PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de esposa, por não comprovação da qualidade de dependente da requerente. A autora busca a reforma da decisão para que seja concedida a pensão por morte, alegando a continuidade do casamento e a qualidade de segurado especial do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito; e (ii) a comprovação da continuidade do casamento da autora com o de cujus até a data do falecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado especial do de cujus foi comprovada, pois, após a cessação do auxílio-doença em 03/2017, ele retomou o labor rural como diarista/boia-fria até o dia do óbito. Tal comprovação se deu por início de prova material e robusta prova testemunhal, que confirmaram a atividade rural, em consonância com o art. 11, VII e § 1º, e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e a jurisprudência do STJ (Tema repetitivo nº 554) e do TRF4, que mitigam a exigência de prova material contemporânea para trabalhadores informais.4. A qualidade de dependente da autora como esposa foi comprovada pelo conjunto probatório, que inclui certidão de casamento sem averbações, certidão de óbito declarada pela autora como cônjuge, laudo médico pericial de 2019 atestando o estado civil de casado do de cujus, e ficha cadastral de saúde indicando que vivia com companheira e filhos. Além disso, a prova testemunhal foi uníssona em afirmar a continuidade do casamento e da convivência até o falecimento. As divergências pontuais de endereço e uma declaração isolada do de cujus não afastam a robustez das demais provas, sendo a dependência econômica do cônjuge presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.5. A pensão por morte é vitalícia para a autora, pois, na data do óbito, o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições mensais e o casamento perdurara por quase 30 anos, sendo que a autora contava 52 anos de idade, preenchendo os requisitos do art. 77, § 2º, V, "c", 6), da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da autora provida para conceder a pensão por morte vitalícia a contar da DER (30/05/2019), observada a prescrição quinquenal, e, de ofício, determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A qualidade de segurado especial e a continuidade do vínculo conjugal para fins de pensão por morte podem ser comprovadas por início de prova material mitigada e robusta prova testemunhal, especialmente para trabalhadores rurais informais, sendo a dependência econômica do cônjuge presumida e o benefício vitalício se preenchidos os requisitos legais de idade e tempo de contribuição/casamento.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 16, I, § 4º, 26, 55, § 3º, 74, 77, § 2º, V, "c", 6º; CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º, 497; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema repetitivo nº 554 (REsp. 1.321.493/PR); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.492.221/PR), j. 20.03.2018; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5004658-03.2023.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5004546-34.2023.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, j. 15.04.2023; STF, Tema 810 (RE nº 870.947/SE), j. 20.11.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇAÕ DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECURSO IMPROVIDO.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A parte autora sustenta que era casada religiosamente e civilmente e com o extinto permaneceu até o ultimo dia de sua vida. Que o falecido contraiu o vírus HIV, no entanto, a requerente separou-se apenas de cama, mas toda a família continuou morandosob mesmo teto, havendo dependência mutua.3. Ocorre, todavia, que a certidão de óbito foi declarada por terceiro, com o endereço do falecido divergente do endereço declarado pela parte agravante. Ademais, os demais documentos juntados não são contemporâneos à data do óbito. Além disso, obenefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o (a) requerente não comprovou o recebimento de ajuda financeira do instituidor, considerando que existe benefícioconcedido à companheira/o com comprovação de união estável com o instituidor.".4. A despeito das alegações da agravante e da situação conflituosa, o conjunto probatório formado, até o presente momento processual, não traz a certeza e a segurança jurídica necessárias para o reconhecimento da manutenção da convivência marital entrea demandante e o falecido até a na ocasião do óbito, restando ausente a comprovação da condição de dependente, essencial à concessão do benefício vindicado.5. Nas circunstâncias dos autos, a decisão agravada não merece reforma, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários aptos a autorizar a tutela de urgência pleiteada, já que não configurada a probabilidade do direito invocado.6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DA CÔNJUGE E HERDEIROS NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Comprovado o direito do falecido à aposentadoria por idade rural à época em que requereu administrativamente o benefício, os sucessores fazem jus às prestações devidas.
2. O pedido de conversão da aposentadoria por idade rural em pensão por morte em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, uma vez que a pensão é consequência legal da aposentadoria. Inocorrência de sentença extra petita.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a) e dos filhos menores de 21 anos.
5. Reconhecido o direito do de cujus à aposentadoria por idade rural antes do óbito, os sucessores habilitados, filhos menores e cônjuge, fazem jus à pensão por morte pleiteada.
6. Considerando que a pensão por morte, aos dependentes, é conseqüência legal da aposentadoria e, ainda, que a situação efetivamente comprovada no processo deve ser devidamente adequada, deve o benefício da aposentadoria por idade ser concedido até a data do óbito do segurado, quando então, deverá ser convertido em pensão por morte em favor dos dependentes.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INACUMULÁVEIS RECEBIDO EM FACE DE OUTRA PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO/COMPANHEIRO. CABIMENTO.
Devem ser compensados os valores percebidos pela autora a título de pensão por morte de marido com o montante devido pelo INSS como pensão por morte do companheiro no período concomitante, visto que os benefícios são inacumuláveis.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Conforme expressa disposição legal, não é permitida a cumulação do benefício assistencial com um benefício previdenciário . Precedentes.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LOAS NÃO CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 23/08/2013, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13). Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de companheiro da falecida.
5. Inicialmente, vale observar que o apelante foi casado com a falecida, separaram-se judicialmente em 22/03/1991 (fl. 14) e, no entanto, voltaram a viver juntos até o dia em que o de cujus veio a óbito, sendo ela também provedora da casa.
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital fl. 181), restou demonstrada a união estável entre o autor (apelado) e a falecida, corroborando os documentos carreados aos autos - certidão de casamento, certidão de óbito e perícia realizada por assistente social, fls. 14, 57.
7. Ocorre que o autor vem recebendo benefício assistencial LOAS desde 27/01/2010, e a visita da perita social ocorreu em virtude da ação judicial nº 2010.63.07.004389-8 perante o JEF de Botucatu-SP (fl. 57, 50).
8. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, prevê que tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21). De outro viés, o benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93.
9. Assim, diante dessas premissas, tenho que o recurso do INSS deve ser acolhido em parte, no sentido de que o autor faz jus à pensão por morte da companheira (ex-esposa), com exclusão do benefício assistencial LOAS, em razão de que a pensão por morte é mais vantajosa à parte autora.
10. Entretanto, os valores recebidos decorrente de LOAS, por força de antecipação dos efeitos de tutela, ou liminar, posteriormente revogada, em demanda previdenciária, não são passíveis de devolução, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
11. Sendo a sentença de primeiro grau omissa acerca da não cumulatividade de pensão com LOAS, a não duplicidade do pagamento dos benefícios passa a valer a partir da publicação deste acórdão.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
14. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento dos genitores, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data dos óbitos.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
5. O prazo prescricional não transcorre em relação aos absolutamente incapazes para os atos da vida civil, a teor do que dispõe o art. 198 do Código Civil o art. 79 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. comprovação.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, a autora demonstrou a dependência em relação ao ex-marido, preenchendo os requisitos para a concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/03/2009. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB.AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Maria Marques dos Reis de Melo, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seu marido, José Antônio de Melo, falecido em 04/03/2009.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil do casamento, realizado em 26/07/1996, no qual consta a profissão dele comolavrador. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.5. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.6. DIB a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos do RE 631240.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nosestados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento daliquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito.
3. O divórcio e a renúncia à pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
4. Inexistente prova seja de união estável, seja de dependência econômica, não faz jus a ex-cônjuge à pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do requerimento administrativo.