PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍODO CUMULADO COM REMUNERAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com incapacidade para a atividade habitual. Auxílio doença restabelecido.
3. O fato de a parte autora ter auferido alguma forma de remuneração para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, por si só, não descaracteriza a existência de incapacidade. Benefício mantido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa até seis meses após a realização do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. É devido o restabelecimentodoauxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Posteriores requerimentos administrativos não impedem o restabelecimento, ante a comprovada continuidade da incapacidade laboral, de benefício anterior indevidamente cessado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença em favor da parte autora, negando-se provimento ao recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do restabelecimento do benefício.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízoquando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo". (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n.1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).3. Não obstante o laudo pericial ter anotado o início da incapacidade em 2020, a parte autora recebeu auxílio-doença de 2004 a 2019, decorrente da mesma patologia incapacitante reconhecida na perícia judicial. Ademais há outros elementos de prova nosautos que confirmam a incapacidade desde a data da cessação do benefício. Assim, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB deve ser a data da cessação anterior.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para seu trabalho habitual, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. A existência de processo administrativo deflagrado pelo INSS contra o perito judicial, por si só, não é causa para reconhecimento de nulidade do ato realizado em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 201660061 fls. 73/74) que, em ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o restabelecimento do benefício cessado pelo INSS, sob o fundamento de que"cabia à parte exequente ter requerido sua prorrogação". Busca a parte autora o restabelecimento do benefício, sob a alegação de que houve descumprimento da ordem judicial.2. No caso dos autos, a decisão objeto do presente cumprimento de sentença não fixou período de vigência do auxílio-doença, uma vez que apenas estabeleceu o seu termo inicial, a partir do requerimento administrativo, sem indicar o seu termo final. Nahipótese dos autos, tal data foi fixado pelo próprio INSS.3. Nesse tipo de situação, no entanto, em que se concede o benefício de auxílio-doença, sem o período de vigência, cabe ao INSS, atendendo aos critérios da legislação aplicável, iniciar procedimento de reabilitação, cujo resultado, acaso não observadaarecapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez (art. 62 da Lei 8.213/1991).4. Portanto, deve ser preservado eventual direito de aposentadoria por invalidez, acaso, por ocasião do término do período do auxílio-doença, seja constatada a impossibilidade de retorno da parte autora a atividade laboral que lhe garanta o própriosustento e de sua família. Sentença reformada.5. Apelação da parte autora provida, para determinar o restabelecimento do pagamento do auxílio-doença, bem como para inserir o segurado em programa de reabilitação, observados os critérios da perícia eletiva.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se conhece da preliminar arguida, uma vez que a sentença concedeu o befeício da AJG.
2. Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu pelo não restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial confirmou a possibilidade de reabilitação, assim como que o autor retornou ao trabalho após a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Comprovado que a autora seguia incapacitada quando cessado o auxílio-doença, ela faz jus ao restabelecimento do benefício, sendo irrelevante se retornou ao labor neste período, porquanto o fez de forma precária e por necessidade de sobrevivência, visto que incapacitada por doença grave. Eventual discussão sobre compensação de tais valores deve ser aventada em ação própria.
2. Honorários de sucumbência mantidos no percentual de 10% fixado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde o trânsito em julgado da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimentodo benefício de auxílio-doença a contar da cessação indevida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstia que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela suspensão do benefício de auxílio-doença da autora deve ser atribuída ao réu devendo ser restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, restabelecido o benefício com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
2. Nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0012353-33.2017.4.03.9999/SP que teve como autora ZELIA MARIA DOS SANTOS e como réu o INSS, a Oitava Turma deste E. Tribunal Regional, à unanimidade, acompanhou o voto do e. Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, para não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, sob o fundamento de que a autora “não faz jus a segurada a nenhum dos benefícios pleiteados”, uma vez comprovado que as enfermidades constatadas eram anteriores à sua filiação como segurada nos quadros da Previdência Social, infringindo o disposto no parágrafo único do art. 59 e no § 2º do art. 42, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, acórdão transitado em julgado em 14/03/2018, o que configura, portanto, a hipótese de coisa julgada formal.
3. Nega-se provimento à apelação dos autores, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
É devido o restabelecimentodoauxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a incapacidade, é de ser indeferido o pedido de restabelecimentodoauxílio-doença.
4. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença ante o desprovimento do recurso do autor.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento ou a concessão do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para seu trabalho habitual, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde o seu cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO PELOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Em se tratando de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença feito pelos sucessores, sem que tenha ocorrido pedido administrativo ou judicial pelo segurado após a cessação administrativa de seu benefício por incapacidade e antes de seu óbito, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa, pois se trata de direito personalíssimo do segurado e não decorrente de lei.