E M E N T A Recursoinominado. Aposentadoria por tempo de contribuição. Trabalhador em couro, em curtume. Período até 05.03.1997 passível de enquadramento por função. Períodos posteriores sem comprovação suficiente de agressividade das condições de labor. Recurso inominado do INSS provido em parte. Recurso da parte autora não provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DE AJUIZAR A DEMANDA. FILHA DO SEGURADO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRETENSÃO. EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA FIXADO TESES RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA DOS SUCESSORES PARA COBRAR VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO, RESSALVOU EXPRESSAMENTE QUE ESSA INTERPRETAÇÃO NÃO SE APLICA AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO EM VIDA, POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO DO SEGURADO, INSUSCETÍVEL DE TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES, CONFORME SE EXTRAI DE TRECHOS DO VOTO PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA MINISTRA RELATORA REGINA HELENA COSTA NO RESP 1856967/ES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 23/06/2021, DJE 28/06/2021). SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO DO FEITO.1. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de atividades concomitantes. Sentença de parcial procedência, a que sobrevieram recursosinominados de ambas as partes, em que requerem a reforma da decisão.2. Quanto à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 06/10/2020, no julgamento do REsp nº 1.870.793/RS (Tema nº 1.070), determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada nos seguintes termos: “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”.3. Destarte, necessário o sobrestamento do presente processo, no aguardo da fixação definitiva de jurisprudência sobre a matéria em questão, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade.4. Acautelem-se os autos em pasta própria.5. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NOVO MEMORIAL DESCRITIVO. DESNECESSIDADE.
1. No caso de interposição de recursoinominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal.
2. Não há falar em nulidade da citação feita por edital se há informação de que a parte é falecida há anos e são inexistentes informações sobre eventuais herdeiros.
3. Os laudos elaborados por perito judicial são suficientes para a correta apreciação da lide, porquanto são confeccionados por profissional habilitado, com a medição da área usucapienda e responde de modo adequado aos questionamentos elaborados pelas partes. Assim, se torna desnecessária a apresentação de novo memorial descritivo, a fim de instruir a ação de usucapião.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM APROVEITAMENTO DE TEMPO RURAL. Início de prova material inválido. Rasura documental em ano inicial da CTPS que compromete a idoneidade como início de prova material. Livro de encerramento do registro de empregados com termo de encerramento anterior ao início do vínculo alegado. Anotações extemporâneas que não encontram lastro com as demais provas documentais examinadas. Extinção do processo sem resolução do mérito. Aplicação da tese do Tema 629/STJ. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL REMOTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVA ORAL INSUFICIENTE.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer os recolhimentos vertidos, sem averbar o intervalo rural.2. Ausência de provas materiais. Prova oral insuficiente.3. Recurso da parte autora provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECE COISA JULGADA. ANULA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. TEMA 1070. SOBRESTAMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. 2. No caso dos autos, as ações não apresentam identidade, razão pela qual não se verifica a coisa julgada. 3. Identificado que a razão da redução da renda mensal inicial do benefício da autora foi a forma de cálculo prevista no art. 32 da Lei 8213/91. Tema com determinação de sobrestamento. 4. Necessidade de instrução probatória para realização de cálculos. Sentença anulada. Determinado retorno ao juízo de origem, com ordem de sobrestamento (Tema 1070).
1. QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, O RECURSO DO INSS É EXTREMAMENTE GENÉRICO, POIS SIMPLESMENTE SE PROCEDEU À CÓPIA E À COLAGEM DE DIVERSOS ARGUMENTOS GERAIS DE NATUREZA JURÍDICA E CUJO SENTIDO E ALCANCE NÃO SÃO CONTROVERTIDOS OU COMENTÁRIOS ACERCA DE FATOS QUE NÃO NECESSARIAMENTE SE REFEREM AO CASO DOS AUTOS. SEM DÚVIDA, A PETIÇÃO PODERIA SER JUNTADA A QUALQUER PROCESSO RELATIVO A TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. O INSS TINHA QUE INDICAR EM QUAL PROVA DOS AUTOS ESTÃO BASEADAS AS SUAS ALEGAÇÕES DE FATO.
