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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TRF4. 5012586-70.2017.4.04.7200

Data da publicação: 16/01/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. No tocante à possibilidade do cômputo de atividade na condição de segurado especial, tem-se que tal reconhecimento é possível desde que amparado em prova material e testemunhal, no sentido de comprovar a existência e importância de tal prestação laboral para a subsistência do núcleo familiar. 2. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 3. Pedido julgado improcedente, ante a fragilidade do arcabouço probatório. 4. Diante da ausência de prova para comprovar o trabalho especial (rural ou de pesca), aplica-se o Tema 629 do STJ. 5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6. Não é devido o enquadramento, por categoria profissional, se a atividade profissional do autor não guarda similaridade com aquela prevista no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.851/64, que se refere à radiodifusão e comunicação. 7. Não é devido o enquadramento pela categoria profissional de motorista sob o Código 2.4.2, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 ou do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas - ocupados em caráter permanente), quando não há comprovação do tipo de veículo conduzido. 8. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 9. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 10. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 11. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 12. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (TRF4, AC 5012586-70.2017.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 08/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012586-70.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ALBERTO MIGUEL AMARAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Alberto Miguel Amaral propôs ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do primeiro ou do segundo requerimento administrativo (20/05/2009 e 23/08/2016) ou ainda via reafirmação da DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço em que laborou como pescador artesanal, entre 29/11/1973 a 31/08/1977, bem como do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/09/1977 a 30/01/1978, de 15/07/1979 a 18/10/1980, de 13/11/1986 a 16/11/1989, de 01/10/1982 a 09/04/1985, de 26/03/1985 a 06/11/1986, de 04/09/1991 a 19/10/1992, de 15/12/1992 a 26/04/1993, de 01/09/1993 a 02/02/1994, de 19/10/1994 a 29/02/2008 e de 02/05/2007 a 23/08/2016 (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos (evento 93, SENT1):

Ante o exposto,

JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em relação ao período de 15-07-1979 a 18-10-1980, com fulcro no art. 485, VI do CPC;

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais fixados no evento 31, na forma do art. 373, I do CPC. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, requisite-se à Justiça Federal.

Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 99, APELAÇÃO1), sustenta ser devido o reconhecimento do tempo rural, enquanto pescador artesanal, pois apresentou documentação e houve prova oral. Quanto ao tempo especial, preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa em relação aos períodos em que laborou como Operador de Câmera e Repórter Cinematográfico, visto que na perícia técnica judicial não foi avaliada a exposição à radiação, sendo-lhe negada a realização de perícia complementar, após a devida impugnação. No mérito, repisa a argumentação da petição inicial sobre sua exposição a agentes nocivos nos períodos de 01/09/1977 a 30/01/1978, de 15/07/1979 a 18/10/1980, de 13/11/1986 a 16/11/1989, de 01/10/1982 a 09/04/1985, de 26/03/1985 a 06/11/1986, de 04/09/1991 a 19/10/1992, de 15/12/1992 a 26/04/1993, de 01/09/1993 a 02/02/1994, de 19/10/1994 a 29/02/2008 e de 02/05/2007 a 23/08/2016. Afirma, em relação aos lapsos em que exerceu as funções de Operador de Câmera e Repórter Cinematográfico, ser possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, sob o código 2.4.5, do Decreto 53.831/64. Aduz, outrossim, que faz jus ao deferimento do tempo especial com fundamento na Lei 3.529/59, que instituiu a aposentadoria especial do jornalista, assegurando aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas a aposentadoria aos 30 anos de tempo de contribuição. Ainda, defende ser possível o cômputo diferenciado em razão da exposição a ruído máximo superior aos limites de tolerância. No que concerne ao período de 15/07/1979 a 18/10/1980, em que laborou como Enxugador, esteve exposto a hidrocarbonetos, óleos e combustíveis, não sendo exigida a permanência da exposição anteriormente a 28/04/1995. Referentemente aos lapsos em que laborou como Motorista, assevera que restou comprovado o desempenho do cargo em questão, realizando transportes intermunicipais rodoviários, de modo que cabível o enquadramento por categoria profissional. Por fim, postula pela concessão do melhor benefício.

