E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE . CREDOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECEBIMENTO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DA LEI Nº 8.742/93. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir do requerimento administrativo (14/10/2010), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o credor ofereceu memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento da impossibilidade de pagamento do benefício, durante o período no qual o autor fora beneficiário do LOAS (26/11/2010 a 30/04/2011).
3 – O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, é expresso ao vedar a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
4 – A “Relação Detalhada de Créditos”, extraída do Sistema CNIS, comprova que o credor estivera na titularidade do benefício assistencial (espécie 87) no lapso temporal compreendido entre 26 de novembro de 2010 e 30 de abril de 2011.
5 - De rigor, portanto, o ajuste da memória de cálculo, para que sejam excluídas as competências em que houve a percepção do benefício assistencial .
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE À MP 1.523-9/97. PRIMEIRO PAGAMENTO.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Considerando que o benefício da parte autora foi concedido posteriormente à vigência da MP n. 1.523-9/97, a questão não se amolda aos contornos do juízo de retratação. Demais disso, o primeiro pagamento deu-se em 9 de abril de 1999 e a ação foi ajuizada em 25 de março de 2009, antes, portanto, de transcorrido o prazo decadencial.
3. Hipótese em que não ocorreu a decadência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI 8.742/93. GRAU DE DEFICIÊNCIA AVALIADO COM BASE NO IFBRA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO NA PRESENTE HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.212/91 E ART. 29, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). OBSERVÂNCIA DOS TETOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ISENÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp. 1.440.868/RS).
II - Na presente hipótese a ação de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, foi ajuizada anteriormente ao transcurso do prazo decadencial.
III - Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
IV. De rigor a observância à prescrição quinquenal.
V - Decisão trabalhista que gerou majoração das verbas salariais da parte autora. Incidência dos reflexos sobre os salários-de-contribuição, considerados no período básico de cálculo, e no salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - A revisão do benefício deverá ser efetuada nos termos do art. 28, I, da lei 8.212/91 e art. 29 (redação original), da Lei 8.213/91, com observância dos tetos legais.
VII - Correção monetária e juros de mora. Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto aplicação da Lei nº 11.960/2009.
VIII - Os valores devidos à parte autora deverão ser apurados na fase de execução de sentença.
IX - Isenção da Autarquia Previdenciária, do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo.
X - Remessa oficial e recurso de apelo do INSS, parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não conhecido o recurso da parte autora, eis que já foi concedido benefício mais vantajoso e fixados os consectários da condenação nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
6. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.1 - Insurge-se o INSS contra o critério de correção monetária adotado nos cálculos homologados pelo r. decisum.2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.3 - Todavia, em que pesem as considerações do perito contábil, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois apura quantia superior àquela pleiteada pelo exequente.4 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.5 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até junho de 2015, de R$ 97.010,88 (noventa e sete mil, dez reais e oitenta e oito centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo embargado.6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. SENTENÇA TRABALHISTA. ART. 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (STJ, AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)
- Na hipótese, a autarquia previdenciária não foi citada a integrar a lide, a apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- A teor da ata de audiência de f. 70, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência realizada em 27/9/2012, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário , afronta o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e o comando da Súmula n. 149 do STJ, no sentido de ser "impossível a utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo judicial, como início de prova material, se não fundada em elemento que comprovem o labor apontado".
- Nestes autos, não há elementos probatórios hábeis a consubstanciar-se como início de prova material concernente ao período de trabalho alegadamente exercido pelo autor, razão por que, na seara previdenciária, há ofensa ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a ausência da qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JULIO LEANDRO VAZQUEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão e/ou conversão da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição – NB 42/171.121.559-4 mediante o reconhecimento da atividade especial.2. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.3. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.5. Consta dos autos informações extraídas do CNIS (ID 163825636 - Pág. 7) que a remuneração percebida pelo autor em 11/2020 foi no valor de R$ 34.512,98. Também recebeu benefício previdenciário em 11/2020 no valor de R$ 2.771,70 (ID 163825636 - Pág. 9). Conforme informações atualizadas obtidas junto ao sistema CNIS (https://cnis.inss.gov.br/cnis/faces/pages/consultas/extrato/listarRelacoesPrevidenciarias.xhtml), o autor atualmente trabalha junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS, tendo recebido no mês de setembro/2021 remuneração equivalente a R$ 29.221,75.6. Não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica.7. Antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.8. Preliminar do INSS acolhida. Justiça gratuita revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ANTONIO FERREIRA ALVES DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
2. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.
3. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
4. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
5. No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS e pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência, já que mantém vínculo laboral com a empresa Colgate Palmolive Industrial Ltda., tendo recebido em março de 2020, remuneração no valor de R$ 4.465,09.
6. Antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
7. Preliminar do INSS acolhida. Prejudicado o mérito da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCOS RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
2. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para determinar a revogação da justiça gratuita.
3. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
4. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
5. No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS (id 135748844 p. 9) e pela documentação trazida pelo INSS, a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência, já que mantém vínculo laboral com a empresa Companhia de Engenharia de Tráfego, tendo recebido em maio de 2020, remuneração no valor de R$ 7.257,67.
6. Antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
7. Preliminar do INSS acolhida. Prejudicado o mérito da apelação.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE– RECURSO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – CÓDIGO 2.5.7 DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/64 - ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032/95 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DA TNU –DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95 E DO DECRETO 2.172/97 – RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.830.508/RS, 1.831.371/SP E 1.831.377/PR (RECURSOS REPETITIVOS) – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO- APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991, para a qual somam-se os meses em que exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
3. Em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR, Tema 1007, julgamento em 14.8.2019), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para o reconhecimento da aposentadoria por idade híbrida, é indiferente o tipo de atividade exercida no momento do implemento da idade mínima ou da protocolização do requerimento administrativo e que é indevida a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias em relação à atividade rural exercida antes da vigência da Lei 8.213/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. TUTELA ANTECIPADA. AGENTE BIOLÓGICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ESPECIALIDADE. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - Recurso da autarquia conhecido parcialmente, tendo em vista que na sentença prolatada não houve antecipação de tutela, não foi reconhecida a agressividade de qualquer agente biológico, tampouco houve a concessão da aposentadoria vindicada e, consequentemente, a fixação de juros e correção monetária. Verifica-se, ainda, que os honorários advocatícios foram repartidos entre as partes, responsabilizando-as pelas verbas de seus patronos. Portanto, carece de interesse recursal a autarquia nesses pontos. Desta feita, prossegue-se apenas com a análise da especialidade.
2 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Copymatic Serviços Gráficos e Editoriais Ltda." (12/01/1977 a 02/06/1980 e 25/08/1982 a 10/01/1984), nos cargos de "bloquista de intercalação" e "operador de SK", e na empresa "BMK Pró Indústria Gráfica Ltda." (06/08/1992 a 25/11/1993), na função de "operador de alceadeira", os formulários DSS-8030 e os laudos técnicos assinados por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 32/34 e fls. 53/59) demonstram que o autor estava exposto a ruído entre 86dB e 94dB.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados de 12/01/1977 a 02/06/1980, 25/08/1982 a 10/01/1984 e 06/08/1992 a 25/11/1993.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, em que pese esteja pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a orientação adotada no julgado rescindendo perfilhou a diretriz jurisprudencial firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
3. Improcede a alegada violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - Ação rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
- DA CONVERSÃO INVERSA. Em tese firmada pelo Colendo Superior de Justiça (REsp.1.310.034/PR, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015), na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução STJ 8/2008, restou assentado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando por inaplicável a regra que permitia a conversão da atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei 9.032/95, como é o caso dos autos.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte Autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, em que pese esteja pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a orientação adotada no julgado rescindendo perfilhou a diretriz jurisprudencial firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
3. Não ocorre violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Ação rescisória improcedente.