CC, aguardando-se a definição final do STF (ADI 7873).12. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.13. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, uma vez que não possui isenção quando demandado na Justiça Estadual do Paraná, conforme a Súmula 20 do TRF4.14. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4. O INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado, caso seja mais vantajoso que eventual benefício já em gozo, facultando-se à beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação parcialmente provida. Implantação do benefício concedido, de ofício, via CEAB.Tese de julgamento: 16. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial se configura quando o INSS não oportuniza a complementação da prova em sede administrativa. 17. O tempo de trabalho rural é reconhecido com início de prova material e testemunhal. 18. A atividade de trabalhador rural *exclusivamente na lavoura* não se equipara à categoria profissional de trabalhador da agropecuária para fins de reconhecimento de tempo especial. 19. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, e a medição por decibelímetro era suficiente antes de 03/12/1998. 20. A ausência de PPP ou laudo técnico para comprovar a especialidade de um período laboral enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 21. A limpeza de banheiros e coleta de lixo, com produtos de uso doméstico, não caracteriza atividade especial, a menos que seja em locais de grande circulação ou que atendam a um contingente expressivo de pessoas, com prova técnica de exposição a agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, 406, 485, inc. IV, 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 29-C, inc. II, 55, § 2º, 55, § 3º, 58, § 1º, e 106; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.06.2019; STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5028392-22.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5004453-08.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 06.07.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECOLHIMENTO A MENOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial, computando contribuição de junho de 1997, majorando a RMI para 100% do salário-de-benefício e condenando ao pagamento de diferenças, com correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal para fins de tempo de contribuição; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/08/1985 a 07/11/1995; e (iii) a aplicação dos consectários legais, a isenção de custas e a redução dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cômputo da contribuição referente à competência de 06/1997 foi afastado, pois o recolhimento do contribuinte individual foi inferior ao salário mínimo da época (R$ 110,05 contra R$ 120,00), conforme o indicador *PREC-MENOR-MIN* no CNIS e o art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/1991. A jurisprudência do TRF4 (AC 5013321-09.2021.4.04.9999) exige a complementação da contribuição para o cômputo, o que não foi requerido administrativamente ou oportunizado judicialmente.4. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/08/1985 a 07/11/1995 foi mantido. Para o período anterior a 29/04/1995, o enquadramento se deu por categoria profissional ("chapeador" e "mecânico/encarregado") conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Para o período de 29/04/1995 a 07/11/1995, a perícia judicial comprovou exposição a ruído de 106,7 dB(A) (NEN), superior ao limite de 80 dB(A) exigido pela legislação da época. A utilização de EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998, conforme STF no ARE 664.335/SC.5. Apesar do afastamento da competência de 06/1997, o tempo de contribuição do autor na DER (10/03/2016) ainda totaliza 41 anos, 7 meses e 25 dias. Somado à idade de 54,6 anos, o total de pontos (96,3) supera os 95 pontos exigidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, mantendo o direito à revisão do benefício para majorar a RMI para 100% do salário-de-benefício, a contar da DER.6. O apelo do INSS foi provido para reconhecer sua isenção do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 14.634/2014), mantendo-se a obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais.7. Foi provido o apelo do INSS para determinar a aplicação dos índices de deflação na correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 679 do STJ e a jurisprudência do TRF4 (AC 5018094-34.2020.4.04.9999), preservando-se o valor nominal do crédito.8. O apelo do INSS foi parcialmente provido para determinar que a correção monetária observe o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e o Tema 1170 do STF.9. O recurso do INSS foi provido para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, e Tema 1.105 do STJ, por não haver circunstância que justifique percentual superior ao mínimo legal.10. Não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida para: a) afastar o cômputo da contribuição da competência de 06/1997 para fins de tempo de contribuição, sem modificar o direito da parte autora à concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário; b) determinar que a correção monetária observe o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021; c) reconhecer