Com contrarrazões (evento 102, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante à negativa de produção de prova pericial junto às empregadoras perante as quais houve labor nos cargos de Operador de Câmera e Repórter Cinematográfico, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Do interesse processual

Constato que, na DER formulada em 20/05/2009, não houve qualquer pedido expresso de reconhecimento de tempo de serviço especial ou de concessão de aposentadoria especial, tampouco se observa que tenha havido apresentação de documentos que ensejassem a possibilidade de análise de possível enquadramento diferenciado de períodos de labor (evento 1, PROCADM5).

Desse modo, entendo que não há interesse processual em relação ao reconhecimento e cômputo de tempo de serviço especial na DER de 20/05/2009.

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.

Referido cadastro junto ao CNIS, que está previsto no art. 38-A, da Lei n.º 8.213/91, somente será indispensável para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Todavia, conforme dispõe o § 4º, do art. 38-B, da Lei de Benefícios, "Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei".

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Caso concreto

O autor, ALBERTO MIGUEL AMARAL, nascido em 29/11/1961, filho de Miguel Amaral e Catarina Klein Amaral (evento 1, RG4), pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, como pescador artesanal, no período de entre 29/11/1973, quando fez 12 anos de idade, até 31/08/1977.

O pedido foi afastado pela sentença nos seguintes termos (evento 93, SENT1):

Com vistas ao cumprimento das determinações legais, o autor anexou os seguintes documentos:

a) Carteira de Identificação Profissional de Pescadora de Edir Catarina Pereira, com primeiro registro em 07-11-2002;

b) Título de Inscrição de Embarcação em nome de Edir Catarina Pereira; e

c) Certidão de Casamento do Irmão, Manoel Miguel Amaral, com data de 10-04-1974, onde consta a profissão de pescador.

Como se vê, a prova material produzida é fraca, apesar de indiciária da atividade de pesca. Sozinha, não é suficiente para corroborar o exercício desta função pelo autor, motivo pelo qual impende a sua complementação por meio de prova testemunhal.

Para tanto, foi designada audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal e para a oitiva das testemunhas, que declararam, em resumo:

(...)

Da análise do conjunto probatório concluo que não ficou comprovado o trabalho rural, em típico regime de economia familiar, no período pleiteado.

Em que pese a prova testemunhal confirmar o trabalho no intervalo questionado, entendo que as declarações apresentadas são bastante genéricas e não formam conjunto hábil à demonstração da existência de labor como segurado especial.

Assim, considerando o frágil início de prova material e a prova testemunhal apenas razoável, concluo que se de fato o autor desenvolveu algum tipo de trabalho na pesca (o que não ficou plenamente demonstrado), o que se formou de prova nos autos não é suficiente para caracterizá-lo como segurado especial.

Por tudo, não procede este pedido.

Primeiramente, destaca-se que não há insurgência contra o teor probatório da prova oral, a qual tenho por chancelada, restando o presente exame limitado ao inicio de prova material arrolado.

Para comprovar o efetivo trabalho como pescador, em regime de economia familiar, foram trazidos aos autos alguns documentos, que são os já acima listados pela sentença recorrida:

- título de inscrição de embarcação e carteira de identificação profissional de pescadora em nome de Edir Catarina Pereira, irmão do autor, com primeiro registro em 07/11/2002 (evento 1, OUT9). Ou seja, extemporâneo.

- certidão de casamento de outro irmão, Manoel Miguel Amaral, com data de 10/04/1974, onde consta a profissão de pescador (evento 1, CERTCAS8).

