PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviávela sua concessão.
2. Confirmada sentença de improcedência do pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). O recorrente sustenta fazer jus ao benefício, devendo sua condição médica ser avaliada em conjunto com a situação de risco social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo para o benefício assistencial; e (ii) a aferição da situação de risco social (miserabilidade) do autor e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, exigindo a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade).4. A Lei nº 8.742/93, art. 20, §2º e §10, e a Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º, definem a pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cuja interação com barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, exigindo uma avaliação biopsicossocial.5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) flexibiliza o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo para a aferição da miserabilidade, gerando presunção absoluta quando a renda per capita é inferior a esse limite e determinando a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos (65+) ou pessoas com deficiência, independentemente da idade.6. Com a revogação do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, passam a ser computados na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC.7. Em análise biopsicossocial, o autor, com 60 anos, padece de tuberculose pulmonar e asma mista desde 06/06/2017, configurando impedimento de longo prazo. Sua baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal e a barreira socioeconômica (família de 4 pessoas vivendo de reciclados e BPC da companheira, com neto sob guarda e acompanhamento do PAIF) impedem sua inserção no mercado de trabalho, caracterizando deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, e situação de risco social.8. O termo inicial do benefício é fixado em 12/07/2017, data da DER ou do laudo pericial, uma vez que a incapacidade caracterizadora da deficiência e a situação de risco social foram comprovadas a partir dessa data.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009.10. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §2º e §3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, §11 do CPC, pois o recurso da parte autora foi provido.11. Em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A avaliação da deficiência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo e barreiras socioeconômicas, e a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, com exclusão de benefícios de um salário mínimo de idosos ou deficientes do cálculo da renda familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §5º, §11, art. 98, §3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.742/93, art. 20, caput, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º, §2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §5º, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), determinando a implantação e o pagamento das prestações em atraso. O INSS alega que a parte autora não preenche o requisito de deficiência, que as condições de habitabilidade afastam a vulnerabilidade social e que o cônjuge auferiu renda superior ao salário mínimo em período anterior ao laudo social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do requisito de deficiência para a concessão do BPC-LOAS, considerando o laudo pericial e outros elementos de prova; e (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade/vulnerabilidade) da parte autora, diante da renda familiar e das condições de moradia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora preenche o requisito de deficiência, pois, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, o juízo não está adstrito a ele, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado. O histórico de acompanhamento psiquiátrico da autora, atestados médicos indicando incapacidade laboral permanente, sua idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, em conjunto com as barreiras sociais, demonstram impedimento de longo prazo que obsta sua participação plena na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e do modelo social de direitos humanos.4. A concessão do benefício assistencial deve considerar a perspectiva de gênero, conforme o julgamento do CNJ em 2021, e a interseccionalidade das condições da autora (mulher, 64 anos, baixa escolaridade, problema psiquiátrico), que resultam em uma chance quase nula de inserção estável no mercado de trabalho, mesmo sem problemas de saúde.5. A autora se encontra em situação de risco social, conforme atestado pelo laudo socioeconômico, que registrou condições de moradia ruins (sem camas, sem guarda-roupa, higiene e segurança precárias), necessidade de compra de medicamentos não disponíveis no SUS e redução do benefício Bolsa Família. A renda auferida pelo cônjuge falecido, de forma inconsistente ao longo dos anos, não é suficiente para desconsiderar a vulnerabilidade da família, pois a renda per capita não é critério absoluto, devendo-se considerar as despesas essenciais e a flutuação da renda, conforme entendimento do TRF4.6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do não provimento do apelo do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e da jurisprudência do STJ.7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) exige a análise do conceito de deficiência sob uma perspectiva social e a flexibilização do critério de renda per capita, considerando a interseccionalidade das condições do requerente e as despesas essenciais do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 86, p.u., art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1010, § 3º, e art. 1013, caput, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 77; Decreto nº 11.016/2022, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR (Seção) nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O autor busca a reforma da sentença para a concessão do benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial e o laudo complementar concluíram que o autor não apresenta incapacidade de longo prazo, apesar das moléstias indicadas (S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia, S82.0 - Fratura da rótula [patela], R52.1 - Dor crônica intratável e H54.4 - Visão monocular).4. O perito, médico do trabalho, esclareceu que não há elementos de convicção que justifiquem a incapacidade para o trabalho, e não há comprovação documental de alcoolismo ou internação, nem das demais doenças listadas no laudo socioeconômico (insuficiência respiratória, insuficiência renal e depressão).5. A convicção do julgador, em benefícios por incapacidade, é formada pela prova pericial, e, na hipótese dos autos, não há motivos para afastar a conclusão do perito do juízo.6. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, e § 3º, inc. I, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC, com a exigibilidade suspensa devido à Gratuidade da Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo, conforme avaliação pericial, sendo inviável o deferimento do benefício quando os laudos periciais concluem pela ausência de tal impedimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, § 3º, inc. I, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000).
