PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEEXEQUENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 07/12/2023) que em sede de cumprimento de sentença julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, isentando o INSS do pagamento das custas ehonorários advocatícios (CPC, art. 85, §7º).2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação àpretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", modulando, todavia, osefeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.4. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,aindaque não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).5. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D daLei9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita aoregimedos precatórios.6. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução edepositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar deimpugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.7. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.8. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença parareconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.9. Condenação do INSS em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).10. Apelação da parte exequente provid
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEEXEQUENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 21/03/2022) que em sede de cumprimento de sentença homologou os cálculos apresentados pelo exequente, julgando extinto o feito com resolução do mérito,isentandoas partes do pagamento das custas e despesas processuais.2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação àpretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", modulando, todavia, osefeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.4. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,aindaque não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).5. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D daLei9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita aoregimedos precatórios.6. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução edepositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar deimpugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.7. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.8. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença parareconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.9. Condenação do INSS em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).10. Apelação da parte exequente provid
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEEXEQUENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 27/05/2020) que em sede de cumprimento de sentença julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, nada dispondo acerca da condenação emhonorários.2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação àpretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", modulando, todavia, osefeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.4. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,aindaque não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).5. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D daLei9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita aoregimedos precatórios.6. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução edepositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar deimpugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.7. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.8. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença parareconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.9. Condenação do INSS em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).10. Apelação da parte exequente provid
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEEXEQUENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 04/05/2022) que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, deixando de condenar o INSS ao pagamento dascustas e honorários.2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação àpretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", modulando, todavia, osefeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.4. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,aindaque não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).5. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D daLei9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita aoregimedos precatórios.6. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução edepositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar deimpugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.7. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.8. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença parareconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.9. Condenação do INSS em honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).10. Apelação da parte exequente provid
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ORTOPÉDICA TEMPORÁRIA E TOTAL - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - DIB NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - AIDS - INCAPACIDADE INEXISTENTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Não se há de falar em cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial ortopédico se afigura claro, tendo esclarecido que as moléstias não tornam o particular total e permanentemente incapaz (incapacidade total e temporária), quesito 8, fls. 391-v, inclusive podendo retornar à sua atividade habitual, quesito 5, fls. 391, não demandando maiores esclarecimentos.
Unicamente restou apurada incapacidade decorrente de lombociatalgia esquerda, hérnia discal lombar, lesão meniscal e ligamentos dos joelhos, item VII, fls. 390-v, e quesito 1, fls. 391, merecendo destacar que o expert estimou prazo de um ano para tratamento do joelho e da coluna lombar. Portanto, faz jus à percepção de auxílio-doença . Precedente.
Esclareça-se, por fim, que a cessação do auxílio-doença fica condicionada à reavaliação/reabilitação do segurado, nos termos dos artigos 62 e 101, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observado o prazo de um ano elecando pelo perito, fls. 391, campo superior:
Por sua vez, apurou a perícia que o autor também é portador de AIDS, fls. 391, quesito 2.
Há de se esclarecer que o indivíduo acometido por enfocado mal, a priori, tem capacidade laborativa; por outro lado, em razão da forma como a doença age no organismo, os pacientes podem apresentar alteração do quadro, assim rumando a qualificar o cenário da moléstia para tons de agravamento e consequente impossibilidade de exercício de atividade, o que possibilitaria, então, hipoteticamente, a concessão de benefício por inabilitação laboral.
Referida patologia possui formas distintas de manifestação, agindo de modo diverso em cada portador, por isso a necessidade de avaliação pormenorizada de cada caso, a fim de se perscrutar a respeito da efetiva incapacidade.
Aos autos foram produzidos três laudos periciais, sendo que nenhum deles reconheceu incapacidade laborativa em função desta enfermidade, fls. 325/326, 342/343 (Clínico Geral), 365/368 (Psiquiatra) e 389/392 (Ortopedista).
No momento dos laudos periciais, os exames físicos apontaram a ausência de incapacidade laboral decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Diante da inexistência de comprovação de incapacidade laborativa na forma como almejada pelo polo privado, não faz jus à concessão de aposentadoria, nem de auxílio-doença decorrente desta moléstia, conforme as provas presentes ao feito. Precedentes.
Relativamente à DII da doença ortopédica, o Médico assentou não ter sido possível aferir sua instauração, quesito 6, fls. 391-v.
não há dúvida de que a incapacidade foi aferida no momento da perícia, 20/06/2013, fls. 389, portanto a DII e a DIB deverão observar este marco, autorizado o desconto/compensação de valores já pagos - ajuizamento em 30/12/2010, fls. 02, tendo recebido benefício até 02/09/2010, fls. 287, portanto presente qualidade de segurado, não podendo o particular ser prejudicado pela mora do Judiciário. Precedente.