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. HÁ DIREITO, DESDE A DER, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do remédio jurídico adequado.
2. Consoante o que dispõe o art. 5º, I, da Lei 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Hipótese em que, todavia, houve o indeferimento administrativo da emissaõ de certidão de tempo de contribuição, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão, razão pela qual não há falar em recurso com efeito suspensivo.
3. Tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
4. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA EC 103/19. ANULAÇÃO SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.2. Antes da EC 103/19 lei não exigia a autodeclaração para a propositura da ação e, se a lei não exige, não cabe ao Judiciário fazê-lo.3. Recurso da parte autora que dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452 – STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO QUE DIZ RESPEITO AOS INTERVALOS DE LABOR RURAL DE 18/08/1974 A 11/10/1977, 16/04/1979 A 28/02/1983 E DE 15/10/1985 A 01/06/1986. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR ACOLHIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS.. TEMA 1031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. TESE FIXADA PELA TRU3: “COM RELAÇÃO AO LABOR EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, COMPROVADA A EFETIVA PERICULOSIDADE, NÃO SE PRESUMINDO COM BASE NA ANOTAÇÃO NA CTPS, É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE ‘VIGILANTE’ POR CATEGORIA PROFISSIONAL, EM EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA, PREVISTA NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964, COM OU SEM A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO, NOS MOLDES PREVISTOS NO TEMA 1.031 DO STJ”. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/11/1994 E 27/04/1995. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A Recursoinominado. Aposentadoria por tempo de contribuição. Exposição a ruído acima do tolerável comprovada nos períodos descritos na sentença. Períodos posteriores sem comprovação suficiente de agressividade das condições de labor. Recursos inominados não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. INADMISSIBILIDADE DE PPP EMITIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DO SEGURADO, COMO PROVA DE TRABALHO ESPECIAL. É DEVIDO O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DA ATIVIDADE, AINDA QUE A PROVA NÃO TENHA SIDO PRODUZIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MAS SIM APENAS EM JUÍZO, SE OS REQUISITOS ESTAVAM PRESENTES NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME DECIDIU O STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS DE MORA. O AUTOR JÁ HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO POUCOS MESES ANTES DO AJUIZAMENTO, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DA APLICAÇÃO DO TEMA 995, CUJA APLICAÇÃO ESTÁ LIMITADA À REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. A AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS A DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL DAS EMPREGADORAS, TODAS ATUANTES NO RAMO DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, E A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO AUTOR COMO VIGILANTE EM OUTROS PERÍODOS. A TNU ENTENDE POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, MESMO DEPOIS DE 05/03/1997, POR MEIO DE OUTRO MATERIAL PROBATÓRIO QUE NÃO O LAUDO TÉCNICO, CONSIDERANDO QUE A CONSTATAÇÃO DA PERICULOSIDADE NÃO DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS E EXSURGE DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOINOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
I - Do exame dos autos, verifica-se que por ocasião do retorno dos autos à Vara de origem para cumprimento de diligência, consistente na elaboração de laudo social, o Juízo a quo acabou por extinguir o processo, sem resolução do mérito, em face da notícia do falecimento da parte autora.
II - Evidencia-se a ocorrência de error in procedendo nos presentes autos, a ensejar a anulação da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, bem como dos atos processuais que lhe foram posteriores, na medida em que o Juízo “a quo” deveria se ater ao mero cumprimento da diligência requisitada, não lhe cabendo exarar qualquer pronunciamento judicial, mesmo porque seu ofício jurisdicional já havia se esgotado em face da prolação de anterior sentença de mérito.
III - Ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio desenvolvimento regular do processo, torna-se inviável a subsistência da sentença que deu pela extinção do feito, sem resolução do mérito, razão pela qual esta e os atos processuais que lhe foram posteriores devem ser anulados de ofício, sem a necessidade de provocação por qualquer das partes.
IV – Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito e dos atos processuais que lhe forem posteriores, devendo o recurso de apelação então interposto pela extinta autora ser julgado por esta Turma oportunamente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SAQUE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTODAAÇÃO. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A interposição de recursoinominado pela parte autora contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazopara interposição.2. O mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito.3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reativação do benefício de prestação continuada- BPC, (NB 7071169536) concedido administrativamente, e posteriormente suspenso, em razão da ausência de saque pelo titular, bem como o pagamento dasparcelas vencidas. Assim, não que se falar em inadequação da via eleita.4. O próprio INSS informou que o pagamento do beneficio foi suspenso em virtude da ausência de saque, nos termos do art. 113 da Lei n°8.213/91, regulamentado pelo art. 166 do Decreto n° 3.048/99, e não cancelado, sendo, pois, cabível o restabelecimentodo benefício assistencial ao idoso, conforme entendimento desta eg. Corte.5. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, estas são devidas apenas a partir do ajuizamento da ação (22/10/2021), conforme as Súmulas 271 e 269 do STF.6. Aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, incabível na espécie.7. Recurso a que se dá parcial provimento, para determinar a reativação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como o pagamento dos valores devidos a partir do ajuizamento da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO. SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO PROCESSO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na litispendência.2. Parte autora alega que a primeira ação foi extinta sem julgamento do mérito e apresentou pedido de desistência recursal.3. O objeto da demanda é idêntico ao da outra ação anteriormente proposta, e ainda não decidida, cujas partes e causa de pedir são idênticas; o que caracteriza litispendência. 4. Incidência do art. 46 da Lei 9099/95.5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo.2. O INSS interpôs o presente recurso inominado. No mérito, defende que o período de atividade rural não restou comprovada.3. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto.4.Recurso do réu não provido.
E M E N T A Recursoinominado. Aposentadoria por tempo de contribuição. funileiro e pintor. Período até 28.04.1995 passível de enquadramento por analogia à função de pintor à pistola. Períodos posteriores sem comprovação suficiente de agressividade das condições de labor. Recursos inominados não providos.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO QUE TOCA À BENESSE ASSISTENCIAL. PRETENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO APRECIADO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.4 - Rechaçado eventual argumento no sentido da existência de prévio requerimento administrativo, na medida em que a postulação formulada em 18.05.2018 diz respeito a benefícios diversos (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez), com requisitos próprios ao seu deferimento, não se prestando a suprir a ausência de requerimento específico para o benefício aqui sob análise.5 - A propositura da presente demanda - junho de 2018 - se deu posteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação, por falta de interesse de agir, no que toca à pretensão de benefício assistencial .6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de novembro de 2018, consignou o seguinte: “Autor de 50 anos, destro, ensino fundamental incompleto, alega ser portador de doença incapacitante causada pelo álcool. A prova pericial mostra que o periciado apresentou recentemente quadro clínico grave acometendo o estado geral com sinais de deficiência de vitaminas importante, características do uso abusivo crônico de álcool. Com o tratamento, o autor vem apresentando melhora expressiva e contínua (...) Atualmente, o autor continua dependendo de cuidados de terceiros com indicação de manutenção do tratamento e de acrescentar acompanhamento clínico a fim de definir não só a existência de hepatopatia como também estimar o grau de acometimento do órgão. Da mesma forma, deve ser feita avaliação clínica geral, incluindo a hipertensão diagnosticada na última internação. Assim sendo, o autor encontra-se incapacitado total e temporariamente para o trabalho, necessitando de cuidados de terceiros, inclusive quanto ao uso de dinheiro e demais atos da vida civil (...) DID: Há 20 anos, sic. DII: 08.08.2018 (data da internação). Data da reavaliação pericial: até trinta de junho de 2019”.14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o requerente verteu seus últimos recolhimentos como segurado empregado, junto à COMÉRCIO DE FRUTAS N A - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., até 02/2014. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.04.2015 (arts. 10, II, e 11, do Dec. 2.172/97).17 - Ainda que aplicáveis as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, o demandante teria permanecido como segurado da Previdência tão somente até 15.04.2017.18 - Em síntese, fixado o início da incapacidade em agosto de 2018, inequívoco que não mais mantinha a qualidade de segurado da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.20 - Sentença anulada em parte de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito no que toca à benesse assistencial. Pretensão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Mérito apreciado. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.