PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
2. No caso concreto, portanto, se o autor renunciou à aposentadoria por tempo de contribuição, o que é permitido caso não haja nenhum saque de valores, nenhuma parcela lhe é devida, pois, caso contrário, estaria se admitindo no caso - por via transversa - a desaposentação.
3. Fixado o INPC como critério de correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA POR PARTE DO INSS. NÃO CONHECIMENTO.
A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/01/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS à concessão do benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde 17/10/2012.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença, somam-se 40 (quarenta) meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/73).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Rechaçado o pedido do autor de condenação da autarquia nas penas por litigância de má-fé. Ao contrário do sugerido, o regular exercício do direito de defesa não configura quaisquer das condutas previstas na legislação.
5 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS ao restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. Sentença proferida nos seguintes termos:“1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.2 – FUNDAMENTAÇÃONão há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve prévio requerimento administrativo (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso).Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal entre as datas que pretende ver fixada a DIB e a de propositura da ação.Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º).No caso dos autos, Eduardo Baldi pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/626.843.295-2 ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A cessação ocorreu em 20/10/2020.Realizado o exame pericial, o laudo constatou a existência de incapacidade total e temporária decorrente de artrose de joelhos avançada com dificuldade para deambular a pequenas distancias. Indicativo de prótese bilateral.Trata-se de grave incapacitação de natureza ortopédica, que foi indicada pelo perito como temporária porque, nesse caso, indica-se prótese bilateral nos joelhos por intermédio de procedimento cirúrgico.Sabe-se, entretanto, que a cirurgia é um procedimento facultativo (art. 101 da Lei 8.213/1991) que, no âmbito do SUS, não tem prazo certo para ser realizado.Tendo em vista esses contornos fáticos, vê-se que, na realidade, a incapacidade é total e permanente, só podendo ser revertida por procedimento cirúrgico futuro e incerto, até porque a colocação de prótese bilateral é complexa e sacrificante.Com efeito, preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/10/2020, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/626.843.295-2.Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de implantar o benefício ora concedido.3 - DISPOSITIVOPor conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/10/2020, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável, inclusive a título de auxílio-emergencial (desde que concomitante).Consectários legais: a) juros de mora: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) desde a citação válida (Súmula 240/STJ); b) atualização monetária: aplicação do índice INPC. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).Oficie-se ao INSS para que inicie o pagamento do benefício de aposentadoria, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do 497 do referido Código. Fixo a DIP em 01/10/2021.Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário.Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” 3. Recurso do INSS (em síntese): alega que “mesmo o perito apontando que a parte autora encontra-se em situação de incapacidade temporária a sentença concede aposentadoria por invalidez sob o argumento de que a dependência de cirurgia torna a incapacidade permanente”. Aduz que “a decisão judicial se afasta da conclusão médico-pericial do juízo para definir o benefício previdenciário devido”.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. De fato, considerando as características pessoais do autor (57 anos na data do laudo, ensino fundamental 1, sempre exercendo atividades braçais, conforme CTPS), bem como as limitações físicas descritas no laudo, sem previsão para recuperação, que depende de cirurgia, não assiste razão ao recorrente.5. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.6. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado conforme critérios definidos na sentença.7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos em que recebeu benefício por incapacidade.2. A sentença de procedência foi assim prolatada: “(...) Especificamente no caso dos autos, a parte autora atingiu a idade de 60 anos em 05/03/17 (RG - evento 2, fl. 3). Cumpriu, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício. De acordo com os documentos carreados e conforme constatado pela Contadoria Judicial (evento 25), a parte autora contava com 186 carências (15 anos, 4 meses e 21 dias) até a DER de 14/08/17. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 180 meses de contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Reconheço como tempo de serviço e carência os períodos em que a parte autora esteve em gozo dos seguintes benefícios por incapacidade: NB 31/502.416.722-4, de 10/03/05 a 15/03/06; NB 91/529.585.151-2, de 26/03/08 a 01/04/09. Com relação aos interregnos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, como se sabe, é possível o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade, à luz dos artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. A Turma Nacional de Uniformização já se manifestou a respeito do assunto, editando a súmula 73:O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. E mais recentemente O STF ao apreciar a REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.832 RS, pacificou o tema, tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” É de rigor, portanto, o reconhecimento dos períodos em questão para fins de