Consoante se vê, portanto, para comprovar período de pesca artesanal, em interregno concomitante ao postulado, foi apresentada apenas certidão de casamento de irmão do autor. O outro documento, referente à embarcação, cuja titularidade também é de irmão e não de genitor do autor, sem prova de que eram os arrimos de família, data de cerca de 25 anos do marco final do lapso pedido. Os documentos acostados, além de parcos, são bastante extemporâneos ao período em que a parte autora pretende reconhecer na qualidade de segurada especial.

Em razão da escassez de provas sobre o trabalho na condição de pescador artesanal do autor no interregno sob análise, nega-se guarida aos argumentos da apelação. Não foram apresentados quaisquer elementos materiais contemporâneos ao interregno pretendido, seja em nome do autor, tal como acima mencionado, eventual documento escolar, nota fiscal, ou qualquer outra prova material.

Desta feita, a considerar a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.

Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, tenho que, no ponto, o feito deva ser extinto, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, IV, do CPC.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.

Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Cabe destacar, ainda, que, muito embora a partir da edição da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, nas hipóteses de sujeição ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, como dito, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, tais como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, no julgamento Tema 555 (ARE n.º 664.335), o STF fixou tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Habitualidade e permanência

É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou no sentido de que "a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013)

Por fim, cabe lembrar que o Decreto 4.882/03 alterou o Decreto 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a definir o trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, para fins de seu reconhecimento como atividade especial, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não importando, pois, que eventual documento acerca da atividade alegadamente especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar a dicção da norma regulamentar acima referida, no que tange especialmente à inerência/indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.

Critérios de avaliação dos agentes químicos

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a agentes químicos pode ser reconhecida somente até 02/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei 9.732/98, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, contudo, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias.

Isso porque a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

Especificamente em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), pois, importa salientar que o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos aromáticos abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas compostas de estruturas de carbono. Daí por que o fato de o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não mais mencionar na lista de agentes nocivos a expressão 'hidrocarbonetos', não significa que tenha excluído do rol de substâncias deletérias todos os agentes químicos pertencentes a essa família, os quais ainda podem ser encontrados. É o caso, por exemplo, do benzeno (código 1.0.3).

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.

Assim, mesmo que não houvesse previsão em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a determinados agentes nocivos, há possibilidade de enquadramento de atividade especial.

Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Exceção se faz aos hidrocarbonetos aromáticos indicados especificamente no quadro 1, do anexo 11 da NR-15, para os quais a contagem do tempo especial se justificará apenas quando forem ultrapassados os limites de tolerância indicados quanto à absorção por via respiratória. De outro lado, havendo absorção também pela pele, a insalubridade apenas é afastada quando utilizados EPIs eficazes, pois para o contato cutâneo não há limites seguros de exposição.

Por fim, quanto aos hidrocarbonetos relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial, pois se trata de compostos reconhecidamente tóxicos, sendo que a exposição a eles enseja graves efeitos à saúde humana, podendo, por exemplo, causar leucemia.

Fumos metálicos e radiações não ionizantes

A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isso porque são agentes ambientais causadores em potencial de diversas doenças profissionais devido à ação química sobre o organismo dos trabalhadores, podendo penetrar pela via respiratória, ter contato através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão, sendo denominados contaminantes atmosféricos.

Ademais, a exposição do trabalhador à associação de outros agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. (...) A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) e a radiações não-ionizantes do arco elétrico de soldagem enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR. 9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 10. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 11. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.12. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar, ou não, pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa. (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2013) (grifei)

Caso concreto

- Períodos de 01/09/1977 a 30/01/1978, de 15/07/1979 a 18/10/1980, de 13/11/1986 a 16/11/1989, de 01/10/1982 a 09/04/1985, de 26/03/1985 a 06/11/1986, de 04/09/1991 a 19/10/1992, de 15/12/1992 a 26/04/1993, de 01/09/1993 a 02/02/1994, de 19/10/1994 a 29/02/2008 e de 02/05/2007 a 23/08/2016.

