E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- A análise perfunctória que é possível fazer não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante.
II- O relatório médico, datado de 22/12/2016, atesta que o segurado (nascido em 20/9/73 e pintor industrial): “Apresenta-se impossibilitado de trabalhar”. Há, portanto, elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do agravado seja incompatível com o exercício de sua atividade laborativa.
III- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravado, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
IV- Recurso improvido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora (47 anos de idade à época da perícia, sexo masculino, ensino médio incompleto, motorista, portador de dislipidemia e miocardiopatia isquêmica grave com implante de CDI) provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29/11/2019.3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que, “em que pese a conclusão da perícia judicial pela incapacidade laboral permanente do autor, com início fixado em julho de 2019, as informações do CNIS demonstram o exercício de atividade remunerada em data posterior. Aduz que não cabe no caso em tela o argumento de que o autor somente trabalhou pois necessitava da renda para subsistência, eis que na via administrativa havia sido concedido o NB31/6305449442, DIB 29/11/2019 E DCB 04/06/2020 (exame médico pericial realizado na via administrativa em 04/12/2019)”. Sustenta que “não é devido o benefício por incapacidade em período em que comprovada a efetiva atividade laborativa por parte do segurado. Nos casos em que a parte laborou anteriormente e depois do indeferimento do pedido do benefício por incapacidade, descabida a percepção nesse interregno de benefício por incapacidade, dado que não se pode, ao mesmo tempo, estar incapaz e capaz”. Por fim, “requer-se a revogação da tutela concedida na sentença proferida pelo Juízo “a quo”, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da referida medida, considerando o cancelamento da Súmula 51 da TNU”.4. O autor apresentou relatório médico cardiológico atestando ser portadora de miocardiopatia isquêmica grave e insuficiência cardíaca acentuada (Id 189763672, fls. 78/80). A perícia médica judicial, realizada em 22/10/2020, concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o labor, desde julho de 2019, com base na história clínica e nos exames complementares (ecocardiogramas e cateterismos) apresentados, em razão de cardiopatia grave (Id 189763783). Vejamos:“V. ConclusõesCom base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:Trata-se de um paciente de 47 anos, portador de dislipidemia e miocardiopatia isquêmica grave (IAM em 07/19) com implante de CDI (8/19), que relata dor torácica e cansaço aos pequenos esforços, refrataria ás medicações de uso contínuo.No entanto o periciando apresenta doença e/ou lesão cardiovascular incapacitante no momento.VI. Quesitos do Juiz1.Opericiando é portador de doença ou lesão alegadas na petição inicial?R: Sim1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?R:Não1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?R:Sim, por receita e exames médicos realizados.2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.R: Sim. Doença de origem crônica, degenerativa, com limitações importantes ao periciando, com limitadas possibilidades terapêuticas.3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de inícioda doença?R: Não4.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?R: Sim.4.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.R: Julho de 2019.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: Sim, julho de 2019, devido a historia clínica e exames complementares (ecocardiogramas, cateterismos) apresentados.6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R: Totalmente”. 5. Conforme extrato de consulta ao CNIS juntado aos autos (Id 189763791), verifico que o autor possui recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2019 a 31/07/2019, 01/04/2019 a 30/06/2019, 01/10/2019 a 31/12/2019 e de 01/02/2020 a 31/05/2020; e recebeu benefício de auxílio-doença (NB 6305449442) no período de 29/11/2019 a 04/06/2020. Observo que a sentença determinou o desconto dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença .6. Constatada a incapacidade laborativa, é possível o recebimento de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença mesmo no período em que o segurado trabalhou. Inteligência da Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.013: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.8. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. RECURSO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se a ocorrência de erro material do relatório do acórdão embargado em relação à interposição do recurso de apelação. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto pela parte autora, e não pela autarquia conforme constou do relatório do voto, sem, contudo, alterar a fundamentação do acórdão.
IV - Dessa forma, haja vista o evidente erro material do aresto, retificado o relatório do voto da seguinte forma: onde se lê “Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese” (ID 107099865 - Pág. 176), leia-se “Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese”.
V - Não há que se falar em omissão no tocante ao termo inicial do benefício, uma vez que foi mantido o decidido em sentença, tendo sido concedido o auxílio doença a partir de 4/1/12 (requerimento administrativo). Ressalte-se, ainda, que o demandante não se insurgiu, nos presentes embargos declaratórios, contra o referido termo inicial fixado na R. sentença.