carência. Anoto que para fins de atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-emergencial, até a data do parecer, em 19/02/21. Por fim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o pedido expresso da parte autora. Consigno, porém, o entendimento recente do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, no sentido de que o pressuposto básico da antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Assim, restou “firmada definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926, bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos, artigo 927, III.” (Processo Pet 10996 SC 2015/0243735-0, Publicação DJ 26/06/2017, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Ainda que assim não fosse, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2020, alterou o inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91 para autorizar os descontos dos benefícios pagos por força de decisão judicial revogada: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer e declarar por sentença como tempo de serviço e carência, os períodos em que a parte autora esteve em gozo dos seguintes benefícios por incapacidade: NB 31/502.416.722-4, de 10/03/05 a 15/03/06; NB 91/529.585.151-2, de 26/03/08 a 01/04/09. Condeno a autarquia federal na implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora desde a DER, em 14/08/17, com RMI no valor de R$ 937,00 (NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS) e renda mensal atual de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS), para a competência janeiro de 2021 e DIP para o mês de fevereiro de 2021, conforme parecer da contadoria judicial (evento 25). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, desde a DER, no valor de R$ 46.252,84 (QUARENTA E SEIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), descontados os valores recebidos a título de auxílio-emergencial, até a data do parecer, em 19/02/21, e atualizado até o mês de fevereiro de 2021, conforme cálculos da Contadoria Judicial (evento 24). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentícia do benefício previdenciário , com fundamento no artigo 4.º da Lei n.º 10.259/01 e no artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da decisão, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da requisição do pagamento e somente após trânsito em julgado da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao INSS. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente” 3. Recurso do INSS (em síntese): requer a improcedência dos pedidos, alegando que os períodos em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade não podem ser computados para fins de carência. Aduz a necessidade de sobrestamento do processo.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, corrigido nos termos definidos pela sentença.7. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Período: 02.05.1985 a 30.10.1995.Empresa: Ferrovia Paulista S/A - Fepasa.Setor: depósito de locomotivas de Rincão.Cargo/função: praticante, truqueiro, mecânico.Agente nocivo: ruído.Atividade: praticante, truqueiro, mecânico.Meio de prova: CTPS (seq 03, fl. 13), declaração da empresa (seq 03, fl. 39), laudo técnico (seq 03, fls. 40/47), prova oral.Enquadramento legal: item 1.1.6 e item 2.4.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço é especial, vez que as funções exercidas pelo segurado permitem o enquadramento por analogia no item 2.4.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 (transportes ferroviários – maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente), em relação ao trabalho exercido até 28.04.1995, e também em razão da exposição do segurado a ruído, pois para as atividades exercidas pelo segurado o laudo técnico informa nível de ruído sempre superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis. Período: 30.06.2004 a 16.09.2012.Empresa: DAAE – Departamento Autônomo de Água e Esgoto.Setor: gestão ambiental, gerência de resíduos sólidos.Cargo/função: fiscal ambiental.Agente nocivo: ruído, radiação não ionizante, umidade, vírus e bactérias, substâncias químicas, poeira.Atividade: descrita no PPP.Meio de prova: CTPS (seq 03, fls 15 e 32) e PPP (seq 03, fls. 49/71. 33 e 27/31).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço é comum. O nível de ruído sempre esteve abaixo do limite de tolerância, a radiação ionizante é oriunda da radiação solar nos trabalhos executados ao ar livre, a exposição a poeira, vírus e bactérias e substâncias/produtos químicos se dava de forma eventual, o que é insuficiente para caracterizar a especialidade do labor. Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS computou 31 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de contribuição e carência de 375 meses até 07.03.2019, data do requerimento administrativo (seq 03, fl. 84).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade no período ora reconhecido, 02.05.1985 a 30.10.1995, verifica-se que na data do requerimento administrativo o autor possuía 35 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de contribuição, tendo direito a aposentadoria por tempo de contribuição desde então, de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial no período 02.05.1985 a 30.10.1995, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum com acréscimo de 40% e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 07.03.2019, data do requerimento administrativo.Defiro o requerimento de tutela provisória, nos termos do art. 311, IV do Código de Processo Civil, e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do recebimento do ofício. Oficie-se.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega que: i) “o autor não juntou aos autos PPP referente ao período de 02.05.1985 a 30.10.1995, na Ferrovia Paulista S/A – Fepasa, restando absolutamente impossibilitado o reconhecimento da nocividade da atividade”; ii) para período anterior a 28/04/1995, não é cabível o enquadramento em grupo profissional, na medida em que as funções apontadas não se encontram previstas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; iii) não é possível o enquadramento por analogia no item 2.4.