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIANÃO COMPROVADA. ALCOOLISMO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)].
2. Apesar da informação de que a parte autora esteve acometida de síndrome de dependência alcoólica, inexistem sinais atuais de incapacidade para o trabalho e de impedimento de longo prazo.
3. Tomando em consideração a apuração pericial, a apelante não possui impedimentos à plena e efetiva participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas; não há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e não há enquadramento no conceito de deficiência.
4. A doença que acomete a apelante não impede a busca e realização de atividade laborativa, nem a integração social, ainda que possa restringi-las. Há condições de desempenho de atividade laborativa, devendo ser levadas em consideração as limitações que a doença impõe.
5. Mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
6. Sentença de improcedência mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, determinando o pagamento das parcelas vencidas e a implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a renda familiar per capita, superior a 1/4 do salário mínimo, é suficiente para afastar a condição de miserabilidade e risco social do autor, impedindo a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal (art. 203, V) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS) garantem o benefício assistencial a pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.4. Embora o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabeleça o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, a jurisprudência do STJ (REsp 1.112.557) e da TNU (Súmula nº 11) firmou o entendimento de que este não é o único critério para aferir a miserabilidade, permitindo a comprovação por outros meios.5. O estudo social (evento 80, LAUDO1 e evento 91, LAUDO1) demonstrou a vulnerabilidade do grupo familiar, que, apesar de ter uma renda anual bruta de R$ 27.000,00 (média de R$ 1.200,00 mensais), reside em casa modesta de madeira, de difícil acesso, sem saneamento básico, e enfrenta gastos elevados em razão da deficiência mental do autor.6. A alegação do INSS de que o genitor recebe auxílio-acidente e a irmã teve vínculo de emprego temporário não ilide a condição de risco social, pois os gastos com a doença do autor e as precárias condições de moradia mantêm a situação de miserabilidade.7. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, arts. 1º, 2º, 3º e 4º) deve guiar a interpretação, permitindo a concessão do benefício mesmo que a renda familiar per capita supere o limite objetivo, desde que comprovada a miserabilidade por outros fatores, conforme o IRDR 12 do TRF4.8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, seguindo as diretrizes do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), bem como as alterações promovidas pelas EC 113/2021 e EC 136/2025, com a aplicação do art. 406 do CC para o período posterior a 09/09/2025, ressalvada a ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e o INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.10. A implantação imediata do benefício, determinada na sentença, deve ser mantida, ainda que esta Corte entenda que tal determinação não deveria ocorrer na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 12. A miserabilidade para a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência pode ser comprovada por outros meios, além do critério objetivo de renda familiar per capita, quando as particularidades do caso concreto, como as condições de moradia e os gastos com a doença, demonstram a situação de risco social e hipossuficiência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, Súmula 11 (TNU); STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), cessado administrativamente. A autora alega preencher os requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica, e requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo e situação de risco social); e (ii) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, pois possui histórico de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicações controladas desde a adolescência, evidenciando a cronicidade de suas condições de saúde mental e intelectual. A análise biopsicossocial, que considera a interação dos impedimentos com barreiras sociais, ambientais e pessoais, revela que a baixa escolaridade e a situação de vulnerabilidade socioeconômica potencializam os efeitos de suas condições (retardo mental leve, transtornos hipercinéticos e de linguagem), obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.4. O requisito de hipossuficiência econômica está preenchido, uma vez que o laudo de avaliação social demonstrou que o grupo familiar de 8 pessoas possui renda total de R$ 2.350,00 (R$ 1.000 de reciclagem e R$ 1.350 de Bolsa Família), resultando em uma renda per capita de R$ 270,20. Este valor é inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, nos termos da tese jurídica estabelecida no IRDR 12 do TRF4, gera uma presunção absoluta de miserabilidade.5. O benefício assistencial deve ser restabelecido desde a data da cessação administrativa (30/11/2019), uma vez que os requisitos de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica estavam presentes desde então.6. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a cessação indevida do benefício decorreu de uma interpretação administrativa da situação cadastral, não havendo prova de tratamento vexatório, humilhante ou desídia excessiva por parte da autarquia que extrapole o mero dissabor.7. A atualização monetária das condenações de natureza previdenciária deve observar o INPC, conforme o Tema 905 do STJ, para o período posterior à Lei nº 11.430/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), com observância do § 5º do mesmo artigo para o caso de superação das faixas. Não se aplica a majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais e reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.10. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, que serão realizados mediante reembolso caso a despesa tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, conforme o art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A deficiência para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser avaliada sob perspectiva biopsicossocial, considerando a interação dos impedimentos com barreiras sociais, ambientais e pessoais, e a hipossuficiência econômica é presumida quando a renda per capita do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, art. 487, inc. I, art. 496, art. 497; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência com DIB fixada na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do requisito de deficiência para a concessão do BPC-LOAS; (ii) a comprovação da situação de vulnerabilidade social da família da parte autora; e (iii) a fixação do termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito de deficiência está preenchido.4. A situação de vulnerabilidade social foi comprovada, uma vez que o estudo social demonstra que a renda familiar provém majoritariamente do Programa Bolsa Família (R$ 650,00), e as despesas mensais (R$ 994,00) superam a renda, gerando um déficit financeiro.5. Para fins de cálculo da renda familiar per capita, os valores recebidos por programas assistenciais, como o Bolsa Família, não são computados, conforme o art. 4º, § 2º, I, do Decreto nº 6.214/2007, o que coloca a família em situação de renda inferior a 1/4 do salário mínimo, configurando presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4.6. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.557/MG - Tema 185) e do STF (RE nº 567.985) relativiza o critério objetivo da renda per capita, permitindo a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, o que foi observado no caso concreto.7. O termo inicial do benefício deve ser mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/05/2024, pois os elementos probatórios, incluindo o estudo social e a análise do Ministério Público Federal, confirmam a situação de vulnerabilidade desde então.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. Pessoas com Transtorno do Espectro Autista são consideradas pessoas com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), e a renda proveniente de programas assistenciais, como o Bolsa Família, não é computada no cálculo da renda familiar per capita, sendo que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 11-A, 14, 15; Lei nº 12.764/2012, art. 2º, § 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, I; CPC, art. 487, inc. I; art. 497; art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.270.439/PR; STJ, Tema 905; STJ, REsp nº 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE nº 567.985/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR (Seção) nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, por inadequação da via eleita, em ação que buscava a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando que a deficiência é reconhecida por lei e que o processo estaria em condições de imediato julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para discutir a deficiência para fins de BPC-LOAS; (ii) a necessidade de dilação probatória para comprovar a deficiência e a vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) foi fundamentada na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, que, ao combinar os qualificadores finais da avaliação social e médica (grau moderado), não reconheceu a deficiência para o benefício.5. A superação da conclusão administrativa, sem ilegalidade manifesta, demanda dilação probatória, o que torna a via mandamental inapropriada.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A via do mandado de segurança é inadequada para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) quando a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social demanda dilação probatória, não se configurando direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 12.764/2012; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º e Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, não comprovado o requisito da atual situação de risco social, não tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial.
3. Sentença de improcedência mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a renda familiar per capita da autora e de sua irmã ultrapassava o limite legal de 1/4 do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico (miserabilidade/risco social) para o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso; (ii) a aplicação dos critérios de cálculo da renda familiar per capita, incluindo a exclusão de benefícios de valor mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), exige a comprovação da condição de idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade) da parte autora e de sua família.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP) e do STF (Rcl n. 4374 e RE n. 567985) permite a exclusão do cálculo da renda familiar per capita de benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo (um salário mínimo) recebido por idoso ou pessoa com deficiência, independentemente da idade.5. No caso concreto, a aposentadoria da irmã da autora, no valor de um salário mínimo, deve ser desconsiderada no cálculo da renda familiar, o que, somado à pensão alimentícia da autora, resulta em uma renda per capita superior do limite legal de 1/4 do salário mínimo.6. Mesmo que a renda da irmã não seja excluída, a jurisprudência (STJ, REsp 1112557/MG; TRF4, IRDR 12) admite a flexibilização do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, devendo a miserabilidade ser aferida no caso concreto, considerando o contexto fático e as despesas familiares.7. O estudo social demonstrou que as despesas mensais da família são muito próximas da renda total, evidenciando a situação de vulnerabilidade econômica e risco social da autora e de seu grupo familiar.8. O benefício deve ser restabelecido a contar da data de sua cessação administrativa (01/09/2021), pois os requisitos necessários estavam presentes à época.9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, conforme os Temas 810 do STF (RE 870.947) e 905 do STJ (REsp 1495146), e a EC nº 113/2021.10. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais e honorários periciais, com reembolso se antecipados pela Justiça Federal (art. 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF).12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (art. 497, caput, do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. Para fins de concessão do benefício assistencial, o critério de renda familiar per capita pode ser flexibilizado, devendo ser excluídos do cálculo os benefícios previdenciários ou assistenciais de valor mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência, e a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios que demonstrem a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º e 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, e art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 20.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, Rcl n. 4374, j. 18.04.2013; STF, RE n. 