PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos à saúde por mais de 25 anos, e comprovada a carência, é viável a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O período de trabalho como servente em empresa de olaria antes de 28/04/1995 deve ser considerado como tempo especial em razão do enquadramento por categoria profissional no Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. 7. No caso em concreto, em que pese o autor ter sido sócio da empresa, suas funções não eram meramente administrativas, tendo se ocupado da atividade-fim da empresa, ao desempenhar o cargo de auxiliar de produção. Extrai-se a presença dos requisitos da habitualidade e permanência da análise da profissiografia, considerando que todo seu labor era desempenhado no mesmo setor, qual seja, de produção.
8. Possibilidade de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Não há provas de que a parte autora permaneceu no exercício de atividades nocivas após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, inexiste indício de ma-fé do segurado na conduta de requerer a transformação do benefício, direito este exercido antes de findo o prazo decadencial que a própria legislação concede. Frise-se que a ma-fé não se presume, há necessidade de estar demonstrada, sendo, portanto, neste ponto ônus da parte ré. No mais, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício é o marco para a data do afastamento do exercício de atividades nocivas, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Portanto, transformada a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, apenas a partir da implantação desta, será necessário o afastamento da atividade especial, sob pena de suspensão do benefício.
9. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
10. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
1. Considerando o provimento de recursoespecial interposto pela parte autora pelo STJ, sendo afastada a decadência do seu direito à revisão do benefício de aposentadoria, deve ser apreciada a pretensão originária.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Precedentes desta Corte.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não obstante o julgado do STJ, que decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, deve ser mantido na íntegra o acórdão desta Turma, no ponto, uma vez que a parte autora estava exposta a ruído aferido acima de 90 dB.
2. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
3. Em juízo de retratação, conclui-se por confirmar integralmente o acórdão anteriormente prolatado por esta Turma, tendo em vista que restou comprovado o exercício de atividade especial em período superior a 25 anos, permanecendo hígido o seu direito à aposentadoria especial a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - Em sentença, foi reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 29/02/2012.
13 - Durante o labor na "Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa", de 06/03/1997 a 31/12/2003, os formulários de fls. 25/26 informam a exposição a "ruído acima de 80 decibéis" e o laudo correspondente (fls. 27/29) especifica a sujeição a intensidades sonoras que variavam de 84 a 104dB no setor de "laminação", em que trabalhou o autor.
14 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
15 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Precedentes, também neste sentido, desta E. 7ª Turma.
16 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
17 - Já no que concerne ao período 01/01/2004 a 29/02/2012, também trabalhado para a "Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/32) indica a exposição ao ruído de 94,9dB.
18 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou sujeito à pressão sonora superior aos limites de tolerância vigentes no ínterim de 06/03/1997 a 29/02/2012, o qual reputo enquadrado como especial.
19 - Cumpre notar que, em sede administrativa, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 20/10/1986 a 02/06/1989, 13/06/1989 a 08/12/1991 e 10/12/1991 a 05/03/1997, consoante se infere do resumo de documentos de fls. 59/60.
20 - Conforme planilha constante da sentença (fl. 109), considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 4 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (12/03/2012 - fl. 32), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial deferida na origem.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvando o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e parcialmente provido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Comprovação da atividade insalubre, em razão do exercício da atividade de frentista, com exposição de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIAESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Uma vez que a relação jurídica existente entre o INSS e o segurado possui natureza continuada, a prescrição atingiria somente as prestações vencidas no quinquênio que antecede propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EXTINTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição/programada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em período de vínculo a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) posteriormente extinto; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, quando a prova já foi submetida administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento da especialidade de período em que a parte esteve vinculada a regime previdenciário próprio e já extinto, especialmente quando o segurado passa a contribuir para o RGPS sem interrupção do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades.4. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202, j. 26.09.2013; 5014251-90.2022.4.04.9999, j. 28.08.2024).5. No caso concreto, a autora esteve vinculada a RPPS já extinto, o que justifica a legitimidade do INSS para o reconhecimento do tempo especial.6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER, pois a sentença reconheceu a especialidade com base em documentos já apresentados na esfera administrativa, não se enquadrando na hipótese do Tema 1.124 do STJ, que trata de prova não submetida ao crivo administrativo.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), foi determinada a implantação imediata do benefício, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo especial em período de vínculo a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) já extinto, quando o segurado passa a contribuir para o RGPS sem interrupção do vínculo e no exercício das mesmas atividades. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente deve retroagir à DER quando a especialidade é reconhecida com base em documentos já apresentados na esfera administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 9º e 9º-A; Lei nº 8.213/91, art. 96, inc. I; Decreto nº 3.048/99, art. 127, inc. I; CPC, arts. 85, §11, 240 e 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 26.09.2013; TRU-4, IUJEF 0000223-34.2009.404.7260, Rel. Alberi Augusto Soares da Silva, j. 09.03.2011; TRF4, 5014251-90.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; STJ, Tema 1.124.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 02/06/2003 e de 01/08/2013 a 31/07/2014, e concedeu aposentadoria especial ao autor a contar da data do requerimento administrativo (16/10/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para o reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos; e (ii) a consequente concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a prova pericial é imprestável ou unilateral é rejeitada, pois a perícia foi realizada na mesma empresa (após sucessão empresarial) e suas conclusões corroboram os PPPs, atestando a exposição a ruído acima dos limites. A jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0000714-98.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26.05.2011; AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.10.2022; AC 5024498-19.2016.4.04.7000/PR, Rel. Desa. Fed. Claudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022) prestigia a validade de laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, mesmo que a pedido da parte, e considera que a responsabilidade técnica mitiga a alegação de unilateralidade.4. A presunção de veracidade do PPP é afastada em face do laudo pericial judicial, que, em divergência, deve prevalecer por ser mais protetivo à saúde do trabalhador, conforme o princípio da precaução (TRF4, AC 5001683-69.2019.4.04.7211, Rel. José Antonio Savaris, j. 19.02.2021). O laudo pericial comprovou a exposição a ruído de 91,87 dB(A) nos períodos de 06/03/1997 a 02/06/2003 (limite superior a 90 dB(A)) e de 01/08/2013 a 31/07/2014 (limite superior a 85 dB(A)), caracterizando a especialidade. Além disso, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade para ruído (STF, ARE 664.335 - Tema 555, j. 04.12.2014), e a metodologia de medição de ruído deve seguir o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021).5. A sentença é mantida quanto à concessão da aposentadoria especial, pois o autor comprovou mais de 25 anos de atividade especial até a DER (16/10/2018), antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e cumpriu a carência de 180 contribuições, conforme o art. 57 e art. 25 da Lei nº 8.213/1991, respectivamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial, deve prevalecer a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, com base no princípio da precaução, para o reconhecimento da atividade especial. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza a especialidade da atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, art. 57; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5001683-69.2019.4.04.7211, Rel. José Antonio Savaris, j. 19.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Quanto aos períodos nos quais o autor trabalhou como frentista, com exceção do intervalo de 28/04/1995 a 31/08/1995, o expert especificou os agentes, sendo estes, o benzeno e o carvão mineral, previstos, respectivamente nos itens 1.0.3 e 1.0.7 do Decreto nº 3048/1999.
5. Em relação ao intervalo de 28/04/1995 a 31/08/1995, havendo o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), não há reparos a ser realizado na sentença.
6. Nos dois últimos períodos, únicos em que o autor não exerceu o cargo de frentista, igualmente não procede a alegação do INSS. E isso porque o enquadramento foi por exposição a ruído acima do limite de tolerância, e não por agentes químicos.
7. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
9. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a exposição do segurado à poeira de asbesto/amianto em seu ambiente de trabalho confere-lhe o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do nível de concentração do agente nocivo ou do uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI). 5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
6. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. A ausência de indicação da metodologia do ruído não pode prejudicar o segurado, considerando que, conforme visto, tanto a NR-15 a NHO-01 são aceitas e usam como padrão de máxima exposição diária permissível de 85dB(A) para uma jornada padrão de trabalho de 08 horas. Adotada a conclusão que for mais protetiva ao segurado, vide o princípio da precaução e a necessidade de acautelar o seu direito à saúde. Assim, presumível o uso de uma das metodologias aceitas (NR-15 ou NHO-01) e que a pressão sonora apresentada no PPP já representa o NEN - nível de exposição normalizado (nível médio convertido para uma jornada de 08 horas diárias).
6. Verifica-se que no PPP consta que o nível de ruído foi aferido por dosimetria, de modo que indubitável que a pressão sonora indicada representa a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
7. Foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 6% (seis por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
9. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravado não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010608-33.2021.4.03.6105Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:RAIMUNDO EDUARDO DE SOUZAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos e (ii) Preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância. No caso, no período de 01.08.1990 a 10.06.1992, a parte autora exerceu a atividade de cobradora de ônibus no transporte coletivo de passageiros, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, por enquadramento ao código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e ao código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos períodos de 13.03.2001 a 14.02.2005 e de 01.12.2005 a 31.03.2010, a parte autora, no exercício das atividades de ajudante e de auxiliar de maquinista e de técnica de operação ferroviária, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfis profissiográficos previdenciários – PPP, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.5. A parte autora manteve contrato de trabalho após o requerimento administrativo sendo certo que, em 10.08.2023, já contava com os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, pois totalizou tempo de contribuição correspondente a 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias e apresentou deficiência de grau leve. 6. O benefício é devido a partir da ocasião em que satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício em 10.08.2023 (D.E.R. reafirmada), uma vez que posterior à citação.IV. DISPOSITIVO.7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. PROVA DOS AUTOS. TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO À APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em tela, é de rigor o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, em decorrência de omissão, cuja ocorrência se deu em razão de lapso no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
2. Com efeito, o PPP indicou na última linha o período de atividade insalubre de 01/01/2011 a 09/06/2011. Entretanto, na linha imediatamente anterior, refere o período de 01/01/2011 a 31/12/2011, consignando que durante o ano inteiro de 2011 média de dosimetria de ruído contínuo seria de 87,2 dB (ID 113862036, pág 53).
3. Convém enfatizar que o PPP foi lavrado em 02/09/2011 (ID 113862036 pág. 54). Assim, embora cause estranheza a indicação do ano inteiro de 2011, o fato é que a anotação concede respaldo à tese do autor, ora embargante, de que era submetido a ruído, suficiente ao enquadramento na atividade especial, inclusive no período após 10/06/2011.
4. No entanto, é de rigor limitar a contagem à data da expedição do documento, em 02/09/2011, pois não se afigura razoável admitir que o PPP consigne situação futura.
5. Dessa forma, o tempo de trabalho em atividade especial que era de 24 anos, 11 meses e 16 dias, deve ser acrescido do período compreendido entre 10/06/2011 a 02/09/2011 (data da elaboração do PPP).
6. Nesse diapasão, exsurge que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em 05/09/2011 (DER), o total de 25 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de trabalho em condições insalubres, suficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
7. Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial, de modo que a revisão de seu benefício previdenciário deve ter por termo inicial da data do requerimento 05/09/2011 (DER).
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando tempo especial em alguns períodos. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial em empresas calçadistas, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, e a redistribuição dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial para o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) o reconhecimento de atividade especial em períodos adicionais laborados em empresas calçadistas; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação não atinge o limite legal para reexame obrigatório, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020).4. Os documentos novos juntados em apelação não são conhecidos, uma vez que não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, pois datam de 2017 e a parte não comprovou o motivo que impediu a juntada anterior.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a realização de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.6. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas calçadistas é possível devido à exposição habitual a agentes químicos nocivos, como colas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos), que são comprovadamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.7. A utilização de laudo pericial por similaridade é cabível para a avaliação da especialidade do labor em empresas calçadistas desativadas ou quando as funções registradas na CTPS são genéricas e se referem a período remoto, conforme precedentes do TRF4 (AC nº 5004235-43.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025).8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4 (AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025).9. A eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor em casos de exposição a agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015), o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ (REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025).10. No caso concreto, está comprovada a especialidade do labor nos períodos de 01/08/2002 a 23/11/2004, 02/05/2005 a 03/10/2008 (Laroma Calçados Ltda. ME), 01/03/2010 a 25/02/2012 (V.R.N. Klauck - ME), 01/02/2013 a 05/10/2013 (J.K.F. Calçados Ltda.) e 03/02/2014 a 13/03/2019 (J.N.K. Calçados Ltda. - EPP), devido à exposição habitual a agentes químicos nocivos contendo hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes), que são cancerígenos.11. O segurado tem direito à aposentadoria especial em 26/10/2019 (DER), por cumprir o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.12. O segurado também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 26/10/2019 (DER), com 39 anos, 9 meses e 23 dias de contribuição, com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 e art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991.13. O afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial, conforme o Tema 709 do STF (RE 791961, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.02.2021), com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento.14. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é diferido para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1124 do STJ, que trata da concessão ou revisão judicial de benefícios previdenciários com base em provas não submetidas previamente ao INSS.15. Os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) devem seguir o Tema 905 do STJ (REsp 1495146) e a EC nº 113/2021, com correção monetária pelo IGP-DI (até 03/2006), INPC (até 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021), e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009), rendimentos da poupança (até 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021).16. A sucumbência é recíproca, com o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), e a parte autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).17. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelação da parte autora provida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício. Implantação do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir de 26/10/2019, com efeitos financeiros diferidos para a fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias calçadistas, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos comprovadamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa e permite a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros diferido para a fase de cumprimento de sentença quando as provas não foram submetidas previamente ao INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, I, 5º, 85, §§ 2º, 3º, I, 14, 435, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.013, § 3º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, § 1º, I, 20, 21, 25, § 2º, 26; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, I, 41-A, 46, 49, II, 53, 57, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 58, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 55, I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020, art. 69, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 278, § 1º, I, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, III; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 19.04.2017; STJ, EDcl nos REsp nº 1.727.064, Tema 995, j. 19.05.2020; STJ, EDcl nos REsp nº 1.727.063, Tema 995, j. 19.05.2020; STJ, EDcl nos REsp nº 1.727.069, Tema 995, j. 19.05.2020; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, RE 791961, Tema 709, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STF, ARE 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5013236-97.2020.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5004235-43.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5059916-38.2018.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC nº 5003997-93.2021.4.04.7121, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5006904-06.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5005244-37.2024.4.04.7111, Rel. p/ acórdão Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC nº 5014575-23.2022.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho em indústrias calçadistas e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega não comprovação de labor especial, metodologia de ruído inadequada e falta de especificação de agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da perícia por similaridade para comprovar a especialidade de atividades em empresas calçadistas desativadas; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a necessidade de especificação de agentes químicos;
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do labor em empresas calçadistas foi mantida, com base na exposição a hidrocarbonetos, pois a perícia por similaridade é admitida quando as empresas encerraram atividades, conforme TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108 e TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108. 4. Os riscos por agentes químicos não dependem de análise de grau ou intensidade de exposição, especialmente em contato manual, e óleos minerais são considerados hidrocarbonetos nocivos, conforme STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG
5. A metodologia de aferição do ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois a Corte Regional entende que basta um estudo técnico por profissional habilitado, conforme TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129 e TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Erro material constante da sentença corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada via CEAB.Tese de julgamento: 12. A perícia por similaridade é válida para comprovar atividade especial em empresas calçadistas desativadas, especialmente para exposição a hidrocarbonetos, independentemente da especificação do grau de exposição. A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. II, 85, § 11, 240, *caput*, 487, inc. I, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 57, *caput*; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 709; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018, DJe 15.05.2018; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios; TRF4, Súmula nº 75; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ao autor, reconhecendo o tempo de serviço especial. O INSS alega falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição quinquenal e a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído) para o período em que o segurado laborou como servente de obras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de falta de interesse de agir do autor; (ii) a inépcia da petição inicial; (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal; e (iv) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído) para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois os períodos de 01/11/2013 a 21/01/2015 e 22/01/2015 a 03/07/2017, questionados pelo INSS, não foram contemplados na negativa administrativa da concessão da aposentadoria.4. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do CPC, com exposição clara e lógica dos fatos, indicação da causa de pedir e pedidos determinados e juridicamente possíveis, mantendo correlação e compatibilidade.5. A preliminar de prescrição quinquenal é rejeitada, pois em benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e não houve transcurso de lapso superior ao lustro legal entre a DER e o ajuizamento da ação.6. O reconhecimento da especialidade do labor é mantido, pois o laudo pericial comprovou a exposição do autor a ruídos de 90,8 dB(A) e 91,2 dB(A), acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente para os respectivos períodos (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999 e Decreto nº 4.882/2003), em consonância com a jurisprudência do STJ (Temas 694 e 1083).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais, atestada por laudo pericial, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, § 3º e § 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.