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964; iv) o documento (seq 03, fls. 40/47), refere registro ambiental de maio de 1989, de modo que, quanto aos períodos anteriores, verifica-se a ausência de referência a registros ambientais contemporâneos aos períodos trabalhados; v) a leitura desse documento não permite identificar o conselho de classe do responsável técnico (CREA ou CRM), descumprindo exigência de que os registros sejam feitos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; vi) quanto ao agente nocivo ruído, que “deve-se observância às normas e metodologias de aferição vigentes à época da realização da avaliação técnica, que corresponde à NHO01 da FUNDACENTRO a partir de 18/11/2003”. Subsidiariamente, requer: “a) Correção monetária e juros de mora: Deve-se observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09. b) Data de início da condenação: Verificando-se o desconhecimento da autarquia sobre a situação descrita nos presentes autos, pugna-se para que a condenação da autarquia retroaja à data da citação. c) Prequestionamento: A matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo-se expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados. d) Prescrição: Argui o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. e) Honorários advocatícios: Requer-se o arbitramento em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ”.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. Não reconheço o labor especial, na medida em que não foi anexado aos autos o respectivo PPP. A petição inicial foi instruída apenas com laudo pericial emitido em 1989, que está incompleto e não permite a identificação do responsável por sua emissão (anexo 3 - fls. 39/47). 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de labor especial e de concessão do benefício. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS.7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS à concessão do benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde 11/03/2015.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença, somam-se 11 (onze) meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/73).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/01/2018, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à autora desde 22/02/2017.
2 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que, desde o termo inicial da benesse até a data da prolação da sentença, contam-se 12 (doze) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de atividade rural e determinando o cômputo de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período rural de 19/04/1982 a 21/11/1988; (ii) o reconhecimento do período rural de 19/04/1979 a 18/04/1982 (anterior aos 12 anos de idade); e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois há robusta prova material corroborada por autodeclaração da parte autora e declarações de testemunhas quanto à atividade campesina, e o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial.4. O recurso da autora foi provido para reconhecer o período de 19/04/1979 a 18/04/1982 como tempo de serviço rural, pois a jurisprudência e as recentes normas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025) autorizam o cômputo de trabalho exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado com o mesmo standard probatório dos períodos posteriores, o que ocorreu no caso.5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 24/05/2019, em virtude do período rural adicionalmente reconhecido em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso do INSS desprovido. Apelação adesiva da parte autora provida. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado com o mesmo standard probatório exigido para o trabalho em idade legalmente permitida, conforme a jurisprudência e as normas administrativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 100, § 5º, art. 194, p.u., e art. 195, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, *caput*, art. 406, § 1º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11 e art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN PRES/INSS nº 188/2025 (altera IN 128).Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810/repercussão geral); STF, Tema 1.361 (repercussão geral); STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, AR 3.567/SP, 3ª Seção; STJ, AR 3.990/SP, 3ª Seção; STJ, AR 4.094/SP, 3ª Seção; STJ, AR 4.507/SP, 3ª Seção; STJ, EREsp 1.171.565/SP, 3ª Seção; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633 (representativo de controvérsia); STJ, REsp 1.354.908, 1ª Seção (Tema 642/recurso repetitivo); STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5020334-59.2021.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AC 5021200-67.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.03.2022; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, Primeira Turma Recursal do RS, 5012859-58.2022.4.04.7108, Rel. André de Souza Fischer, j. 18.09.2023; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. Considerando que a parte autora não pode exercer de forma total e permanente a sua atividade laboral, é de lhe ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária e ser convertido em em aposentadoria por incapacidade permanente, porque preenchidos os demais requisitos legais.3. Demonstrado que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.4. O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012). No caso, o benefício por incapacidade temporária deve ser restabelecido, desde a data de sua cessação, em 16/08/2017, devendo ser pago até a data de sua conversão em benefício por incapacidade permanente, em 29/09/2022, respeitada a prescrição quinquenal. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E DO INSS. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO E ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da parte autora insurge-se contra o não reconhecimento do labor campesino prestado no período de 1976 a 1982.