Colho da sentença (evento 93, SENT1):

(...)

O autor refere ter exercido atividades sujeitas a agentes nocivos nos períodos de 01-09-1977 a 30-01-1978, 15-07-1979 a 18-10-1980, 01-10-1982 a 09-04-1985, 26-03-1985 a 06-11-1986, 13-11-1986 a 16-11-1989, 04-09-1991 a 19-10-1992, 15-12-1992 a 26-04-1993, 01-09-1993 a 02-02-1994 e 02-05-2007 a 23-08-2016.

Para comprovar a especialidade, o autor apresentou:

1. OPERADOR DE CÂMERA:

1.1. 01-09-1977 a 30-01-1978: Jornal de Joinville

1.2. 13-11-1986 a 16-11-1989: Rádio e Televisão Cultura S/A

1.3. 01-09-1993 a 02-02-1994: TV o Estado de Florianópolis LTDA

1.4. 19-10-1994 a 01-02-2008: Rádio e Televisão Cultura S/A

- PPP da Rádio e Televisão Cultura S/A, com data de 22-07-2015, com registro do cargo de operador de câmera de 13-11-1986 a 16-11-1989, sem exposição a fator de risco. Consta, ainda, a descrição das atividades:

Responsável pela gravação de matéria distribuída pelo supervisor de operações, planificar e orientar o entrevistador, repórter e iluminador. No que se referem aos aspectos técnicos do seu trabalho, duas atividades envolvem tanto a gravação como a geração de som e imagem.

- PPP da Televisão Cultura S/A, com registro do cargo de operador de câmera de 19-10-1994 a 01-02-2008, com exposição a ruído variando entre 54 a 81 dB(A). Consta, ainda, a descrição das atividades:

Responsável pela gravação de matéria distribuída pelo supervisor de operações, planificar e orientar o entrevistador, repórter e iluminador. No que se referem aos aspectos técnicos de seu trabalho, suas atividades envolvem tanto a gravação como a geração de som e imagem.

- Laudo pericial com registro de que o autor, no desempenho da função de operador de câmara, estava sujeito às condições que seguem:

TV Barriga verde, RBS TV, TV Cultura e TV o Estado e demais televisões – operador de câmera: conclui-se que a atividade do autor ERA SALUBRE de acordo com a NR-15, Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho

- Manifestação complementar à impugnação ao laudo:

Assim, quanto a tal questionamento, ratifico a conclusão pericial que em todo o período em que o autor laborou como operador de câmera, inclusive no Jornal Joinville de 01/09/1977 a 30/01/1978, suas atividades eram SALUBRES segundo a NR-15, Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho.

[...]

Equivoca-se o representante do autor ao vincular a possível “radiação” emitida por antenas de TV com o Anexo 04 da NR15 – radiações ionizante.

O Anexo 04 da NR15 somente considera atividade insalubre a exposição a radiações ionizantes em instalações nucleares e radiativas (raio X), o que não se confirma no caso do autor.

Assim, não há o que se avaliar quanto à possível exposição do autor ao agente físico radiação, pois o mesmo não laborava exposto a substâncias nucleares nem radiativas.

1.5. 02-05-2007 a 23-08-2016: Igreja Universal do Reino de Deus

- PPP da Igreja Universal do Reino de Deus, com data de 16-05-2016, com registro do cargo de operador de câmara, com exposição a ruído, sem informação quanto à intensidade/concentração. Consta, ainda, a descrição das atividades: "Responsável por operar câmera".

- Laudo pericial com registro de que o autor, no desempenho da função de operador de câmara na Igreja Universal, estava sujeito às condições que seguem:

O resultado da avaliação quantitativa de ruído demonstra que o autor labora exposto a ruído acima do limite de tolerância apenas 3 horas a cada 15 dias enquanto realiza suas atividades no salão do culto nos domingos, ou seja, apenas durante 4,16% do tempo total de trabalho o autor realiza atividades com exposição ao ruído.