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947, Tema 810; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. BPC/LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de novo benefício, por ausência de qualidade de segurada e não preenchimento da carência. A embargante alega omissão quanto ao "limbo previdenciário", à dispensa de carência por doença grave e à possibilidade de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão sobre a manutenção da qualidade de segurado durante o "limbo previdenciário" e a carência; (ii) a omissão sobre a dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave; e (iii) a omissão sobre a possibilidade de concessão do amparo social ao deficiente (BPC/LOAS) por fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição previdenciária registrada em agosto de 2023, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 31/10/2018, é inválida para fins de carência e aplicação do Tema 300 da TNU.4. Conforme o art. 195, §14, da CF/1988, incluído pela EC 103/2019, contribuições abaixo do salário mínimo não são consideradas para tempo de contribuição e carência, e não houve comprovação de recolhimento complementar ou agrupamento de valores.5. A alegação de dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave não se sustenta, uma vez que a única contribuição realizada pela embargante em agosto de 2023 foi considerada inválida para fins de carência, não havendo período contributivo válido para análise da carência.6. O Tribunal está impossibilitado de analisar o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois este não foi formulado na origem, e não foi realizado o necessário estudo social, prova técnica imprescindível para aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, conforme exigido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar fundamentos, mantendo o teor do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. Contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo, realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não são consideradas para fins de carência, e o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não pode ser analisado em sede de embargos de declaração se não foi formulado na origem e não houve instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência nova citada no corpo do voto dos embargos de declaração, apenas a do acórdão embargado que já continha suas próprias citações.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda no período de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria.
3. Porém, é possível validar os recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda nos meses em que o pedido de benefício assistencial estava sendo processado pelo INSS. Nesses meses, não houve recebimento de renda própria.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência. O autor alega preencher os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social, argumentando que a sentença se baseou exclusivamente na perícia judicial, a qual destoa da avaliação administrativa do INSS e do laudo socioeconômico favoráveis, além de suas condições pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a prevalência do laudo pericial judicial em detrimento de outros elementos probatórios, como a avaliação administrativa do INSS e o estudo social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reforma, pois o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o art. 479 do CPC.4. A avaliação médica realizada pelo próprio INSS na via administrativa, em 29/07/2024, confirmou a existência de impedimento de longo prazo e classificou os "Fatores Ambientais" como de impacto Grave e as "Atividades e Participação" como de impacto Moderado, evidenciando barreiras significativas. 5. O estudo social judicial (e. 53.1) traçou um panorama de acentuada vulnerabilidade, descrevendo a residência precária e concluindo que o autor preenche os requisitos socioeconômicos para a concessão do benefício assistencial.6. A análise das condições pessoais e sociais do autor, sob a ótica do modelo biopsicossocial, revela um homem de 56 anos, analfabeto, com histórico laboral precário e desempregado, além de patologias ortopédicas crônicas (espondilodiscoartropatia lombar) e doença psiquiátrica (CID F29 - Psicose não orgânica) desde 2010. A interação desses impedimentos físicos e mentais com as barreiras sociais e econômicas obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, enquadrando-o no conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC.7. O conceito de deficiência para o BPC, conforme a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (com status de EC), o Decreto nº 6.214/07, a Lei nº 12.470/2011 e a Lei nº 13.146/2015, não se limita à incapacidade para o trabalho, mas à interação de impedimentos de longo prazo (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais) com barreiras que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.962.868/SP) e do TRF4 (Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016) reforça que a avaliação deve considerar o modelo biopsicossocial, e não apenas o biomédico.8. O requisito econômico não se limita ao critério de 1/4 do salário mínimo, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Reclamação nº 4374 e RE nº 567985 - Tema 810/STF). A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.112.557/MG - Tema 27/STJ) permite a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova, considerando despesas com cuidados e excluindo do cálculo da renda per capita benefícios de valor mínimo recebidos por outros membros da família, conforme o RE 580.963/PR e a Portaria nº 1.282/2021 do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência deve considerar o modelo biopsicossocial, avaliando a interação de impedimentos de longo prazo com barreiras sociais, econômicas e pessoais, e não se restringir à capacidade laboral ou ao critério objetivo de renda per capita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; CPC, arts. 85, 98 a 102, 240, 479, 487, inc. I, 497 e 536; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, e art. 20, § 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.077/2024; LC Estadual nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; Portaria nº 1.282/2021 do INSS.Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985 (Tema 810/STF), j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361/STF; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; STJ, REsp nº 1.112.557/MG (Tema 27/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D de 02.03.2018; STJ, REsp n. 1.962.868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2023; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, EIAC n.º 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016; TRF4, AC 5005447-10.