- A Autarquia Federal, por sua vez, entende que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o requerente laborou como trabalhador rural, vigia e vigilante. Insurge-se, ainda, contra os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período em análise. Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. O documento em nome do genitor é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar. O único documento que qualifica o autor como rurícola (certidão de casamento) foi emitido em época em que já era empregado rural, com registro em CTPS, ou seja, não se presta a comprovar labor em outro período. Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: (...) 29/04/1995 a 01/05/1995 - em que a CTPS e o PPP informam que o requerente exerceu a atividade de vigia; de 11/04/1996 a 23/12/2009 e de 09/04/2010 a 15/03/2011 - em que a CTPS e o PPP informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio da empresa. Tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange aos interregnos de 01/03/1983 a 14/04/1984, de 20/02/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1984 a 26/12/1987, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu serviços gerais na lavoura e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos.
- Feitos os cálculos, o requerente totalizou, na data do requerimento administrativo, em 22/07/2011, 35 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Agravo da parte autora improvido.
- Agravo legal do INSS parcialmente provido.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1000 salários mínimos, coforme o art. 496, §3º, I, do CPC.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. E os índices oficiais serão os aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, a exemplo dos honorários periciais.
4. Havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte vencida, descabe majorar os honorários fixados em favor do procurador da parte adversa na decisão recorrida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E RUÍDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e, adesivamente, pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho por exposição ao frio, determinando a averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que o frio não é mais agente nocivo após 1997 e que os EPIs eram eficazes. O autor busca o reconhecimento da especialidade também por ruído e agentes químicos, ou, subsidiariamente, a realização de perícia in loco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio após 05/03/1997; (ii) a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por outros agentes nocivos (ruído e químicos) nos mesmos períodos; e (iv) a necessidade de realização de perícia in loco para comprovar a exposição a outros agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o frio não é mais agente nocivo após 1997 é rejeitada, pois a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 05.02.2018; TRF4 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018) pacificou o entendimento de que a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo não estando contemplado nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o enquadramento da atividade por verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica, conforme Súmula nº 198 do extinto TFR.4. A alegação de EPIs eficazes é rejeitada, pois a comprovação da descaracterização da nocividade pelo EPI exige PPP regular com preenchimento específico dos campos 15.7, 15.8 e 15.9, o que não ocorreu nos PPPs do autor. Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC) exige a comprovação da efetividade por laudo técnico, com descrição da espécie, certificação e fiscalização de uso, o que não foi demonstrado.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação técnica já presente nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a realização de perícia in loco, em consonância com o princípio da economia processual.6. A alegação de reconhecimento da especialidade por ruído e agentes químicos para os períodos de 06/03/1997 a 17/08/2001 e 12/06/2002 a 31/12/2002 é rejeitada, pois os laudos indicam ruído abaixo do limite de 90 dB(A) para o período (STJ, REsp nº 1.398.260/STJ) e não comprovam exposição habitual a agentes químicos, especificamente amônia, conforme os PPPs e laudos.7. A alegação do autor é parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos lapsos de 18/04/2005 a 18/07/2011, 01/08/2011 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 23/09/2015 também pelo agente nocivo ruído, uma vez que os laudos indicam exposição superior a 85 dB(A) para esses períodos, conforme o STJ, REsp nº 1.398.260/STJ, e a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (TNU, Súmula 9). Contudo, a exposição a agentes químicos (amônia) não foi comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio é possível mesmo após 05/03/1997, se comprovada a condição insalubre por perícia técnica, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, também configura tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, § 11, 369, 487, I, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-06; NR-09; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Turma Regional Suplementar de SC, j. 05.02.2018; TRF4, 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.08.2017; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC; TNU, Súmula 9; TFR, Súmula nº 198.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
3. Mesmo que o agente nocivo frio não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
3 - Apelação do INSS parcialmente provida.