Dessa forma, tal exposição, ainda que habitual (durante 3 horas a cada 15 dias), ao entender deste perito ocorre de forma eventual.

Neste sentido, se projetarmos as avaliações realizadas para 15 dias (frequência em que ocorre a exposição ao ruído por 3 horas) a dose de ruído resultante ao qual o autor labora é de 80,8dB(A), isto é, abaixo do limite de exposição determinado pelo Anexo 01 da NR15 (87 dB(A) para 6 horas diárias).

Assim, conforme avaliação de ruído realizada na Igreja Universal, local em que o autor labora de 02/05/2007 até hoje, o autor não labora exposto a ruído acima do limite de tolerância segundo o Anexo 01 da NR15.

Nos demais períodos avaliados, não foi identificada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância.

2. REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO:

2.1. 04-09-1991 a 19-10-1992: RBS TV Florianópolis S.A

- PPP da RBS TV Florianópolis S.A., com data de 16-05-2016, com registro do cargo de repórter cinematográfico, sem exposição a fator de risco. Consta, ainda, a descrição das atividades: "Realizar atividades de captar imagens e operar as câmeras externas".

3. ENXUGADOR:

3.1. 15-07-1979 a 18-10-1980: Posto Lisboa

- DIRBEN-8030 do Posto Lisboa Ltda., com data de 18-10-1980, com registro do cargo de enxugador, com exposição a solupan, óleos, combustíveis, hidrocarbonetos. Consta, ainda, a descrição das atividades: "Abastece os veículos, lava os para-brisas, ducha e enxuga os veículos".

- Laudo pericial com registro de que o autor, no desempenho da função de enxugador no Posto Lisboa, estava sujeito às condições que seguem:

Portanto, no período em que laborou no Posto Lisboa (15/07/1979 a 18/10/1980) o autor:

* Laborou exposto a agente químico insalubridade em GRAU MÁXIMO (manuseio de óleo mineral) de acordo com o anexo nº 13 da NR15.

* Laborou exposto a agente químico insalubridade em GRAU MÉDIO (manuseio de solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos) de acordo com o anexo nº 13 da NR15.

4. MOTORISTA:

4.1. 01-10-1982 a 09-04-1985: TV Barriga Verde S.A

- CTPS com registro de vínculo no cargo de motorista.

- PPP da TV Barriga Verde S.A., com data de 06-05-2016, com registro do cargo de motorista, com exposição a ruído de 60 a 78 dB(A). Consta, ainda, a descrição das atividades: "Responsável pelo transporte de equipamentos e materiais aos locais onde serão feitas as matérias, entrevistas, transmissão e eventos relacionados à empresa e transporte de pessoas. Trabalho em ambiente interno e externo".

4.2. 26-03-1985 a 06-11-1986: RBS TV de Florianópolis S/A

- PPP da Rede Gaúcha Zero Hora de Comunicação Ltda., com data de 16-05-2016, com registro do cargo de motorista, sem exposição a fator de risco. Consta, ainda, a descrição das atividades: "Dirige veícuklos, conduzindo-o em trajeto indicado, para transportar, a curta e longa distância, pessoas da empresa e cargas".

4.3. 15-12-1992 a 26-04-1993: Fundação Cultural de Radiodifusão Educativa

- CTPS com registro de vínculo cargo de motorista.

Pois bem.

Não comprovada exposição a ruído excessivo e nem a radiação no desempenho da função de operador de câmera nos intervalos de 01-09-1977 a 30-01-1978, 13-11-1986 a 16-11-1989, 01-09-1993 a 02-02-1994, 19-10-1994 a 01-02-2008 e 02-05-2007 a 23-08-2016. Ainda, não demonstrada sujeição a fatores de risco quando do labor como repórter cinematográfico de 04-09-1991 a 19-10-1992.