a isenção do INSS quanto ao pagamento das custas processuais e da taxa única da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul; d) determinar a aplicação dos índices de deflação na correção monetária; e) reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.Tese de julgamento:12. A contribuição previdenciária do contribuinte individual abaixo do mínimo legal não é computável para tempo de contribuição sem a devida complementação.13. O reconhecimento de tempo especial por categoria profissional ou exposição a ruído, conforme a legislação da época, é mantido, sendo irrelevante o uso de EPIs para períodos anteriores a 03/12/1998.14. O INSS é isento de custas e taxa única na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, e a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com aplicação de índices de deflação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 9.971/2000, art. 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 27, inc. II, art. 29-C, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2, 2.5.3, 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.3, anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 4.827/2003; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º, art. 85, § 11, art. 1.022, art. 1.025; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810; TRF4, AC 5013321-09.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5059039-05.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.09.2025; TRF4, AC 5004800-90.2017.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009853-27.2014.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 31.01.2018; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1886795/RS, Tema 1083; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, Tema 679; TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 30.09.2021; STF, Tema 1170; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural em regime de economia familiar e tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento desses períodos e, consequentemente, a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a comprovação da especialidade das atividades laborais; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar n foi afastado. O conjunto probatório dos autos não demonstrou o exercício da atividade alegada pela parte autora.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas pela parte autora devido à exposição a agentes nocivos.5. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida, pois, mesmo com o afastamento do período de labor rural, o demandante preenche os requisitos necessários na DER.6. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelo da Autarquia parcialmente provido para afastar o reconhecimento do labor rural. De ofício, adequados os consectários legais a partir de 09/09/2025.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material que comprove a efetiva atividade rural.9. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e eletricidade de alta tensão é mantido conforme a legislação vigente à época, sendo que o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade em casos de ruído, agentes cancerígenos e periculosidade, em conformidade com o Tema 555 do STF, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; ADCT, art. 15; CPC, art. 14, art. 85, § 11, art. 406, art. 487, inc. I e VI, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.046; CLT, art. 2º, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 55, § 3º, art. 57, § 5º, § 6º e § 7º, art. 58, art. 106, art. 38-A, art. 38-B; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 Fundacentro.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU 26.02.2007; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema 1007); STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Castro Meira (Tema 627); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059, j. 09.11.2023; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJU 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJ 31.05.2006; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Quinta Turma, D.E. 25.01.2010; TRF4, AC 5018443-29.2019.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.06.2022; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor postula a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 09/10/2000 a 08/08/2007, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER original (12/11/2019) ou mediante sua reafirmação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 09/10/2000 a 08/08/2007, em razão da exposição a agentes biológicos; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER, e a definição do marco inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho do autor, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial.4. O período de 09/10/2000 a 08/08/2007 é reconhecido como tempo de serviço especial, em virtude da exposição a agentes biológicos (limpeza de local de atendimento à saúde, limpeza de sanitários, remoção de lixo sanitário), conforme códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.5. A exposição a agentes biológicos, mesmo que por parte da jornada, enseja o enquadramento do período como especial, pois basta o contato eventual para haver risco real de contração de doenças, sendo a habitualidade e permanência analisadas à luz do serviço desenvolvido.