VI - Os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
VII - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, conforme formulários PPP nas fls. 39/43 do anexo à petição inicial, a parte autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, em condições de insalubridade, nos períodos 19/11/2003 a 18/07/2008 (sob ruído mínimo de 87,6 dB) e de 20/03/2009 a 31/05/2013 (mínimo de 90,07 dB).Todavia, não reconheço a especialidade dos demais períodos pleiteados, eis que não há comprovação de exposição a fatores de risco em nível acima do tolerado.Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial apenas nos períodos de 19/11/2003 a 18/07/2008 e de 20/03/2009 a 31/05/2013.Direito à conversão.De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda.Dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria .No caso dos autos, segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora conta com 33 anos, 02 meses e 22 dias de contribuição em 10/09/2019 (DER), sendo que até nesta data não restam preenchidos todos os requisitos necessários o direito à concessão do benefício.Entretanto, o artigo 493 do CPC dispõe que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."Ademais, deve-se atentar à alteração do sistema de previdência social trazida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada aos 13/11/2019 (EC 103/2019).Ainda assim, considerando que a parte autora continuou a exercer atividade remunerada depois do requerimento administrativo (evento 22), determinei o cálculo do tempo de serviço até a data do ajuizamento desta ação (09/07/2020). Todavia, a parte autora conta então com 34 anos e 21 dias, insuficiente ao reconhecimento de seu direito à concessão do benefício, mesmo diante das regras de transição.Aponto, por fim, a impossibilidade cronológico-matemática de preenchimento dos requisitos até data recente.DispositivoAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito, (1) considere que a parte autora, nos períodos de 19/11/2003 a 18/07/2008 e de 20/03/2009 a 31/05/2013, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até o ajuizamento desta ação, em 09/07/2020, (3)reconheça que a parte autora possui o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença. (...)”. 3.Recurso do INSS: aduz a EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL/INDIVIDUAL PARA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. Sustenta, ainda, que, para o período de 20/03/2009 a 31/05/2013 o PPP informa que a exposição ao agente físico 'ruído' era CONTÍNUO / INTERMITENTE. Tal informação não é suficiente para caracterizar o período como insalubre, posto que a lei previdenciária exige a permanência da exposição ao agente agressivo. Consigna, ainda, a AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. Para o intervalo de 19/11/2003 a 18/07/2008 o PPP informa como técnica de medição o nome do aparelho que realizou a medição. Como referido logo acima, isso não é técnica de medição. Para ruídos contínuos ou intermitentes, o NEN é a unidade de medida do limite de exposição ocupacional diária. Ele é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias. O NEN nada mais é do que o NE ou o Leq (ou Lavg), convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Posto isso, a despeito das alegações recursais, os PPPs trazidos aos autos são aptos a comprovar os períodos especiais pretendidos. Desnecessidade, pois, de apresentação de laudo pericial.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. Períodos:- 19/11/2003 a 18/07/2008: PPP (fls. 39/41 – ID 213443402) atesta exposição a ruído de 87,6 dB (A) até 28/02/2005 e de 88,0 dB (A) de 01/03/2005 a 18/07/2008, utilizando a técnica de medição “DECIBELÍMETRO digital – SOUND LEVEL METER modelo Dec-405 (Nº 0149500)”. PPRAs de 2001, 2005 e 2008, anexados aos autos (ID 213443423), comprovam a referida medição. Desta forma, considerando que a técnica de medição apontada no PPP não está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 20/03/2009 a 31/05/2013: PPP (fls. 42/43 – ID 213443402) informa a exposição a ruído contínuo/ intermitente de 91,38 dB (A) até 31/12/2010, de 94,45 dB (A) de 01/01/2011 a 31/12/2012, de 90,07 dB (A) de 01/01/2013 a 31/05/2013. O documento informa, ainda, exposição a calor de 30,04º C IBUTG no período de 01/01/2011 a 31/12/2012. Consta “DOSIMETRIA (NHO-01)” como técnica de medição de ruído, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Considerando, ainda, que o PPP atesta que a atividade de ajudante geral da parte autora era exercida de forma habitual e permanente, no setor Máquina de Papel I, entendo demonstrada que a exposição ao agente ruído ocorria, da mesma forma, de modo habitual e permanente. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 19/11/2003 a 18/07/2008 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Período: 21.11.1994 a 02.06.1995.Empresa: Fischer S.A. –AgropecuáriaSetor: não informado.Cargo/função: vigiaAgente nocivo: não informado.Atividade: não informada.Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 33).Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período de 21.11.1994 a 28.04.1995é especial em razão da atividade profissional exercida pelo segurado, análoga à de guarda, conforme Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em se tratando de atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, basta a comprovação do exercício da atividade, independente da demonstração da efetiva exposição ao risco. A atividade posterior à vigência da Lei 9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa a existência de laudo pericial, exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.837.371/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 09.12.2020). No caso, em se tratando de atividade anterior à Lei 9.032/1995, a anotação em CTPS no cargo de vigilante é suficiente para comprovar a natureza especial da atividade.Período: 01.08.1996 a 12.04.1997Empresa: Louis Dreyfus Company Sucos S/ASetor: recepção de frutasCargo/função: ajudante de serviços geraisAgente nocivo: ruído 84,9,0 dB(A)Atividades: “Auxiliava na operação de painéis de controle da rampa de descarga de frutas, verificando o nível de saída das frutas e funcionamento dos elevadores de caneca e esteiras; Auxiliava na limpeza e organização do setor; Recepcionava caminhões, verificava a variedade da fruta e desenvolvia outras atividades correlatas”Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 34) e PPP (seq. 9, fls. 10/11)Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64.Conclusão: o tempo de serviço no período de 01.08.1996 a 05.03.1995é especial por ser o nível de ruído superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis. O PPP, ainda que tenha sido emitido com base em laudo técnico (PPRA) extemporâneo, pode ser aproveitado, pois se refere ao mesmo cargo e ao mesmo ambiente em que trabalhou o autor. Assim, deve-se reconhecer a natureza especial da atividade no período, vez que restou comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância.Período: 02.09.1997 a 05.02.1998Empresa: Confiança Segurança Empresarial S/C LTDASetor: não informado.Cargo/função: vigilanteAgente nocivo: não informado.Atividade: não informada.Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 34).Enquadramento legal: prejudicadoConclusão: o tempo de serviço no período é comum por não ter sido comprovada a exposição a agente nocivo.Período: 16.02.2000 a 31.05.2002.Empresa: São Martinho S/ASetor: escritório centralCargo/função: vigiaAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “responsabilizar-se pela proteção das dependências e do pessoal, salvaguarda diária de material restrito e participação da manutenção da disciplina e da segurança. Realizar ronda em diversos postos”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 35 e 55) e PPP (seq 09, fls. 12/14).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida.Período: 01.02.2005 a 16.12.2006Empresa: Extrema Segurança e Vigilância LtdaSetor: não informado.Cargo/função: vigilanteAgente nocivo: não informado.Atividade: não informada.Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 35).Enquadramento legal: prejudicadoConclusão: o tempo de serviço no período é comum por não ter sido comprovada a exposição a agente nocivo.Período: 17.10.2008 a 01.02.2011.Empresa: Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada LTDASetor: proteção patrimonialCargo/função: vigilanteAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “EMBRAER-GPX:-Executar as atividades de controle de entrada e saída de pessoas nas dependências do Banco, realizar rondas nas proximidades da portaria do Banco; preencher relatórios referentes as suas atividades; executar outras atividades relativas a sua função”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 36) e PPP (seq 09, fls. 18/19).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida.Período: 03.02.2011 a 07.04.2014.Empresa: Algar Segurança e Vigilância LtdaSetor: vigilânciaCargo/função: vigilanteAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “Realizar a segurança patrimonial da empresa cliente; Saber diferenciar as situações comuns das situações de verdadeiro risco para o patrimônio do cliente; Ter agilidade para tomar decisões com menor margem de erro possível. Obs. Trabalhava portando arma de fogo tipo revolver Calibre 38 em serviço”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 63) e PPP (seq 09, fls. 16/17).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida.Período: 23.09.2015 a 06.04.2018.Empresa: Essencial sistema de Segurança EireliSetor: portariaCargo/função: vigilanteAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “Controlava o acesso de visitante, fornecedores e funcionários. Efetuava rondas na divisa da área, procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca, etc... Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e, zelava pelo patrimônio da empresa, portava revolver Cal. 38 durante o labor”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 63) e PPP (seq 09, fls. 16/17).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida. Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS, até 21.10.2019, data do requerimento administrativo, computou 30 anos, 00 meses e 29 dias de tempo de contribuição e carência de 354 meses (seq 11, fls. 59/63).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo, considerando inclusive os intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, era de 34 anos 07 meses e 12 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.Ante o exposto:a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao período 12.02.1990 a 07.03.1994;b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, e (b2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%.c) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (...)”. 3. Em sede de embargos de declaração restou decidido: “(...)O embargante aduz que, de acordo com as informações constantes no CNIS atualizado, não há anotação de indicação de atividade especial no período de 12.02.1990 a 07.03.1994. Porém, como restou fundamentado na sentença, tal período foi computado como especial na via administrativa e consta da contagem de tempo de serviço do processo administrativo (seq. 11, fls. 59/63), sendo o que basta para tê-lo como especial e fundamentar a falta de interesse de agir, não cabendo acolhimento dos embargos quanto a esse ponto.O embargante alega ainda que a sentença não analisou o pedido de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à aposentação.Com razão o embargante quanto a este ponto, pois de fato não houve pronunciamento judicial quanto ao pedido para reafirmação da DER.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento em razão da omissão apontada, devendo a sentença proferida em 17.02.2021 ser retificada a partir do tópico “ Aposentadoria por tempo de contribuição”, passando a constar a seguinte redação:“ Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS, até 21.10.2019, data do requerimento administrativo, computou 30 anos, 00 meses e 29 dias de tempo de contribuição e carência de 354 meses (seq 11, fls. 59/63).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo, considerando inclusive os intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, era de 34 anos 07 meses e 12 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.Logo, por não ter 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde àquela data.Tampouco há se falar em reafirmação da DER. Conforme consta da pesquisa CNIS atualizada (seq. 36), o autor recolheu contribuições previdenciárias regulares nas competências de novembro oe dezembro de 2019e de janeiro de 2020. Após isso, houve recolhimentos nas competências de maio e julho de 2020, ambos em valor abaixo do mínimo legal.Assim, mesmo que a DER fosse reafirmada para 11.02.2020, data da comunicação administrativa (seq. 11, fl. 67), considerando os recolhimentos regulares de novembro e dezembro/2019 e de janeiro/2020, o autor contaria com 34 anos, 11 meses e 2 dias e também não seria suficiente para a aposentação.Ante o exposto:a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao período 12.02.1990 a 07.03.1994;b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, e (b2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%.c) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (...)”. 4.Recurso do INSS: aduz que: “IV– DO CASO CONCRETOAlega o autor ter laborado em atividades especiais nos períodos compreendidos entre 21/11/1994 e 02/06/1995, 01/08/1996 e 12/04/1997, 02/09/1997 e 05/02/1998, 16/02/2000 e 31/05/2002, 01/02/2005 e 16/12/2006, 17/10/2008 e 01/02/2011, 03/02/2011 e 07/04/2014 e 23/09/2015 a 06/04/2018.V- DO SPPPs PROPRIAMENTE DITOS:Inicialmente, necessário se faz ressaltar que somente poderão ser considerados os períodos postulados pela parte autora, e se os mesmos constarem em registros de CTPS e inseridos no CNIS, desprezando-se, dessa forma, períodos mais abrangentes porventura analisados pelolaudo/PPP. Pois bem, no tocante aos períodos postulados entre 21/11/1994 e 02/06/1995,01/02/2005 e 16/12/2006 a parte autora não juntou nenhum documento (LAUDO/PPP) que pudesse comprovar suposta exposição aos agentes nocivos, motivo pelo qual não faz jus ao enquadramento ora postulado.Não há que se falar ainda em enquadramento por categoria profissional nos períodos postulados visto que este só é possível até a véspera da vigência da Lei 9.032/95, ou seja, 28/04/1995, bem como exige que seu grupo profissional se enquadre nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO.Ultrapassada tal questão, passa-se a demonstrar a improcedência do pedido de conversão, senão veja-se:PERÍODO:01/08/1996 a 05/03/1997:Profissão: Ajudante Serviços GeraisConsta código GFIP em branco, fator de risco