PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMA 53/TNU. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI QUE NÃO NEUTRALIZA O AGENTE NOCIVO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- In casu, restou claro no Julgado dos embargos de declaração, a impossibilidade de utilização do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de fls. 228/229, tendo em vista a ausência da assinatura do engenheiro responsável pela sua confecção. Portanto, não merece prosperar a irresignação do ora agravante quanto à essa questão.
- No que tange à possibilidade de enquadramento, como especial, pela categoria profissional, razão também não lhe assiste, considerando-se que a sua profissão, como trabalhador na avicultura, não está entre as atividades profissionais elencadas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A DER. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão da apelação do INSS são: 01/10/1978 a 03/10/1986 e 19/11/2003 a 22/10/2014.
10 - Quanto ao período de 01/10/1978 a 03/10/1986, laborado para “Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda.”, nas funções de “eletricista de manutenção – ½ oficial” e de “eletricista de manutenção”, no setor MA/15, de acordo com o PPP de fls. 95/96, o autor esteve exposto a ruído de 89,7 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
11 - Em relação ao período de 19/11/2003 a 22/10/2014, trabalhado para “JT – Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.”, na função de “eletricista”, conforme o PPP de fls. 100/102, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB, superando-se o limite previsto pela legislação, bem como a tensão elétrica superior a 250 volts.
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
13 - Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de 01/10/1978 a 03/10/1986 e de 19/11/2003 a 22/10/2014.
14 - O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo. A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual mínimo previsto no §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, estabelecido na sentença recorrida.
18 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Reconhecida a especialidade do período complementar necessário à obtenção da aposentadoria especial, e cumprida a necessária carência (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), deve ser reafirmada a DER para a data em que implementado o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO A QUE SE DIRIME.
- De fato, consta do extrato do CNIS juntado aos autos que, além da prova de exposição a agentes nocivos presente no PPP, houve recolhimentos como contribuinte individual no interregno de 01.01.08 a 31.10.08, donde de rigor a correção do julgado para dele constar que se reconhece como especial este período, com correção do tempo total especial, que passa a ser de 28 anos, 6 meses e 4 dias .
- Embargos de declaração do autor acolhidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO, QUE EXPLICITOU AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EM RAZÃO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA PERÍCIA MÉDICA PRODUZIDA NESTA DEMANDA, ALÉM DA INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANTO AOS PEDIDOS DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO DE PROVAS DEMONSTRA QUE O REQUERENTE NÃO DETÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE VEÍCULOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Embora o autor tenha apresentado início de prova material, a propriedade de veículos automotores indica um patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial, afastando o labor rural em regime de economia familiar.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . (1) RECURSO DO RÉU. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (2) RECURSO DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL SEM PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE DE MOTORISTA. CTPS QUE INDICA DIREÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS (CAMINHÃO). DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIAESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBOENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.3. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autarquia, objetivando a reforma da sentença que reconheceu períodos de labor especial do autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a condenação ao pagamento de benefícios e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do reconhecimento dos períodos de atividade especial e a procedência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando: (i) a validade e suficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e demais provas; (ii) a possibilidade de descaracterização do tempo especial pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (iii) a adequação do julgamento monocrático frente aos princípios da colegialidade e celeridade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O conjunto probatório, incluindo CTPS, PPPs e laudos técnicos, comprova que o autor exerceu atividades penosas e insalubres, especialmente no corte de cana-de-açúcar e em atividades hospitalares com exposição a agentes biológicos e químicos.2. O reconhecimento da atividade especial é compatível com a legislação vigente (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Lei nº 8.213/91) e com precedentes do TRF3 e STJ, considerando a penosidade, habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.3. A presença de EPI eficaz não descaracteriza automaticamente a especialidade do tempo de serviço quando não neutraliza integralmente os agentes agressivos, especialmente ruído, conforme entendimento consolidado pelo STF (ARE 664.335/SC).4. O julgamento monocrático é admissível, respeitando os requisitos do art. 932 do CPC e garantindo controle pelo agravo interno, sem violar o princípio da colegialidade.5. A remessa necessária não se aplica, pois o proveito econômico da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, e jurisprudência consolidada.6. O cálculo de benefícios, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios segue a legislação aplicável e a jurisprudência do STF e STJ, garantindo a observância do devido processo legal e a proteção do segurado.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso do INSS negado.Tese de julgamento: 1. A atividade especial exercida em períodos penosos e insalubres deve ser reconhecida com base em prova documental idônea, incluindo PPPs e laudos técnicos. 2. A utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo de serviço especial quando não elimina integralmente os agentes nocivos. 3. O julgamento monocrático é admissível desde que respeite a colegialidade e seja passível de controle por agravo interno. 4. A remessa necessária é dispensável quando o proveito econômico da condenação é inferior a mil salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO DE 85DB(A). AUXÍLIO-DOENÇA . ENQUADRAMENTO NÃO PERMITIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Para os pedidos de benefício formulados a partir de 28/04/1995 inexiste previsão legal para a conversão de tempo comum em especial. In casu, tem-se que o requerimento administrativo foi formulado em 14/04/2014, o que afasta a conversão pretendida.
- Impossibilidade de enquadramento do labor nos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com nível de ruído de 85db(A). A atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis.
- Em relação aos períodos em que recebeu auxílio-doença de 15/09/2009 a 31/10/2009 e de 28/01/2014 a 14/03/2014, não é possível o reconhecimento como especial, em respeito ao disposto no artigo 65, parágrafo único, do Decreto 3048/99. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário, portanto, em que pese a Autarquia Federal não ventilar a questão, a exclusão de tais interstícios ocorreu em decorrência da remessa oficial. Verifico, no entanto, que não constou tal exclusão no dispositivo do decisum, assim, retifico-o para dar parcial procedência a remessa oficial e excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade nesses períodos.
- Agravo improvido.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU OS PERÍODOS ESPECIAIS PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ESPECILIDADE DO PERÍODO DE 01/06/1984 A 02/06/1985. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. LEI 9.032/95. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE EXIGIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS DE FORMA AUTÔNOMA PODE OBTER O RECONHECIMENTO DE LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, DESDE QUE CONSIGA COMPROVAR POR LAUDO TÉCNICO A EXPOSIÇÃO NOCIVA. SÚMULA 62 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.