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 26.08.2019; TRF4, AC 5001745-37.2018.4.04.7214, 9ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.12.2019; TRF4, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 04.02.2020; TRF4, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.02.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso. O autor requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, o reconhecimento do requisito etário e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), especificamente a condição de idoso e a situação de hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência das provas para a formação de sua convicção, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC. A divergência com as conclusões da perícia judicial não implica, por si só, a realização de nova perícia.4. A condição de idoso do autor está comprovada, uma vez que ele completou 65 anos em 03/04/2021, atendendo ao requisito etário estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para a concessão do BPC/LOAS.5. A situação de miserabilidade do autor foi demonstrada pelo Estudo Social, que atesta que ele vive sozinho e não possui renda própria, dependendo do auxílio das filhas. A inexistência de renda própria do autor comprova sua situação de miserabilidade, enquadrando-o na presunção absoluta de hipossuficiência, conforme o IRDR 12 do TRF4.6. O termo inicial do benefício é fixado em 03/04/2021, data em que o autor comprovou ter completado 65 anos de idade, preenchendo o requisito etário para o BPC/LOAS.7. Os consectários da condenação serão adequados de ofício. A correção monetária para benefício assistencial deve seguir o IPCA-E de 07/2009 a 08/12/2021, conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.10. Determina-se a implantação imediata do benefício a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos do art. 497, caput, do CPC, e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a idoso exige a comprovação da idade mínima de 65 anos e da situação de miserabilidade, presumida de forma absoluta quando a renda per capita é inexistente ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 7.617/2011; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 370, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, 497, caput, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 13.471/2010; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 33, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 01.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, 1ª Seção; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR N° 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905), j. 22.02.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp n° 829.107; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, Súmula 20.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Não comprovada a deficiência é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, não sendo devido o benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A concessão de tutela de urgência para benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) exige a probabilidade do direito, que não se configura quando há divergência entre as avaliações médica e social administrativas sobre a existência de impedimento de longo prazo, demandando dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Não comprovada a deficiência é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, não sendo devido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BPC/LOAS EM APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS IMPLEMENTADOS ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇAREFORMADA.1. A concessão de benefícios por incapacidade rural exige o preenchimento de requisitos que compreendem: o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei 8.2138/91, qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei deBenefícios, incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa e comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. 2. In casu, as condições para o implemento do benefício previdenciário foram atendidas em momento anterior à concessão do BPC.3. A extensão de provas da condição de segurado especial em nome de terceiros componentes do núcleo familiar, especificamente do marido da autora, é admitida quando se deseja comprovar a condição de rurícola.4. Início de prova material corroborada pela testemunhal. Atendimento às exigências da Lei de Benefícios.4. A mudança para a cidade após a concessão do BPC não pode ser entrave ao reconhecimento do direito já existente no momento da DER.5. Apelação a que dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. CONFIGURAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). A autora, portadora de visão monocular, sustentou que preenchia os requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica para a obtenção do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a visão monocular da autora caracteriza deficiência, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência; (ii) verificar se restou comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício de prestação continuada.III. RAZÕES DE DECIDIRA visão monocular é expressamente classificada pela Lei nº 14.126/2021 como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, sendo irrelevante a ausência de incapacidade total para o trabalho.A caracterização da deficiência deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais e econômicas, o que afeta a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições.O estudo social comprova que a autora vive sozinha, com renda exclusivamente oriunda do Bolsa Família (R$ 600,00), valor que, conforme a Lei nº 14.601/2023, não deve ser considerado no cálculo da renda per capita.A exclusão do benefício assistencial de transferência de renda implica ausência de recursos remanescentes, configurando hipossuficiência econômica.Preenchidos os requisitos legais — deficiência e vulnerabilidade socioeconômica —, é devido o benefício assistencial de prestação continuada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A visão monocular configura deficiência sensorial, do tipo visual, nos termos da Lei nº 14.126/2021.A análise da deficiência para fins de BPC deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, e não apenas a incapacidade laboral.O benefício assistencial de prestação continuada é devido quando demonstrada a deficiência e a hipossuficiência econômica, sendo excluídos do cálculo da renda per capita os valores do Bolsa Família.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, § 4º; Lei nº 14.126/2021, arts. 1º e parágrafo único; Lei nº 14.601/2023; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no acórdão.