ruído, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 11/03/2019, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:06/03/1997 a 12/04/1997Profissão: Ajudante Serviços GeraisConsta código GFIP em branco, fator de risco ruído de 84,9 db (ABAIXO DO LIMITE LEGAL), com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 11/03/2019, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:16/02/2000 a 31/05/2002Profissão: Vigia (SEM USO DE ARMA DE FOGO)Consta código GFIP em branco, sem fator de risco, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 08/09/2017, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:03/02/2011 a 07/04/2014Profissão: VigilanteConsta código GFIP 01, fator de risco porte de arma, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, com data de emissão de 27/05/2014, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:17/10/2008 a 01/02/2011Profissão: Vigilante (SEM USODEARMA)Consta código GFIP em branco, sem fator de risco, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, sem data de emissão.PERÍODO:23/09/2015 a 06/04/2018:Profissão: VigilanteConsta códigoGFIP150, fator de risco porte de arma, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 24/04/2018, ou seja, extemporâneo.Por outro lado, os laudos não são contemporâneos, não podendo atestar que a atividade era insalubre, de forma habitual e permanente a agentes nocivos sem o uso adequado de EPI.Ora, é impossível presumir que desde a data do vínculo do autor até a data do laudo as fabricas continuam usando exatamente o mesmo tipo de maquinário, que produz exatamente o mesmo nível de agentes agressivos! Destarte, tais laudos não podem ser aceitos.E mais, o uso de equipamento de proteção individual neutraliza o agente nocivo(ruído).Finalmente, quanto aos PPP juntados aos autos, em eventual informação de GFIP para todo o período, confirmando a inexistência da alegada especialidade e ainda demonstrando a inexistência de previa fonte de custeio, como constitucionalmente exigido.Ora se a própria empresa informa o código GFIP é porque não havia o risco, ouse havia, foi eliminado.Por fim, necessário se faz ressaltar que, analisando a descrição das atividades constantes dos PPPs, verifica-se que não havia habitualidade e permanência na suposta exposição aos agentes noviços, motivos pelos quais a parte autora não faz jus às conversões ora postuladas.(...)No caso dos autos, verifica-se que o PPP não é contemporâneo aos períodos postulados, visto que emitido somente em 2014, 2017 e 2019, motivo pelo não são hábeis à comprovação dos fatos alegados, mormente desde 1990.(...)Em havendo reconhecimento de tempo de atividade especial, requer a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, objetivando regular apuração e cobrança do crédito tributário (SAT-SEGUROACIDENTEDOTRABALHO), encaminhando-se cópia da sentença proferida nos autos.” 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Outrossim, expedido o PPP com base em laudo técnico, é irrelevante sua data de emissão, conforme sustentado pelo recorrente.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).13. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o caso, eventual cobrança. Destarte, a mera anotação equivocada do GFIP, por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade, como pretende o recorrente.14. Com relação à necessidade de preenchimento do campo da monitoração biológica do PPP, o artigo 268, inciso V, da IN 77/2015, assim estabelece: “Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: (...) V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.” Logo, há expressa dispensa do preenchimento do campo referido, em atenção ao quanto disposto na Resolução nº 1.715/2004, do Conselho Federal de Medicina que assim determina: “Art. 1° Os médicos do Trabalho, em relação ao PPP, devem observar as normas éticas que asseguram ao paciente o sigilo profissional, inclusive com a sua identificação profissional. Art. 2º É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III, "SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA", campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN n.º 99/2003.Parágrafo único. Fica o médico do Trabalho responsável pelo encaminhamento das informações supradestacadas diretamente à perícia do INSS. Art. 3º A declaração constante na seção IV do anexo XV do PPP supramencionado não tem o condão de proteger o sigilo médico - profissional, tendo em vista que as informações ali presentes poderão ser manuseadas por outras pessoas que não estão obrigadas ao sigilo. Art. 4º Ficam responsáveis pela aplicação dos dispositivos desta resolução o diretor médico do INSS e o médico responsável pelo programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) das entidades públicas e privadas sujeitas às normas do INSS. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.” Anote-se, neste ponto, que a dispensa em tela é justificada, posto que a referida monitoração biológica refere-se, essencialmente, à saúde do segurado e não às suas condições de trabalho.15. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). AGENTE DE PERICULOSIDADE X EPI: anote-se, neste ponto, que o que caracteriza o trabalho em condições de periculosidade é o risco à integridade física a que o trabalhador está sujeito, inclusive no que tange à possibilidade repentina de óbito. Neste sentido, o agente de periculosidade não se neutraliza, já que, para não oferecer risco, deve ser eliminado, o que, porém, não é possível por meio da utilização de EPI. Portanto, para o agente de periculosidade, como ocorre no caso do vigia, não há que se falar em EPI eficaz, apto a descaracterizar o tempo especial, nos termos do entendimento do STF, supra transcrito.16. Períodos:- 21/11/1994 a 28/04/1995: CTPS (fl. 33 – ID 181813223) demonstra o exercício da função de vigia na empresa Fischer S.A – Agropecuária. Ausentes documentos que demonstrem as atividades exercidas, bem como a efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/08/1996 a 05/03/1997: PPP (fls. 10/11 – ID 181813230) atesta exposição a ruído de 84,9 dB (A) e a umidade. Irrelevante o uso de EPI eficaz, por se tratar de ruído. Consta identificação de responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período laborado, sendo, portanto, irrelevante que o PPP tenha sido emitido em data posterior, como alega o recorrente. Possível o reconhecimento do período como especial.- 06/03/1997 a 12/04/1997 e de 01/02/2005 a 16/12/2006: não há interesse recursal nos referidos períodos, posto que não foram reconhecidos como especiais na sentença. - 16/02/2000 a 31/05/2002: PPP (fls. 12/14 – ID 181813230) informa a função de vigia, na São Martinho S/A, sem indicação de fator de risco. O documento descreve as seguintes atividades: “Responsabilizar-se pela proteção das dependências e do pessoal salvaguarda diária de material restrito e participação da manutenção da disciplina e da segurança. Realizar ronda em diversos postos”. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, não é possível reconhecer o período como especial.- 17/10/2008 a 01/02/2011: PPP (fls. 18 e 53/54 – ID 181813230) informa a função de vigilante, na Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda., sem indicação de fator de risco. O documento descreve as seguintes atividades: “EMBRAER-GPX: Executar as atividades de controle de entrada e saída de pessoas nas dependências do Banco: realizar rondas nas proximidades da portaria do Banco; preencher relatórios referentes as suas atividades; executar outras atividades relativas a sua função”. Outrossim, considerando o local de trabalho e as atividades exercidas, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial.- 03/02/2011 a 07/04/2014: PPP (fls. 16/17 – ID 181813230) atesta a função de vigilante, com probabilidade de disparo de arma não letal e exposição a fatores ergonômicos (postural + fator biomecânico). O documento descreve as seguintes atividades: “Realizar a segurança patrimonial da empresa cliente; Saber diferenciar as situações comuns das situações com a menor margem de erro possível. Obs: Trabalhava portando arma de fogo tipo revólver Calibre 38 em serviço”. Outrossim, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente, sendo irrelevante, no mais, a data de emissão do PPP. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial.- 23/09/2015 a 06/04/2018: PPP (fls. 19/20 – ID 181813230) informa a função de vigilante, exercendo as atividades: “Controlava o acesso de visitantes, fornecedores e funcionários. Efetuava rondas na divisa da área procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca, etc.. Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e, zelava pelo patrimônio da empresa, portava revólver cal. 38 durante o labor”. Outrossim, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente, sendo irrelevante, no mais, a data de emissão do PPP. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial.17. Prejudicada a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não houve concessão de benefício. No que tange ao pedido subsidiário, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que a apuração e cobrança de crédito tributário não são objetos da presente demanda, tratando-se, ademais, de providência que compete ao próprio recorrente.18. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 21/11/1994 a 28/04/1995 e 16/02/2000 a 31/05/2002 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.19. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pelo Autor contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER reafirmada e condenando o INSS ao pagamento de diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos como especiais, a possibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial e a reafirmação da DER, conforme contestado pelo INSS; (ii) o reconhecimento de período adicional de atividade especial para o autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de aferição de ruído por dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa ou medição pontual é aceita para comprovar a exposição nociva, pois expressa uma medição representativa da jornada de trabalho, conforme entendimento da TRU4 (PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, é considerada nociva e cancerígena, implicando análise qualitativa, sendo desnecessária a especificação de composição e concentração. O PPP indica a presença de percloroetileno, classificado como agente provavelmente carcinogênico (Grupo 2A pela IARC).5. A exposição a calor acima dos limites legais, aferida por IBUTG (29,63ºC para o período de 01/08/2016 a 07/01/2019), caracteriza a especialidade, e o uso de EPI eficaz não a descaracteriza (TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000).6. O cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial é devido quando o segurado exercia atividades em condições especiais entre os vínculos, conforme o Tema n° 998 do STJ.7. A reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados é autorizada pelo Tema 995 do STJ, mesmo que ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.8. O período de 01/07/2011 a 30/07/2012 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído de 86,60 dB(A), aferido por decibelimetria, que supera o limite legal de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003.9. A exposição a fumos metálicos (solda), classificados como carcinogênicos (Grupo 1 da IARC), enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.10. Com o reconhecimento dos períodos adicionais, o autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria desde a DER, com direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, não se confundindo com desaposentação (TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS.12. Provido o apelação do autor.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos carcinogênicos (fumos metálicos) é possível mesmo com o uso de EPI, e o tempo em auxílio-doença entre vínculos especiais deve ser computado como tempo especial. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos são preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 122; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.1 e 1.2.11; Decreto nº 80.030/1979, item 1.2.11; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221 - PR; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; STJ, Tema Repetitivo nº 998; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de averbação de atividade especial e concessão de aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição à eletricidade, alegando ausência de permanência, falta de previsão legal após 05/03/1997 e violação a princípios constitucionais. O autor busca o reconhecimento da especialidade por outros agentes nocivos em períodos já reconhecidos e a inclusão expressa de períodos de auxílio-doença previdenciário como tempo especial no dispositivo da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade superior a 250V após 05/03/1997, considerando a ausência de previsão expressa em decretos posteriores e a necessidade de permanência da exposição; (ii) saber se é possível o cômputo de períodos de auxílio-doença previdenciário como tempo especial; e (iii) saber se o reconhecimento da especialidade por eletricidade viola os princípios da separação de poderes e da prévia fonte de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de periculosidade por tensões elevadas, não se exige a permanência da exposição durante todos os momentos da jornada, bastando a permanência do risco inerente à profissão, conforme entendimento do TRF4 (APELREEX 0002879-69.2008.404.7107 e AC 5022429-49.2023.4.04.7200). O Decreto nº 4.882/2003 e o Tema nº 210 da TNU reforçam que a exposição indissociável da produção do bem ou serviço é considerada permanente, independentemente do tempo mínimo de exposição.4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 534 (REsp n. 1.306.113/SC), firmou entendimento de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade por eletricidade após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição habitual e permanente ao risco. A atuação jurisdicional na interpretação e aplicação das normas não viola o princípio da separação dos poderes.5. Não se cogita de violação ao princípio da prévia fonte de custeio, pois a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 57, § 6º, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, prevê a fonte de custeio para a aposentadoria especial, sendo a seguridade social financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF/1988.6. O recurso do autor, na parte em que busca o reconhecimento da especialidade por outros agentes nocivos para períodos já reconhecidos como especiais na sentença, não é conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que o pedido principal já foi acolhido e mantido.7. O recurso do autor é provido para que o dispositivo da sentença especifique que devem ser contados como tempo especial os períodos durante os quais o autor recebeu auxílio-doença previdenciário.8. Os critérios de atualização monetária e juros de mora são ajustados para seguir os parâmetros do STJ no Tema Repetitivo nº 905 até novembro de 2021, a taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021), e a taxa Selic de setembro de 2025 até a expedição do requisitório (EC nº 136/2025 e entendimento do TRF4). Adicionalmente, aplicam-se os índices de deflação na correção monetária, conforme STJ Tema Repetitivo nº 678.9. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.10. Esgotadas as instâncias ordinárias, é determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial via CEAB, conforme o entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O rol de agentes nocivos para aposentadoria especial é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250V após 05/03/1997, mesmo com exposição intermitente, desde que o risco seja inerente à profissão. Períodos de auxílio-doença previdenciário podem ser computados como tempo especial quando intercalados com atividades especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, "caput" e incisos; CLT, art. 193, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 497, 927, inc. III; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º e § 6º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8 do Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1090, j. 22.04.2025; STJ, Tema nº 678; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TST, Súmula 364; TNU, Tema nº 210; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, Sexta Turma, j. 01.08.2012; TRF4, AC 5022429-49.2023.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 29.06.2022; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
E M E N T A
APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO SEGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. APELO DO INSS. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO. TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. RECURSO DO SEGURADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do segurado: o recurso versando exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (§§ 4º e 5º do art. 99 do CPC).
2. Não requerida a gratuidade pelo causídico, e não recolhido o preparo no ato de interposição ou no prazo assinalado para tal fim, não merece conhecimento o apelo do segurado, por deserção.
3. Apelação do INSS: a controvérsia cinge-se em saber se os períodos laborais indicados nesta ação foram desempenhados em condições especiais, para fins de conversão em tempo comum que autorize, pela adição de demais lapsos já reconhecidos, o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Diante da prova coligida, reconhece-se como especiais os períodos nos quais o segurado esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais, pois, combinadas as normatizações do Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 181 da IN 78/2002 e no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a consideração de atividade especial com base em ruído deve observar as seguintes balizas: a) até 05/03/1997, 80 dB; b) a partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85 dB.
5. Reconhece-se como especial, ainda, o lapso de exposição a agentes químicos: contato dermal e por aspiração a óleos minerais, consoante enquadramento no Decreto 53.081/64, cód. 1.2.11.
6. Conjugados os períodos especiais convertidos e os comuns já reconhecidos, verifica-se que o segurado perfaz mais de 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, consoante as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
7. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no RE 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei 8.213/91.
9. O pagamento das verbas em atraso respeitarão a prescrição quinquenal.
10. Considerando o parcial provimento da apelação interposta pela Autarquia, restrito aos índices de correção monetária, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
11. Não se conhece da apelação interposta pelo segurado. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, restrita aos critérios de atualização da dívida".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando a especialidade de diversos períodos de atividade laboral, e concedendo o benefício desde a DER (05/09/2017). O autor busca o reconhecimento da especialidade de um período adicional por exposição a ruído. O INSS impugna o reconhecimento de tempo especial em períodos posteriores a 18/11/2003 (ruído sem NEN) e a 05/03/1997 (agentes químicos sem avaliação quantitativa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 26/02/2010 a 05/06/2013 por exposição a ruído, utilizando o critério do pico de ruído; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por ruído após 18/11/2003, mesmo sem Nível de Exposição Normalizado (NEN); (iii) a suficiência da avaliação qualitativa para agentes químicos (hidrocarbonetos) a partir de 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 26/02/2010 a 05/06/2013, também por exposição a ruído, pois o PPP indica ruído variável entre 77,5 e 94,0 dB(A), e o critério do pico de ruído (94,0 dB(A)) supera o limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 18/11/2003, sendo a habitualidade e permanência inerentes à função de mecânico de manutenção.4. O recurso do INSS é desprovido, pois a medição de ruído por pico é aceita pela jurisprudência quando há indicação expressa dos níveis mínimo e máximo, e o nível máximo de 94,0 dB(A) supera o limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 18/11/2003, conforme o Tema 1083 do STJ e precedentes do TRF4 (AC 5001035-06.2020.4.04.7001).5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é de avaliação qualitativa, por se tratarem de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. Este Tribunal entende que a exigência de especificação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra pleno respaldo na legislação previdenciária, bastando o contato com agentes nocivos elencados, conforme precedentes (EINF nº 5004090-13.2012.404.7108 e Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204).7. Eventuais lacunas no preenchimento dos formulários não comprometem a conclusão, pois o cenário ocupacional é idêntico e os documentos convergem quanto à rotina de exposição.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ, observada a data da sessão de julgamento como limite e a vedação do Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A medição de ruído por pico, quando superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) após 18/11/2003, e a avaliação qualitativa de hidrocarbonetos aromáticos são suficientes para o reconhecimento de tempo especial, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial do autor, nos períodos de 01/02/2005 a 15/05/2009, 16/05/2009 a 30/11/2009 e 01/12/2009 a 11/09/2018, por exposição à eletricidade. A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos (01/04/1989 a 20/12/1989 por cimento e sílica; 19/11/2003 a 20/10/2004 por ruído) e a reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento dos períodos já deferidos, alegando ineficácia da eletricidade após 1997, intermitência e eficácia de EPI, além de impossibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial.
