AGRAVO LEGAL (INOMINADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º.
2. Resultando a soma do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria com o referente à indenização por danos morais em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, os autos devem ser devolvidos à vara de origem sob o rito ordinário para normal prosseguimento do feito.
ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS DEVIDOS.
1. Resta incontroverso nos autos que houve demora na tramitação do processo administrativo da Autora. O primeiro requerimento administrativo foi formulado em 29/03/1999, sendo que a autora percebeu o benefício até a data de 28/02/2002. Desta decisão, a autora interpôs recurso administrativo em 07/2002, o qual somente foi julgado em 20/10/2009, ou seja, mais de sete anos depois da interposição do recurso administrativo. Assim, houve uma demora anormal, não razoável e injustificável no julgamento do recurso administrativo manejado pela Autora.
2. Danosmorais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Danos materiais (lucros cessantes) indevidos.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. O MERO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. EXISTÊNCIA DE DANOMORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que o pedido de indenização por danosmorais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pela "ineficiência na efetivação em equivocada auditoria que desencadeou na cessação indevida do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço", o que gerou, posteriormente, por consequência, a cessação também do pagamento do valor referente à aposentadoria complementar que recebia da BANESPREV, exigindo propositura de ação judicial para regularização do recebimento do benefício, mas ainda sem o pagamento dos atrasados, causando prejuízos financeiros (tendo sido necessário contrair muitos empréstimos, além da venda de bem imóvel e veículos da família), emocionais e pessoais, além de angústia e aflição.
2. O autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de serviço, porém, na espécie, exatamente como descrito na sentença apelada "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)".
3. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
4. Em razão do procedimento padrão para a cessação do benefício, da qual é previamente comunicado o segurado, não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos.
5. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais.
6. A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014).
7. Não cabe cogitar de nulidades processuais, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, não havendo, no caso, violação ou negativa de vigência de qualquer preceito legal ou constitucional.
8. Agravo inominado desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DANOSMORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o não reconhecimento da decisão democrática dos danos morais sofridos pela autora.
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não recebimento do benefício é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOSMORAIS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apela, sustentando o direito à indenização por danos morais decorrentes da demora na análise e implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise e implantação de benefício previdenciário, mesmo após decisão recursal administrativa favorável, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A indenização por danos morais, prevista no art. 5º, V, da CF/1988, visa compensar lesão à imagem, honra ou estética, exigindo a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal.4. Em regra, os atos administrativos de concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si sós, direito à indenização por danos morais, pois se trata de regular atuação da Administração.5. O indeferimento ou a demora na implantação do benefício, mesmo após decisão administrativa favorável, não configura dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, especialmente considerando o volume de pedidos no INSS e as restrições impostas pela pandemia de Covid-19.6. A recomposição patrimonial do segurado se deu com o pagamento dos valores atrasados desde a data da DER, o que já implica em reparação dos prejuízos materiais.7. Precedentes do TRF4 corroboram que o indeferimento ou cancelamento de benefício, por si só, não caracteriza dano moral, sendo ato administrativo passível de correção pelos meios legais.8. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora na análise e implantação de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstrado procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal da Administração, e a recomposição patrimonial se dá com o pagamento dos valores atrasados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, art. 485, VIII; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 4º e 11; CPC, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021674-09.2019.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.07.2020; TRF4, AC 5023432-23.2019.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.05.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO ADESIVO. DANOSMORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade cabe ao ente autárquico, mesmo na hipótese de dispensa sem justa causa, pois ainda que fosse o empregador que efetuasse o pagamento haveria compensação dos valores pagos a esse título quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
II - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da autora.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
IV - Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício a partir da data da cessação administrativa (fls. 53/61).
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMORAIS - INSS - PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de cancelamento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. O benefício assistencial foi cancelado administrativamente por indícios de irregularidade, a partir de 01 de setembro de 2.014 (fls. 91/92 e 94).
3. Posteriormente, após o ingresso de ação judicial, a falecida autora obteve o restabelecimento do benefício assistencial , com o deferimento do pagamento a partir de 02 de setembro de 2.014 (fls. 127).
4. Além disso, o fato de a autora ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
5. Apelação improvida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Em procedimento administrativo de aposentadoria, o apelado deixou de computar período de atividade especial.
3. Posteriormente, foi determinada, por sentença, a averbação do período em questão, com a soma do tempo já reconhecido na via administrativa, mais a revisão da aposentadoria (fls. 12/14).
4. O pedido inicial de indenização por dano moral improcede.
5. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a revisão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
6. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. AJG. SUSPEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1. A teor do diposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. No caso dos autos, a parte autora não faz jus ao beneplácito.
2. Quanto à alegada suspeição, com suas consequências legais, não é o caso, razão pela qual rejeito o pedido, não ocorrendo comprovadamente qualquer das hipóteses previstas nos artigos 145/148 do CPC, que pudessem ensejar tal circunstância.
3. Quanto ao mérito, no caso concreto, o contrato tinha cláusula expressa de possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de trinta dias. Logo, plenamente legal a cláusula, especialmente tratando-se de pessoas jurídicas de atividade empresarial, representadas por pessoas físicas maiores de idade e sem nenhum vício de consentimento.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOSMORAIS - INSS - PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria judicialmente, com o reconhecimento do período de trabalho rural.
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a data fixada pela decisão monocrática para o termo inicial do benefício, assim, como, exclusão da indenização por danos morais.
- Quanto ao termo inicial, observe-se que foi concedido inicialmente o benefício de auxílio-doença a fim de se verificar a possibilidade de eventual readaptação ou reabilitação profissional da parte autora, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. E a incapacidade total e permanente só foi comprovada com a realização da perícia médica judicial nos presentes autos.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/02/2008 - fls. 101), momento em que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a autarquia, ao cessar o auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, limitou o valor dos danos morais de R$ 70.000,00 para R$ 19.392,14, correspondente ao valor do pedido principal, e reclassificou o feito para o Juizado Especial Cível. A parte agravante sustenta que o valor original dos danos morais não é exorbitante e está de acordo com a jurisprudência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que altera o valor da causa e a competência; (ii) a possibilidade de limitação de ofício do valor dos danos morais em ações previdenciárias cumuladas com pedido de indenização; e (iii) a configuração de "flagrante exorbitância" no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão agravada não estar expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, em razão da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). A urgência se justifica pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, pois a apreciação tardia da definição de competência causaria ineficácia da deliberação.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, e o valor da causa, em caso de cumulação, corresponde à soma dos valores pleiteados, conforme o art. 292, VI, do CPC.5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, pacificou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.6. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 70.000,00) supera em mais de três vezes o valor das parcelas vencidas e vincendas (R$ 19.392,14), o que configura flagrante exorbitância, justificando a limitação de ofício pelo juízo de primeiro grau.7. A decisão impugnada está em consonância com a novel orientação do TRF4, que prevê a exceção à regra da não limitação de ofício em casos de flagrante exorbitância, conforme precedentes da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com cumulação de pedido de indenização por dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor dos danos morais pode ser limitado de ofício pelo juiz em casos de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 22.02.2023; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.06.2021; TRF4, AG 5026471-62.2013.404.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.05.2014; TRF4, AG 5016571-69.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.09.2024; TRF4, AG 5005795-44.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 20.07.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que o pedido de indenização por danos morais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pela cessação indevida de auxílio-doença, causando aflição, nervoso, angústia, sensação de impotência diante da privação dos recursos, lesão profunda à honra e à integridade e à dignidade humana, sofrimento mental, perda da paz interior, dor, e desânimo.
2. O autor era beneficiário do auxílio-doença desde 28/02/2008 (NB 529.165.066-0), e passou a receber auxílio-doença por acidente do trabalho a partir de 05/07/2008 (NB 5314519255), conforme cadastro do DATAPREV, e, de acordo com a Comunicação de Decisão da Previdência Social, de 12/12/2008, foi indeferida a prorrogação do auxílio-doença, por inexistência de incapacidade laborativa, constando expressamente a informação de que, caso ainda o requerente se considerasse incapacitado, poderia pedir reconsideração ou interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
3. Em 22/12/2008 foi proposta ação, tendo sido deferida tutela antecipada para restabelecimento do benefício (30/12/2008), com sentença de procedência em 12/07/2012, em que foi condenado o INSS "a pagar ao autor APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data da cessação administrativa do benefício, 20/12/2008".
4. Todavia, para a instrução da presente ação de indenização, apenas foi juntada a "Comunicação de Decisão" indeferindo a prorrogação de benefício, não constando dos autos sequer a cópia do exame pericial respectivo nem de pedido de novo exame pericial ou de reconsideração. Assim, não é possível constatar a causalidade jurídica para a reparação postulada, já que a alta médica programada é procedimento adotado para todos os segurados portadores de enfermidades incapacitantes "temporárias", como o auxílio-doença, tendo sido o autor submetido ao procedimento padrão de aferição médica dos requisitos do benefício específico.
5. Note-se que o procedimento envolve prévia comunicação da alta médica programada e dos recursos cabíveis, a fim de permitir a adoção pelo segurado de providências necessárias à reversão administrativa ou judicial da situação, tanto é que o benefício cessou em 20/12/2008 e o autor ingressou com ação judicial em 22/12/2008 (e já teve deferimento de antecipação de tutela determinando o restabelecimento do benefício em 30/12/2008), tudo dentro do mesmo mês.
6. Além do mais, ao contrário do alegado, o laudo judicial apurou a incapacidade laborativa do autor em 17/06/2010, não atestando, porém, de que tal situação existia desde a data da perícia administrativa, razão pela qual não se pode estabelecer a causalidade pretendida nem o dano pleiteado na cessação do benefício conforme o procedimento padrão adotado pela autarquia.
7. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Em razão do procedimento padrão para a cessação do benefício, da qual é previamente comunicado o segurado, não restou provado dano moral, até porque entre a cessação administrativa, em 20/12/2008, e a determinação para o restabelecimento do benefício por tutela antecipada, em 30/12/2008, decorreu pouquíssimo tempo para que se pudesse cogitar de qualquer lesão ao patrimônio moral do segurado, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos.
9. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais.
10. A Turma já reconheceu o direito à indenização, porém em razão de erro grave na prestação do serviço, assentando que "A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil" (AC 00034951620074036102, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 22/07/2014).
11. Agravo inominado desprovido.
E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS.VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade.No caso concreto, restou incontroverso nos autos que em razão do injustificável equívoco cometido pela União, a autora se valeu de CPF também concedido à homônima entre 1998 e 2009, longo período no qual experimentou insegurança decorrente das incertezas sobre a utilização do número de seu CPF pela desconhecida homônima, situação tal que ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos a que estamos sujeitos no dia-a-dia, causando ofensa aos atributos da personalidade.É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados fornecidos pelos homônimos poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à diversas operações realizadas na sociedade.O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.No caso concreto, o montante fixado na sentença a título de danosmorais (R$ 20.000,00) mostra-se exorbitante razão pela qual, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal para casos similares, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, com expressa referência a casos envolvendo competência, deve-se dar trânsito ao agravo de instrumento para exame da questão.
2. Admitido que houve pronunciamento judicial quanto à própria extensão dos danos morais, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de ser ela retomada para fins de julgamento do pedido, oportunamente.
3. O pleito situou-se dentro do limite que esta Corte vem adotando como baliza para os pedidos de danos morais, o que é suficiente para que se firme a competência em favor da vara de origem.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - LOAS. DANOSMORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido imediato restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente – NB 171.414.300-4, cessado indevidamente e a condenação em danos morais na quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);2. Sentença de lançada nos seguintes termos:“(...)Na espécie dano moral ficou deveras configurado.O ilícito alegado, praticado pela autarquia previdenciária, transparece dos elementos constantes dos autos.Apurou-se que no Processo nº 0003936-86.2015.403.6111, que tramitou pela 1ª Vara Federal local, proferiu-se sentença de procedência, condenando-se o INSS a implantar benefício assistencial de prestação continuada em favor da autora.Concitado a promover a virtualização dos autos, ante a apresentação de recurso de apelação (Evento 2, fl. 77), o réu fê-lo em duplicidade, gerando os processos virtuais nº 5001757-89.2018.403.6111, distribuído à Nona Turma do TRF da 3ª Região, e nº 5001911-10.2018.403.6111, distribuído à Oitava Turma.A apelação do INSS, no primeiro feito, foi parcialmente provida pelo TRF, que manteve o deferimento do benefício e alterou a sentença apenas no tocante aos critérios de correção monetária (Evento 2, fls. 79/86).Referida decisão transitou em julgado em 14.06.2019 (Evento 2, fl. 110).Em cumprimento da decisão judicial, o INSS implantou o benefício deferido com DIP em 01.09.2019 (Evento 2, fls. 167/169).Já nos Autos nº 5001911-10.2018.403.6111, em julgamento ocorrido em 07.10.2019, o tribunal considerou indevido o benefício assistencial postulado e deu provimento ao apelo da autarquia (Evento 2, fls. 88/96).Verificando o juízo de primeiro grau a distribuição em duplicidade do apelo interposto pelo INSS, comunicou o ocorrido ao TRF da 3ª Região.A Oitava Turma daquela Corte, então, apresentou questão de ordem. Em 05.05.2020, decidindo que a decisão a ser mantida é a proferida pela Nona Turma nos autos nº 5001757-89.2018.4.03.6111, declarou nulo o julgamento dos autos nº 5001911-10.2018.4.03.6111 e determinou o cancelamento da distribuição deste último feito (Evento 2, fls. 99/103).Sem embargo, logo depois da reforma da sentença pelo julgamento dos autos nº 5001911-10.2018.403.6111, em 01.12.2019 o INSS cessou o benefício deferido à autora (Evento 2, fl. 31 e tela extraída do Sistema Plenus do INSS, a esta anexada).A cessação, ao que se nota, foi indevida.Prevaleceu o julgamento proferido nos autos nº 5001757-89.2018.4.03.6111, que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial pleiteado.Note-se que, em consulta realizada no CNIS nesta data, verifica-se que até o momento o benefício da autora não foi restabelecido. Ou seja, mesmo após a anulação pelo TRF3 do julgado proferido nos Autos nº 5001911-10.2018.4.03.6111 e mesmo depois da propositura da presente ação, o INSS não se abalou a restabelecer o pagamento da benesse deveras reconhecida.E a interrupção indevida do pagamento de verba de caráter alimentar inequivocamente causa abalo que depassa o mero incômodo ou irritação.De fato, irregular interrupção de benefício de cunho assistencial devido a pessoa portadora de deficiência, com privação patrimonial, não gera mero desconforto, mas concretiza lesão de ordem emocional.Sobre o assunto, calha transcrever jugado do E. TRF da 3ª Região:“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO DO INSS.DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBITO DO TITULAR. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA.DOCUMENTOS. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS. REDUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de titularidade da parte autora e solver as prestações em atraso e, ainda, suportar valor indenizatório.E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.2 - A autarquia está dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno.3 - A síntese da pretensão autoral, nesta demanda: 1) o restabelecimento de ‘ aposentadoria por tempo de contribuição’ (de NB 101.647.102-2), segundo o litigante, inesperadamente cessada pelo INSS, em 22/03/2010, sob alegação de óbito do titular;2) a condenação da autarquia securitária pela indevida interrupção do benefício, a lhe provocar danos de ordem moral.4 - Sobrevindo o óbito do irmão mais novo (em 04/09/2005, na cidade de Souza/PB, de profissão agricultor) – o qual, repita-se, ‘apropriara-se’, no passado, de documentação do irmão (o autor da demanda), passando a ostentar dados de identificação idênticos aos deste último – o INSS providenciara o bloqueio dos pagamentos da ‘ aposentadoria por tempo de contribuição’ sob NB 101.647.102-2, cuja titularidade seria de Raimundo Amâncio da Silva, de filiação materna Teodora Maria da Conceição, nascido aos 09/05/1939, no Munícipio de Souza/PB.5 - Após leitura minudente de todos os documentos reunidos nos autos, e em cotejo com a lauda referente ao sistema Plenus do INSS, colhe-se verdadeira distinção entre aqueles que representam, de fato, o autor, e aqueles que guardam relação com o de cujus.6 - Verifica-se que o sistema Plenus do INSS é dotado de informações atinentes à documentação pessoal de cada detentor de benefício; no caso em tela, o número do RG do autor combina, deveras, com a numeração inserida neste banco de dados.7 - Absolutamente plausível a verificação, pelo ente previdenciário , de todas as informações contidas em sua base de dados, e ante a possibilidade de cotejamento, para fins de conferência, entendo configurado o dano moral aventado.8 - O valor arbitrado a título de indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.9 - Razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme delineado em sentença.10 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCAE, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte, em mérito. ”(APELAÇÃO CÍVEL – 1852905, ApCiv 0012205-61.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e- DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2019)Na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade; é preciso buscar sutil equilíbrio que faça escapar do irrisório e não deixe descambar para o excessivo.De fato, “o dano moral, se não é, verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente” (Pontes de Miranda, “Tratado”, tomo 54, parágrafo 5.536, n. 1, p. 61).Ou, dito de outro modo: “o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão” (Humberto Theodoro Júnior, “Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil”, in RT 662, p. 9).Nessa espia, considerando-se as circunstâncias da causa, tenho por adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o dano moral verificado.Diante de todo o exposto:a) não conheço do pedido de restabelecimento do benefício assistencial indicado na inicial;b) julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando o réu a pagar à autora, a tal título, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).(...)”3.Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido, ou a redução do valor da condenação. Alega, basicamente, que a parte autora poderia ter o postulado o restabelecimento do benefício diretamente perante o INSS, ou nos autos da ação 0003936-86.2015.403.6111. 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que é manifesto o prejuízo de ordem moral sofrido pela parte autora, que se viu desprovida dos recursos oriundos de seu benefício assistencial , por responsabilidade exclusiva da recorrente que, não apenas provocou a tramitação equivocada de dois recursos de apelação, como não deu imediato cumprimento ao acórdão que julgou a questão de ordem e determinou o restabelecimento do benefício. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 7. É o voto.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOSMORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos materiais e morais, em decorrência da falta de inclusão de todos os salários de contribuição, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e pelo indeferimento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria .
2. Alega ter conseguido a revisão do benefício judicialmente, com a condenação do INSS, inclusive, ao pagamento dos valores atrasados (fls. 16/19).
3. A alegação de prejuízos materiais em decorrência de acordo realizado na Justiça do Trabalho não tem pertinência: não é possível mensurar a possibilidade de ganho na referida ação.
4. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial de revisão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
5. Apelação improvida.