PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (§ 4º do art. 267 do CPC/1973; § 4º do art. 485 do CPC/2015).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No caso em apreço, não restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. Ademais, em outra ação apensada a esta, foi reconhecido o direito da autora à pensão por morte do companheiro, o que afasta a alegada relação de dependência econômica com o filho. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava o benefício de aposentadoria por invalidez, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação, como postulou aquele, até a data do seu falecimento, e ao benefício de pensão por morte do companheiro a contar da data do óbito (18/01/2012).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de Juraci Farias da Silva em favor dos autores, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. O INSS alega que a parte autora deu causa ao indeferimento administrativo por não cumprir exigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há questão em discussão: (i) o não cumprimento de exigência administrativa para a concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a autora deu causa ao indeferimento por não cumprir exigência administrativa é rejeitada.4. A Corte entende que o pedido de benefício na via administrativa, ainda que não instruído com toda a documentação, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), firmou o entendimento de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.6. A mera expedição de carta de exigências já implica o juízo administrativo de insuficiência da documentação e o respectivo indeferimento do benefício.7. Os documentos necessários à concessão da pensão por morte já estavam sob o crivo do INSS, tornando prescindível a juntada de novos documentos.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão resistida para fins de acesso à via judicial se caracteriza pelo indeferimento administrativo do benefício, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 23, § 2º, I; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 10.741/03, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, RE 870947, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.03.2010; STF, Tema 1335.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Houve pedido prévio administrativo que foi indeferido, ante a não comprovação da condição de segurado, vez que o ultimo recolhimento anotado no CNIS é de 03/1985.
- Benefício de pensão por morte não concedido, em razão de não preencher os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício.
- Recurso da parte autora desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Houve pedido prévio administrativo que foi indeferido, ante a não comprovação da condição de segurada da falecida, considerando a fragilidade do conjunto probatório acostado aos autos.
- Benefício de pensão por morte não concedido, em razão de não preencher os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício.
- Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo INSS.
O vasto acervo probatório colacionado aos autos demonstra que a agravante vivia em União Estável como o de cujus.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marli Rosana Cardoso Castilheri (aos 46 anos), em 07/05/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filho da falecida.
4. A controvérsia reside na qualidade de segurada. Verifica-se do extrato do CNIS e da CTPS que a falecida possui vínculos empregatícios não sequenciais desde 07/84 a 11/88, 05/2013 a 12/2013 (doméstica), 05/2014 a 10/2014 (doméstica) e 06/2015 a 09/2015. Ressalte-se que os recolhimentos referentes aos períodos de 2013, 2014 e 2015 foram pagos de forma extemporânea, a saber, respectivamente, em 20/07/15, 08-09-10/2014 e 08/2016.
5. A autarquia havia indeferido o benefício em razão de processo administrativo que apurou irregularidade na CTPS e na concessão de auxílio doença, no sentido de que houve anotações posteriores ao requerimento do auxílio, inclusive com recolhimentos posteriores das contribuições.
6. Infere-se da CTPS que o último registro (em aberto), para 02/05/14, foi corrigido para 02/05/13, sem alteração de salário ou férias.
7. Consta da Certidão de Óbito que a causa mortis da falecida foi "metástase hepática, caquexia tumoral, neoplasia maligna", o que indica que a mesma estava doente já há algum tempo. Não há, porém, provas nos autos acerca do início da doença.
8. Controvertidas as anotações em CTPS e o estado de saúde (termo inicial), não está comprovada a efetiva qualidade de segurada da falecida, ao tempo do óbito. Porquanto, não preenchidos os requisitos legais à concessão de pensão por morte.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O impetrante insurge-se contra a decisão proferida no Juízo de Direito da Comarca de Embu das Artes, que determinou, após pedido de desarquivamento de ação de alimentos (processo nº 0000362-18.2007.8.26.0176), o restabelecimento de pensão por morte, cessada pelo INSS quando o beneficiário completou 21 anos de idade.
- Em 28/08/2007, o ora interessado Cristian Bezerra da Silva, ajuizou ação de alimentos em face de seu pai. Em 23/10/2009 sobreveio a sentença, homologando acordo para descontar o percentual de 30% no valor da aposentadoria por invalidez, recebida pelo genitor.
- Com o óbito do genitor, em 26/07/2013, foi implantada a pensão por morte em favor de Cristian Bezerra da Silva, mantida até 04/12/2017, quando completou 21 anos.
- Cessado o pagamento do benefício, o requerente requereu o desarquivamento da ação de alimentos, com intuito de obter o restabelecimento do benefício e pensão por morte.
