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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO. BAIXA RENDA. NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5003990-75.2023.4.04.7107

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:11

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO. BAIXA RENDA. NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O artigo 80 da LBPS estabelece que o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 2. Não caracterizada a condição de segurado de baixa renda, não é devido o auxílio-reclusão aos seus dependentes. (TRF4, AC 5003990-75.2023.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003990-75.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GUSTAVO CORDOVA CAMPANHOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: JOAO LUCAS CAMPANHOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: LARISSA PRISCIELE CAMPANHOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PRISCILA CORDOVA DA ROSA (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, condenando os autores ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, por litigarem ao abrigo da justiça gratuita.

Os autores apelam sustentando, em síntese, ter direito ao recebimento do auxílio-reclusão.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do auxílio-reclusão

A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

(a) efetivo recolhimento à prisão;

(b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

(c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

(d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que não está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

(e) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal; e

(f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019 - 18/01/19).

Este é o teor do artigo 80 da Lei de Benefícios, na atual redação conferida pela Lei nº 13.846/2019:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Com relação à renda mensal, o artigo 13 da EC nº 20/98 estabelece:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, regulamentou a questão nos seguintes termos:

Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica

§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Carta da República, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso, e não a de seus dependentes.

Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente, mediante as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF nº 8, de 13-01-2017.

u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme Portaria MTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.

v) R$ 1.364,43 a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria ME nº 9, de 15/01/19.

w) R$ 1.425,56 a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme Portaria ME/SEPT nº 914, de 13/01/20.

x) R$ 1.503,25, a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Portaria ME/SEPRT nº 477, de 12/01/2021.

y) R$ 1.655,98, a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme Portaria ME nº 12, de 17/01/2022.

z) R$ 1.754,18, a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme Portaria MF nº 26, de 10/01/2023.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.

Por fim, caso o apenado esteja desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido o Tema 896 do STJ (Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição), reafirmado em recente julgamento do Recurso Especial Nº 1.842.985/PR, DJe de 01/07/21.

A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º ao art. 80 da Lei nº 8.213/91, o regramento para a análise do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, encontrar-se sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Do termo inicial e final do auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte.

Nos casos em que o recolhimento do segurado à prisão tenha ocorrido anteriormente a 10/12/1997, o início do benefício será fixado na data do recolhimento à prisão, consoante redação original do art. 74 da Lei 8.213/91.

Na hipótese de prisão entre 11/12/1997 e 04/11/2015, o benefício será concedido nos seguintes termos (Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/97):

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Por outro lado, se a prisão do segurado ocorreu a partir do dia 05/11/2015, a data de início do benefício deverá observar a alteração implementada pela Lei nº 13.183/15:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Já o termo final é determinado pelo:

I) livramento do segurado, mesmo que condicional (o artigo 119 do Decreto nº 3.048/99 veda a concessão do benefício após a soltura do recluso);

II) conversão automática em pensão por morte, em caso de falecimento do segurado - art. 118, RBPS; III).

Havendo fuga, o benefício será suspenso e, em caso de recaptura, será reativado a contar da data em que ela ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado do preso ou detento. Se houver exercício de atividade laboral durante o período de fuga (e, bem assim, de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue), este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

Do caso concreto

No presente caso, os autores requereram o recebimento de auxílio-reclusão, devido ao recolhimento de seu genitor à prisão, em 02/02/2017, o que foi indeferido pelo INSS.

Pela análise dos autos, a controvérsia reside no enquadramento ou não do segurado como sendo de baixa renda, na data do recolhimento prisional, em 02/02/2017.

Inicialmente, na data da prisão, a aferição da condição de segurado de baixa renda é apurada com base em seu último salário de contribuição, sendo que, em 02/02/2017, o limite de renda definido pela Portaria MTPS/MF nº 8, de 13/01/2017, era de R$ 1.292,43.

Conforme extrato do CNIS (evento 65, CNIS1), a remuneração do segurado no mês 01/2017 correspondia a R$ 2.406,30 (dois mil, quatrocentos e seis reais e trinta centavos.

Nesse caso, o instituidor não se enquadra na condição de segurado de baixa renda, para fins de concessão de auxílio-reclusão a seus dependentes, na forma do art. 80 da Lei nº 8.213/91.

Pelo exposto, conclui-se que o pedido inicial não procede, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.

Honorários recursais

Tendo em vista a improcedência da apelação, majoro para 15% a condenação originária do autor em honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Suspendo a exigibilidade da presente condenação, em face da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340997v3 e do código CRC bb03e6f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:11:6


5003990-75.2023.4.04.7107
40004340997.V3


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Apelação Cível Nº 5003990-75.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: GUSTAVO CORDOVA CAMPANHOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: JOAO LUCAS CAMPANHOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: LARISSA PRISCIELE CAMPANHOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PRISCILA CORDOVA DA ROSA (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO. baixa renda. não caracterizada. CAUSA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O artigo 80 da LBPS estabelece que o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

2. Não caracterizada a condição de segurado de baixa renda, não é devido o auxílio-reclusão aos seus dependentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340998v3 e do código CRC f3056fe1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:11:6


5003990-75.2023.4.04.7107
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5003990-75.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: GUSTAVO CORDOVA CAMPANHOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204)

ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326)

APELANTE: JOAO LUCAS CAMPANHOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204)

APELANTE: LARISSA PRISCIELE CAMPANHOLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PRISCILA CORDOVA DA ROSA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204)

ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 254, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

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