PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL OU DE FATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao pretenso instituidor da pensão.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor da pensão, ocorrido em 10/01/2019 e sua qualidade de segurado.3. No caso, a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar a dependência econômica em relação ao progenitor falecido. Nesse sentido, o contrato apresentado pelas autoras, onde constam seus nomes como dependentes do de cujus, é inservívelpara comprovar a tese autoral, uma vez que o documento é extemporâneo, pois foi confeccionado após o óbito do pretenso instituidor do benefício. Ademais, ainda que o documento fosse considerado como prova, seria insuficiente e frágil para comprovar adependência econômica, uma vez que a genitora das menores nunca chegou a perder seu poder de criar as filhas, assim como o desempenho de guarda em relação a elas, e não há notícia de sua incapacidade para o trabalho.4. Considerando a fragilidade da prova apresentada pela autora, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte.5. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO. BAIXA RENDA. NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O artigo 80 da LBPS estabelece que o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
2. Não caracterizada a condição de segurado de baixa renda, não é devido o auxílio-reclusão aos seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.1. Ação ajuizada em 2017, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do cônjuge ocorrido em 2007, com a apresentação de indeferimento administrativo de 2010.2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, "o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição" (Tema 313), havendo necessidade do préviorequerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (Tema 350).3. Corroborando essa orientação, em distinguishing para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de aplicar o prazo quinquenalprevisto no art. 1° do Decreto 20.910/32, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Precedentes.4. Ademais, verifica-se não haver provas nos autos de que o pretenso instituidor da pensão fosse segurado da previdência social, nem rural nem urbano. Não existem quaisquer provas materiais de que se tratasse de trabalhador rural e a certidão de óbitoregistra que o de cujus era autônomo e o CNIS informa a última contribuição previdenciária em 1997.5. Assim, deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.6. Apelação da autora não provi
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento dos genitores, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data dos óbitos.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
E M E N T A AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. NEGADO SEGUIMENTO AO INCIDENTE EM RAZÃO DE TRATAR DE REEXAME DE FATO E QUESTÃO PROCESSUAL. RAZÃO DE AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS EM QUE ALEGA A DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O direito de pleitear o benefício de pensão por morte não está sujeito ao prazo decadencial, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Por outro lado, a pretensão de conversão do benefício outrora percebido pelo falecido em outro capaz de gerar a pensão por morte, caracteriza-se como revisão e, por isso, encontra-se sujeito à decadência decenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 06.03.1961; cópia da sentença que decretou a interdição da autora, proferida em 08.01.2015 (Processo n. 1002469-83.2014.8.26.0269, 1ª. Vara de Família e Sucessões de Itapetininga); certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 11.06.1985, em razão de insuficiência cardíaca congestiva, aos sessenta anos de idade; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão pela morte do pai, formulado pela autora em 21.01.2013, decisão que foi mantida mesmo após a interposição de recursos - na esfera administrativa, foi fixado, como data de início da incapacidade da autora, o dia 20.10.1987 (fls. 26); documentos indicando que, por ocasião do pedido administrativo de pensão pela morte da mãe, em grau recursal, a data de início da incapacidade da autora foi fixada em 01.01.1980 (fls. 31); documentos médicos em nome da autora, indicando que sua primeira internação, por transtornos psiquiátricos, ocorreu em 01.11.1980, tendo ela deixado o estabelecimento em 16.12.1980 (fls. 32); atestado médico datado de 26.09.1980, informando que a autora deveria ficar afastada de seu trabalho pelo prazo de quinze dias (fls. 34).
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente manteve vínculos empregatícios de 05.01.1978 a data não especificada (empregador "São Francisco Administrações e Participações S/C Ltda"), de 18.05.1979 a 01.04.1986 (empregador Banco Bradesco S/A), de 02.03.1987 a 12.05.1987 (empregador "João Vicente da Silva Roupas - ME"). Consta, ainda, que a autora vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.09.1990 e pensão pela morte da mãe desde 13.08.2012.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que a autora apresenta história clínica, documental e exame psiquiátrico compatíveis com CID 10 F 20.0 (esquizofrenia paranoide), sendo pessoa total e permanentemente incapaz de reger atividades de vida civil e de exercer atividade laborativa para seu sustento. Posteriormente, o perito consignou que não havia subsídios para esclarecer a data de início da incapacidade da requerente (fls. 111).
