PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O INSS não questiona em seu recurso o mérito da ação, mas apenas o 'termo inicial' fixado pelo magistrado a quo, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. O laudo médico pericial elaborado em 03/10/2016, atestou ser o autor - com 32 anos de idade, portador de "traumatismo crânio encefálico com sequela incapacitante" resultante de atropelamento ocorrido em 04/09/2004 e, como apresentava T.C.E., foi submetido à cirurgia (craniotomia), concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em sentença prolatada no feito nº 00068988420088260572, ajuizado pelo autor, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, julgada em 24/08/2010 - condenou o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da data da juntada do laudo médico pericial (11/12/2009).
5. Entendo que a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento desta ação (23/06/2015), conforme requereu o INSS em seu recurso.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DIB.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS E NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÕES EM CTPS QUE ESPELHAM MESMAS INFORMAÇÕES DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM CÁLCULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. LIMITES DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não pode o cumprimento de sentença atuar em desconformidade a RES JUDICADA.
2. Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada. - Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença. Fixadas as verbas que incidem a indenização da licença prêmio em dispositivo da sentença, sem recurso da parte, inviável discutir o tema em cumprimento de sentença, em ofensa a coisa julgada.
3. Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (§7º do art. 85).
4. Ocorrendo a impugnação parcial dos valores devidos, a parcela incontroversa poderá ser requisitada imediatamente. Assim, considerando a norma geral de isenção da fazenda pública do pagamento de honorários sobre os valores a serem requisitados por precatório, os honorários deverão incidir somente sobre a parcela impugnada, desde que a impugnação seja rejeitada.
5. No caso dos autos, a impugnação foi parcial, e os valores a serem pagos por precatório foram expedidos antes mesmo do julgamento da impugnação. Ademais, a impugnação foi acolhida em sua integralidade. Logo, não são devidos os honorários executivos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSOINOMINADO DO RÉU. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA AUTARQUIA NA AVALIAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO SEGURADO PARA REABILITAÇÃO. TESE 177 DA TNU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO POR 60 DIAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
Não há previsão de interposição de agravo de instrumento contra despacho/decisão que determina a suspensão do processo por 60 dias. Não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS. NOVO JULGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento proferido no REsp nº 1930835, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dessa Turma que julgou os embargos de declaração opostospelo INSS, e determinou o retorno dos autos a esse Tribunal a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre ovaloratualizado da execução.3. Em suas razões de embargos alega o INSS que apresentou espontaneamente os cálculos e que a "parte autora apenas concordou com os valores apresentados, os quais foram homologados pelo juízo, dispensando, desta feita, a instauração da fase executiva".Acrescenta que nos casos de execução invertida não são cabíveis honorários advocatícios.4. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).5. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).6. Na hipótese, integrando o acórdão embargado, ressalte-se que foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Id 30743530), assim aplicando solução adequada à causa.7. Embargos de declaração acolhidos, apenas para integrar o acórdão embargado, ressaltando que foram fixados honorários advocatícios, sem alteração do julgado embargado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que comprovado o diagnóstico de doença psiquiátrica que cause inaptidão ao exercício de qualquer atividade, de maneira total e definitiva, diante do severo comprometimento do pensamento, cognição, conduta e humor.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEEXEQUENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 09/10/2020) que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, deixando de condenar o INSS ao pagamento dascustas e honorários.2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação àpretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", modulando, todavia, osefeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.4. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,aindaque não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).5. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D daLei9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita aoregimedos precatórios.6. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução edepositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar deimpugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.7. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.8. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença parareconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.9. Condenação do INSS em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).10. Apelação da parte exequente provid
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTEPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 07/06/2023) que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, deixando de condenar o INSS ao pagamento dascustas e honorários.2. Não havendo manifestação na decisão recorrida acerca da alegada redução da multa cominatória, que teria sido objeto de decisão anteriormente proferida, não deve ser conhecido o recurso nesse ponto.3. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.4. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação àpretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", modulando, todavia, osefeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.5. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,aindaque não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).6. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D daLei9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita aoregimedos precatórios.7. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução edepositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar deimpugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.8. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.9. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença parareconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.10. Condenação do INSS em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).11. Apelação da exequente provida na parte conheci
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 5. Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS DIVERSAS. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito a seu restabelecimento e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenaç?o, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DANO MORAL INDEVIDO.
