VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...) Falta de interesse processual. O intervalo 01.03.1993 a 28.04.1995 já foi reconhecido como tempo de serviço especial, na via administrativa, conforme contagem do tempo de serviço constante no processo administrativo (seq 23, fl. 109). Assim, em relação a esses períodos, extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Tempo especial(...) De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no(s) período(s) controvertido(s). Períodos: 29.04.1995 a 15.12.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014 e 20.08.2014 a 04.09.2018. Empresas: Usina Santa Luiza S/A, Sucocítrico Cutrale Ltda e Mult Service Vigilância Ltda. Setores: segurança patrimonial e operacional. Cargos/funções: vigia/vigilante, vigilante agrícola e vigilante de escolta. Atividades: utilizando arma de fogo. Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 09/10 e 18) e PPP’s (seq 02, fls. 19/20, 25 e 27/28). Agentes nocivos: periculosidade. Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo III da NR 16 do MTE. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014 e 20.08.2014 a 04.09.2018 é especial. Primeiro porque a atividade profissional exercida pelo segurado é análoga à de guarda, conforme Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em se tratando de atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, basta a comprovação do exercício da atividade (suficiente a anotação em CTPS), independente da demonstração da efetiva exposição ao risco. A atividade posterior à vigência da Lei 9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa a existência de laudo pericial, exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.837.371/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, DJ 09.12.2020). Segundo porque consta nos PPP’s que a parte autora exerceu atividade de vigilante com o uso de arma de fogo. Período: 01.10.2018 a 10.01.2019. Empresa: DLC Indústria e Comércio de Pitangueiras Ltda ME. Setor: oficina Cargo/função: soldador. Atividades: descritas no PPP. Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 10) e PPP (seq 02, fls. 30/31). Agentes nocivos: ruído - intensidade de 90,1 dB(A) - e fumos metálicos. Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, vez que restou comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior ao respectivo limite de tolerância (85dB a partir de 19.11.2003). A menção genérica ao fator de risco fumos metálicos , sem especificação quantitativa ou qualitativa, não permite o enquadramento da atividade como especial. Período: 19.04.2019 a 03.02.2020. Empresa: Instituto Innovare. Setor: recepção. Cargo/função: controle de acesso. Atividades: descritas no PPP. Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 10) e PPP (seq 02, fls. 32/33). Agentes nocivos: não detectados. Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que não ficou comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014, 20.08.2014 a 04.09.2018 e 01.10.2018 a 10.01.2019. Aposentadoria especial. O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. O tempo de serviço especial, ora reconhecido, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS, até 31.01.2019, data do requerimento administrativo, computou 27 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição e carência de 324 meses (seq 23, fl. 109). Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014, 20.08.2014 a 04.09.2018 e 01.10.2018 a 10.01.2019, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora já possuía tempo de serviço/contribuição superior a 35 anos. Assim, constatado que a parte autora, quando formulou o requerimento na via administrativa, já possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data, de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014, 20.08.2014 a 04.09.2018 e 01.10.2018 a 10.01.2019, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31.01.2019. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.(...)” 3.Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema 1031 do STJ. Recorre dos períodos de 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014 e 20.08.2014 a 04.09.2018. Aduz que a profissão de “VIGIA” OU "VIGILANTE" é regulamentada pela Lei nº 7.102/83 e pelo Decreto nº 89.056/83, que em seus artigos 16 e 17 exigem habilitação para o exercício da profissão, atendidos os requisitos ali especificados. Sustenta que deverá haver prova de que o autor PORTAVA ARMA DE FOGO durante sua jornada de trabalho, fato que se não se comprovou e retira toda e qualquer alegação de periculosidade da atividade. Entende que a atividade a PARTIR DA LEI N. 9.032/95, NÃO MAIS CARACTERIZADA A ATIVIDADE ESPECIAL POR GRUPO PROFISSIONAL, sendo necessária a comprovação, inclusive com apresentação do Formulário DSS-8030 (ou SB-40), de que o trabalho desenvolveu-se sob condições potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física. Subsidiariamente, a própria jurisprudência LIMITA O RECONHECIMENTO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO ATÉ 1997, já que após a vigência do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais. 4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.10. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).11. Períodos:- 29.04.1995 a 17.07.2013: PPP (fls. 19/20, ID 181769500) atesta o exercício do cargo de vigia/vigilante, na USINA SANTA LUIZA S/A, com a seguinte descrição de atividades: “Exercer serviços de vigilância em indústria, escritórios, depósitos, residências, fazendas, podendo fazer rondas em suas dependências ou ficar em pontos fixos para a fiscalização de entrada e saída de pessoas ou funcionários, veículos, materiais e produtos, para evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e segurança. Obs: Uso de arma de fogo.” Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 10.03.2014 a 21.05.2014: PPP (fls. 25/26, ID 181769500) atesta o exercício do cargo de “vigilante agr”, no setor de segurança patrimonial da SUCOCITRICO CUTRALE LTDA., com a seguinte descrição de atividades: “Sob a orientação do líder, vigia as dependências e áreas com a finalidade de prevenir, controlar e combater atos ilícitos e/ou delitos e outras irregularidades. Zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepciona e controla a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre, fiscaliza pessoas, cargas e patrimônio. Esta atividade poderá ser realizada utilizando arma de fogo. Zelar e fazer cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade e meio ambiente.