Não se pode levar em consideração a avaliação administrativa realizada pelo INSS, que não apurou as mesmas moléstias, ao contrário, dali não se podendo extrair gravidade do quadro clínico, tanto que considerado apto o obreiro, fls. 292.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGUNDO O LAUDO MÉDICO, A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. O FATO DE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SER PARCIAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO - VÍNCULO DE TRABALHO SUPERVENIENTE À DII COM CONTRIBUIÇÕES RETROATIVAS, REALIZADAS UMA SEMANA ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
No que respeita à moléstia alegada, o laudo pericial, fls. 229, quesito 1, consignou que o apelado possui espondilodiscoartrose lombar com comprometimento motor raízes L5 S1 com hérnia disco lombar, em estágio crônico, péssimo e irreversível, concluindo pela existência de incapacidade advinda de pós operatório tardio, iniciada em 11/2009, quesito 3.
Reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva.
Entretanto, de forma cristalina e cabal o INSS, por meio da petição de fls. 239 e seguintes, comprovou que os recolhimentos previdenciários de junho a outubro/2009, fls. 245, ocorreram, todos, no dia 12/03/2010, fls. 247 e seguintes, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2010, fls. 02.
Em exame médico perante o INSS, realizado em 21/12/2009, o Médico, que possui fé-pública, no histórico do paciente, lançou a informação de que o recorrido era pintor, não possuía registro desde 1988 e não vertia contribuições à Previdência Social, fls. 242, então o benefício foi negado, por falta de qualidade de segurado, fls. 46.
O cenário de "coincidências" direciona para verdadeiro estratagema com o intuito de percepção de benefício previdenciário , uma vez que em dezembro/2009 nada disse o autor sobre registro em CTPS que existiria desde junho/2009, quando, "repentinamente", uma semana antes da procura pelo Judiciário, "surgiu" um vínculo empregatício, com contribuições retroativas e em número mínimo para reaquisição da qualidade de segurado.
Escancarado que as contribuições previdenciárias retroativas foram realizadas com o único objetivo de conceder ao postulante qualidade de segurado, a fim de que pudesse receber alguma verba previdenciária, embora não tenha se preocupado em efetuar recolhimentos desta natureza desde 1988, vênias todas.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades decorrentes da moléstia surgiram, sendo que não recolhia valores para a Previdência Social há décadas, consoante os autos, assim o fazendo apenas em condição retroativa e contraditória.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, a destempo, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do amparo previdenciário em virtude de males adquiridos, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Consoante o art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
Logo, a falta da qualidade de segurado a também impedir a percepção do benefício requerido. Precedente.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE “HÍBRIDA”. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE TRABALHO RURAL SUPOSTAMENTE EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDOS PERICIAIS COM CONCLUSÕES DIAMETRALMENTE OPOSTAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, DECORRENTE DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA - INSEGURANÇA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INABILITAÇÃO LABORAL - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, POR MÉDICO PSIQUIATRA -IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões e discrepâncias entre os laudos realizados, por este motivo presente, sim, a necessidade de nova perícia por Médico Psiquiatra, de modo que, por estes motivos, afasta-se a suscitada verossimilhança hábil à manutenção da antecipação de tutela, vênias todas.
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Há de se destacar que, aos autos, foram produzidas duas pericias, as quais diametralmente opostas.
O primeiro estudo, realizado em 10/08/2011, fls. 252, analisando psiquicamente a autora, aduziu que ela apresentava pensamento coerente e lógico, mas referia ideia de suicídio e escutar vozes, fls. 255, verificando quadro de depressão e esquizofrenia, enfermidades que estavam em tratamento, que deveria ser mantido para controle, porém sem gerar incapacidade, fls. 256, campo discussão.
Diante da discórdia autoral, o E. Juízo a quo determinou complementação do trabalho, fls. 269, havendo nova avaliação em 11/01/2012, fls. 283, afirmando o perito que Antonia estava consciente, orientada no espaço e no tempo, atitude normal, linguagem adequada, memória e juízos crítico e moral preservados; porém, fez constar pensamento de suicídio, sensação de insegurança e humor discretamente comprometido, fls. 287, campo psíquico, ratificando a inexistência de incapacidade para o labor, fls. 288, campo discussão.
Nova perícia foi realizada em 16/10/2012, por outro Médico, fls. 310, que afirmou, fls. 311, item 6: "Paciente deu entrada caminhando por meios próprios, sem apoios, senta e levanta sem dificuldades. Paciente lúcido, mas desorientado no tempo e no espaço, coerente em suas proposições. Fascies depressiva, de medo, idade aparente maior que a idade cronológica. Regular estado geral, bom estado nutricional. Ao exame físico, presença de distúrbio psiquiátrico do tipo esquizofrenia, com depressão grave e sintomas psicóticos.".