- A autora, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, contudo, em que pese a existência (em procedimento administrativo referente a benefício distinto), de decisão administrativa mencionando, após grande discussão, que a autora seria pessoa inválida desde 1980, o fato é que a autora exerceu atividades econômicas de maneira regular entre 1978 e 1987. Não é possível, portanto, se falar em invalidez total e permanente antes de tal data.
- Ainda que existam elementos que comprovem que a autora era portadora de enfermidades desde 1980, o conjunto probatório indica que estas não impediram seu restabelecimento e retorno ao trabalho, permanecendo, aliás, empregada junto ao mesmo empregador até o ano de 1986. O exercício de atividades laborativas, ao que tudo indica, só se tornou inviável após 1987.
- Não há que se falar em invalidez na data do óbito do pai, em 1985, sendo inviável a concessão do benefício pleiteado.
- A autora recebe aposentadoria por invalidez de 1990 e, após a morte da genitora, passou a receber pensão pela morte dela. Só veio a pleitear a pensão pela morte do pai mais de duas décadas após o falecimento dele, o que também lança dúvidas quanto à condição de dependente econômica.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Ana Claudia Lemos Silva Castro contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão do falecimento de seusuposto companheira, Ailton de Souza Castro.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do extinto em 17/09/2020 (ID 319555655 - fls. 19), no entanto, não restou demonstrada a qualidade de segurado daquele. A última contribuição em seu CNIS data de 2013 (ID319555655 - fls. 56). Cópia da CTPS do autor (ID 319555655 - fls. 71) indica início de contrato de trabalho em 04/2018, não havendo, contudo, registro do fim do referido contrato mesmo após seu falecimento, o que demonstra a fragilidade do que sepretende provar.6. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, deve ser indeferido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte urbana inicialmente pleiteado.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução ficasuspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 07/11/2016. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR QUE O MÍNIMO.DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARA OTRABALHO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Arleth Soares de Oliveira Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Altamiro Alves da Silva, falecido em 07/11/2016.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O falecido possui vínculos empregatícios cadastrados no CNIS, no regime geral de previdência, nos seguintes períodos: de 1º/08/1973 a 02/04/1976, de 08/03/1977 a 26/06/1978, de 18/04/1979 a 14/03/1980, de 23/04/1980 17/12/1981, de 10/03/1982 a07/12/1982, de 02/05/1984 a 05/12/1984, de 20/12/1984 a 25/10/1985, de 15/01/1986 a 14/03/1986, de 1º/04/1986 a 29/07/1986, de 1º/03/1988 a 11/11/1988, de 24/07/1990 a 06/09/1990, de 1º/09*/1993 a 25/11/1993, de 1º/02/1996 a 31/05/1996, de 1º/06/1996 a12/07/1996, de 07/07/1997 a 13/09/1997, de 1º/10/1997 a 15/12/1997, de 23/02/1998 a 30/12/1998, de 16/09/2003 a 30/11/2003, de 17/05/2004 a 04/04/2006, de 1º/05/2008 a 04/10/2008, de 27/05/2009 a 30/06/2009, de 18/04/2011 a 30/04/2011 e de 1º/01/2014a31/05/2014, este último na qualidade de contribuinte individual.4. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem., bem como não é possível admitir a complementação dascontribuições vertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por falta de amparo legal. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.5. A qualidade de segurado foi mantida até 15/06/2012, dia seguinte ao do término do prazo na Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art 15, §4º da Lei nº 8.213/91,emrelação ao último vínculo empregatício, encerrado em 30/04/2011.6. Não há qualquer prova do desemprego involuntário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora,admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro ManoelErhardt(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Contudo, ainda que houvesse, a qualidade de segurado do falecido teria sido mantida até 15/06/2013.7. Não há qualquer início de prova material nos autos de que o falecido teria deixado de recolher contribuições por motivo de doença. Isto porque a autora não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da incapacidade laborativa dele antesdaperda da qualidade de segurado. De fato, os laudos médicos periciais juntados aos autos são datados de 2014 a 2016, período em que percebeu auxílio-doença.8. De acordo com a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.9. O instituidor contava com 195 recolhimentos previdenciários, porém faleceu aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, não sendo devida a concessão da pensão por morte à autora, eis que ao falecer não possuía o direito em vida à percepção de qualqueraposentadoria.10. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO.
- Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria, após o reconhecimento de períodos de labor especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, considerando o especial desde 2002. Correção monetária e juros de mora. Não foi determinado o reexame necessário.
