PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula o restabelecimento de auxílio-doença acidentário c.c. concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente .2 - Foi juntada aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 102053032 - páginas 22/23).3 - O CNIS de ID 102053033 - página 143, demonstra que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nos períodos de 14/06/14 a 14/08/14 e 11/03/15 a 22/02/17.4 - Ademais, o autor relatou na inicial que “Infelizmente, em 01/04/2013 veio a sofrer acidente do trabalho, mais precisamente um queda, que lhe causou sérias lesões, em especial em sua coluna cervical/lombar (...). Mesmo após inúmeros procedimentos médicos o autor não recuperou sua capacidade de trabalho, pois ainda tem muitas dores, não consegue carregar peso, flexão de coluna ou qualquer movimento brusco, dentre outros”.5 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento. Também alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário não deve ser considerado especial.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância. Não há necessidade de indicativo de cumprimento de metodologia de medição de ruído, tendo em vista que o período é anterior a 19/11/2003. Há indicação de responsável técnico por todo o período.4. “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” – TEMA 908 do Superior Tribunal de Justiça5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE FATO ACIDENTÁRIO NA DEMANDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
2. É devido o benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade da segurada para o trabalho.
3. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
5. Sentença reformada para alterar a espécie do benefício concedido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, o auxílio-acidente de natureza indenizatória, será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade laborativa, a teor do art. 86, da mencionada lei, salientando-se, ainda, que a concessão de tal benefício dar-se-á a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previdenciário ou acidentário (§ 2º do referido artigo).
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL.PERÍODO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DECRETO Nº 3048/99, ART.60, INCISO IX. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Verifica-se, na hipótese, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. Embargos de declaração acolhido com efeitos infringentes.- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.- Quanto ao período em que o embargante esteve em gozo de auxílio-doença acidentário, poderá ser computado como tempo de serviço seja intercalado ou não com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso IX, do artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, vigente à época em que foram implementados os requisitos para a concessão do benefício deferido nestes autos- Preenchidos os pressupostos legais ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria especial uma vez que apurado tempo de atividade especial, até a data do requerimento administrativo, superior a 25 (vinte e cinco) anos de atividade nociva.- Embargos de declaração do autor acolhido. Improvimento da apelação interposta pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição, intercalado ou não com períodos contributivos, nos termos do que previa o art. 60, IX, do Decreto 3.048/99. Precedentes desta Corte. Rejeitada a alegação de erro material formulada pelo INSS.
3. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para reconhecer, também, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) desde a DER ou sem a incidência do fator previdenciário (Lei 13.183/2015) desde a DER reafirmada; assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA ANULAÇÃO DA DECISÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
- Impõe-se a anulação da r. Sentença recorrida como sustenta a recorrente em suas razões recursais, todavia, por fundamento diverso.
- Vislumbra-se que a r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de concessão de benefício acidentário.
- Os benefícios de aposentadoria por invalidez acidentário, auxílio-doençaacidentário e auxílio-acidente, não constam, em nenhum momento, dos pedidos formulados pela autora, configurando, portanto, julgamento extra petita.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973).
- Aplicável, à espécie, por analogia, o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão demonstrados nos autos (fl. 68).
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 61 anos de idade, do lar e que era proprietária de loja de roupas usadas, faz tratamento regular da depressão, o hipotireoidismo está controlado e também houve melhora no cateterismo. Conclui o jurisperito, que a parte autora não é portadora de patologia que a impede de trabalhar, não havendo incapacidade para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse âmbito, na documentação médica carreada aos autos não há qualquer indicação ou referência à incapacidade laborativa da parte autora, apenas comprova o tratamento clínico que vem se submetendo.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Sucumbente, a parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação da parte autora, para anular a Sentença, embora por fundamento diverso. Aplicação do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Improcedência do pedido da parte autora. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso de Apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 998 DO STJ. preliminar. sobrestamento do feito. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. -O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Em 10/11/2020 foi publicado o acórdão, não reconhecendo envergadura constitucional do Tema afetado. Preliminar rejeitada. -Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário , como quer fazer crer a autarquia federal.-Isso porque, a Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como especial.-Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas pelo Decreto n.º 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.-Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado do trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º 4.882/03, de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi declarada a inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria constitucional, ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do Tema 998.-Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À EFETIVA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA. INVIABILIDADE.