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade em casos de exposição a agentes biológicos, conforme o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, especialmente quando não comprovada a real efetividade do EPI ou sua capacidade de neutralizar completamente o agente nocivo.7. É assegurado ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 26/08/2021, data em que cumpriu os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, conforme previsto na IN INSS/PRES 77/2015 e no Tema 995/STJ.8. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data do ajuizamento da ação (22/03/2023), uma vez que a reafirmação da DER ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da demanda.9. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa Selic, conforme EC 113/2021, e após 09/09/2025, a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 5º, do CPC/2015, e Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.11. A Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. O contato com agentes biológicos em atividades de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo enseja o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para descaracterizar a especialidade. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com o marco inicial dos efeitos financeiros fixado na data do ajuizamento da ação se a reafirmação ocorrer após o encerramento do processo administrativo e antes da propositura da demanda.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 406, 487, inc. I, 493, 497, 933, 1.026, § 2º, 1.046, 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º; CC, art. 389, p.u.; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998, art. 9º, § 1º; EC 103/2019, art. 17; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. I, §§ 7º, 8º, 9º, 41-A, 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.2; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...) Verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a segurada falecida nasceu em 15/12/1960, tendo, portanto, implementado o requisito etário em 15/12/2015, de forma que deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses.(...)Para comprovar o exercício do labor rural, a parte autora carreou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:a) Carteira Profissional da autora contendo vínculos rurais (fls. 30/56 – evento 02); b) Certidão de Casamento da autora com Pedro Marçal Filho, em 25/03/1996, constando a profissão do esposo como lavrador (fl. 58 – evento 02);c) Carteira Profissional do esposo da autora, contendo vínculos rurais (fls. 17/18 – evento 02).Os vínculos de trabalho anotados em CTPS fazem prova plena do trabalho rural exercido no respectivo período, além de constituir início de prova material do labor rural exercido em períodos contemporâneos.A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge para essa mesma finalidade.Por outro lado, o depoimento da testemunha por ela arrolada, prestado perante este Juízo Federal, mostrou-se coerente, sendo apto a comprovar parcialmente os períodos de labor rural conforme discriminados na petição inicial.Com efeito, a testemunha Ivanete Cândido Silva conheceu a autora por volta de 1980 na Fazenda “Jaguarão” na região de São José da Bela Vista. Informou que na época, a autora já era casada com o Sr. Pedro; trabalhava na lavoura de café no sistema avulso/diarista. A testemunha trabalhou junto com a autora de 1980 até 1999. A depoente relatou que saiu da Fazenda primeiro do que a autora, após o que perdeu contanto com ela. Não havia registro dos funcionários em Carteira, apenas assinavam um livro. Ainda, somente os esposos eram registrados. Ademais, informou que a autora esteve afastada do trabalho por motivos de saúde e que, após retornar, tentou trabalhar na Fazenda Santa Alcina.Feitas estas observações, verifico que o início de prova material apresentado somado à prova oral produzida comprovam que a autora exerceu atividade rural contínua desde 14/11/1983 (data do documento mais antigo – primeiro vínculo rural anotado em CTPS) até 31/12/1999 (anotação em CTPS, amparada por prova testemunhal).Ressalto que os demais vínculos rurais anotados em CTPS são incontroversos, conforme indicam os dados do CNIS (fls. 59/60 - evento 02) e a contagem administrativa (fls. 64/66 – evento 02).Por outro lado, observo que a segurada Edi esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 603.493.255-0), de 07/11/2011 a 14/11/2017 (fl. 75 – evento 02).Após, efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos meses de junho a outubro de 2018 (fl. 76 – evento 02).Embora não tenha ficado efetivamente comprovado o retorno ao labor rural após o fim do benefício por incapacidade, entendo que o período em que a segurada falecida esteve em gozo do benefício de auxílio doença não pode ser considerado como afastamento voluntário das lides rurais.Ademais, restou devidamente comprovado que a segurada exerceu atividade rural por período superior ao da carência exigida antes mesmo do início do benefício por incapacidade.Feitas estas observações, verifico que a falecida autora comprovou adequadamente que exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme se verifica na planilha abaixo: A aposentadoria por idade rural mostra-se devida a partir do requerimento administrativo, apresentado em 20/02/2018 (fl. 69 - evento 02), tendo em vista que naquele momento já estavam presentes todos os requisitos para a sua concessão.Diante do óbito da beneficiária, ocorrido em 29/10/2019, a aposentadoria deverá ser cessada na referida data (fl. 01 – evento 22).Dessa forma, mostra-se de rigor o parcial reconhecimento da pretensão contida na exordial. DISPOSITIVOaposentadoria por idade rural, em favor da segurada Edi Aparecida de Barros, com início em 20/02/2018 (data do requerimento administrativo) e cessação em 29/10/2019 (data do óbito da segurada). (...)”