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 20.08.2014 a 04.09.2018: PPP (fls. 27/28, ID 181769500) atesta o exercício do cargo de “vigilante de esc”, no setor operacional da MULT SERVICE VIGILÂNCIA S/C LTDA., com a seguinte descrição de atividades: “Como Vigilante de Escolta, dirigia e manobrava veículos da empresa no acompanhamento de caminhões, caminhonetes, composições ferroviárias ou veículos que transportam pessoas, cargas ou valores. Realizavam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizavam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Trabalhavam armados com calibre 12 e revolver calibre 38 e colete balístico, sempre seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, indeferiu o pedido de aposentadoria especial e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em determinados períodos, incluindo a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de análise quantitativa de agentes químicos; e (iii) a possibilidade de cômputo, como tempo especial, de período em gozo de auxílio-doença previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não se conhece do pedido de reconhecimento de tempo especial no interregno de 07/09/1999 a 18/11/2003 por ausência de interesse recursal, visto que o período já foi reconhecido como especial na sentença.5. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 01/10/2012 a 31/08/2015 como tempo especial. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicasse apenas ruído e calor abaixo dos limites, a atividade do autor no setor de solda, trabalhando juntamente de torneiros, fresadores e soldadores, implica exposição a fumos metálicos, que caracterizam a especialidade do labor, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107).6. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao afastamento da especialidade nos períodos de 07/09/1999 a 30/09/2012 e 01/09/2015 a 19/09/2017. A alegação de inobservância da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de ruído não prospera, pois o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) comprova sua adoção. Quanto aos agentes químicos, a exposição a fumos de solda caracteriza a atividade especial independentemente da concentração ou intensidade, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003208-28.2020.4.04.7122 e TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107).7. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao descarte de lapsos de tempo fruídos a título de auxílio-doença. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998 (REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS), estabeleceu que o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que o segurado exercesse atividades em condições especiais antes do afastamento. Essa tese é aplicável ao caso, conforme também precedentes do TRF4 (IRDR Tema 8, TRF4 5017896-60.2016.404.0000) e da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (TNU, Tema 165).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos caracteriza a atividade especial, independentemente da concentração ou intensidade, quando o trabalhador atua em setores como solda, torneamento e fresagem.10. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 300, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 14, 86, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo; NR-6; NR-9; NR-15, Anexo VII, Anexo XIII; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 8 (TRF4 5017896-60.2016.404.0000); TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5003208-28.2020.4.04.7122, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TNU, Tema 165.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004326-95.2020.4.03.6110Requerente:ORACINO SENNA JUNIOR e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outrosPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação das partes em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial; (iii) termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física. No caso dos autos, nos períodos de 26.05.1998 a 20.01.2006, de 16.02.2006 a 30.11.2009, de 01.12.2009 a 09.02.2011, de 01.07.2011 a 06.11.2011, de 31.10.2011 a 05.06.2016 e de 22.08.2016 a 23.05.2018, a parte autora, no exercício das atividades de motorista de ônibus, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme laudos periciais, que adoto como provas emprestadas, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.4. Somados os períodos especiais totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2018).5. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a ser definido na fase de liquidação.6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais fixados de ofício._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos de trabalho em condições especiais, conforme análise que segue:Conforme documentos apresentados, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante o período de 07/03/1985 a 01/07/1986 trabalhado na Cia. Ind. e Mercantil Paoletti. Reconheço esse(s) período(s) como especial(is) e determino a averbação com os acréscimos legais.Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.Importa salientar, por fim que, nos termos da jurisprudência do E. TRF3, "(...) o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec -APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -2009275 -0000718-27.2009.4.03.6316, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016).A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço/contribuição até a DER e apurou 35 anos, 07 meses e 20 dias, o suficiente para a revisão da aposentadoria .As diferenças referentes à revisão são devidas desde a citação, uma vez que restou demonstrado que a parte autora não apresentou toda documentação referente à atividade especial quando requereu administrativamente o benefício.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a majoração da renda mensal, que, na competência de janeiro/2021, passa para o valor de R$ 2.040,26 (DOIS MIL QUARENTA REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DIB aos 07/04/2020. (...)”.3.Recurso do INSS: aduz que, conforme fls. 12 e seguintes do evento 02, o benefício que pretende o autor ora revisto foi concedido judicialmente. Assim, há que se considerar, na hipótese dos autos, a eficácia preclusiva da coisa julgada. Sustenta que não pode o autor ingressar com nova ação de conhecimento referente a período já englobado por ação anterior, na qual deveria o autor ter aduzido sua pretensão, devendo ser extinto o presente processo sem julgamento de mérito em face da coisa julgada. No mérito, afirma que, com relação ao período de 07/03/1985 a 01/07/1986, o PPP não identifica a técnica utilizada para aferição do ruído, limitando-se a mencionar “quantitativa”; da análise da profissiografia e do setor de trabalho do autor, constata-se que não havia exposição permanente, não ocasional nem intermitente ao ruído; a exposição nociva ao ruído não era indissociável da prestação do serviço; não é possível identificar a fonte do ruído no setor de trabalho do autor. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal.4. De pronto, afasto a alegação de coisa julgada, uma vez que, conforme documentos anexados aos autos (fls. 10/28 – ID 200488776), na ação nº 0003651-67.2013.403.6304, interposta no Juizado Especial Federal de Jundiaí, o autor, ao pleitear a concessão de aposentadoria, requereu o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 09/07/1986 a 11/01/1988, 19/05/1988 a 22/09/1988, 01/10/1988 a 22/08/1996 e de 12/03/1998 a 30/09/2010, enquanto que, na presente demanda, pretende o reconhecimento do período especial de 07/03/1985 a 01/07/1986 e a revisão do benefício então concedido. Logo, trata-se de pedidos diversos.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. Período de 07/03/1985 a 01/07/1986: PPP (fls. 05/06 – ID 200488776) demonstra exposição a ruído de 91 dB. Irrelevante a técnica de medição utilizada, tendo em vista que se trata de período anterior a 19/11/2003. Anote-se, ainda, que consta no documento identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. No mais, considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ressalte-se, por fim, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído.Logo, possível o reconhecimento do período como especial. 13.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR E ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço militar e períodos de atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor interpôs recurso adesivo para reconhecimento de período adicional como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cômputo do período de serviço militar para todos os fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, incluindo a possibilidade de reconhecimento para contribuinte individual e a eficácia de EPIs; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de serviço militar obrigatório, de 03/02/1982 a 28/02/1983, deve ser averbado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, conforme o art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/1999. A comprovação de que o período não foi computado para inatividade remunerada ou aposentadoria no serviço público é desnecessária, sendo suficiente a declaração do autor e a incompatibilidade com suas atividades posteriores no RGPS, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5000787-58.2016.4.04.7105, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017).4. O reconhecimento da especialidade das atividades é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o STJ no REsp Repetitivo nº 1.151.363. A comprovação da exposição a agentes nocivos segue os critérios estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, bem como a Súmula 198 do TFR.5. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção quanto à categoria do segurado, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir esse direito, é nulo por extrapolar a lei. A fonte de custeio é garantida pelas contribuições da empresa (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) e pelo financiamento social (art. 195 da CF/1988), além de ser um benefício constitucional que independe de fonte de custeio específica. O STJ, no Tema 1.291, reconheceu o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos.6. O período de 01/03/1999 a 17/11/2003, laborado como empresário individual, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada por LTCAT. Por se tratar de substâncias reconhecidamente cancerígenas, a avaliação da nocividade é qualitativa e dispensa a análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998, conforme entendimento da TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107) e o Anexo 13 da NR-15.7. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida com base nos limites legais vigentes à época: >80 dB até 28/04/1995; >90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003; e >85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A aferição deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ, utilizando as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 a partir de 19/11/2003 (TNU, Tema 174). A medição pela NR-15, se acima do limite, implica que a NHO-01, mais protetiva, também o seria.8. O uso de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335). Além disso, a ineficácia do EPI é presumida ou dispensa análise em diversas situações, como para agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), ruído e outras hipóteses elencadas no IRDR15/TRF4. O STJ, no Tema 1090, embora trate do ônus da prova da ineficácia do EPI, ressalva que a conclusão deve ser favorável ao autor em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia.9. Em situações de incerteza científica ou divergência nas conclusões periciais (formulário, laudo da empresa e perícia judicial), o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantido o reconhecimento integral da especialidade dos períodos deferidos na sentença e acrescido o período especial ora reconhecido, o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (09/11/2019), conforme o cálculo mais vantajoso a ser apurado em fase de liquidação de julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS e provido o recurso adesivo do autor.Tese de julgamento: 12. O tempo de serviço militar obrigatório deve ser averbado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, sendo desnecessária a prova negativa de não vinculação a regime próprio.13. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.14. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento da especialidade da atividade por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPI.15. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos, ruído e outras hipóteses de ineficácia presumida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, *caput* e incs., 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 3º, 55, I, 57, §§ 3º, 4º, 6º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 389, p.u., 406, 497, 1.040; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, IV, 64; Decreto nº 4.882/2003; CLT, NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, Tema 995; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, pub. 