1. De acordo com decisão da TNU no Tema 177, [a] análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
2. O INSS está autorizado a cancelar o benefício se houver recusa injustificada do segurado na participação do processo de reabilitação, ou efetiva reabilitação para outra atividade ou, ainda, se o segurado vier a recobrar a plena capacidade para o exercício da sua atividade habitual.~
3. Inviável condicionar a cessação do benefício à efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional.
4. O auxílio-doença acidentário é um benefício por incapacidade temporária pago pelo INSS ao trabalhador que, em decorrência de uma incapacidade causada por uma doença ocupacional, uma doença do trabalho, um acidente de trabalho ou um acidente de trajeto, precisa ficar afastado por mais de 15 dias consecutivos.
5. No caso, a parte autora apresenta incapacidade temporária decorrente de doença degenerativa e, portanto, sem qualquer correlação com a atividade laboral ou acidente de trabalho a embasar o pleito de benefício de natureza acidentária.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDECNIÁRIO. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE NOCIVA. ARTIGO 65, § ÚNICO, DO DECRETO 3.048/99. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 966, V, DO NCPC. TEMPUS REGIST ACTUM. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
- Alega, a autarquia previdenciária, que a decisão monocrática, proferida nos termos do artigo 557 do CPC/73, violou norma jurídica, porquanto reconhecida a especialidade no período em que a parte autora gozou de auxílio-doença previdenciário , nos seguintes períodos: 1) NB 113.508.936-9 de 22/06/99 a 04/03/06; 2) NB 560.275.275-3 de 11/10/06 a 20/06/07. Explica que o decisum, proferido na ação originária, ofendeu a regra do artigo 65, § único, do Decreto nº 3.048/99, que só permite o cômputo, como atividade especial, do auxílio-doençaacidentário.
- Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo diretamente ao julgamento do pedido.
- A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 27/11/2015 (id 783865, página 11). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 03/7/2017, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
- Na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo.
- Não se concebe considerar que houve ofensa ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, isso porque a Lei nº 8.213/91 não faz qualquer distinção quanto à especialidade dos períodos de benefícios por incapacidade previdenciários e acidentários. De modo que se não concebe a violação a um regulamento quando não há, na distinção por ele operada, base legal para tanto.
- A norma do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não poderia ser evocada para argumentar que o período de gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como nocivo, simplesmente porque o segurado está fazendo jus ao um direito previsto em lei em substituição ao seu salário-de-contribuição.
- Digno de nota, a propósito, é o fato de o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver reconhecido período de auxílio-doença não acidentário como tempo de serviço especial, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com placar de 8 (oito) a 0 (zer0), com sessão realizada em 27/9/2017, relator o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz (Processo nº 5017896-60.2016.4.04.0000/TRF).
- Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
- Autorizado concluir, dessarte, que a questão da especialidade do período em que a ré gozou de auxílio-doença (benefício previdenciário , não acidentário) é controvertida nos tribunais, incidindo à espécie a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
- Registre-se, para além, que a restrição estabelecida pelo Decreto nº 4.882/2003, que alterou o § único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, passando a permitir o cômputo especial somente do tempo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, não poderia retroagir para alcançar situações pretéritas (in casu, o benefício NB 113.508.936-9, concedido em de 22/06/99 e mantido até 04/03/06).
- É tranquilo, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a legislação aplicável é aquela vigente no momento em que o segurado adquire o direito ao benefício. Nesse sentido, a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, concernente à pensão por morte, mas inteiramente incidente ao presente caso.