(destaquei)3. Recurso do INSS, em que alega:4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que as anotações de registro de vínculos empregatícios de natureza rural em todos os anos do período de 1996 a 2010, ano anterior ao início do beneficio de auxílio doença, constituem prova de que a parte autora exerceu atividade laborativa rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, negando a concessão do benefício. O autor busca o reconhecimento de períodos laborados como auxiliar, motorista/motorista carreteiro e bombeiro/bombeiro civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial como serviços gerais, motorista/motorista carreteiro e bombeiro/bombeiro civil; (ii) a suficiência da prova para comprovar a exposição a agentes nocivos ou o enquadramento por categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Aplica-se a teoria da causa madura, com base no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, para que o Tribunal analise e decida sobre o mérito do período de 1º/09/1984 a 31/12/1984, haja vista que o processo se encontra adequadamente instruído e em condições de imediato julgamento.4. O período de 22/06/1984 a 31/08/1984, laborado como auxiliar de serviços gerais, deve ser reconhecido como especial. Embora as atividades de limpeza e o uso de produtos químicos simples não subsidiem o reconhecimento da especialidade, o ruído registrado no último PPP (81,3 dB(A)) indica exposição a agente físico acima do limite de tolerância de 80 dB(A) para o período, sendo irrelevante o uso de EPIs, conforme STF, ARE 664.335/SC.5. Os períodos de 1º/09/1984 a 31/12/1984 (bombeiro), 1º/01/1985 a 28/05/1987 (motorista), 29/06/1987 a 11/06/1990 (bombeiro) e 1º/07/1994 a 28/04/1995 (motorista carreteiro) devem ser reconhecidos como especiais. O reconhecimento se dá por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o labor como bombeiro (Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.7) e motorista de caminhão/ônibus (Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4, e Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2) era presumidamente nocivo até 28/04/1995, conforme comprovado pela CTPS e PPP.6. Os períodos de 03/05/1998 a 31/08/2008 e 1º/09/2008 a 15/09/2010, como bombeiro civil, devem ser reconhecidos como especiais. As atividades descritas nos PPPs, como recebimento de gás, acompanhamento de serviços em altura e atendimento de primeiros socorros, configuram periculosidade por exposição a inflamáveis e agentes biológicos, sendo a atividade de bombeiro civil reconhecida como especial devido ao risco de vida, conforme STJ, Tema 534, e TRF4, IRDR Tema 15.7. Os pedidos de reconhecimento dos períodos de 20/05/2011 a 07/10/2016 e de 1º/03/2017 a 18/05/2017 devem ser extintos sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. A profissiografia genérica e a deficiência da prova produzida impedem o reconhecimento da especialidade, aplicando-se, por coerência sistêmica, a diretriz do STJ, Tema 629, que trata da ausência de conteúdo probatório eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para auxiliar de serviços gerais por exposição a ruído acima do limite de tolerância. 10. A atividade de motorista de caminhão/ônibus e bombeiro é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. 11. A atividade de bombeiro civil, após 28/04/1995, é considerada especial em razão da periculosidade inerente e exposição a agentes biológicos, aplicando-se o rol exemplificativo do STJ, Tema 534. 12. A ausência de profissiografia detalhada e de prova eficaz para períodos de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 1.013, § 3º, inc. III; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.4.4 e 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. MELHOR BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a correção de erro material, o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (01/04/1995 a 01/05/1995 e 05/06/1995 a 25/09/1995), a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial por similaridade; (ii) a existência de erro material na sentença quanto à soma dos períodos laborados; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1995 a 01/05/1995 e 05/06/1995 a 25/09/1995; (iv) a aplicação do fator previdenciário e o direito ao melhor benefício; e (v) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, embora a prova pericial seja fundamental para demonstrar as condições de trabalho e a perícia por similaridade seja amplamente aceita, no