No período de 15-07-1979 a 18-10-1980, em que o autor trabalhou como enxugador, apesar de o laudo judicial indicar a exposição a agentes químicos, não restou comprovada exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e, ainda que eventual, a benzeno, agente cancerígeno para humanos, o que impede o enquadramento da atividade como especial.

Por fim, de 01-10-1982 a 09-04-1985, 26-03-1985 a 06-11-1986 e 15-12-1992 a 26-04-1993 não demonstrada a atividade de motorista de carga (ônibus ou caminhão), o que impossibilita o reconhecimento da especialidade.

Com efeito, não se tratando de atividades sujeitas ao enquadramento por categoria profissional, e não apresentados documentos hábeis a corroborar a sujeição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, impossibilitada a análise e indevido o reconhecimento de tempo especial.

(...)

Afirma a parte autora, em seu apelo - além de repisar a argumentação da petição inicial sobre sua exposição a agentes nocivos -, em relação aos lapsos em que exerceu as funções de Operador de Câmera e Repórter Cinematográfico, ser possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, sob o código 2.4.5, do Decreto 53.831/64. Aduz, outrossim, que faz jus ao deferimento do tempo especial com fundamento na Lei 3.529/59, que instituiu a aposentadoria especial do jornalista, assegurando aos jornalistas profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas a aposentadoria aos 30 anos de tempo de contribuição. Ainda, defende ser possível o cômputo diferenciado em razão da exposição a ruído máximo superior aos limites de tolerância. No que concerne ao período de 15/07/1979 a 18/10/1980, em que laborou como Enxugador, esteve exposto a hidrocarbonetos, óleos e combustíveis, não sendo exigida a permanência da exposição anteriormente a 28/04/1995. Referentemente aos lapsos em que laborou como Motorista, assevera que restou comprovado o desempenho do cargo em questão, realizando transportes intermunicipais rodoviários, de modo que cabível o enquadramento por categoria profissional.

De início, quanto ao período de 01/09/1977 a 30/01/1978, laborado para o Jornal de Joinville (evento 1, PROCADM6, fl. 14), constato que o autor afirmou, em seu depoimento pessoal, que laborou como motorista (de moto/lambreta), fazendo entrega de jornais, e não como operador de câmera (evento 73, ÁUDIO2), de modo que, por si só, entendo inviável qualquer tentativa de cômputo diferenciado do intervalo, até mesmo porque essa informação vai de encontro à tese apresentada nos autos quanto à possível especialidade do lapso em questão e, inclusive, à impugnação ao laudo técnico judicial (evento 60, PET1, fl. 01), em que afirma ter estado sujeição ao agente nocivo radiações.

Referentemente aos lapsos de 13/11/1986 a 16/11/1989 (Rádio e Televisão Cultura S/A.; evento 1, PROCADM6, fl. 16), de 01/09/1993 a 02/02/1994 (TV o Estado de Florianópolis Ltda; evento 1, PROCADM6, fl. 28), de 19/10/1994 a 29/02/2008 (Rádio e Televisão Cultura S/A.; evento 1, PROCADM6, fl. 28), de 02/05/2007 a 23/08/2016 (Igreja Universal do Reino de Deus; evento 1, PROCADM6, fl. 30), em que o segurado laborou como Operador de Câmera, bem como quanto ao interstício de 04/09/1991 a 19/10/1992 (​RBS TV de Florianópolis S.A.; evento 1, PROCADM6, fl. 27), em que foi desenvolvido o cargo de Repórter Cinematográfico, entendo que tais atividades não são semelhantes às tarefas típicas do rádio operador de telecomunicação previstas no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.851/64, que se referem à radiodifusão e comunicação, de modo que resta inviabilizado o enquadramento por categoria profissional.​

Em relação à possível sujeição a agentes nocivos, temos que os formulários previdenciários atinentes aos lapsos de 13/11/1986 a 16/11/1989 (Rádio e Televisão Cultura S/A.), de 04/09/1991 a 19/10/1992 (​RBS TV de Florianópolis S.A) e de 02/05/2007 a 23/08/2016 (Igreja Universal do Reino de Deus), os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos, devidamente assinados e com responsáveis técnicos pelos registros ambientais, não indicam a presença de agentes nocivos no ambiente de labor (evento 1, PROCADM6, fls. 37-38 e evento 1, PROCADM7, fls. 02-03).

Quanto ao lapso de 01/09/1993 a 02/02/1994 (TV o Estado de Florianópolis Ltda.), não se constata que tenha havido apresentação de formulário previdenciário, ao passo que para o interregno de 19/10/1994 a 29/02/2008 (Rádio e Televisão Cultura S/A.), o respectivo PPP indica a existência de exposição a ruído em intensidades não nocivas, exceto no interstício de 19/10/1994 a 05/03/1997, em que o ruído máximo ultrapassou o limite de tolerância de 80 decibéis, pois correspondente a 81 decibéis (evento 1, PROCADM7, fl. 01).

A perícia técnica judicial, por sua vez, concluiu pela ausência de insalubridade previdenciária no desempenho dos cargos de Operador de Câmera e de Repórter Cinematográfico, tanto em relação à sujeição a ruído, como quanto a radiações e a possíveis outros fatores de risco (evento 53, LAUDO1 e evento 77, LAUDOCOMPL1). Ainda, a aludida perícia judicial esclarece que a sujeição ao ruído, perante a Igreja Universal do Reino de Deus (período de 02/05/2007 a 23/08/2016) ocorria apenas quinzenalmente, durante 03 horas diárias de labor (​evento 53, LAUDO1​, fls. 10-11), de modo que pode ser considerada meramente ocasional, situação que impede o reconhecimento do cômputo diferenciado.

De outro lado, quanto ao interregno de 19/10/1994 a 05/03/1997, tenho por privilegiar os dados lançados no formulário PPP, que informam a sujeição a ruído máximo de 81 decibéis (evento 1, PROCADM7, fl. 01).

No ponto, portanto, importa destacar que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Para os demais intervalos em que desenvolvidos os cargos de Operador de Câmera e de Repórter Cinematográfico, portanto, reitero que os formulários previdenciários, devidamente preenchidos, assim como a perícia judicial, não indicam a existência de agentes insalutíferos para fins previdenciários.

No mais, cumpre destacar que os documentos emitidos pela ANATEL, apresentados no processo administrativo, não se prestam à confirmação da efetiva exposição do segurado a agentes insalubres nos termos da legislação previdenciária, o que demanda prova estritamente técnica e direcionada às incumbências efetivamente exercidas pelo demandante,

Repiso, finalmente, não se verificar a presença de justa causa para reabertura da instrução processual, seja porque houve a devida complementação da perícia técnica judicial (Evento 77), seja porque há nos autos formulários previdenciários com responsáveis técnicos pelos registros ambientais, não havendo, outrossim, comprovação de que a parte autora tenha diligenciado suficientemente buscando apresentar os laudos técnicos próprios das empregadoras.

Referentemente aos intervalos de 01/10/1982 à 09/04/1985 (TV Barriga Verde S.A), de 26/03/1985 a 06/11/1986 (RBS TV de Florianópolis S/A.) e de 15/12/1992 a 26/04/1993 (Fundação Cultural de Radiodifusão Educativa), constata-se que, apesar de ter havido o desempenho da função de Motorista, conforme os PPP's (​evento 1, PROCADM6​, fls. 30 e 34-36), não restou demonstrada a condução de veículos pesados.

Assim, não é devido o enquadramento pela categoria profissional de motorista sob o Código 2.4.2, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 ou do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas - ocupados em caráter permanente).

De outro norte, os PPP's trazidos aos autos apontam a ausência de agentes nocivos nos períodos de labor, o que, igualmente não autoriza o reconhecimento da especialidade pretendida.