- Cabível ainda a citação de regra elementar de teoria geral do direito, conformada no brocardo tempus regit actum, tipificada no artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.
- Tal relevante norma do ordenamento jurídico brasileiro aplica-se, mutatis mutandis, às alterações dos regulamentos levada a efeito por novos decretos, à evidência. Por via de consequência, lícito é concluir que o Decreto nº 4.882/2003 não pode ser invocado para obstar o direito ao cômputo, como especial, do auxílio-doença previdenciário NB 113.508.936-9, concedido em de 22/06/99 e mantido até 04/03/06.
- Ademais, em relação ao auxílio-doença nº NB 560.275.275-3, concedido em 11/10/06 e mantido até 20/06/07, o réu comprovou que foi concedido após emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (id 1060717), constando como último dia de trabalho a data de 26/9/2006. Infere-se que tal benefício teve como fato gerador um acidente de trabalho, o que faz com que caiam por terra os fundamentos apresentados pelo INSS.
- Condena-se o INSS ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DE AUXÍLIOS-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI N. 8.231/1991. ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A ação que visa à concessão de benefício acidentário deve ser proposta na Justiça Estadual, conforme exceção estabelecida pela Constituição Federal, no artigo 109, I, da Constituição Federal. Sentença de primeiro anulada, de ofício, quanto a tal benefício.
- No caso em questão, não há óbice à cumulação dos pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciários, dada a compatibilidade entre eles, a competência do mesmo juízo para deles conhecer, bem como o procedimento comum a todos.
- Quanto ao restabelecimento e concessão de benefício é necessário seja carreado aos autos documentação comprobatória da condição incapacitante, total ou parcial, o que não se verifica.
- O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos.
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.
- Os benefícios por incapacidade em análise já foram concedidos na forma pretendia, nada havendo a ser revisado.
- Sentença parcialmente anulada.
- Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Tratando-se de matéria de ordem pública, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal e determina-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Estadual, cancelando-se a distribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃOPROVIDAS.1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança, determinando o cômputo dos períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário para fins de carência, com a concessão daaposentadoria por idade, retroativa à Data de Entrada do Requerimento (DER).2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de cômputo do período de gozo de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário para fins de cumprimento de carência para a concessão da aposentadoria por idade.3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021), no sentido de que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício deauxílio-doença,desde que intercalado com atividade laborativa".4. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que o período de gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos contributivos.5. Está correta a sentença ao determinar que o INSS compute, para fins de carência, os períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive para conceder-lhe "o benefício pleiteado(aposentadoria por idade), com efeitos retroativos à DER, salvo se por outro motivo o pleito não puder ser acolhido".6. Note-se que a sentença não concedeu o benefício previdenciário de imediato, apenas tendo determinado que o INSS compute os períodos de auxílio-doença para efeito de carência, abstendo-se de indeferir o benefício pelo não cômputo de tais períodos.Tanto que o ato decisório ressalvou a possibilidade do benefício ser indeferido por outro motivo.7. É verdade que o mandado de segurança não pode produzir efeitos financeiros anteriores à data da impetração (Súmulas 269 e 271/STF), cabendo ao interessado postular o pagamento de parcelas vencidas na via administrativa ou por meio de ação peloprocedimento comum. No caso, contudo, não tendo sido concedido o benefício previdenciário de imediato, mas apenas determinado que o INSS compute períodos de auxílio-doença para fins de carência, eventual deferimento administrativo do benefícioretroativamente à DER (se for o caso) equivalerá à postulação administrativa do interessado para produção de efeitos pretéritos, o que é perfeitamente admissível.8. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Tese de julgamento: 1. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como carência para concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalado com atividade laborativa.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada:Lei nº 12.016/2009, art. 25Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1125 de Repercussão GeralSTJ, AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014TRF1, AMS 0001050-12.2014.4.01.3814/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 14/11/2017
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).