PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontra-se total e temporariamente incapacitado par ao labor, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez afastada a alegação de interesse de agir, em decisão proferida anteriormente, não há óbice para que a sentença reconhecesse o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade, desde a sua cessação, pois preenchidos seus requisitos.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa. Precedentes.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo julgador de origem, pois presentes seus requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
1. A segunda perícia judicial pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida. Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
2. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
3. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para seu trabalho habitual, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. DIB MANTIDA.
1. Não tendo o autor formulado pedido de prorrogação do auxílio-doença que estava percebendo, inconteste a ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, a falta de interesse processual para postular o restabelecimentodo mesmo desde sua cessação.
2. Mantida a DIB fixada na sentença na data de novo requerimento administrativo formulado posteriormente à cessação do auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em 13/08/2007, o autor ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 16/07/2007, a qual foi julgada parcialmente procedente e resultou na concessão do benefício de auxílio doença.
2. No curso do aludido processo em que se discutia o benefício de auxílio doença, o autor requereu e obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido com a DIB em 09/10/2009.
3. Em 01/07/2012, após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele primeiro processo, a autarquia previdenciária promoveu a implantação do benefício de auxílio doença, com a DIB em 16/07/2007 e início de pagamento a partir de 01/07/2012, o que, por consequência, acarretou no cancelamento da aposentadoria obtida administrativamente.
4. Cessado o benefício de auxílio doença, que permaneceu vigente até 22/01/2018, o autor formulou pedido para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido cancelada quando da implantação do benefício de auxílio doença.
5. Cancelada a aposentadoria em decorrência da implantação de outro benefício, qual seja, o auxílio doença pleiteado em primeiro lugar, e finda a vigência deste último, qualquer que seja sua motivação, descabe a pretensão de restabelecer o antigo benefício já renunciado e/ou cancelado.
6. Não é demasiado mencionar que, de acordo com os dados do CNIS, no curso do presente feito, o autor obteve novo benefício de auxílio doença, com a DIB em 05/02/2019, que vigorou até 25/06/2019, e na sequência, obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início em 27/09/2019.
7. Apelação desprovida.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA 17ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
É devido o restabelecimentodoauxílio-doença em favor da impetrante, uma vez que a própria instância recursal do processo administrativo, vinculada ao Ministério da Previdência Social (17ª Junta de Recursos da CRPS), entendeu pelo restabelecimento do benefício, assim como antecipou os efeitos da tutela.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. No caso, pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimentodeauxílio-doença . Afirma, em suas razões de apelo, que recebeu auxílio-doença até 30/03/2014, tendo requerido a prorrogação do benefício, sem obter sucesso. No entanto, não demonstra o alegado. Ao contrário, o último pedido de prorrogação constante dos autos foi formulado em 19/02/2014 e foi deferido, como se vê de fl. 26 (comunicação de decisão), tendo sido o auxílio-doença mantido até 30/03/2014.
3. Cumpria à parte autora, para demonstrar o seu interesse de agir, trazer, ao autos, como lhe facultou o Juízo "a quo", comprovante de novo pedido de prorrogação do auxílio-doença ou de pedido de novo benefício na esfera administrativa.
4. Tendo a parte autora, embora intimada para tanto, deixado de apresentar comprovante do pedido administrativo, deve subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir.
5. Apelo desprovido. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO.
1. Via eleita adequada, pois discussão envolve ato ilegal da autarquia que cancelou indevidamente o auxílio-doença concedido por sentença com trânsito em julgado, a qual determinou a manutenção do benefício e o encaminhamento do autor para avaliação de possível reabilitação para função diversa. Segurança concedida e determinado o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
Tendo a perícia judicial concluído que há incapacidade laborativa parcial da parte autora, resultante de moléstias de origem ortopédicas e cardiológica, mantém-se a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Manutenção da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde sua cessação administrativa (31-03-09) até a concessão administrativa de outro em 30-06-15. 2. Correção monetária pelo INPC.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A DCB. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, denegou a segurança, por inexistência de ilegalidade no ato administrativo que suspendeu o benefício de auxílio-doença auferido desde17.03.2013.2. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.3. Da análise dos autos, observa-se que, quando da realização de perícia médica, em 26.03.2013, foi constatada a incapacidade laborativa do Apelante, sendo deferido o benefício de auxílio-doença, com início da incapacidade em 03.03.2013 e data deconclusão de benefício previsto para 26.05.2013 (ID 322066163). Todavia, por erro ou por desídia, referido benefício somente foi cessado em 30.11.2021, por ato administrativo do INSS.4. Como pontuado pelo juízo monocrático, além de não vislumbrar ilegalidade no ato administrativo, a realização de perícia médica consiste em procedimento indispensável para a comprovação dos requisitos necessários para concessão/restabelecimento dobenefício por incapacidade, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
1. Comprovadas a qualidade de segurado do requerente, a carência e a incapacidade para o trabalho, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença. 2. Hipótese em que resta comprovado que o segurado se encontra incapaz para o trabalho em decorrência de patologia psiquiátrica desde a cessação do benefício concedido em âmbito administrativo. 3. Embargos aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamene para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODOAUXÍLIO-DOENÇA. ILEGALIDADE NA CESSAÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Tendo o benefício sido cessado pouco após a realização de perícia que constatou a permanência da incapacidade laboral e não havendo provas nos autos de que o impetrante tenha se negado a participar do processo de reabilitação profissional (pelo contrário, logrou comprovar matrícula em curso profissionalizante), existe ilegalidade na cessação do benefício, passível de correção pela via mandamental.
2. Reconhecimento do direito do impetrante ao restabelecimento do auxílio-doença cancelado na esfera administrativa, sem prejuízo de cobrança das parcelas vencidas a partir da cessação efetivada pela autarquia previdenciária na via adequada para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovado que a incapacidade laborativa perdurou, o auxílio-doença deve ser restabelecido desde a DCB a mantido ativo até a data da sentença.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA.- O Juízo a quo determinou a comprovação de prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de restabelecimentoe concessão dos benefícios por incapacidade.- A parte autora juntou extrato do PLENUS comprovando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior cessação. - O caso dos autos não pode ser equiparado a ausência de prévio requerimento administrativo, eis que este foi realizado, concedido e posteriormente cessado, tratando-se de hipótese de restabelecimento, em que o próprio Supremo Tribunal Federal entende desnecessária a nova postulação administrativa, pois a atitude do réu configura o não acolhimento tácito do pedido.- Apelação da autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, quando o acórdão determinar a reabilitação do segurado para outra atividade e o Instituto Nacional do Seguro Social, sem a devida providência, amparado em pericia administrativa, cancela o benefício. 2. Decisão agravada mantida para restabelecer o benefício de auxílio-doença.