A última conclusão, vênias todas, apresenta-se, de certo modo, contraditória, porquanto o expert atestou lucidez da apelada, mas, ao mesmo tempo, desorientação no tempo e no espaço, igualmente flagrando coerência nas proposições.
Ao que se constata, a autora possui alguma moléstia psiquiátrica, todavia duvidoso o seu quadro de incapacidade, pois seu comportamento, ao que se infere dos autos, não permite conclusão a respeito de total inabilitação, ao presente momento processual.
Diante de resultados totalmente opostos em relação ao quadro de saúde da autora, no que toca à existência ou não de incapacidade, afigura-se imperiosa a necessidade de realização de nova perícia judicial, por meio de Médico Psiquiatra.
Tal medida se justifica porque os dois outros profissionais que atuaram aos autos, não especialistas (o primeiro se qualificou como Médico do Trabalho, fls. 254, e o segundo, em seu carimbo, constou "Medicina Preventiva", fls. 310), na avaliação psíquica, divergiram totalmente, sendo que o último, ao que se flagra, mostrou-se contraditório na avaliação, somente por isso, excepcionalmente, demandando a intervenção especializada.
Destaque-se que o estudo especializado deverá adentrar a todos os aspectos envolvendo a doença que portar a autora e sobre seu efetivo quadro clínico, analisando a integralidade da documentação existente aos autos e outras que sejam necessárias ou apresentadas pelas partes.
Por igual, imprescindível que o expert estabeleça a data de início da incapacidade, seu dever técnico, consoante as provas dos autos e exame clínico, cuja convicção a ser de sua total responsabilidade, restando descabido informar referida data como "paciente refere...", vez que se assim o fosse não seria necessária a intervenção de especialista aos autos.
De se recordar, ainda, que o início da doença incapacitante não corresponde, necessariamente, ao início da incapacidade, por isso elementar a apuração deste último quadro, juridicamente fundamental para aferição da presença de qualidade de segurado.
Paira total incerteza a respeito da existência de incapacidade (e, se ratificada, sobre a data de seu início), possuindo o Médico a obrigação de assumir a responsabilidade técnica pela afirmação a respeito desta data, que deverá ser firmada consoante sua objetiva análise clínica no momento da perícia e conforme os documentos ofertados, não de acordo com o que o paciente lhe disser, devendo o E. Juízo de Primeiro Grau atentar para isso e exigir esta postura do expert.
Destaque-se que o E. Juízo a quo deve zelar pela produção do trabalho pericial, impondo que os profissionais que prestam o serviço apresentem trabalho condigno com a importância do encargo que lhes cometido, portanto, em face da severa dúvida, segundo a jurisdicional convicção deste Juízo, de rigor a anulação da r. sentença, para que nova perícia seja realizada, por Médico Psiquiatra, que deverá, por intermédio dos mecanismos que a medicina especializada se utilizar, aferir a existência de capacidade, ou não, da autora, bem assim estabelecer a DII, acaso incapaz. Precedente.
Se reconhecida a existência de incapacidade e alienação mental, deverá, também, ser regularizada a representação processual, fls. 329, não apreciada pelo E. Juízo a quo.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento subjacente não foi conhecido por se tratar de recurso inadmissível, em razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada.
2. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação insuficiente.
3. O não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo grau de jurisdição. A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão), mas por inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as condições de admissibilidade do exame de mérito recursal.
4. Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRDR 18. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa.
2. Quanto à condenação em honorários, não conheço o pedido, pois tal depende da observação de aspectos impossíveis de se averiguar nesse momento, como causalidade, sucumbência, ocorrência de execução invertida se o caso comportar, etc.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO E APRESENTADA SOMENTE EM RECURSOINOMINADO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU.1. Nos termos do art. 14, “caput”, da Lei nº 10. 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU, descabe incidente regional de uniformização para resolver divergência envolvendo questões processuais, tais como preclusão, efeitos da revelia ou inovação recursal.2. Precedentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.3. Pedido de Uniformização Regional não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.09.2007 (data fixada no laudo médico judicial). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federa em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Concedida a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 06/2007 a 09/2007 e de 03/2008 a 05/2008.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 01.09.2007.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A insurgência do INSS não merece prosperar.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE TEMPO NECESSARIO À CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSAO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
9. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Destarte, não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86, Lei n. 8.231/91, não é devido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL E FINAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (01-04-2011), o benefício é devido desde então.
4. Levando em conta que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 06-09-2011, bem como a impossibilidade de cumulação deste benefício com o benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser mantido aquele benefício, haja vista ser considerado mais vantajoso pela parte autora.
5. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
7. No cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
8. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.