caso concreto, há prova nos autos passível de análise por similaridade, tornando desnecessária a baixa em diligência para realização de prova técnica pericial, conforme o art. 370 do CPC e o art. 68, § 3º, do Decreto n. 3.048/99.4. O erro material na sentença é corrigido, com a inclusão de todos os períodos de labor especial já analisados na fundamentação da sentença, mas não constantes no dispositivo e cálculo final do benefício.5. Os períodos de 01/04/1995 a 01/05/1995 e 05/06/1995 a 25/09/1995 são reconhecidos como atividade especial, pois o trabalho de mecânico de manutenção em indústria de confecção, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (que contêm benzeno, agente cancerígeno) está sendo reconhecido com fundamento em laudo pericial por similaridade.6. O recurso é desprovido quanto à exclusão do fator previdenciário, pois os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos somente após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/1999, que o instituiu, e o STF (Tema 1.091) já reconheceu sua constitucionalidade.7. É concedido o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, resguardado o direito ao melhor benefício, uma vez que o segurado preenche os requisitos para ambas as modalidades na DER (28/02/2018), totalizando 39 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de serviço especial (Lei n. 8.213/91, art. 57) ou de contribuição (após conversão pelo fator 1,4, conforme Decreto n. 3.048/99, art. 70), conforme o Tema 334 do STF.8. O recurso é desprovido quanto à majoração dos honorários advocatícios sem a limitação da Súmula 111 do STJ, pois o STJ (Tema 1.105) reafirmou a eficácia e aplicabilidade da referida súmula para a fixação de honorários em ações previdenciárias, mesmo após o CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida para reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1995 a 01/05/1995 e 05/06/1995 a 25/09/1995 e conceder o benefício de aposentadoria especial / aposentadoria por tempo de contribuição, resguardado o direito ao melhor benefício.Tese de julgamento: 10. A atividade de mecânico de manutenção em indústria de confecção, com exposição a hidrocarbonetos, é considerada especial por enquadramento em laudo pericial judicial por similaridade.11. O segurado que preenche os requisitos para aposentadoria especial e por tempo de contribuição tem direito ao melhor benefício, conforme o Tema 334 do STF.12. A Súmula 111 do STJ permanece aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, mesmo após a vigência do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, § 4º, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, art. 86, p.u., art. 370, art. 487, inc. I, art. 496, art. 497; Decreto n. 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º e 9º, art. 70; Decreto n. 53.831/64, Anexo, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto n. 83.080/79, Anexo I, itens 1.2.10, 1.2.11; Anexo II, itens 2.5.1 e 2.5.3; Decreto n. 2.172/97, Anexo IV; Decreto n. 4.882/2003; Decreto n. 8.123/2013; Lei n. 8.213/91, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 49, inc. II, art. 57, §§ 2º, 3º e 5º, art. 58, § 2º, art. 142; Lei n. 9.032/95; Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; Lei n. 9.711/98, art. 10; Lei n. 9.732/98; Lei n. 9.876/99, art. 2º, art. 6º; Lei n. 11.430/2006; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.183/2015; Lei Estadual n. 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual n. 13.471/2010; Lei Estadual n. 14.634/2014, art. 5º; LC-SC n. 755/2019, art. 7º; MP n. 1.729/98; EC n. 20/1998, art. 3º, art. 9º; EC n. 103/2019, art. 21; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025, art. 3º; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I, art. 279, § 6º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Portaria n. 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 20 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ; STF, RE n. 415.454/SC; STF, RE n. 416.827/SC; STF, RE n. 630.501/RS (Tema 334), Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, j. 21.02.2013, DJe 26.08.2013; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp n. 1.306.113/RS (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, REsp n. 1.398.260/PR; STJ, REsp n. 1.883.715/SP (Tema 1.105), j. 10.03.2023; STJ, Tema 905; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF n. 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, EIAC n. 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF n. 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, AC n. 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC n. 5024343-64.2021.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC n. 5034828-70.2019.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 08.07.2021; TRF4, AC n. 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E 02.05.2007; TRF4, AC n. 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC n. 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, AC n. 5004938-97.2021.4.04.7200, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 14.03.2023; TRF4, AC n. 5050130-72.2015.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18.11.2021; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.