Por fim, no que tange ao lapso de 15/07/1979 à 18/10/1980, laborado para Posto Lisboa Ltda., foi apresentada a CTPS e formulário PPP dando conta do desempenho do cargo de Enxugador, no setor Bombas, com exposição a hidrocarbonetos, óleos e combustíveis (​evento 1, PROCADM6​, fl. 33).

Registra-se que os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ademais, considerando a profissiografia constante do formulário PPP, infiro que o contato com tais agentes era indissociável da prestação do serviço, de sorte que comprovada a habitualidade da exposição, não sendo necessário o requisito da permanência anteriormente a 28/04/1995.

Destarte, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/07/1979 a 18/10/1980 e de 19/10/1994 a 05/03/1997, de modo que dou parcial provimento ao apelo da parte autora no ponto.

Do tempo total de contribuição

Assim, considerado o presente provimento judicial e o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM7, fl. 24), tem-se a seguinte composição de tempo de serviço total, até a DER (23/08/2016):

Data de Nascimento29/11/1961
SexoMasculino
DER23/08/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (23/08/2016)34 anos, 3 meses e 7 dias415 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo especial15/07/197918/10/19800.40
Especial
1 anos, 3 meses e 4 dias
+ 0 anos, 9 meses e 2 dias
= 0 anos, 6 meses e 2 dias
0
2Tempo especial19/10/199405/03/19970.40
Especial
2 anos, 4 meses e 17 dias
+ 1 anos, 5 meses e 4 dias
= 0 anos, 11 meses e 13 dias
0

- Tempo total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (23/08/2016)35 anos, 8 meses e 22 dias41554 anos, 8 meses e 24 dias90.4611

Em 23/08/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.46 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários sucumbenciais

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada na esfera administrativa (evento 11, CNIS1, fl. 13) e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 29/11/1973 a 31/08/1977, bem como para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 15/07/1979 a 18/10/1980 e de 19/10/1994 a 05/03/1997, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER, formulada em 23/08/2016.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004251127v67 e do código CRC 566f5e66.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 17:39:6


5012586-70.2017.4.04.7200
40004251127.V67


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012586-70.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ALBERTO MIGUEL AMARAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PESCADOR ARTESANAL. ausência de INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. inviabilidade de enquadramento. agentes nocivos. ruído. limites de tolerância. metodologia de avaliação. agentes químicos. hidrocarbonetos. avaliação qualitativa. frequência da exposição. reconhecimento. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

1. No tocante à possibilidade do cômputo de atividade na condição de segurado especial, tem-se que tal reconhecimento é possível desde que amparado em prova material e testemunhal, no sentido de comprovar a existência e importância de tal prestação laboral para a subsistência do núcleo familiar.

2. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

3. Pedido julgado improcedente, ante a fragilidade do arcabouço probatório.

4. Diante da ausência de prova para comprovar o trabalho especial (rural ou de pesca), aplica-se o Tema 629 do STJ.

5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

6. Não é devido o enquadramento, por categoria profissional, se a atividade profissional do autor não guarda similaridade com aquela prevista no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.851/64, que se refere à radiodifusão e comunicação.

7. Não é devido o enquadramento pela categoria profissional de motorista sob o Código 2.4.2, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 ou do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas - ocupados em caráter permanente), quando não há comprovação do tipo de veículo conduzido.

8. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

9. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

10. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

11. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

12. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004251128v7 e do código CRC df83942b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 19/12/2023, às 18:51:57


5012586-70.2017.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5012586-70.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: ALBERTO MIGUEL AMARAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 927, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5012586-70.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EVERSON SALEM CUSTÓDIO por ALBERTO MIGUEL AMARAL

APELANTE: ALBERTO MIGUEL AMARAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 111, disponibilizada no DE de 07/12/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

IMPEDIDA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/01/2024 04:00:59.

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