E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS – RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – TEMA 208 DA TNU APLICADO – SEM ALTERAÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de afastamento da atividade especial para a concessão da aposentadoria; e (ii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não é conhecida, pois o valor da condenação imposta ao INSS é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. A apelação do INSS não é conhecida quanto ao reconhecimento da atividade especial, por ausência de dialeticidade. A peça recursal apresenta argumentos genéricos e não impugna os fundamentos da sentença, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/2015 e precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022).5. É dado parcial provimento ao apelo do INSS para reconhecer a necessidade de afastamento da atividade especial a partir da implantação do benefício, mantendo o direito à aposentadoria especial desde a DER. Este entendimento está em consonância com o Tema 709 do STF (RE 791.961), que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo, sendo o desligamento exigível a partir da efetiva implantação do benefício.6. Nega-se provimento ao recurso da parte autora e dá-se parcial provimento ao recurso do INSS quanto aos consectários legais. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), com taxa de 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A correção monetária e os juros legais são matéria de ordem pública, podendo ser adequados de ofício (STJ, AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 05.03.2013).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria especial é devida desde a DER, mas exige o afastamento da atividade especial a partir da implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF. A correção monetária de condenações previdenciárias segue o INPC, e os juros de mora são calculados conforme a legislação específica, sendo ambos matéria de ordem pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 496, §3º, I, e 1.021, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 49 e 57, §8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Súmula 204; STJ, AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 05.03.2013; STJ, Tema 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade de laudo técnico ambiental extemporâneo e a metodologia de avaliação de ruído; (ii) o reconhecimento de tempo especial por exposição a amianto e hidrocarbonetos/óleos minerais; (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial para percepção do benefício; e (iv) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a invalidade do laudo técnico ambiental extemporâneo é improcedente. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória, pois se presume a conservação do estado anterior das condições de trabalho, e é plausível que as condições ambientais fossem mais ofensivas à saúde na época do serviço (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000).4. As alegações do INSS sobre a metodologia de avaliação de ruído e a necessidade de habitualidade e permanência são improcedentes. A metodologia NHO-01 da Fundacentro tornou-se obrigatória apenas a partir de 18-11-2003 (Decreto nº 4.882/2003), e o reconhecimento da especialidade por ruído é regido pela legislação vigente à época do serviço (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694). A exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, não descaracteriza o tempo especial (STF, ARE 664.335 - Tema 709), e a habitualidade e permanência são configuradas pela exposição em período razoável da jornada (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200).5. É procedente o pedido de reconhecimento como tempo especial devido à exposição a amianto. O amianto é um agente cancerígeno, e sua simples presença no ambiente de trabalho, independentemente do nível de concentração, é suficiente para caracterizar a especialidade (TRU, AC 5009187-94.2012.4.04.7107/RS). Até 06/05/1999, a mera presença do agente químico no ambiente de trabalho já implicava o reconhecimento da especialidade (Decreto nº 2.172/97, item 1.0.0 do Anexo IV), e a legislação autoriza a aposentadoria especial após 20 anos de labor para este agente.6. É procedente o pedido de reconhecimento do período especial pela sujeição a hidrocarbonetos. Embora o laudo pericial tenha sido desfavorável, a descrição das atividades do autor como ajustador mecânico na empresa Arbras Máquinas para Engarrafadores Ltda., que incluíam lubrificação com óleos e graxas minerais, indica exposição a hidrocarbonetos. Precedentes desta Corte (Apelação Cível n. 5022590-62.2014.4.04.7107/RS) já reconheceram tempo especial para funções similares na mesma empresa. Os óleos minerais contêm hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno, classificados como agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n° 09-2014), cuja simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade (TRF4, AC 5007713-53.2019.4.04.7201). O julgador pode se desvincular do laudo pericial motivadamente (art. 479 do CPC) e aplicar o princípio in dubio pro misero.7. Mantida a concessão da aposentadoria especial, pois o autor preencheu os requisitos de tempo de serviço especial (mais de 25 anos) e carência na DER, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido desde a DER, sem incidência do fator previdenciário. A vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial para quem permanece em atividade nociva é constitucional (STF, RE 791.961 - Tema 709), sendo o afastamento exigível a partir da efetiva implantação do benefício.8. Os honorários advocatícios são adequados e majorados para 10% do montante da condenação calculado até a data da sentença, com acréscimo de 20% conforme o art. 85, § 11, do CPC, Súmula n. 76 do TRF4 e Súmula n. 111 do STJ, em razão do provimento do recurso adesivo da parte autora e desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Consectários legais ajustados. Honorários advocatícios majorados. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória para reconhecimento de atividade especial, presumindo-se a manutenção das condições de trabalho, salvo prova em contrário. 11. A exposição a agentes cancerígenos, como amianto e hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), qualifica a atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração e da eficácia de EPI. 12. A aposentadoria especial é devida desde a DER, mas a continuidade ou retorno à atividade nociva após a implantação do benefício acarreta a cessação do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 375, 479, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 49, 57, § 5º, 57, § 8º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.10, 1.2.11, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.10, 1.2.12, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.0, 1.0.19, art. 64, § 2º, art. 68, § 4º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 8, 11, 12, 13, 14; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, I, § 1º, I, 279, § 6º; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 20 do TRF4; Súmula 76 do TRF4; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, AC 5007713-53.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26.05.2021; TRF4, Apelação Cível n. 5022590-62.2014.4.04.7107/RS; TRU, AC 5009187-94.2012.4.04.7107/RS, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Henrique Hartmann; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.CONSECTÁRIOS. CORREÇÃOMONETÁRIA E INPC. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10%. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4. Correção monetária com base no INPC e honorários advocatícios mantidos em 10%.
5.Apelação do INSS improvida e Recurso Adesivo parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Camaquã/RS, buscando a conclusão de processo administrativo e o julgamento de recurso de embargos de declaração. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o julgamento do recurso em 60 dias. O INSS apelou, alegando ilegitimidade passiva do Gerente Executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Gerente Executivo do INSS possui legitimidade passiva para julgar recurso administrativo (embargos de declaração) interposto em processo administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Gerente Executivo do INSS é parte ilegítima para julgar recurso administrativo, pois a competência para tal é do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), órgão independente e não subordinado ao INSS, conforme o art. 126 da Lei nº 8.213/1991 e os arts. 303 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999.4. O entendimento predominante neste Tribunal define que o polo passivo no mandado de segurança deve ser ocupado pela autoridade diretamente responsável pela ação ou omissão questionada.5. A apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, mas sim da Junta de Recursos, como demonstrado em precedentes do TRF4 (ApRemNec 5003588-25.2022.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.10.2022; AC 5041594-67.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 12.12.2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.Tese de julgamento: 7. A autoridade coatora em mandado de segurança que busca o julgamento de recurso administrativo previdenciário é a Junta de Recursos do CRPS, e não o Gerente Executivo do INSS, que possui apenas a competência para instrução e remessa do processo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss.; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, ApRemNec 5003588-25.2022.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5041594-67.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 12.12.2019.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PORTARIAS MINISTERIAIS Nº 112/2008 E 139/2008RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO INSS.. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - Após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria formulado em 23/06/2006, o requerente obteve êxito parcial em seu recurso administrativo (fls. 142/144) julgado pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), que lhe concedeu a aposentadoria proporcional (fls. 156/158). O INSS, por sua vez, em 25/02/2008, recorreu dessa decisão para o Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS).
4 - Durante o processamento do recurso do INSS, foi editada a Portaria Ministerial nº 112, de 10/04/2008, que alterou o artigo 16 da Portaria Ministerial nº 323, de 27/08/2007, e passou a restringir a competência das Câmaras de Julgamento para o julgamento dos "recursos especiais interpostos pelos beneficiários e pelas empresas", alterando a redação da Portaria originária, que estendia tal competência para "recursos especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos".
5 - Com efeito, a alteração subtraiu a possibilidade de análise dos recursos dos INSS por parte das Câmaras de Julgamento.
6 - Cumpre observar, ainda, que a Portaria nº 112/2008 registrou expressamente, em seu artigo 2º, que entrava em vigor na data de sua publicação, "aplicando-se aos processos pendentes de julgamento". Ato contínuo, foi editada a Portaria nº 139, de 29/04/2008, esclarecendo que "o disposto no art. 2º da Portaria nº 112, de 2008, não se aplica aos processos já encaminhados ao CRPS."