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, pub. 18.09.2025; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, pub. 12.02.2015; TRF4, AC 5000787-58.2016.4.04.7105, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TNU, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO.1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo.2. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.7. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.8. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.9. Em concreto, o recurso foi protocolado em 10/03/2022. Em 08/08/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.10. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. 11. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.12. No mais, desnecessária análise sobre eventual multa por descumprimento, visto que sobreveio informação de que o recurso administrativo foi enviado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (ID 263911182), restando cumprida a determinação judicial. 13. Apelação improvida e remessa necessária parcialmente provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALTERAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por incapacidade permanente/auxílio por incapacidade temporária).2. Sentença de procedência, condenando o INSS a conceder auxílio-doença em favor da parte autora a partir de 13/02/2021, devendo ser mantido pelo prazo de um ano a partir da data da efetiva implantação do benefício.3. RECURSO DO INSS (em síntese): requer que o marco inicial para fins de fixação da DCB seja a data da realização do exame pericial, sendo a DCB fixada em 24/05/2022.4. Assiste razão ao INSS. A TNU ao julgar o Tema nº 246 fixou a tese de que “quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação”. A perícia médica judicial (Id 256682695), realizada em 24/05/2021, concluiu que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para as atividades laborativas desde maio de 2019, estimando em um ano o tempo para que a parte fosse novamente avaliada. Assim, deve a DCB ser fixada em 24/05/2022.5. Recurso do INSS provido para alterar a data de cessação do benefício para 24/05/2022. Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.6. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente totalmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).7. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador urbano e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, cumpre destacar os períodos já discutidos em processo anterior registrado sob nº 0004913-60.2010.4.03.6303, sendo abarcados pela coisa julgada os períodos compreendidos entre 24/08/1987 a 11/11/1997 e 06/05/1998 a 30/09/2006, os quais foram considerados comuns e de 01/10/2006 a 24/07/2009, considerado como especial. Assim, incabível rediscussão de mérito sobre eles. (...) Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983, 21/05/1984 a 26/07/1984, 25/07/2009 a 12/07/2010, constam nos autos documentos (CTPS, PPP, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais como trabalhador rural, conforme anotação em CTPS, no período de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983, 21/05/1984 a 26/07/1984, e laborou em condições especiais exposta ao agente nocivo ruído no período de 25/07/2009 a 12/07/2010. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. (...) Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a data requerida (reafirmação da DER). Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983, 21/05/1984 a 26/07/1984, 25/07/2009 a 12/07/2010; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado. (...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que trabalhou exposto a agentes agressivos durante diversos vínculos, entretanto o magistrado a quo entendeu pelo não enquadramento dos intervalos de 24/08/1987 a 11/11/1997 (ruído) e de 01/11/2002 a 24/07/2009 (ruído). Aduz que o período de 24/08/1987 a 05/03/1997 já foi enquadrado no processo administrativo, bem como o período de 01/10/2006 a 12/07/2010. Alega que, no intervalo de 01/11/2002 a 30/09/2006, muito embora o PPP traga a informação de que a exposição a ruído ocorreu de maneira eventual, é de rigor considerar que sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço deve ser considerado o período como atividade especial. Requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a enquadrar como atividade especial o período de 24/08/1987 a 11/11/1997 e de 01/11/2002 a 24/07/2009. 4. Recurso do INSS: Aduz que não há falar em especialidade da atividade de lavrador, uma vez que não prevista em lei como insalubre. Alega que o enquadramento no código 2.2.1, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, não é aplicável ao caso, uma vez que se refere, expressamente, aos trabalhadores na agropecuária, que, por sua vez, envolve o trabalho na agricultura e na pecuária, mutuamente. Aduz que os níveis de ruído estavam dentro do limite legal, isto é, em nenhum período a exposição ultrapassou 85 dB. Alega que o uso de EPI, no caso de ruídos, neutraliza as condições nocivas ao trabalhador, não fazendo jus, consequentemente, ao cômputo do tempo de serviço como especial. Aduz que a metodologia utilizada para aferição do ruído não respeitou a legislação vigente à época, não restando comprovado que os limites tolerados foram efetivamente ultrapassados. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).13. Períodos: - de 24/08/1987 a 11/11/1997 e 01/11/2002 a 24/07/2009: conforme consignado na sentença que ora mantenho neste ponto: “Inicialmente, cumpre destacar os períodos já discutidos em processo anterior registrado sob nº 0004913-60.2010.4.03.6303, sendo abarcados pela coisa julgada os períodos compreendidos entre 24/08/1987 a 11/11/1997 e 06/05/1998 a 30/ 09/2006, os quais foram considerados comuns e de 01/10/2006 a 24/07/2009, considerado como especial. Assim, incabível rediscussão de mérito sobre eles.” Logo, tratando-se de períodos já analisados em demanda anterior, caracterizada a coisa julgada, não sendo possível sua análise neste feito.- de 01/10/1982 a 15/12/1982: CTPS (fls. 29, ID 189356641) atesta o exercício do cargo de “trabalhador rural”; - de 11/07/1983 a 25/10/1983: CTPS (fls. 29, ID 189356641) atesta o exercício do cargo de “trab. rural, emp. safrista serv. gerais”; - de 21/05/1984 a 26/07/1984: CTPS (fls. 30, ID 189356641) atesta o exercício do cargo de “trabalhador rural safrista”. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Ainda, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o efetivo exercício de atividades na agropecuária, não bastando, para tal mister, apenas a menção, na CTPS, à função exercida e ao ramo de atividade da empresa empregadora. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- de 25/07/2009 a 12/07/2010: PPP (fls. 37/39, ID 189356657) atesta exposição a ruído “NEN = 85,6 dB(A), constando técnica de medição “DOSIMETRIA”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Irrelevante a informação acerca de EPI eficaz, por se tratar de ruído, segundo fundamentação supra. Logo, possível o reconhecimento do período como especial14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983 e 21/05/1984 a 26/07/1984como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.15. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO DO INSS PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer se vislumbra a plausibilidade do direito do agravante.