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os períodos de 01/04/1989 a 20/12/1989 (exposição a cimento e sílica) e 19/11/2003 a 20/10/2004 (exposição a ruído) devem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) saber se os períodos de 01/02/2005 a 15/05/2009, 16/05/2009 a 30/11/2009 e 01/12/2009 a 11/09/2018 (exposição à eletricidade) devem ser mantidos como tempo especial; (iii) saber se o período em gozo de auxílio-doença (16/05/2009 a 30/11/2009) pode ser computado como tempo especial; e (iv) saber se é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
3. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS, restou prejudicada ante o superveniente trânsito em julgado do Tema 998 do STJ.4. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade nos períodos de 01/02/2005 a 15/05/2009, 16/05/2009 a 30/11/2009 e 01/12/2009 a 11/09/2018 foi mantido. O perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição. O STJ, no Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC), firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. O uso de EPI, no caso da eletricidade, não afasta o perigo, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim intrínseca à rotina de trabalho, e a intermitência não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.5. O período em gozo de auxílio-doença (16/05/2009 a 30/11/2009) deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme o Tema 998 do STJ, que estabelece que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.6. O período de 01/04/1989 a 20/12/1989, exercido na KF Artefatos de Cimento Ltda. - ME, foi reconhecido como especial. Restou demonstrada a exposição habitual e permanente da parte autora a ruído (93,4dB), cimento (cromatos e bicromatos, álcalis cáusticos) e sílica livre cristalizada, intrínsecos à atividade desempenhada, conforme profissiografia, PPP e LTCAT. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional (código 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/64). Para períodos posteriores, a exposição ao cimento (álcalis cáusticos) também garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, cuja análise é qualitativa. A exposição à poeira de sílica é reconhecida como insalubre e agente cancerígeno, não requerendo análise quantitativa ou uso de EPI, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho (TRF4, IRDR Tema 15).7. O período de 19/11/2003 a 20/10/2004, trabalhado como encarregado no setor de engenho de arroz da Cooperativa Pioneira de Eletrificação, foi reconhecido como especial. Ficou comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora a ruído em intensidade de 95 a 100dB, superior ao limite legal para o período (85dB a partir de 19/11/2003). O STJ (Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou, ausente essa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos ruído (STF, ARE 664.335).8. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a data do julgamento em instâncias ordinárias, com efeitos financeiros e juros de mora a partir da implementação dos requisitos, se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
9. Dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos como cimento, sílica, ruído e eletricidade, independentemente da eficácia do EPI para agentes cancerígenos e perigosos. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 86, caput, art. 87, § 1º, art. 98, § 1º, art. 487, I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.040, art. 1.048, I, e § 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.8 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; LINDB, art. 6º; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 49; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho urbano como especiais e concedeu aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A parte autora busca a imediata concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, enquanto o INSS alega a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades laborais da parte autora; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a necessidade de afastamento das atividades insalubres após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos, pois a análise probatória da sentença está em consonância com a jurisprudência da Corte, que considera a exposição a ruído (com limites e metodologia específicos, irrelevância de EPIs conforme ARE 664.335/SC), agentes químicos (hidrocarbonetos, poeiras vegetais, formaldeído, com exposição qualitativa e ineficácia de EPIs para cancerígenos e periculosidade), periculosidade por inflamáveis (risco potencial sempre presente, Tema 534/STJ, IRDR Tema 15/TRF4) e radiações não ionizantes (Súmula 198/TFR). A perícia por similaridade é admitida (Súmula 106/TRF4), e em caso de divergência, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado. A nomenclatura genérica da função não descaracteriza a especialidade, mas sim a efetiva e constante exposição a agentes nocivos.5. Dá-se provimento ao recurso do autor para conceder aposentadoria especial com DER reafirmada em 12/12/2017, pois a sentença incorreu em erro material ao somar o tempo especial, que era insuficiente na DER original. A reafirmação da DER é possível, conforme Tema 995/STJ, e o laudo pericial judicial comprovou a continuidade da exposição a agentes nocivos até 12/12/2017, data em que o segurado completou os 25 anos de tempo especial. Os efeitos financeiros são fixados nesta data, por ser posterior ao ajuizamento da ação.6. A aposentadoria especial é devida desde a DER reafirmada, mas, uma vez implantado o benefício, o segurado deve se afastar da atividade especial, sob pena de cessação do pagamento, conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961), que declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor nocivo. O desligamento é exigível a partir da efetiva implantação do benefício.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF para juros e, para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 (Lei 11.430/2006) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Juros de mora, em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, incidirão se o INSS não implantar o benefício em 45 dias da intimação.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria especial, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, desde que comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.11. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento do segurado de atividades nocivas após a implantação do benefício, sob pena de cessação do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, 57, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 29, II; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de um período adicional como especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos.
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/07/2004 a 14/03/2008 como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos cancerígenos, mesmo com o fornecimento de EPI; (ii) a manutenção do reconhecimento de outros períodos como atividade especial, conforme impugnado pelo INSS.