1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, devem ser havida como válida sentença proferida em sede de juizado especial federal, a despeito da matéria ser de competência comum, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Para o reconhecimento do dano moral há a necessidade de demonstração de que o dano consubstancia-se em algo grave e relevante, que justifique a indenização pleiteada. O dissabor experimentado pela autora não ultrapassou o mero aborrecimento, não possuindo envergadura suficiente para ser alçado à condição de dano moral
3. Não constituem dano moral os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito, que não ultrapassam o limite do razoável.
4. Considerando que a autora litigou sob o pálio da justiça gratuita, a condenação referente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fica condicionada à ressalva prevista no art. 98, § 3º, do atual CPC.
5. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O recurso não comporta conhecimento, por inadequação.
2. O art. 1.021 do Código de Processo Civil expressa: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.".
3. O agravo interno foi interposto contra julgado proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, o que se revela inadequado, tendo em vista que o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com multa aplicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. LAUDO PERICIAL É EXPRESSO AO DIZER QUE INEXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) efetivamente, resta controversa a existência de incapacidade que inviabilize o demandante de exercer suas atividades habituais, isto é,de lavrador. O exame pericial de fls. 61/63 é carente de fundamentos técnicos sobre a moléstia que impossibilita a autora de exercer sua atividade laboral".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. A presente apelação apenas reproduziu fatos já narrados na exordial. Não houve impugnação específica quanto ao fundamento (ausênciadeincapacidade laborativa) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau.4. Noutro turno, o laudo pericial constante à fl. 174/176 do doc. de id. 168745055 deixa claro que as patologias que acometem o autor não o incapacitam para o exercício da atividade habitual de lavrador (quesito "f").5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Patologia de Lombalgia não caracteriza acidente de qualquer natureza ou consiste em situação que resulte em incapacidade laboral, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora, ou mesmo auxílio-doença, quando analisadas as condições de sáude do autor, pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Redução da capacidade laborativa advinda de cirurgia de coluna, não caracteriza acidente de qualquer natureza, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEEXEQUENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 18/01/2024) que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, deixando de condenar o INSS ao pagamento dascustas e honorários.2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação àpretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", modulando, todavia, osefeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.4. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,aindaque não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).5. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D daLei9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita aoregimedos precatórios.6. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução edepositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar deimpugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.7. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.8. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença parareconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.9. Condenação do INSS em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).10. Apelação da parte exequente provid
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEEXEQUENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 23/08/2023) que em sede de cumprimento de sentença julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, isentando o INSS do pagamento das custas ehonorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º).2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação àpretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", modulando, todavia, osefeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.4. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,aindaque não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).5. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D daLei9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita aoregimedos precatórios.6. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução edepositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar deimpugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.7. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.8. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença parareconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.9. Condenação do INSS em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).10. Apelação da parte exequente provid
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEEXEQUENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 15/10/2020) que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, deixando de condenar o INSS ao pagamento dascustas e honorários.2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação àpretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", modulando, todavia, osefeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.4. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,aindaque não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).5. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D daLei9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita aoregimedos precatórios.6. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução edepositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar deimpugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.7. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.8. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença parareconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.9. Condenação do INSS em honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).10. Apelação da parte exequente provid
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEEXEQUENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 07/12/2023) que em sede de cumprimento de sentença julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, isentando o INSS do pagamento das custas ehonorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º).2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação àpretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", modulando, todavia, osefeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.4. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,aindaque não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).5. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D daLei9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita aoregimedos precatórios.6. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução edepositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar deimpugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.7. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.8. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença parareconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.9. Condenação do INSS em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).10. Apelação da parte exequente provid