II- Inexiste nos autos o estudo social que comprove o requisito previsto no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, sendo necessária a realização de dilação probatória. Assim, à míngua de instrução robusta e adequada, o deferimento da tutela antecipada torna-se de todo inviabilizado.
III- Recurso provido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...) DARCI RIBEIRO, qualificado nos autos deste processo eletrônico, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aduzindo, em síntese, que é trabalhadora rural (segurado especial), fazendo jus ao benefício previdenciário denominado aposentadoria por idade rural (L8213, arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143). Com a peça inicial juntou documentos.Citado, o INSS apresentou contestação (padrão, arquivada na secretaria deste JEF) pugnando pela improcedência do pedido, argumentando, em resumo, que a parte autora não cumpriu o período de carência necessário para a concessão do benefício.É o relatório. Fundamento e decidoMéritoCuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/1991 e, quando segurado especial em regime de economia familiar, também no artigo 39, I, da mesma lei.A carência estatuída na L8213, art. 25, II, não tem aplicação integral imediata à aposentadoria por idade, devendo ser contada de forma escalonada e progressiva, levando-se em conta o ano em que o segurado perfez as condições necessárias à obtenção do benefício (L8213, art. 142). Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema previdenciário antes da modificação legislativa.Observe-se que a regra de transição se aplica somente àqueles que completam a idade definida constitucionalmente como requisito do benefício, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, antes de 31.12.2010 (CRFB, art. 201, §7, II e L8213, art. 142). Nos casos em que o segurado completa a idade para a aposentadoria após 31.12.2010, afastam-se as regras de transição da L8213, arts. 142 e 143, aplicando-se de pleno direito a disciplina estatuída nos arts. 25, II e 48, §§1º e 2º da mesma lei, ou seja, ao requisito etário, já citado, deve o indivíduo contar com a qualidade de segurado, e com tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento[1].A L8213, art. 106, enumera os documentos aptos à comprovação da atividade laborativa rural, em rol não taxativo, segundo entendimento jurisprudencial dominante.O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, como previsto na L8213, art. 55, § 3º, corroborado por entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Destaque-se, ainda, que a lei exige que o tempo de exercício de atividade laborativa rural a ser comprovado se refira ao período imediatamente anterior ao perfazimento da idade mínima para concessão da aposentadoria pretendida, posicionamento chancelado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo:"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)." Grifei.No caso concreto o autor, nascido em 15.08.1959 contava com 60 anos (ID. 65138747, pág. 03 – Documento de Identidade) na data de entrada do requerimento de aposentadoria na DER em 11.09.2019 (ID. 65138747, pág. 11 – Protocolo de Requerimento), alega ser trabalhador rural, em regime de economia familiar, no Vale do Ribeira/SP, tendo cumprido a carência (tempo de serviço rural) exigida na Lei nº 8.213/91.O autor afirma que exerce atividade rural há muitos anos, ou seja, diz que possui o tempo necessário para alcançar a carência. Já tendo sido anteriormente, trabalhador rural, da espécie empregado rural, sendo que atualmente exerce o labor em regime de economia familiar, na condição de segurado especial.No intuito de comprovar o exercício dessa atividade laborativa, apresentou documentos para compor o início de prova material (ID. 65138747): Certidão de Nascimento (Pág. 04); Cópia da CTPS (Págs. 06/10)De fato, conclui-se, pela conjunção do início de prova documental trazido ao processo com a prova testemunhal produzida, que a parte autora labora há muito em atividade de rural no Vale do Ribeira.Logo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo DER 11.09.2019 (ID. 65138747, pág. 11 – Protocolo de Requerimento).Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 11.09.2019 (DER), cuja renda mensal inicial – RMI e renda mensal atual - RMA fixo no valor de 1 (um) salário-mínimo, pagando os atrasados devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01/08/2021), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.A sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).Defiro o benefício da gratuidade judiciária.Sem condenação em custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF.Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Quando do pagamento dos valores tocante às verbas retroativas, deverão ser abatidas, se for o caso, os valores pagos a título de auxílio emergencial a parte autora.