PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Embargos de declaração improvidos. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS DE LABOR COMO EMPREGADADOMÉSTICA NÃO ANOTADOS EM CTPS. DECLARAÇÃO DE PARTE E FOTOGRAFIAS. FALTA DE PROVA MATERIAL. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.2. Não obstante a autora pretenda o reconhecimento do labor de empregada doméstica sem registro em CTPS, há apenas declaração não submetida ao crivo do contraditório e fotografias, provas insuficientes ao reconhecimento dos períodos de labor pretendidos.3. A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.4.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".5. Agravo interno improvido.
E M E N T A SALÁRIO-MATERNIDADE . DESEMPREGO. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de trabalho em condições especiais no período de 22/10/1990 a 28/04/1995 e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24/04/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse recursal das partes; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para o período de 29/04/1995 a 31/07/2012, por exposição a agentes químicos, sílica e ruído; e (iii) a aplicação das regras de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que o período de 12/2009 a 12/2010, cuja especialidade se buscava afastar, não foi reconhecido pela sentença de primeiro grau.4. O apelo da parte autora é parcialmente conhecido, pois o período de 22/10/1990 a 28/04/1995 já havia sido reconhecido como especial pela sentença, remanescendo interesse recursal apenas para o período de 29/04/1995 a 31/07/2012.5. O período de 29/04/1995 a 31/07/2012 é reconhecido como especial, comprovada a exposição a agentes químicos (agrotóxicos), sílica e ruído, conforme PPP e laudos emprestados, em observância à legislação vigente à época do exercício da atividade.6. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, permite a avaliação qualitativa da nocividade, mesmo após 03/12/1998, por se tratarem de substâncias reconhecidamente cancerígenas (Anexo 13 da NR-15), dispensando análise quantitativa.7. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído segue os limites legais vigentes em cada época (>80 dB até 28/04/1995, >90 dB de 29/04/1995 a 05/03/1997, >85 dB a partir de 18/11/2003), sendo a aferição por NEN ou nível máximo (pico) admitida (STJ, Tema 1083), e a metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 obrigatória a partir de 19/11/2003 (TNU, Tema 174).8. A exposição a agrotóxicos e inseticidas é reconhecida como nociva, dada a sua capacidade de causar efeitos cumulativos, genotóxicos, mutagênicos, carcinogênicos e teratogênicos, afetando a saúde humana de forma grave e permanente.9. A exposição à poeira de sílica livre caracteriza a especialidade da atividade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude de seu caráter reconhecidamente cancerígeno, conforme a LINACH (Grupo 1, CAS nº 014808-60-7) e o entendimento do INSS (Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015).10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são reconhecidas quando o trabalhador está exposto em período razoável da jornada, sendo admitida a utilização de laudo pericial de empresa similar (Súmula 106 TRF4) e a validade de laudos não contemporâneos.11. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para agentes cancerígenos como sílica e hidrocarbonetos aromáticos, cuja ineficácia é presumida, conforme o entendimento do STF (ARE 664335, Tema 555), IRDR15/TRF4 e STJ (Tema 1090).12. É possível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998.13. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/04/2019).14. É assegurada à parte autora a opção de apontar data posterior para o início do benefício, visando renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do STJ no Tema 995 quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.15. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem a contar da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).16. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.17. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: 19. A exposição a agentes nocivos como agrotóxicos, sílica e ruído, comprovada por PPP e laudos, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo a ineficácia do EPI presumida para agentes cancerígenos e em outras hipóteses específicas, e o período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 14, 85, § 3º, I, § 4º, II, § 11, 485, VIII, 487, I, 497, 988, § 4º, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, §§ 1º, 3º, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, Cód. 1.1.5, Anexo II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 39, IV, Anexo IV, Cód. 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 31.07.2019; TRF4, AC 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 13.02.2019; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA RESTABELECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE COMPROVADAS. DIB. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - As apelações devem ser recebidas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da publicação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), verifica-se, de plano, que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - Ainda em sede preliminar, embora se trate de benefício de caráter assistencial e personalíssimo, não gerando pensão por morte, falecido o titular, podem os herdeiros do falecido/requerente se habilitarem para receber os valores não pagos em vida. Precedentes.
3 - O benefício da prestação continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
4 - A autora/requerente comprovou o requisito etário.
5 - Considerando a idade da autora, as patologias que apresentava, a total dependência de seus familiares (marido e filha), um idoso e outra doente, os quais recebiam benefício previdenciário e assistencial no valor de 01 salário mínimo cada, que não podem ser computados na renda per capita do grupo familiar, entende-se que está caracterizado o quadro de vulnerabilidade social vivenciado pela autora, que fazia jus, portanto, ao restabelecimento do Benefício Assistencial indevidamente suspenso.
7 - E sendo indevida a suspensão e cessação do Amparo Social em comento, conforme aliás consignado na sentença, o início do restabelecimento do benefício deve retroagir à data da suspensão, qual seja, 01/10/2008.
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), valor que se considera adequado para prestigiar o trabalho do causídico.
9 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais especificados de ofício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Erro material. De fato, as atividades especiais desenvolvidas pelo autor na empresa Cia. Albertina Mercantil Industrial tiveram início em 28/01/1981 (ID 107430189 – págs. 51 e 68/69) e não em 28/01/1982, como constou na decisão embargada, até 08/04/1982
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS não providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo labor rural e atividade especial, e concedendo o benefício a partir da data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS; (ii) a admissibilidade do recurso adesivo da autora; (iii) o reconhecimento do labor rural desempenhado antes dos 12 anos de idade; e (iv) o fator de conversão da atividade especial fixado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS foi afastada, pois a autora comprovou a pretensão resistida ao apresentar documentos em resposta à carta de exigência e ter seu pleito indeferido administrativamente, o que, somado à fase processual avançada, afasta a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o entendimento do STF (RE 631.240/MG - Tema 350) e os arts. 4º e 8º do CPC.4. O recurso adesivo da autora não foi conhecido, uma vez que a parte já havia interposto apelação, operando-se a preclusão consumativa. O art. 997 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (AC 5017943-44.2020.4.04.7000) impedem que a mesma parte maneje dois recursos contra a mesma sentença.5. A apelação da autora foi desprovida quanto ao reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade. O Tribunal entendeu que a prova apresentada, incluindo o registro de ausência escolar e depoimentos testemunhais, não é contundente e específica o suficiente para comprovar o trabalho rural em tenra idade, especialmente considerando que a atividade seria de mera colaboração e não indispensável ao sustento familiar.6. A alegação do INSS de ausência de início de prova material para o labor rural foi rejeitada. A autora apresentou certidão civil do pai como lavrador, matrícula de imóvel rural do genitor como agricultor e histórico escolar em escola rural, que, somados à prova testemunhal, constituem início de prova material suficiente, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 506.959/RS, Súmula 149, Súmula 577) e do TRF4 (Súmula 73), que admite documentos em nome de membros do grupo familiar e não exige que a prova abranja todo o período.7. O recurso do INSS foi parcialmente provido para alterar o fator de conversão da atividade especial de 1,4 para 1,2. Embora o STJ (REsp 1151363 - Tema Repetitivo) admita a conversão após 1998, a EC nº 103/2019, art. 25, § 2º, veda tal conversão a partir de sua vigência. O fator de conversão aplicável é o da data da concessão do benefício, sendo 1,2 para segurada mulher (25 anos de especial para 30 de comum).
IV. DISPOSITIVO:8. Negado provimento à apelação da autora e provido em parte o recurso do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 17, 85, § 2º, 85, § 4º, III, 85, § 11, 330, III, 485, VI, 487, I, 491, I, § 2º, 493, 497, 535, III, § 5º, 933, 997, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 2º, § 3º, 57, § 5º, 106, 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350/STF); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, AR 1.995/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 3ª Seção, j. 24.04.2013; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5022617-60.2018.4.04.9999, Rel. Marcos Josegrei da Silva, j. 03.06.2019; TRF4, 5032720-63.2017.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2019; TRF4, 5015419-69.2018.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.06.2019; TRF4, AC 5017943-44.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02.05.2024; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, D.E. 16.04.2013; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Requer a recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (de 20/06/1960 a 30/06/1977) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
- Apresentou os seguintes documentos como início de prova material, nos quais é qualificado como lavrador: - certidão de casamento, datada de 25/09/1971 (fl. 15); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 16/06/1969 (fl. 16). Ambos os documentos são públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que o INSS não apresentou arguição contestando os referidos conteúdos. Assim, presente início de prova material para alicerçar o desiderato pretendido pela parte autora.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade campesina do autor, em regime de economia familiar, na lavoura de feijão, milho, arroz e amendoim, desde aos dez anos de idade até os vinte e cinco ou vinte e seis anos de idade.
- Reconhecido o período de atividade rural da autora de 20/06/1962 a 31/12/1975.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, garantem à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS SE INSURGE CONTRA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM, BEM COMO REQUER QUE A CORREÇÃOMONETÁRIA INCIDENTE SOBRE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS SEJA REALIZADA CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS A SER REALIZADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO STF, E NÃO COM BASE NO INPC. NO CASO EM TELA, O PPP INFORMA EXPRESSAMENTE QUE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO FOI A DOSIMETRIA, OU SEJA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A NHO-01. SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020, PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADADOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1 - Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria.
4 - O único documento a respeito do exercício do trabalho da requerente como empregada doméstica, nos períodos controvertidos, os quais pretende reconhecimento, são fotos da autora (supostamente) em ambiente familiar de seus empregadores.
5 - As fotografias apresentadas, ademais, não fazem nenhuma alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral. Precedentes desta Corte.
6 - No tocante à cópia de sua CTPS, na qual constam alguns registros de labor doméstico, após 01/06/73, tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor em outros períodos que nele não constam.
7 - No mais, a prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos, demonstra-se inócua para a comprovação do tempo de serviço.
8 - Por fim, tendo-se em conta a tabela ora anexa a este voto, vislumbra-se que a autora contava com apenas 17 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição até o ajuizamento da ação, de modo a não fazer esta jus, pois, ao benefício pretendido, nem mesmo na modalidade proporcional.
9 - Inverte-se, desta feita, o ônus sucumbencial, levando-se em consideração que a improcedência da demanda é medida que se impõe, fixando-se os honorários advocatícios, em patamar razoável, no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A autora, entretanto, fica dispensada do referido pagamento, nos termos da Lei 1.060/50, vez que beneficiária da justiça gratuita.
10 - Apelação adesiva da parte autora prejudicada. Apelação do INSS, bem como remessa necessária, providas. Sentença de primeiro grau reformada, pela improcedência do feito.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCONTO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Afastada alegação do INSS no sentido de que a manutenção dos recolhimentos após o ajuizamento da ação descaracteriza a incapacidade. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("cozinheira"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Benefício devido no interregno em que exerceu atividade laboral ou verteu recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual/facultativo(a).
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
VI - Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VALORES EM ATRASO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA NÃO APRECIADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA, NO PONTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de incidência dos juros de mora em relação às parcelas recebidas em atraso, desde a data do requerimento administrativo. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
3 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
4 - Por conseguinte, não conhecida a apelação do INSS na parte que versa sobre referida questão.
5 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.221.787-2). Alega que, em razão do lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, foi gerado o PAB - Pagamento Alternativo de Benefício - referente aos valores em atraso, o qual foi adimplido pelo INSS sem a incidência de juros de mora e sem a aplicação da correção monetária integral.
6 - A r. sentença que entendeu ser devida a atualização monetária das parcelas pretéritas não merece reparos. Contudo, não merece ser acolhido o pleito no tocante à incidência dos juros de mora.
7 - Com efeito, esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
8 - Ausente, portanto, a previsão legal, não há que se falar em incidência de juros moratórios sobre valores apurados durante o processo administrativo, sendo de rigor a improcedência do pedido, no ponto.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Diante da sucumbência mínima do autor, mantida a verba honorária tal como consignada, eis que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecido na sentença.
13 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. 2. No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-seinício de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilididapor prova contrária.3. Incapacidade não contestada no recurso, limitando-se a controvérsia à prova da qualidade segurada da parte autora. Conforme CNIS, a parte requerente recebeu auxílio-doença nos períodos de 01.11.2008 a 06.01.2009 e 07.02.2012 e 14.02.2012 pela mesmapatologia que deu causa a incapacidade definitiva constatada no laudo pericial. Assim sendo, verifica-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, pois a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade desegurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária. Precedentes: (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022 PAG.)4. Correta sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez, visto que a qualidade de segurado foi reconhecida pela própria autarquia ao conceder o benefício anterior. Ademais, no caso, não foi apresentada nenhuma prova em contrário.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA - RECURSO E NÃO CONHECIDO.
1. A apelação do INSS foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual a sua admissibilidade deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O novo CPC estabelece que o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 c.c. art. 219), sendo que as autarquias tem prazo em dobro para se manifestar nos autos (art. 183 do CPC/2015).
3. No caso, conforme certidão de ID 122969747, a intimação da sentença de ID 122969744 foi realizada em 06/08/2019. No entanto, o recurso só foi interposto em 07/10/2019, ou seja, após o decurso do prazo legal.
4. Preliminar acolhida. Apelação do INSS não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL EM AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, reconhecendo a conversão de períodos especiais para comum, mas aplicando prescrição quinquenal. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença e o afastamento da prescrição. O INSS alega coisa julgada e decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial durante o gozo de auxílio-doença; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal e suas causas interruptivas ou suspensivas; e (iii) a ocorrência de coisa julgada e decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS é afastada, pois o art. 508 do CPC refere-se a alegações e defesas que poderiam ter sido opostas, não abrangendo novos pedidos. A ausência de pronunciamento judicial sobre a natureza do labor em ação anterior afasta a preclusão e a coisa julgada.4. Não há decadência do direito à revisão do benefício, uma vez que o benefício originário foi concedido judicialmente em 14.01.2013, com pagamento posterior, e a ação foi ajuizada em 23.03.2018, não transcorrendo o prazo de 10 anos previsto no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91.5. A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior não se aplica, pois os pedidos eram distintos, conforme o princípio da causalidade específica e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, j. 21.09.2023).6. Não há interesse recursal da parte autora quanto à interrupção da prescrição por pedido revisional administrativo, pois a sentença já reconheceu tal interrupção em 31.08.2016, limitando a prescrição às parcelas vencidas até 31.08.2011, conforme a Súmula nº 85 do STJ.7. É possível o cômputo do período em auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.040 do CPC.8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecido parcialmente o apelo do autor e, nessa extensão, dado parcial provimento. Negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O período em gozo de auxílio-doença, antecedido por atividade em condições especiais, deve ser computado como tempo de serviço especial para fins previdenciários.11. A interrupção do prazo prescricional por ajuizamento de ação judicial anterior exige identidade de pedidos e fundamentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, 5º, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 496, § 3º, I, 508, 1.040; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 103, I, 124; Lei nº 9.528/97; MP nº 1.523-9/1997; Decreto nº 20.910/32, art. 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto-lei nº 2.322/87; Lei nº 8.177/91, art. 12, II; Lei nº 12.703/12.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STF, ADI nº 4.357; STF, ADI nº 4.425; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 03.12.2013; TRF4, AC 5000451-61.2016.4.04.7135, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 13.07.2023; TRF4, AC 5049386-43.2016.4.04.7100, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, Décima Primeira Turma, j. 25.07.2023; TRF4, AC 5000436-59.2019.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5028446-09.2020.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 21.09.2023.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONDENAÇÃO DO INSS EM JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.2. No tocante à reafirmação da data de entrada do requerimento na esfera administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 955, entendeu que os juros moratórios sobre os atrasados devem ser contados a partir do prazo de 45 (quarentae cinco) dias para a implantação do benefício reconhecido judicialmente e que não haveria condenação nos honorários sucumbenciais, caso a autarquia não se opusesse à reafirmação da DER.3. Contudo, observa-se que o acórdão embargado não se limitou apenas à reafirmação da DER, mas decidiu também sobre o reconhecimento de tempo de trabalho ou, então, da especialidade do labor desempenhado pelo segurado - não reconhecidoadministrativamente -, de modo que a hipótese não se enquadra exatamente nas situações previstas no julgamento do STJ, apresentando diferenciação em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento dehonorários.4. Todavia, em se tratando de reafirmação da DER, os juros moratórios devem incidir apenas após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, conforme decidido no Tema 955/STJ.5. Embargos de declaração do INSS acolhidos para suprir omissões no julgado, atribuindo-lhes efeitos modificativos apenas para estabelecer a incidência dos juros de mora a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10%. IMPROVIMENTO DO RECURSOINSS E DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora para majorar os honorários advocatícios improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. A ausência de indicação da metodologia do ruído não pode prejudicar o segurado, considerando que, conforme visto, tanto a NR-15 a NHO-01 são aceitas e usam como padrão de máxima exposição diária permissível de 85dB(A) para uma jornada padrão de trabalho de 08 horas.
6. Verifica-se que no PPP consta que o nível de ruído foi aferido por dosimetria, de modo que indubitável que a pressão sonora indicada representa a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
7. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 6% (seis por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
8. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural e especial. O INSS apelou contra o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade. A parte autora apelou pela especialidade de períodos e pelo afastamento da aplicação da Súmula nº 111 do STJ quanto aos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/01/1984 a 25/10/1985, 01/01/1986 a 30/09/1992, 02/08/1993 a 28/04/1995 e de 01/07/1999 a 30/08/2008; (iii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é admitido excepcionalmente pela jurisprudência para proteger crianças vítimas de exploração do trabalho infantil, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100 e precedentes do STJ (AR 2.872/PR) e TRF4. No entanto, no caso, a prova de que a parte autora estudava no período (evento 1, OUT23, p. 07 e 08) indica que o labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar com finalidade educativa/profissionalizante, não configurando exploração, o que afasta o reconhecimento do tempo rural de 01/11/1975 a 31/10/1977.4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1984 a 25/10/1985 é extinto sem exame de mérito, pois o tempo comum não foi reconhecido administrativamente (evento 84, CNIS1 e evento 1, OUT23, p. 14) e o autor não postulou o reconhecimento do vínculo empregatício na inicial, inviabilizando a análise da especialidade.5. A especialidade do período de 01/01/1986 a 30/09/1992 não é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, aplicável a trabalhadores da agropecuária empregados em empresas agrocomerciais ou agroindustriais, que se vinculavam ao Regime de Previdência Urbana (arts. 4º e 6º da CLPS/84). A CTPS (evento 1, OUT11, p. 02) e o CNIS (evento 84, CNIS1) confirmam o vínculo com empregador equiparado a pessoa jurídica, sendo irrelevante o não recolhimento de contribuições pelo empregador, entretanto, a atividade era desenvolvida exclusivamente na pecuária.6. A especialidade do período de 02/08/1993 a 28/04/1995 é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor laborou como "trabalhador rural" em empresa agropecuária, conforme anotado em sua CTPS (evento 1, OUT11, p. 02), aplicando-se os mesmos fundamentos expostos para o período anterior.7. O período de 01/07/1999 a 30/08/2008 é reconhecido como especial, pois o autor laborou como serviços gerais na pecuária, realizando inseminação e aplicação de vacinas no gado, com exposição a agentes biológicos nocivos, conforme PPP (evento 1, OUT23, p. 12 e 13). A jurisprudência do TRF4 (EIAC 1999.04.01.021460-0) e o IRDR (Tema nº 15 do TRF4) confirmam que a exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, caracteriza a especialidade, enquadrando-se nos códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e correlatos.8. A aposentadoria por tempo de contribuição não é concedida, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais e o afastamento de parte do tempo rural, o segurado não atinge o tempo mínimo de 35 anos de contribuição até a DER (26/09/2016), totalizando 34 anos, 1 mês e 16 dias. A reafirmação da DER é inviável, uma vez que o CNIS (evento 84, CNIS1) demonstra que o autor não continuou trabalhando após a DER.9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cabendo a cada litigante o pagamento de metade à parte contrária, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A majoração recursal não se aplica devido ao provimento parcial do recurso da parte autora e provimento do recurso do INSS, conforme Tema 1.059/STJ. A exigibilidade da parcela devida pela parte autora está suspensa em razão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- No caso dos autos, é incabível a exigência de prévio requerimento na via administrativa, uma vez que a autarquia previdenciária foi citada em 24/07/2014 (fl. 19) e apresentou contestação em 28/08/2014 (fls. 20/30), deduzindo, em síntese, a não comprovação dos requisitos à concessão do beneplácito postulado, e requerendo, alfim, o julgamento pela improcedência do pedido inicial, estando tal posicionamento em consonância com a fórmula de transição estabelecida pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 1º/12/2007.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 07/2010, cumprindo destacar o último registro, como "revisora", no período de 11/09/2012 a 01/03/2014, junto ao A.P.N. Magalhães e Marcolino ME (confecção de peças de vestuário).
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Juros de mora fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios mantidos consoante art. 20, CPC/1973 e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido e recurso adesivo desprovido.