7 - No caso em exame, como reconhece a própria autarquia, o processo administrativo ainda não havia sido encaminhado para novo julgamento por parte do CRPS, pois ainda estava à disposição do autor para apresentar as suas contrarrazões. Ao contrário do alegado, demonstra-se irrelevante o fato do recurso do INSS ter sido interposto em momento anterior, pois tal posicionamento conflita diretamente com a norma editada pela própria autarquia, que teve por intuito esclarecer e pacificar a questão, figurando sem qualquer sentido atribuir tratamento distinto ao recorrente para situação enquadrada expressamente no já mencionado normativo.
8 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTOS INTERNOS DO INSS SOBRE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Atualmente, os procedimentos internos do INSS no tocante aos pedidos de benefícios não contemplam um protocolo específico para os pleitos de aposentadoria por invalidez, devendo o segurado requer o auxílio-doença e, a depender do resultado da perícia médica, poderá ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
4. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi comprovado o protocolo do requerimento administrativo de auxílio-doença .
5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
6. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando períodos como tempo de serviço especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da atividade especial e a correçãomonetária. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de inovação recursal na apelação do INSS; (ii) o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e poeira de algodão; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria e os critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida devido à inovação recursal, uma vez que as matérias de mérito foram apresentadas apenas no recurso, e não na contestação, onde se limitou a alegar ausência de interesse processual. Precedentes do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-30.2024.4.04.9999 e APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200) corroboram essa orientação.4. Período reconhecido como especial devido à exposição a ruído, tendo em vista que laudo técnico similar (prova emprestada) demonstrou, como costureira, esteve exposição a ruído com picos de até 94,5 dB(A), superando o limite de tolerância de 90 dB(A) para o período. Para períodos anteriores a 18/11/2003, o critério do pico de ruído é aceito na ausência de NEN, conforme Tema 1083/STJ.5. A exposição a poeira de algodão foi comprovada por PPP e laudos similares, sendo este agente nocivo reconhecido pela jurisprudência (Súmula 198/TFR, Tema 534/STJ) e pela NR-9, que remete aos limites da ACGIH (0,1 mg/m³), os quais foram superados.6. No período em que os documentos indicam exposição acima do limite de tolerância, e a aplicação do critério do pico de ruído, conforme Tema nº 1083/STJ, cabe o reconhecimento da especialidade, dada a habitualidade da exposição inerente à atividade de costureira.7. A autora faz jus à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, pois, com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, preenche os requisitos para ambos os benefícios. O cálculo do benefício deverá ser o mais vantajoso para a segurada, a ser definido na fase de cumprimento de sentença.8. A tese firmada pelo STF no Tema nº 709 (RE 791.961), com modulação de efeitos, é de aplicação obrigatória (art. 927, III, CPC), vedando a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanecer ou retornar a laborar em atividade especial.9. Os critérios de atualização monetária e juros de mora foram ajustados, seguindo a jurisprudência do STJ (Temas 905 e 678) e as Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, com aplicação de índices específicos para cada período.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% sobre o valor arbitrado na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento da apelação do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da autora provida.Tese de julgamento: 12. A inovação recursal impede o conhecimento da apelação. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído (critério do pico de ruído) e poeira de algodão (limites da ACGIH) é possível, garantindo-se ao segurado o benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 29-C, inc. II, 57, §§ 3º e 8º, 96, inc. III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-9, item 9.6.1.1; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Tema 905; STJ, Tema 678; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-30.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 14.03.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram, sendo que a parte autora alegou cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural na infância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da especialidade de períodos de trabalho; (iii) a validade da sentença condicional e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é cabível, conforme o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020) de que condenações previdenciárias são mensuráveis e, em regra, não alcançam mil salários mínimos.4. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida em parte, pois o IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período.5. Havendo início de prova material documental hábil ao reconhecimento do período de labor rural anterior aos 12 anos, mas tendo sido indeferido o pedido de prova testemunhal, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual.6. A oitiva de testemunhas é necessária para comprovar a efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar, conforme precedentes da 6ª Turma (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, j. 18.06.2025).7. O mérito da apelação da parte autora e o mérito da apelação do INSS ficaram prejudicados em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento: 9. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural na infância, havendo início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 3º, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO INSS. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PROVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95.
- Homologada a desistência do recurso de apelação apresentada pelo INSS (Id – 100786992, pag. 1/2), nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte.
- Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC), resta dispensada a remessa necessária (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
- Embora a parte autora não tenha formulado na via administrativa o pedido de concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme Enunciado 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Em 07/06/2017, data do ajuizamento da ação, o autor tinha direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da regra permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, e no art. 53, inciso II da Lei 8.213/1991, com cálculo efetuado na forma da Lei 9.876/1999, mas garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (36 anos, 2 meses e 10 dias), na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
- Homologada a desistência do recurso de apelação interposto pelo INSS. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
No julgamento do RE 870.947, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº 262, divulgado em 17/11/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos artigos 927 e 1.040 do CPC.
Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Agravo interno do INSS desprovido e agravo do autor não conhecido, porquanto a decisão recorrida foi proferida nos estritos termos que se persegue, qual seja, aplicação do tema 810 do C. STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984). Outrossim, a jurisprudência dessa Corte é assente no sentido de que se faz desnecessário o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, mas apenas a comprovação do exercício de uma destas atribuições.
4. A fabricação e emprego de defensivos organoclorados e de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas) geram o direito ao reconhecimento da especialidade por meio de enquadramento nos itens 1.2.6 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.6 do anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.12 do anexo IV do Decreto 2.172/97, 1.0.9 e 1.0.12 do anexo IV Decreto nº 3048/99.
5. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 19/01/1998, por ausência de exposição habitual e permanente.
6. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
7. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para determinar a aplicação do INPC na correção monetária até 08/12/2021. Após, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
9. Presente a tutela antecipada determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS CONFIRMADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. FONTE DE CUSTEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONFORME ART. 30, I, a, da Lei8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença (Id 118624753 e 118624762, de 2021) que, em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, assim dispôs: "julgo procedentes ospedidos,na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Determino o enquadramento do período laborado de 17/05/1983 a 20/09/1984, 24/09/1984 a 11/12/1984, 16/09/1985 a 17/05/1986, 11/11/1987 a 16/09/1988, 07/06/1989 a 15/10/1991 e 08/11/2010 a 15/05/2019 (DER "desde adata de entrada do requerimento administrativo") como especial, para fins de concessão de aposentadoria em especial, tendo em vista que neste intervalo o Requerente desenvolveu atividade submetida ao elemento eletricidade (código 2.1.1 (eletricidade)doDecreto nº. 53.831/64) com intensidade superior a 250 Volts...".2. Apela o INSS (Id 118631616) alegando, em síntese, que: a) a exposição à eletricidade, para ser considerada nociva em período anterior a 06/03/1997, deve ser habitual e permanente e a tensão superior a 250 volts; b) há impossibilidade dereconhecimento do caráter nocivo da atividade exposta à eletricidade a partir de 06/03/1997; e c) não há como se reconhecer os períodos de exposição à tensão elétrica sem a correspondente fonte de custeio.3. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais, que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.4. A eletricidade como agente nocivo à vida encontrava-se prevista no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), em que considerava como especiais os serviços expostos à tensão elétrica superior a 250 volts. A aludida classificação da energiaelétrica,como fator de risco, teve validade até 05/03/97, antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que deixou de arrolá-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador, como também, o posterior ato normativo, o Decreto de nº 3.048/99.5. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), firmou compreensão no sentido de que asupressão do agente nocivo eletricidade pelo Decreto 2.172/1997 não afasta o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condição especial após sua vigência, uma vez que o rol ali previsto é meramente exemplificativo.6. Ademais, o trabalho desempenhado com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, após 05/03/1997, pode ser reconhecido como de atividade especial (perigosa) com base em uma interpretação sistêmica do que dispõe: a) a Súmula nº 198 do extintoTribunal Federal de Recursos TRF ("atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento"); b) o item"1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados de alta tensão) do Anexo IX da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica), e c) o art. 193, I (São consideradas atividades ouoperações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis,explosivos ou energia elétrica), Capítulo V, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.7. Na hipótese, nota-se, conforme registra a sentença recorrida, que houve comprovação nos autos de que o autor exerceu seu ofício, submetido a condições