(...)”3. Recurso do INSS, em que se alega, em apertada síntese, que “(...)a sentença recorrida reconhece o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses imediatamente anteriores à implementação da idade sem qualquer qualquer início de prova material de labor campesino no período há mais de dez anos. O documento mais recente que indica atividade rural do autor foi emitido em 2009, sendo uma anotação em CTPS de vínculo empregatício rural. Relativo à alegação de trabalho em regime de economia familiar não há sequer um documento para servir como início de prova material. Não há indicação de onde se exercia tal labor, comprovação de posse ou propriedade rural, notas fiscais de venda de produção ou compra de insumos, nada. É cediço que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rural em regime de economia familiar. Mas, a sentença ora recorrida reconheceu 10 anos de trabalho rural de subsistência sem qualquer documento apresentado, ou seja, exclusivamente por prova oral (...)”4. Como a parte autora nasceu em 15/08/1959, completou 60 anos em 15/08/2019 e deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 180 meses (artigo 48, § 2º, da Lei 8.213/91). Portanto, deve comprovar o exercício de atividade rural de 2004 a 2019.5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. No entanto, o documento mais recente apresentado pela parte autora é a anotação de vínculo empregatício encerrado em novembro de 2009. Inadmissível fazer prova de quase 10 anos de labor rural apenas com base no depoimento de testemunhas, sem nenhum respaldo em início de prova material, em conformidade com o dispositivo legal supra citado. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não conhecer o labor rural e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural7. Sem condenação em honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não considerou as contribuições recolhidas como microempreendedor individual sem a devida complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a dialeticidade do recurso do INSS; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a parte autora; e (iii) a possibilidade de cômputo das contribuições recolhidas como microempreendedor individual sem a prévia complementação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a argumentos genéricos, conforme precedentes do STJ e TRF4.4. Os períodos de 17/09/1985 a 15/12/1985, 11/03/1986 a 10/09/1986 e 17/06/1987 a 01/12/1994 foram reconhecidos como tempo especial, com base em laudo pericial que comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (químicos e biológicos), sendo a legislação aplicável a vigente à época do labor e a extemporaneidade do laudo não afasta sua validade. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade sem prova de sua efetividade.5. O pedido de reconhecimento do período de 01/12/1980 a 13/02/1982 como atividade especial foi extinto sem resolução de mérito, pois não houve apresentação de PPP ou laudo técnico, e a perícia judicial concluiu pela não especialidade, além da ausência de elementos sobre as atividades exercidas na função genérica de servente, conforme o Tema 629/STJ.6. A sentença foi mantida quanto à impossibilidade de cômputo do período de contribuição como microempreendedor individual (01/01/2012 a 31/12/2016) com alíquota reduzida de 5% para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 3º e 5º, exige o prévio recolhimento da complementação da contribuição para 20%, o que não foi comprovado nos autos.7. O fator de conversão de 1,4 para homem foi mantido, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, para atividades sujeitas à aposentadoria especial após 25 anos de serviço.8. A aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferida, pois o autor não alcançou o tempo mínimo exigido, mesmo após o reconhecimento e conversão dos períodos especiais, mas o direito à averbação do tempo de labor admitido em juízo foi mantido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente provido, exclusivamente para extinguir, sem resolução de mérito, o período de atividade especial de 01/12/1980 a 13/02/1982.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial exige comprovação por laudo técnico ou PPP, e a complementação de contribuições de microempreendedor individual é requisito prévio para cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 85, § 11; art. 1.010, inc. III; art. 1.021, § 1º; art. 1.022; art. 1.025; art. 932, inc. III. Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º. Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 5º. Decreto nº 3.048/1999, art. 70. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.03.2022; STJ, EREsp nº 1.067.972/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.03.2010; STJ, Tema 629; STF, ARE n. 664.335 (Tema n. 555); TNU, Súmula nº 68, de 24.09.2012; TRF4, AC 5000105-40.2015.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, j. 31.10.2018.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROVIDO RECURSO DO AUTOR. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Embora o agente "umidade" não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DEVIDAMENTE INTIMADA. RECURSO DO INSS NEGADO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- A multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo. E, não tendo como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer, embora devidamente intimada para fazê-lo e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, a fim de manter seu caráter coercitivo.
- Negado provimento ao Agravo e mantido o montante do valor aplicado como multa pelo juízo “a quo”, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Os períodos de atividade comum de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984, de 01/06/1985 a 13/09/1985, de 02/12/1985 a 19/05/1986, de 01/03/1987 a 20/04/1987, de 01/06/1987 a 16/07/1987, de 01/10/1987 a 20/05/1988, de 25/05/1988 a 29/01/1991, de 02/01/1992 a 29/01/1993, de 01/02/1993 a 29/08/1993, de 03/01/1994 a 21/03/1997, de 24/03/1997 a 08/09/1997, de 01/01/1999 a 05/12/2005, de 01/01/2006 a 19/01/2006, de 02/05/2006 a 11/01/2007, de 01/11/2007 a 20/05/2008, de 03/11/2008 a 20/06/2012 e de 21/06/2012 a 03/07/2017, restaram comprovados conforme anotação na CTPS e dados constantes do CNIS.Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.Os períodos de atividade comum de 03/01/1991 a 02/01/1994, de 12/01/2007 a 11/07/2007 e de 04/07/2017 a 16/08/2017, não restaram comprovados pornão haver nos autos prova de seu exercício.Com relação ao vínculo junto à Reeze Basso, conta na CTPS o período de 03/01/1994 a 21/03/1997 e não de 03/01/1991 a 21/03/1997 requerido pela parte autora na inicial. Com relação ao vínculo junto a W. Sita Reformas LTDA ME consta na CTPS o período de 02/05/2006 a 11/01/2007, o período de 12/01/2007 a 11/07/2007 não consta na CTPS nem no CNIS; e com relação ao vínculo junto à Essemaga Transportes e Serviços LTDA, consta anotação na página 44 da CTPS que o vínculo se encerrou em 03/07/2017.(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991, constam nos autos documentos (CTPS) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais (Atividade: trabalhador agrícola: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64).(...)Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse requerendo seu benefício.Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício.Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado. Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4.Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência.Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01.Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário (artigo 29-C da Lei n. 8.213/91) na DER (03/10/2017), somando 37 anos, 08 meses e 16 dias de serviço.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar os períodos comuns de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975,de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984, de 01/06/1985 a 13/09/1985,de 02/12/1985 a 19/05/1986, de 01/03/1987 a 20/04/1987, de 01/06/1987a 16/07/1987, de 01/10/1987 a 20/05/1988, de 25/05/1988 a 29/01/1991,de 02/01/1992 a 29/01/1993, de 01/02/1993 a 29/08/1993, de 03/01/1994a 21/03/1997, de 24/03/1997 a 08/09/1997, de 01/01/1999 a 05/12/2005,de 01/01/2006 a 19/01/2006, de 02/05/2006 a 11/01/2007, de 01/11/2007a 20/05/2008, de 03/11/2008 a 20/06/2012 e de 21/06/2012 a 03/07/2017; reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 37 anos, 08 meses e 16 dias de serviço até a DER (03/10/2017), concedendo, por conseguinte, à parte autora BENEDITO ANTONIO DA SILVA o benefício de aposentadoria portempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário (artigo 29-C daLei n. 8.213/91) com DIB em 03/10/2017 (DER) e DIP em 01/05/2021”. (...). 3.Recurso do INSS: aduz que: “(...)PERÍODOS SEM CORRESPONDÊNCIANOCNIS DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES- de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977.Quanto aos períodos acima descritos, em que alega ter contribuído como contribuinte empregado, importante salientarmos que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social(...)DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL:Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por "categoria profissional" - admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n.9.032/1995) -, as atividades mencionadas pelo autor devem se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II doAnexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979).(...)De 12/12/1974 a 20/02/1975 trabalhador rural Não há enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. → Com efeito, o vínculo empregatício foi estabelecido na vigência da LC nº 16/73. → Outrossim, o empregador não era "agroindústria" ou "agro-comércio", mas, sim "sitiantes/pessoa física" - vide anotação em CTPS (STJ - PUIL452/PE). Não consta anotado na CTPS nem no CNISDe 01/07/1975 a 13/10/1975 serviços gerais - fazenda Anotação em CTPSDe 08/11/1975 a 10/12/1975De 22/12/1975 a 10/01/1976 trabalhador ruralDe 30/12/1976 a 11/01/1977 serviços gerais de lavouraDe 09/06/1978 a 15/12/1984 trabalhador ruralDe 25/05/1988 a 29/01/1991Logo, os períodos acima mencionados somente poderiam ser enquadrados por categoria profissional, caso o autor tivesse comprovado que, de fato, exerceu permanentemente alguma atividade profissional prevista nos códigos do Quadro II doAnexo III do Decreto nº 53.831/64 ou do Quadro II do Anexo do Decreto nº 83.080/79, o que não ocorreu no caso dos autos.(...)DO ENQUADRAMENTO POR "AGENTES NOCIVOS":Quanto à análise de enquadramento por "agentes nocivos", seguem os motivos do indeferimento administrativo:(...)De 12/12/1974 a 20/02/1975 De 01/07/1975 a 13/10/1975 De 08/11/1975 a 10/12/1975 De 22/12/1975 a 10/01/1976 De 30/12/1976 a 11/01/1977 De 09/06/1978 a 15/12/1984 De 25/05/1988 a 29/01/1991 – O autor não apresentou fomulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos.(...)Diante de todo o exposto, pede e espera o Instituto-réu seja PROVIDO o presente recurso e reformada a sentença, para seja julgado IMPROCEDENTE o reconhecimento dos períodos de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977 (comuns) e especiais (12/12/1974 a 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/ 11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/ 01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991)” 4. Tempo comum: Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, com relação aos períodos de 22/12/1975 a 10/01/1976 e de 30/12/1976 a 11/01/1977, impugnados pelo recorrente, a CTPS (fls. 10/11 – ID 188996328) anexada aos autos demonstra os vínculos empregatícios como trabalhador rural e serviços gerais de lavoura. O documento encontra-se em ordem cronológica e sem rasura. Logo, mantenho a sentença neste ponto. 5. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8.AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso). 9. Períodos de 12/12/1974 a 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991: CTPS (fls. 09/14 - ID 188996328) atesta o exercício das funções de trabalhador rural, serviços gerais e serviços gerais de lavoura. No caso em tela, a parte autora anexou apenas suas CTPS e CNIS para comprovar os períodos especiais pretendidos. Ausentes, contudo, documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Ainda, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o efetivo exercício de atividades na agropecuária, não bastando, para tal mister, apenas a menção, na CTPS, à função exercida e ao ramo de atividade da empresa empregadora. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. 10. Posto isto, considerando os períodos supra como comuns, a parte autora não possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo proporcional.11. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 12/12/1974 a 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991 como comuns; b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, conforme petição do arquivo 10, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1992 a 18/11/1993, de 06/03/1997 a 23/06/1997, de 01/12/1997 a 16/06/2001, de 18/03/2002 a 31/07/2011 e de 01/11/2011 a 31/03/2020.1) 03/11/1992 a 18/11/1993 (Adelair Povoa Toranzo)Conforme cópia da CTPS de fls. 39 do arquivo 02, o autor trabalhou no referido vínculo laboral entre 03/11/1992 a 18/02/1993, portanto com data distinta da indicada pelo demandante.Na carteira de trabalho, verifica-se que ele exercia o cargo de frentista.Contudo, não acostou aos autos documentos com informações patronais que apontassem a exposição a agente insalubre.No tocante à função de frentista, a jurisprudência do E. TRF-3 reconhece o labor como frentista de posto de gasolina entre aqueles passíveis de contagem diferenciada ( TRF-3 - APELREEX 1063670 - 9a T, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.8.09), desde