- Vislumbro a presença dos requisitos essenciais à concessão da segurança pleiteada, eis que a decisão determinando o restabelecimento da pensão por morte foi proferida em ação de alimentos, a qual o INSS não integrou a lide.
- O pedido de restabelecimento de pensão por morte deve ser requerido em ação própria, proposta em face do INSS, a fim de que sejam analisados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício.
- Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 24/12/1991. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROSDEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Miguel Balduíno Delfino em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de sua esposa, Lucivânia Salene de Souza, falecida em 24/12/1991.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de seu casamento, realizado em 28/09/1985 e certidão de nascimento do filho,ocorrido em 28/08/1986, nos quais consta a profissão do autor como lavrador, condição extensível à esposa. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício deatividade rural.5. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pela falecida, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.6. DIB a contar do óbito, observada a prescrição quinquenal.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nosestados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento daliquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, devendo ser concedida a pensão por morte em favor do seu dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Considerando que o falecida ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
4. Comprovado nos autos a manutenção do casamento até o advento da morte do segurado, devida a concessão de pensão por morte a dependente.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Deixo de conhecer do recurso adesivo da parte autora, eis que a própria requerente já havia interposto apelo de igual teor, operando-se a preclusão consumativa.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum, menção à união estável na certidão de óbito da companheira e documentos que comprovam a residência em comum. A união estável, vigente por ocasião da morte, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor requer a pensão pela morte da companheira, ocorrida em 15.06.2016, e o requerimento administrativo foi formulado em 21.06.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em atenção à redação da Lei 8213/1991 vigente à época do passamento.
- Considerando que o autor contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A presente ação tem por objeto apenas a concessão de pensão por morte ao autor, na qualidade de companheiro da falecida. Se deseja obter o reconhecimento da união estável para outros fins, deverá ajuizar ação própria, no juízo competente, com eventual participação dos demais sucessores da de cujus.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS'. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considerando que o instituidor não ostentava a condição de segurado na data do óbito, indevida a concessão de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO PROVADA. PENSÃO POR MORTE. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADO.1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 2. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum, com guarita no artigo 74, da Lei de Benefícios. 3. A questão controvertida nos autos versa sobre comprovação da qualidade de segurada da instituidora da pensão, falecida em 26/11/2018.4. A Autarquia argumenta com a eficácia positiva da coisa julgada produzida no processo que atestou a preexistência da incapacidade, tendo revogado a tutelaanteriormente concedida à instituidora da pensão.5. Em sentença de 1º grau, obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o deferimento de tutela antecipada, na data de 26/01/2018. O benefício foi implementado em 24/08/2017.6. Nos termos de precedente recente da 7ª Turma desta C. Corte Regional, há manutenção da qualidade de segurado durante o gozo de benefício, ainda que seja posteriormente cassado por ordem judicial. Precedentes.7. A instituidora da pensão gozou do benefício por incapacidade até seu falecimento, tendo em vista que a antecipação da tutela foi revogada somente no julgamento do recurso interposto pela Autarquia por meio do Acórdão publicado em 12/03/2021. 8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE, TAMBÉM PENSIONISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (art. 77 e § 1º da Lei 8.213/91).
3. "Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa" (art. 74, § 2º, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n. 13.135/2015).
4. In casu, os principais documentos (testamento do de cujus e escritura pública de união estável) que embasaram a concessão do benefício de pensão por morte da suposta companheira na via administrativa foram declarados nulos em juízo, por se revestirem de ilicitudes, sendo plenamente aplicável, pois, o disposto no § 2º do art. 74 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.135/2015.
5. Cessada a cota-parte da pensão por morte da corré, deve ser revertida em favor da autora, que passa a receber a integralidade do benefício. Os atrasados devem incidir desde a data de início do benefício, reconhecida a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM RELAÇÃO A CORRÉ NA JUSTIÇA ESTADUAL, COISA JULGADA. RATEIO DA PENSÃO.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Não obstante o requerimento de concessão do benefício de pensão por morte tenha sido realizado na Justiça Federal, é pacífica a orientanção jurisprudencial do STF reconhecendo a competência da Justiça Estadual para jurisdicionar sobree relações de união estável. Embora o INSS não tenha sido parte na ação que reconheceu a união estável entre a corré e o morto, fica ele vinculado à decisão do Juiz de Direito em virtude de se tratar de ação de estado.
3. Comprovada a dependência econômica da ex-esposa para com o instituidor, defere-se-lhe o benefício de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.