especiais, exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinqüenta) volts, nos períodos de17/05/1983 a 20/09/1984, de 24/09/1984 a 11/12/1984, de 16/09/1985 a 17/05/1986, de 11/11/1987 a 16/09/1988, de 07/06/1989 a 15/10/1991 e de 08/11/2010 a 15/05/2019. Diante disso, verifica-se que tal lapso temporal resulta em pouco mais de 13 (treze)anos de serviço de natureza especial. Assim, somando a conversão desse tempo de serviço especial em comum (13 anos, 11 meses e 12 dias x 1,4 = 19 anos, 6 meses e 10 dias) ao tempo de contribuição constante do Cadastro Nacional de Informações SociaisCNIS, comprova-se que o segurado possui mais de 39 anos de contribuição.8. Assim, embora a parte não demonstre possuir direito à aposentadoria especial (mínimo de 25 anos laborado em condições insalubres), demonstra que supre os requisitos necessários ao deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessamaneira,diversamente do que consta na sentença impugnada (concessão de aposentadoria especial), vê-se, em verdade, consoante demonstrado nos autos, que ao demandante deve ser concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.9. Conforme entendimento desta Primeira Turma, "o reconhecimento da atividade especial não importa em criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Não fosse isso, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, em relação à fonte decusteio do benefício de aposentadoria especial, conforme disposto no art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que eventual omissãoquanto a esse dever legal não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191, não podendo o trabalhador ser penalizado pelafalta de recolhimento da contribuição pelo empregador, ou de seu recolhimento a menor (AC 1000575-08.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2021, AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel.DesembargadoraFederal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016)" (AMS 1000584-27.2020.4.01.3802, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.).10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Recurso de apelação do INSS provido, em parte, com a finalidade de alterar a modalidade de aposentadoria especial concedida à parte autora, pelo Juízo de primeira instância, para a de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data dorequerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, para a subsistência, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4. Os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação ficam mantidos, devendo incidir nas prestações até a data da sentença, sem incidência em parcelas vincendas. Súmula 111 do STJ.
5. Parcial provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME. NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- Apelo adesivo da parte pela majoração da honorária.
- Não é o caso de reexame necessário, à luz do Novo CPC.
- O laudo atesta inaptidão parcial e permanente, em decorrência de "artrose de ombro direito", com impedimento para o labor habitual (fls. 72/74).
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de sua atividade habitual, como indica o experto judicial, e já conta com 54 anos de idade, o que torna improvável a recolocação no mercado de trabalho.
- Associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS e recurso adesivo da parte improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 174 TNU. TEMA 208 TNU. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. NR 15 E NHO01. RESPONSÁVEL TÉCNICO ENGLOBA TODOS OS PERÍODOS MENCIONADOS NO PPP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
Não há direito líquido e certo do impetrante de ver concedida a aposentadoria especial objeto deste writ, uma vez que não comprovado o trânsito em julgado da decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do recurso administrativo é, obviamente, injustificada.3. A r. sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), “para determinar à autoridade impetrada que promova o andamento do recurso administrativo referente ao NB: 41/191.509.394-2, interposto em 18/11/19, até o limite de competência da autoridade coatora, no prazo de 45 dias contados da data da ciência desta sentença, passíveis de interrupção em caso de intimação da impetrante para apresentação de documentos que sejam necessários, reiniciando o curso a partir de seu atendimento.” (ID 156348332).4. A determinação para que a autoridade indicada como coatora promova o andamento do feito, mas somente até o limite de sua competência, é adequada. O prazo concedido pela r. sentença – 45 (quarenta e cinco) dias – é razoável.5. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO.
1.Remessa Oficial não conhecida diante do valor da condenação.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
6.Manutenção da data do início do benefício, quando a autora já fazia jus à obtenção do mesmo.
7.Honorários advocatícios mantidos, diante da complexidade da causa e parâmetros legais.
8.Improvimento do recurso do INSS e do recurso adesivo da parte autora. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇATRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS . REVISÃO DE RMI DEVIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
- É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
- Tratando-se de pleito revisional, sendo, ademais, notória a resistência do INSS à pretensão formulada, conforme, inclusive, se infere das razões recursais, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa. Nesse sentido, TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009401-18.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020.
- Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentençatrabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correçãomonetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.