que demonstrada a efetiva exposição aos agentes químicos elencados no referido item 1.2.11 por meio de formulário ou PPP, mesmo para o labor prestado em período anterior a 28/04/1995, não sendo possível a conversão apenas com fundamento na categoria profissional.2) 06/03/1997 a 23/06/1997 (Auto Posto Novo Humaitá Ltda.) e 01/12/1997 a 16/06/2001 (Auto Posto Novo Humaitá Ltda.)O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 110/113 do arquivo 03 traz a informação de que trabalhava como frentista, apontando a exposição a vapores de hidrocarbonetos, além de óleo e graxa.Por se tratar de período posterior a 05/03/1997, há no formulário menção de exposição a vapores de hidrocarbonetos, detalhando-se que o autor, no exercício da atividade, fazia o abastecimento com álcool, gasolina e diesel. Ainda que, eventualmente, o autor fizesse lavagem dos carros, a atividade habitual era a de abastecimento, como se lê do PPP. No ponto, a TRU/SP firmou entendimento quanto à possibilidade de conversão em casos tais: "...b) no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário , a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considerasse permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa...." (Tema 52/2020)Sem prejuízo disso, noto que o PPP menciona a eficácia do EPI, o que, em se tratando de exposição a hidrocarbonetos, é suficiente para o afastamento da insalubridade, em especial após 02/12/1998, não trazendo o autor prova de ineficácia do EPI ou categoria de agentes onde irrelevante o manejo do equipamento.Logo, o autor faz jus à conversão do período de 06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998 (item 1.0.17, Anexo, D. 3.048/99)4) 18/03/2002 a 31/07/2011 (K.L.L. Posto de Abastecimento e Serviços Ltda.)O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 119/120 do arquivo 03, no qual consta a informação de que trabalhava como frentista caixa, apontando a exposição a gasolina, álcool, óleo e diesel.No caso, ainda que se narre a exposição a derivados de petróleo, tais como a gasolina e diesel, noto que o autor operava as bombas de combustível conforme a necessidade do serviço, já que a função principal era o recebimento de valores, no que não provada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (inciso I, art 373, CPC), já que esta não era a função habitual da parte.No mais, o PPP aponta o uso de EPI eficaz (luvas, sapatos, etc).5) 01/11/2011 a 31/03/2020 (Auto Posto Muraki Ltda.)O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 108/109 do arquivo 03, no qual consta a informação de que trabalhava como frentista caixa, apontando a exposição a exposição a fatores de risco físco - ruído de 74,6 dB, bem como a fatores de risco químicos – etanol e gasolina.Em primeiro lugar, em relação ao ruído, o nível de exposição se deu dentro do limite de tolerância, segundo o item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).No que tange ao agente químico, o PPP noticia a exposição a elementos químicos tais como vapores de etanol e gasolina, o que, somado à atividade desempenhada, autoriza, em tese, o cômputo especial, na linha do já decidido pela TRU-3 (Tema 52/2020), sendo que, como se lê do PPP, a atividade principal do autor é o abastecimento de veículos.Tocante ao EPI, contudo, uma vez mais, há notícia do fornecimento do mesmo, e não há questionamento em relação a isto na exordial, tampouco prova de exposição a agente que, por si, tornaria irrevelante a eficácia do uso do equipamento.CONCLUSÃOAssim, somando-se o lapso de tempo especial (06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998), convertido para tempo comum, reconhecido nesta sentença, ao computado administrativamente, apura-se na DER (23/10/2019) 26 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial (arquivo 20), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida na exordial.DispositivoDiante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por IDIVAN AFONSO DA SILVA para condenar o INSS a:1) reconhecer os intervalos de 06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998, laborado na empresa “Auto Posto Novo Humaitá Ltda.”, convertendo para tempo comum com acréscimo de 1,4;Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências para o cumprimento do decisum, no prazo de trinta dias. Sentença registrada eletronicamente. (...)” 3.Recurso do INSS: aduz que discorda o INSS do enquadramento feito, pois: 1. A metodologia de aferição de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve observar os anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15; 2. No campo dos fatores de risco, os PPP´s indicam "hidrocarbonetos" e óleo e graxa, sem especificações; 3. O autor não provou que os PPP´s foram assinados por pessoa com poderes para tanto.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.7. HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).8. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 9. Períodos de:- 06/03/1997 a 23/06/1997: PPP (fls. 112/113 – evento 03) atesta a função de frentista, com exposição a vapores de hidrocarbonetos e óleo/graxa. Logo, possível o reconhecimento do período como especial, nos termos da fundamentação supra.- 01/12/1997 a 02/12/1998: PPP (fls. 110/111 – evento 03) atesta a função de frentista, com exposição a vapores de hidrocarbonetos e óleo/graxa. Logo, possível o reconhecimento do período como especial, nos termos da fundamentação supra.10. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. EVENTOS 27/28: embora nominada de “contrarrazões de recurso inominado”, a parte autora requer: “Por todo exposto, requer o Recorrido a reforma da sentença de primeira instância, com o reconhecimento da especialidade de TODO o período laborado na função de frentista no período de 03/11/1992 a 23/10/2019, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/10/2019, nos termos da inicial, por ser medida de Direito e de inteira J U S T I Ç A!” Reputo, todavia, prejudicado o pedido formulado pela parte autora, posto que não houve interposição regular de recurso inominado. Ademais, ainda que assim não fosse, a petição em tela foi interposta após o prazo legal para impugnação da sentença, não sendo, pois, possível seu recebimento como recurso.12. INSS-Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.É o voto.ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, sendo que as Juízas Federais Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng acompanham o resultado com ressalva de fundamentação. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng.