E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENTE A INCAPACIDADE. PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PRESTADO PELA AUTORA COMO PROFESSORA EMPREGADA E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. O TERMO INICIAL DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA DEVE CORRESPONDER AO MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA E NÃO AO MÊS EM QUE OCORREU O PRIMEIRO PAGAMENTO DO SALÁRIO. O ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE O JUIZ APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESTAS, O EXAME PERICIAL. O INCISO IV DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE SALVO O NEGÓCIO JURÍDICO A QUE SE IMPÕE FORMA ESPECIAL, O FATO JURÍDICO PODE SER PROVADO MEDIANTE PRESUNÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 25 ANOS ATINGIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O seguro defeso caracteriza-se como benefício de seguro desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso.
2. Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
3. Inexistindo comprovação de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não há falar em concessão do benefício pleiteado, nos termos do §3º do art. 2º da Lei 10.799/03, com redação dada pela Lei 13.134/15.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. RECURSO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PREDOMINANTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECURSO. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.Agravo do INSS provido para submeter os embargos de declaração opostos pela autarquia à apreciação e julgamento pelo órgão colegiado. 2.A autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida, conforme a prova analisada nos autos.3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, em 29/07/2014 e demais consectários legais.4.Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão5.Improvimento dos embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO COMO PESCADORARTESANAL. ANO MARÍTIMO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que acolheu em parte o pedido inicial, reconhecendo tempo de serviço de pescador artesanal e tempo especial por categoria profissional de pescador, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo de pesca artesanal desde os sete anos de idade e em intervalos entre embarques, além da aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo de pesca artesanal e do tempo de serviço especial, alegando impossibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como pescador artesanal desde os sete anos de idade e nos intervalos entre embarques; (ii) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional de pescador; (iii) a cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não pode ser conhecida quanto ao reconhecimento do tempo de atividade de pesca artesanal de 01/10/1976 a 15/10/1980, pois apresenta apenas alegações abstratas e genéricas, sem atacar a avaliação da prova feita pelo juízo de origem, em violação ao art. 341 combinado com o art. 1.010, inc. III, ambos do CPC, conforme jurisprudência do TRF4.4. O recurso do autor não pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da atividade de pescador artesanal a partir dos sete anos de idade (01/10/1971), pois na inicial a pretensão era a partir dos dez anos (01/10/1974), caracterizando inovação recursal, conforme a jurisprudência do TRF4.5. A apelação do autor não pode ser conhecida quanto ao pedido de reconhecimento da condição de segurado especial em intervalos entre vínculos como embarcado, após 15/10/1980, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em violação ao art. 1.010, III, do CPC, conforme jurisprudência do TRF4.6. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da condição de pescador artesanal de 01/10/1974 a 01/10/1976, pois não há início de prova material em período próximo ao controvertido que permita concluir a dedicação do grupo familiar à atividade pesqueira, aplicando-se o Tema 629 do STJ.7. Nega-se provimento ao recurso do INSS, pois a sentença aplicou corretamente a legislação vigente à época da prestação do serviço, que classificava como perigosa a atividade de pesca, prevendo aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, conforme códigos 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.2.1 do anexo II do Decreto 83.080/1979, em consonância com a jurisprudência do TRF4.8. O recurso do INSS não pode ser conhecido quanto à alegação de impossibilidade de acumular a contagem diferenciada pelo exercício de atividade especial com o ano marítimo, pois a apelação está dissociada do conteúdo da sentença, que não adotou a contagem diferenciada do ano marítimo para período anterior a 28/04/1995.9. Dá-se provimento ao recurso do autor para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois o demandante obteve o bem da vida (benefício previdenciário), afastando a sucumbência recíproca e impondo ao INSS a integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência do TRF4. O percentual de honorários é majorado para 12% do valor das prestações devidas até a data da sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:10. Conhecimento parcial dos recursos. Desprovimento da apelação do INSS. Provimento parcial da apelação do autor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 485, VI, 487, I, 1.010, III, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, III; Lei nº 11.718/2008, art. 10; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 2.2.3; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, código 2.2.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5006625-15.2025.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5033753-70.2022.4.04.7200, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5004671-11.2024.4.04.7107, Rel. ANA INÊS ALGORTA LATORRE, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5002220-33.2025.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5001726-18.2019.4.04.7013, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003974-80.2021.4.04.7208, Rel. CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5020087-41.2018.4.04.7200, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5003382-39.2021.4.04.7110, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5051198-76.2023.4.04.7100, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 31.07.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADORARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não é possível admitir-se o cômputo de tempo de serviço como pescador artesanal, na qualidade de segurado especial, para a concessão de benefício de aposentadoria, antes do advento da Lei nº 8.213/91, porquanto foi somente o art. 55, § 2º da citada lei que autorizou esta possibilidade.
2. Ainda que admitida a incidência da Lei 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural (pescador artesanal) deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho entre 01.03.1973 e 03.06.2008 junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. O PPP apresentado não comprova as condições especiais de trabalho, visto que não está respaldado por profissional legalmente responsável pelos registros ambientais.
IV. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
V. Agravo retido e apelação do autor improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUDA SUBSTANCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA, VAGA E IMPRECISA, QUE NÃO REVELA QUE O SEGURADO PRESTAVA AJUDA FINANCEIRA SUBSTANCIAL À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE DE PESCADORA ARTESANAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011, com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição de pescadora artesanal quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp 1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício que, comprovado o requerimento na via administrativa, é devido desde essa data.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação da autarquia improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade MISTA OU HÍBRIDA. pescador artesanal. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE.
Não comprovado o exercício de pesca artesanal em período equivalente ao de carência, ainda que intercalado com atividades urbansa, não estão cumpridos os requisitos para aposentadoria do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991. Não há direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. No tocante à possibilidade do cômputo de atividade na condição de segurado especial, tem-se que tal reconhecimento é possível desde que amparado em prova material e testemunhal, no sentido de comprovar a existência e importância de tal prestação laboral para a subsistência do núcleo familiar.
2. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Pedido julgado improcedente, ante a fragilidade do arcabouço probatório.
4. Diante da ausência de prova para comprovar o trabalho especial (rural ou de pesca), aplica-se o Tema 629 do STJ.
5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Não é devido o enquadramento, por categoria profissional, se a atividade profissional do autor não guarda similaridade com aquela prevista no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.851/64, que se refere à radiodifusão e comunicação.
7. Não é devido o enquadramento pela categoria profissional de motorista sob o Código 2.4.2, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 ou do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas - ocupados em caráter permanente), quando não há comprovação do tipo de veículo conduzido.
8. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
9. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
10. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
11. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
12. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORARTESANAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, que abrange reconhecimento de período de labor como pescador artesanal.
2. O art. 370 do CPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal quanto ao período de 10-08-1981 a 20-12-1984, durante o qual o recorrente sustenta ter exercido a função de pescador artesanal, na condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. PESCADOR ARTESANAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
2. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
3. O conceito de pescador artesanal é trazido pelo art. 11, VII, "b", da Lei nº 8.213/1991.
4. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
5. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORAARTESANAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Comprovado o requisito etário e o exercício de atividade rural como pescadora artesanal no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade à segurada especial.
2. A correção monetária, conforme precedentes desta Seção, incide desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 e INPC a partir de abril de 2006.
3. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
4. Os honorários de advogado são calculados apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 desta Corte).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA ARTESANAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Entendimento do STF firmado em 03 de setembro de 2014 no sentido de que, ausente o prévio requerimento administrativo do benefício junto ao INSS, não haverá interesse de agir.
- No caso sub examine, embora a parte autora esteja pleiteando aposentadoria por idade, verifica-se que, administrativamente, foi feito o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- De rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORAARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PARCELAS PRETÉRITASDEVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora. Busca ainda o recebimento das parcelaspretéritas desde o indeferimento administrativo ocorrido em 24/03/2022 até 16/05/2024, data da concessão do benefício n. 2277365143.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2022, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2007 a 2022 de atividade pesqueira.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: declaração de arrendamento de imóvel rural no período de 08/06/1988 a 05/07/2009; certidão de casamento, celebrado em07/06/1988, na qual o cônjuge está qualificado como trabalhador rural; certidão de inteiro teor de nascimento do filho Filipe de Aguiar Costa, ocorrido em 24/11/2000, na qual o genitores estão qualificados como lavradores; carteira de pescadoraprofissional emitida em 07/07/2009, com validade até 06/01/2011; declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 06/04/2021; ficha de matrícula do filho Filipe de Aguiar Costa datada de 22/01/2013, na qual os pais estão qualificados como pescadores.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais em 08/03/2023.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. A autarquia nãologrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.7. Destaca-se, além dos documentos juntados como início de prova, o CNIS da parte autora, em que vínculos como segurada especial estão deferidos nos períodos de 24/11/2000 a 24/05/2008 e de 16/11/2016 a 16/05/2024.8. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 25/01/2022, quando completados todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural.9. Considerando que houve a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural no âmbito administrativo (2277365143) com data do início do benefício em 16/05/2024, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas no período de 25/01/2022 a15/05/2024.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autoral provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL ALCANÇA APENAS PARTE DO PERÍODO. PERÍODO DISTANTE. PROVA TESTEMUNHAL ABRANGE APENAS PARTE DO PERÍODO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.04.1955).
- Certidão de casamento qualificando o autor como lavrador.
- Carteira profissão de pescador profissional, categoria pescador artesanal, datada de 18.05.2010, com visto bienal, com validade em 26.04.2013.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1972 a 07.12.1986, em atividade rural, de 01.06.1995 a 31.10.1995, como motorista para empresa de ônibus, de 07.11.1995 a 07.12.1995, como operador de máquinas, de 23.04.1996 a 14.09.1998, como motorista para Usina da Barra S.A, de 01.10.1999 a 30.04.2000, como ajudante geral no Bar e Empório.
- Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal em 15.02.2012, com preenchimento reservado do posto de atendimento informando o código do Porto e inscrição autorizada.
- Declaração de Aptidão ao Pronaf - Programa Nacional do fortalecimento da Agricultura Familiar de 11.06.2008.
- Documento de atualização de dados cadastrais atividade pescador artesanal de 01.04.1987 a 30.09.1990 e 25.06.2007 a 25.06.2007.
- Boletim simplificado de atualização de embarcação de 08.05.2013.
- Título de inscrição de embarcação de 15.06.2008 validade 25.06.2013.
- recibos de pagamento para Colônia de Pescadores, de forma descontínua, de 2003 a 2014.
- Extrato do Sistema Dataprev confirmando as anotações em CTPS, bem como, que o autor possui cadastro como contribuinte individual de 12.07.2007 a 18.02.2015.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.07.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor recebeu pensão por morte, rural, de 29.05.1983 a 07.06.1998 e auxílio doença, como contribuinte individual, de 15.04.2009 a 30.06.2009.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Embora tenha exercido atividade urbana, de forma descontínua, por curtos períodos, de 1995 a 2000, no período de 1972 a 1986 foi exclusivamente trabalhador rural, retornando a ter qualidade de segurado especial, como pescador artesanal, de forma descontínua, de 2000 a 2015, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14.07.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE. FALTA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DA RENDA DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR, O QUE DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESCADORARTESANAL. DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ESCLARECIMENTOS NÃO COMPROVADA.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para restabelecer benefício suspenso administrativamente quando constatado que, em primeiro lugar, não está demonstrada a alegação de que o impetrante teria sido instado a comprovar registros e quedado inerte, e, na sequência, há prova suficiente da atividade de pescador artesanal.