- Inconformada, apela a Autarquia Federal pelo indeferimento de pensão por morte, sustentando que o autor é maior de idade e não estaria habilitado para ser pensionista do pai.
- Não conheço do apelo do INSS, em razão das suas razões serem dissociadas do que a sentença decidiu.
- Em seu recurso o INSS trata da questão como se o pedido da ação de conhecimento fosse pensão por morte, sendo que se trata de pedido de revisão aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de labor especial.
- Apelo do INSS não conhecido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte em favor de filho inválido depende da comprovação da invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
3. Hipótese em que restou devidamente comprovada através da prova pericial e documentação constante no processo a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filha inválida do falecido, restando comprovado a irregularidade no ato de indeferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não havendo prova documental contemporânea à enfermidade ou mesmo ao óbito, não se pode concluir pela permanência da atividade rural do de cujus, quando há registro posterior de atividade urbana, devendo ser indeferido o benefício. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela da urgência, em ação visando a concessão do benefício de pensão por morte do ex-cônjuge.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/05/2019. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.4. A documentação apresentada nos autos constitui prova da dependência econômica com o segurado falecido, pois comprova que a parte autora vinha percebendo pensão alimentícia desde o divórcio ocorrido em 09/02/2014, quando restou estipulada na ação deseparação judicial, a condição de que "o divorciando CONTRIBUIRÁ a título de pensão alimentícia pra a divorciada com 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos (...)". E, no histórico de créditos do benefício do segurado, competência deabril/2019, consta o débito a título de pensão alimentícia. Ademais, na declaração de imposto de renda do ex-cônjuge, ano calendário de 2018, consta a parte autora como beneficiária de pensão alimentícia.5. A despeito das considerações do INSS acerca de ausência de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto quecomprovada a condição de dependente. Nos termos do § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos noincisoI do art. 16 desta Lei".6. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que o autor é idosa e necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se apresença dos requisitos para a manutenção da tutela de recursal deferida.7. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DESCARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. No caso dos autos, não se aplica a orientação firmada na Súmula n.º 85 do STJ, pois o próprio direito sobre o qual se funda a ação foi negado pela Administração. Nessa hipótese, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido.
2. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
3. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
4. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de dependente e invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito.
5. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
6. A presunção legal de dependência econômica contida no art. 217 da Lei nº 8112/90 não é absoluta e, desta forma, pode ser afastada por elementos que comprovem que o filho maior inválido não dependia economicamente do potencial instituidor do benefício à época do falecimento.
7. No caso dos autos, é indevida a concessão da pensão por morte, pois demonstrado que, à data do óbito, a parte autora, em razão do exercício de atividade remunerada, possuía condições de manter o próprio sustento, já não dependendo mais economicamente de sua genitora, restando afastada, assim, a presunção legal (juris tantum) contida na Lei de regência (RJU).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14/12/2005. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta por Clarinda do Nascimento Santos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Jesuel dos Santos, falecido em 14/12/2005.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento da autora e do falecido em 14/09/1968, na qual consta a profissãodele como lavrador.4. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da qualidade de segurado especial.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Na inicial da ação originária, o agravante alega que os documentos juntados comprovam que sua esposa recebeu aposentadoria especial, por força de decisão judicial, até junho de 2016, de modo que inexiste razão para o indeferimento da pensão por morte.
II - As informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus comprovam que, na esfera administrativa, a pensão foi indeferida porque o óbito da instituidora ocorreu após a perda da qualidade de segurado. Demonstram, também, que a aposentadoria especial (NB 160.012.465-5) que ela recebeu foi implantada em decorrência de ação judicial, com DIP em 01/12/2013, sendo cessada em 16/06/2016, em cumprimento à decisão judicial.
III - O agravante não comprovou que na ação ajuizada pela segurada falecida foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria especial. Não havendo nos autos cópia da sentença proferida naquela ação, e de outras peças pertinentes, não se pode afirmar que na data do óbito a instituidora da pensão mantinha a qualidade de segurado.
IV - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
V - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor indevido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. Não comprovada a dependência econômica de ser indeferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, todavia é preciso a comprovação da qualidade de segurada da instituidora da pensão na data do óbito, o que não ocorreu na espécie.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AOS ÓBITOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5040268-42.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel.Des. Jorge Antonio Maurique).