3. O período de 29/07/1985 a 19/06/1996 (Robert Bosch Ltda) foi corretamente reconhecido como especial devido à exposição a ruído, pois a média simples dos níveis de ruído (78 dB com picos de 100 dB) superou o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, sendo irrelevante o uso de EPI para este agente, conforme STF, ARE 664.335/SC (Tema 709).4. O período de 05/03/1997 a 25/05/1999 (Metalzul Ind. Metalúrgica) foi mantido como especial, pois a prova por similaridade e testemunhal demonstrou exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas sem uso de EPI eficaz, sendo a nocividade desses agentes avaliada qualitativamente.5. O período de 11/10/2000 a 01/10/2001 (Manserv Manutenção) foi mantido como especial, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, inerente à função de ferramenteiro, sem demonstração de EPI eficaz.6. O período de 07/01/2002 a 10/06/2003 (Gestamp Paraná S/A) foi mantido como especial devido à exposição a ruído excessivo (91 dB) e a hidrocarbonetos, óleos minerais e fumos metálicos, sem registro de EPI.7. O período de 07/03/2008 a 25/06/2012 (Thyssen-Krupp Sofedit/Cosma do Brasil) foi mantido como especial pela exposição a ruído (87 dB e 89 dB em subperíodos) e a hidrocarbonetos, óleos e graxas, sendo a nocividade dos agentes químicos avaliada qualitativamente.8. Os períodos de 02/07/2012 a 21/08/2012 e 05/11/2012 a 24/11/2016 (Styner Bienz do Brasil Ltda) foram mantidos como especiais, pois a exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais, desengraxantes e nafta, mesmo que intermitente e com uso de alguns EPIs, não foi elidida pela ausência de máscara respiratória, sendo a nocividade desses agentes avaliada qualitativamente, conforme TRPR, 5000282-83.2015.404.7014.9. O período de 01/07/2004 a 14/03/2008 (Brandl do Brasil Ltda) deve ser reconhecido como especial, pois o PPP e o PPRA comprovam exposição habitual e permanente a óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos aromáticos). Tais agentes são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e a utilização de EPI, mesmo que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15) e Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999.10. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, para correção monetária.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo do INSS, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, justifica o reconhecimento da atividade especial, sendo ineficaz o uso de Equipamentos de Proteção Individual para neutralizar o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º, inc. II; CPC, art. 98; CPC, art. 496, §3º, inc. I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.6, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.3, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26-10-2022; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009; TRU4, 5000940-33.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 02/04/2013; TRPR, 5000282-83.2015.404.7014, Rel. Juiz Marcos Holz, j. 15/08/2016.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
2. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- A presente ação colima o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessado em 16/12/2011, porque na seara administrativa não foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora, a ensejar a manutenção do benefício.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado e mesmo a incapacidade laborativa, são incontroversos nos autos, uma vez que o recurso do INSS se cinge aos critérios de incidência dos honorários advocatícios.
- O laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta nenhuma condição clínica de exercer suas funções face ao quadro lombar, estando inapta de forma total e definitiva, sendo a data do primeiro benefício recebido, a data da incapacidade.
- Resta comprovado nos autos de que a cessação da aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, foi indevida, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de averbação de vínculos laborais e reconhecimento de tempo de serviço especial, com conversão para tempo comum, implantação de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial nos períodos controvertidos; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora em razão da negativa de produção de prova testemunhal e pericial, é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo ausência de documentação que justifique o retorno dos autos à origem.4. O reconhecimento da especialidade do labor é mantido, pois a metodologia de aferição de ruído deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, ou o "pico de ruído" na sua ausência, conforme Tema 1.083 do STJ.5. A avaliação de agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, não exigindo especificação de composição e concentração, conforme entendimento do Tribunal e NR-15, Anexo 13.6. O uso de EPI não afasta a especialidade para ruído (STF Tema 555) e é irrelevante antes de 03/12/1998. Para agentes químicos, a eficácia do EPI é presumidamente ineficaz em certas situações (TRF4 IRDR Tema 15), e a dúvida sobre sua eficácia favorece o trabalhador (STJ Tema 1.090).7. A alegação de ausência de fonte de custeio é afastada, pois o reconhecimento da atividade especial não depende de contribuição adicional específica, que já é prevista na Lei nº 8.212/1991, art. 43, § 4º, para casos de reconhecimento judicial, e o benefício é constitucionalmente previsto (CF/1988, art. 201, § 1º).8. Para atividades perigosas, como transporte de inflamáveis, não se exige exposição durante toda a jornada, pois o risco é inerente e sempre presente, conforme jurisprudência do TRF4.9. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 02/05/2002 a 17/10/2004 como tempo especial, pois, apesar da menção à intermitência, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos era inerente à atividade de mecânico, e a habitualidade não exige exposição contínua, mas sim que o contato seja indissociável da produção do serviço (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 4.882/2003, art. 65).10. A reafirmação da DER é viável, conforme Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.11. Os consectários legais são fixados conforme o STF Tema 1170 para juros, e para correção monetária, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com adequação futura pela EC nº 136/2025 e definição final em cumprimento de sentença (ADIn 7873).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e periculosidade (inflamáveis) independe de avaliação quantitativa ou exposição contínua, sendo suficiente a inerência do contato à rotina de trabalho, e a eficácia do EPI não afasta a especialidade para ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11, art. 487, I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 6º e 7º, art. 58, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, AI 614.268 AgR, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Plenário, j. 30.10.1997; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 08.08.2017; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TNU, Tema 174.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.- Assim, o evento determinante para a concessão do benefício é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- No caso em análise, o Juízo de origem fundamentadamente afastou a alegação de preexistência da incapacidade da autora, em relação à refiliação. As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença.- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. DIB NO ÓBITO. CONCESSÃO PELO INSS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 02/09/2015 e data do requerimento administrativo em 13/02/2020.3. Parte autora requereu a DIB na data do óbito, o que foi concedido pelo INSS.4. Processo extinto sem resolução do mérito por perda do objeto. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.